E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Quanto ao período de 01/08/1988 a 30/06/2007, laborado para “Braswey S/A Indústria e Comércio”, nas funções de “aux. cont./qualidade”, “controle de qualidade II” e de “controle de qualidade I”, de acordo com o PPP de fls. 51/52, a parte autora esteve exposta a “agentes químicos diversos (ácidos, bases, álcalis, álcoois, catalizadores como óxido de mercúrio, e outros)” e a “ácido acético, ácido etanoico, ácido de vinagre, clorofórmio, hidróxido de sódio, ácido sulfúrico, ácido bromídrico”, não sendo indicada a utilização de EPI. Sendo assim, é possível reconhecer a especialidade do labor com base nos itens 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.8 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.9 e 1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
16 - Em relação ao período de 03/07/2007 a 31/07/2011, trabalhado para “Bracol Holding Ltda.”, na função de “analista de laboratório”, de acordo com os PPPs de fls. 53/54 e 188/189, a autora esteve exposta a “(...) ácido acético, clorofórmio, tetracloreto de carbono, álcool etílico, tolueno, álcool isopropílico, acetona, hidróxido de sódio, ácido sulfúrico, ácido bromídrico”.
17 - Quanto ao período de 01/08/2010 a 05/07/2011, laborado para “JBS S/A”, na função de “analista de laboratório III”, de acordo com o PPP de fls. 55/56, a autora esteve exposta aos seguintes agentes químicos: “ácido acético, clorofórmio, tetracloreto de carbono, álcool etílico, tolueno, álcool isopropílico, acetona, hidróxido de sódio, ácido sulfúrico, ácido bromídrico”.
18 - Em relação ao período de 20/02/2012 a 10/01/2014, trabalhado para “Sina Indústria de Alimentos Ltda.”, na função de “analista de laboratório I”, conforme os PPPs de fls. 57/58 e 132/132-verso, a autora esteve exposta aos agentes químicos “ácido acético, clorofórmio, tetracloreto de carbono, álcool etílico, tolueno, álcool isopropílico, acetona, hidróxido de sódio, ácido sulfúrico, ácido bromídico”.
19 - De fato, operações envolvendo o uso de soda cáustica (hidróxido de sódio) são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.
20 - Enquadrados como especiais os períodos laborados entre 01/08/1988 a 30/06/2007, 03/07/2007 a 31/07/2011, 01/08/2010 a 05/07/2011 e 20/02/2012 a 10/01/2014.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 70/71), verifica-se que a autora contava com 25 anos, 03 meses e 04 dias de labor na data do requerimento administrativo (10/01/2014 - fl. 75), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2014 - fl. 75).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A alegada incapacidade da parte autora - com 52 anos na data do ajuizamento da ação, em 6/12/16 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 6/6/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a “autora é portadora de dependência química álcool F10.2, epilepsia G 40.1, transtorno mental devido ao uso de álcool F06.2 com deficiência cognitiva, em uso de medicação psicotrópica variada, contínua, com incapacidade laborativa total e permanente”.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 10/8/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora reside com sua filha, de 37 anos, sua neta, de 17 anos de idade, desempregada, e com a seu bisneto, de 1 ano e nove meses, em casa alugada “no valor de R$500,00, abastecida com água encanada e esgoto. Possui 02 quartos, sala, cozinha e banheiro.A residência é de madeira e apenas a cozinha é construída de material. Possui móveis e eletrodomésticos”. A renda familiar mensal é de R$ 900,00, proveniente do trabalho da filha da demandante como cozinheira. Informou a assistente social que a demandante “é beneficiária do Programa de Transferência de renda Bolsa Família e recebe R$85,00 mensal” e que a mesma “faz tratamento no CAPS segundo informações da neta Dandara e recebe ajuda dos filhos para sobreviver, uma vez que tem vários problemas de saúde e crises convulsivas. É usuária de diversos medicamentos e constantemente os filhos auxiliam a requerente” (ID 33729314). Como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, não obstante a renda familiar mensal no valor de R$ 1.377,44, conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, “é nítida a situação de miserabilidade da autora, tal como concluiu a assistente social em seu laudo técnico, mesmo porque a filha da demandante tem o dever de sustento da filha e da neta, de modo que sua renda não é suficiente para arcar com as despesas familiares. Desta forma, a filha da autora, a neta e bisneta podem até mesmo ser consideradas núcleo autônomo, ainda que residam sob o mesmo teto.Demais disto, a requerente apresenta saúde extremamente abalada, tem convulsões e faz tratamento no CAPS e uso contínuo de medicamentos controlados.Como pode ser observado, há grande demanda de cuidados que geram altos gastos econômicos, de modo que a renda mensal familiar não se mostra suficiente para prover sua sobrevivência de forma digna”.