PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS. FALTA DE ITNERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA.
1. Não conhecida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de laudo socioeconômico. Além de já ter sido produzido estudo social - embora posteriormente ao falecimento da parte autora -, seria inviável o retorno dos autos à vara de origem para realização de novo laudo, porquanto a possibilidade de produção da prova em questão foi prejudicada de modo definitivo com o óbito do autor.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Extrai-se do extrato do CNIS à fl. 169 que a parte autora verteu contribuições ao INSS até janeiro de 2005.
4. De acordo com o laudo pericial, com perícia realizada em 18/05/2010, endereçado a 4ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de São Paulo, a parte autora apresentava, desde aquele momento, incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas. Eis as palavras do sr. perito: "Nossa opinião é que o autor não pode exercer atividade laborativa de ajudante geral devido o comprometimento neurológico já citado acompanhado pelas sequelas já causadas pelo alcoolismo crônico, fatores estes que implicam em perda de consciência em qualquer momento podendo até cair em locais de risco ao atravessar uma rua ou até dentro do trabalho sobre alguma máquina em funcionamento." (fls. 144/150).
5. Em pericia médica realizada nestes autos, a sra. perita atestou que "Há referências em prontuário de que o periciando é epilético há longa data e etilista, com relatos de uso de álcool e tabaco pelo menos desde 2009, quando foi hospitalizado por broncopneumonia e se registrou seu histórico. Por ocasião desta internação seus exames laboratoriais ainda demonstravam boa reserva hepática, inclusive com tempo de protrombina normal (90%).", tendo concluído que a data de início da incapacidade se deu a partir de 27/04/2011 (fls. 239/251).
6. Não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a parte autora estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (fl. 18). Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estivesse vinculada ao instituto de previdência, nem mesmo no período de graça.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. No tocante ao benefício assistencial , muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da autora, o estudo socioeconômico foi produzido após seu falecimento, de modo que é inapto à verificação da eventual miserabilidade em que vivia o requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
9. Não sendo possível reconhecer-se o direito da autora falecida, haja vista que embora tenha preenchido o requisito etário a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.
10. Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial , nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
11. Preliminar não conhecida. Apelação desprovida. Extinção do processo, de ofício, sem julgamento do mérito em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial .
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."2. Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial.3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.4. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.5. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.6. Como regra, portanto, a prova da especialidade da atividade é feita, conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial.7. Cabe à parte autora diligenciar para a obtenção da documentação necessária à prova da especialidade da atividade realizada, ou, ao menos, comprovar documentalmente nos autos que adotou providências formais tendentes a obtê-los diretamente à empregadora.8. Verifica-se dos autos que foram fornecidos os PPPs pelas empresas Usina Colombo S/A – Açúcar e Álcool, Comércio de Balas Santa