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No CNIS juntados a fls. 63vº, constam os registros de atividades do autor nos períodos de 26/8/86 a 1º/9/86, 1º/9/87 a 15/10/87, 18/12/87 a 19/7/88, 1º/10/89 a 31/10/89, 17/9/90 a 11/2/91, 2/2/98 a dezembro/98, 6/7/99 a dezembro/99, 28/3/05 a 2/5/05, 2/5/05 a 17/5/05 e 4/5/10 a junho/10. A presente ação foi ajuizada em 12/11/14. Por sua vez, no laudo médico de fls. 88/91, cuja perícia foi realizada em 24/8/17, referiu a genitora e acompanhante que "o Autor é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolista há mais de dez anos. Relata agressividade e agitação quando está sem medicamentos. Diz que em 2010 houve piora do seu quadro, ocasião em que deixou de trabalhar. Relata internação em hospital psiquiátrico Mahatma Gandhi em Catanduva-SP em dezembro de 2014 por dois meses. Faz acompanhamento médico regularmente, em uso do seguintes medicamentos: imipramina, clonazepam e clorpromazina" (item 2 - Histórico - fls. 89). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 45 anos e pedreiro, é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolismo, apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças, concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Estabeleceu o início das doenças há mais de dez anos, e o início da incapacidade em 16/2/16, conforme relatório médico apresentado na perícia.
III- Impende salientar que não há comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo em 1º/6/10, tampouco concessão de auxílio doença, como alegado pela parte autora. O pedido administrativo indeferido de fls. 23, referente ao benefício NB 545.807.050-6, foi formulado em 20/4/11, porém, o indeferimento deu-se em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial, consoante as informações constantes do documento de fls. 30, juntado pelo INSS. O requerimento administrativo formulado em 11/4/16 foi indeferido pela ausência da qualidade de segurado (fls. 64).
IV- Os documentos médicos juntados aos autos são todos datados de 2014. A parte autora manteve a condição de segurado até 15/8/11. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade em decorrência dos males dos quais padece a parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO.
I - A decisão agravada reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 20.06.2002, laborado na Sabarálcool - Açúcar e Álcool 20.06.2002 S/A, nas funções de ajudante geral/auxiliar de produção industrial, operador de turbina, auxiliar lubrificador industrial e lubrificador industrial, por exposição a ruído de 90 dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Com relação ao intervalo de 02.07.2002 a 10.07.2017, laborado na empresa Alcoolvale S/A - Álcool e Açúcar S/A, como lubrificador industrial, registrou-se que foi apresentado PPP que indicando a exposição a ruído entre de 87, gases e vapores, óleo mineral (hidrocarbonetos) e radiação não ionizante (raios solares). Assim, reconheceu a especialidade do intervalo de 02.07.2002 a 31.05.2010 e manteve os termos da sentença que reconheceu a prejudicialidade do período de 01.06.2010 a 10.07.2017, ante a exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo), 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - De outro lado, o decisium agravado foi claro ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Da mesma forma, registrou-se que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, a decisão merece reparo, porquanto verifica-se a existência de erro material no dispositivo do julgado.
VI - Com efeito, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e o entendimento desta 10ª turma, conforme registrado na fundamentação, todavia constou erroneamente no dispositivo o percentual de 10%.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Nas razões de apelação (ID 122906146), a parte autora requer, de forma subsidiária, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido configura inovação recursal. Não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não provou o exercício da atividade especial nos períodos de 24/04/1979 a 01/09/1990, 26/11/2003 a 01/03/2007 e 14/02/2008 a 01/05/2012.
4. O período de 24/04/1979 a 01/09/1990 (Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool) não pode ser considerado insalubre pela categoria profissional, como também a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos, nos termos da lei e das normas técnicas de regência (PPP – fls. 1/5, ID 122906127).
5. Quanto ao período de 26/11/2003 a 01/03/2007 (Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool), a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência (PPP – fls. 1/5, ID 122906127).
6. Quanto ao período de 14/02/2008 a 01/05/2012 (Destilaria Alcidia S.A), a parte autora trabalhou no setor de laboratório, nos cargos de coordenador e supervisor de laboratório, exposta a ruídos de 62 dB (A) a 72,8 dB (A), razão pela qual não se enquadra no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP – fls. 2, ID 122906015).
7. Assim, os períodos de 24/04/1979 a 01/09/1990, 26/11/2003 a 01/03/2007 e 14/02/2008 a 01/05/2012 devem ser considerados como de atividade comum.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença, até a data do requerimento administrativo (DER em 23/10/2015 – fls. 1, ID 122906016), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
9. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
10. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte desta decisão, verifica-se que a parte autora possui registro em sua CTPS no período de 01/10/1976 a 06/08/2000 e recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2002 a 31/03/2005, 01/11/2006 a 31/05/2008, 01/01/2009 a 31/01/2009, 01/06/2009 a 30/09/2009, 01/03/2010 a 30/06/2010, 01/12/2011 a 31/12/2011, 01/04/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012, 01/03/2013 a 30/06/2013, 01/09/2014 a 31/10/2014, 01/03/2015 a 31/03/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 31/07/2016, bem como recebeu benefício no período de 13/04/2005 a 06/11/2006, 02/06/2008 a 30/12/2008 e 23/03/2009 a 20/05/2009. Portanto, ao ajuizar a ação em 10/04/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/08/2013, de fls. 39/43, atesta que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool - síndrome de abstinência e transtorno depressivo recorrente - episódio atual moderado", concluindo incapacidade laborativa total e temporária. Em nova perícia datada de 15/12/2014 (fls. 112/116), o perito atestou ser o autor portador de "histórico de alcoolismo e depressão recorrente", concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho. Às fls. 177/178, foi protocolada petição informando que o autor encontra-se internado em clínica de saúde mental para tratamento desde 14/03/2016, com quadro de depressão recorrente com mais de 10 anos de evolução. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais e seu quadro de depressão, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na cessação administrativa do auxílio-doença (20/05/2009 - fls. 78).
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (álcool etílico, ácido clorídrico, éter etílico, hidróxido de sódio, nitrato de prata, ácido bórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, sulfamato de amônio, sulfato de ferro, ticionato de potássio e álcool amílico) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998).
5. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitada a preliminar. Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo.
II- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 12/09/16, atestou que o autor sofre de alcoolismo crônico, estando incapacitado para o labor de maneira total e temporária (fls. 88/95), fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença .
III- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida, em 10/04/14, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevido.
IV- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
V- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a presente ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, em virtude de incapacidade gerada por demência decorrente de intoxicação alcoólica.
- Por sua vez, conforme se verifica dos autos, na ação de n. 1003646-46.2017.8.26.0053, proposta perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-São Paulo, requereu a parte autora a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, decorrente de acidente, que gerou lesão traumática do nervo radial e musculo cutâneo em membro superior esquerdo, juntando documentos médicos pertinentes às alegadas doenças incapacitantes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 5/10/63, e qualificado como "pedreiro desempregado" na exordial (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 24/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/58), datado de 26/10/13. Afirmou o esculápio encarregado do exame ser o demandante portador de "Transtorno Mentais e do Comportamento devido ao Uso de Álcool com dependência ativa F 10.24 da CID 10. Pelo curso crônico, o periciando começou a beber desde a infância, sempre trabalhou usando etílicos e atualmente continua a trabalhar na mesma profissão" (item H - Súmula Diagnóstica - fls. 57), concluindo pela ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas e periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
2. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (depressão, transtorno de ansiedade e alcoolismo), associadas às condições pessoais (jornalista de 59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB (29/03/2011).
4. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 03.07.2018 concluiu que o autor esteve internado entre novembro/2017 e maio/2018 em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até outubro/2008, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.02.2018, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Verificação, in casu, de incapacidade laboral total e temporária, conjugando-se as observações do expert, idade da parte autora, seu grau de instrução e atuais condições do mercado de trabalho.
- O alcoolismo é enfermidade devidamente catalogada (CID 10), sendo controvertida a recusa à benesse ao argumento de que o doente aderiu, espontaneamente, ao hábito pernicioso. Estudos científicos indagam acerca do componente genético nessa moléstia, existindo várias outras enfermidades cuja consolidação decorre, muitas vezes, das atitudes encampadas pelos doentes, não havendo de se inibir, apenas ao etilista, o acesso ao benefício previdenciário .
- Presentes quadro de inaptidão e demais requisitos, de ser concedido auxílio-doença, a contar da data da citação, à míngua de fixação, pelo perito, da DII.
- Juros e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício.
- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise do laudo pericial judicial às fls. 185/191, o autor quando trabalhou na empresa Transportadora Dangleres Duarte LTDA, de 01/04/2004 a 08/02/2010, exerceu a atividade de motorista de caminhão, transportando combustível. Segundo expert, a parte autora estava exposta ao agente agressivo físico ruído a níveis de 79 a 81,3 dB(A) e de 74 a 80,3 dB(A), inferior, portanto, ao limite mínimo de pressão sonora estabelecido em lei de 85 dB(A), conforme Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo VI, código 2.0.1.
2. Quanto ao agente agressivo químico - carregamento de combustível -, o perito judicial não averiguou o contato habitual e permanente do apelante com o produto perigoso (álcool, gasolina e óleo diesel), pelo contrário, o próprio autor declarou que o descarregamento do produto era intermitente.
3. Logo, não comprovada à efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos a saúde, o período reclamado de 01/04/2004 a 08/02/2010 deve ser mantido como tempo comum.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 29.04.2015, concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome da dependência, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 74/80). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 18.04.2014.
3. O extrato do CNIS (fls. 60/61) atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuição no período de 04.05.2009 a maio de 2011, de modo que, ao tempo da incapacidade (18.04.2014), conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA.- A parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como frentista e tratorista e com exposição aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos, bem como na Portaria 3.214/78, NR 16, anexo 2 (operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos), bem como reconhecida, inclusive, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 212. Precedentes também desta Corte.- Com efeito, a parte autora ficava exposta de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964.- De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de fumo e transtornos não orgânicos do sono devido a fatores emocionais. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, com possibilidade de remissão dos sintomas e prognóstico favorável a possível estabilização do quadro.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 22 de maio de 2017, quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: “No momento, o autor se encontra internado no Hospital Regional na cidade de Assis devido a transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores, onde estes apresentaram musculaturas hipotróficas, força muscular diminuída, associada à neuropatia de membros inferiores com debilidade na marcha, e não apresentando bom prognóstico quanto à sua evolução. Atualmente acarreta maior esforço físico para o desempenho de outras ou de sua atividade laboral, provocando o impedindo de exercer toda e qualquer atividade laborativa, não existindo tratamento que possibilite a recuperação, e necessitando de ajuda de terceiros (...) Portanto a doença caracteriza incapacidade laborativa total e permanente”. Fixou a DII em 05.04.2017, com base em atestado médico que o diagnosticou como portador de “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID10 - F10.2)”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Ainda que a experta tenha estabelecido a DII apenas em abril de 2017, um mês antes da perícia, verifica-se que o impedimento já existia de há muito e por conta do mesmo mal incapacitante identificado por aquela.11 - Informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, consistentes em exames médicos administrativos, realizados no ano de 2012, os quais ora seguem anexos aos autos, revelam que o autor entre novembro e dezembro de 2011 esteve internado por “dependência do álcool” por mais de 30 dias. Consta destes, ainda, que apresentou atestado emitido em 05.11.2012, por psiquiatra, no sentido que sofria com o referido mal, chegando a ter diversas crises epilépticas, muito provavelmente por causa do abuso no consumo de bebidas alcoólicas.12 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a hipótese de que já esteva incapacitado logo após o seu último vínculo empregatício, junto à SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, o fato de que sempre manteve uma vida profissional ativa durante mais de 30 (trinta) anos, tendo ficado apenas 3 (três) anos seguidos sem trabalho formal a partir deste último emprego. O término do vínculo se deu em 22.07.2014. Assim sendo, o requerente teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.09.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação original).13 - Diante do exposto, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que a incapacidade, total e definitiva, do autor já não havia se manifestado quando ainda mantinha a qualidade de segurado.14 - Implementada também a carência, com relação ao vínculo junto à SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, posto que à época exigia-se 4 (quatro) contribuições previdenciárias seguidas, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).15 - Em suma, cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e permanente para o trabalho, se mostra mesmo medida de rigor o deferimento de aposentadoria por invalidez.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE REMONTA AO PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. No caso do inc. II desse artigo, mantem-se a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser prorrogado por mais doze ou vinte e quatro meses, como dispõe, respectivamente, o regramento dos §§ 1° e 2° do mesmo diploma legal.
3. Considerando que a incapacidade remonta ao período de graça, porquanto o falecido já apresentava situação de alcoolismo quando do seu último vínculo empregatício, entendo que o reconhecimento da qualidade de segurado é medidade que se impõe.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).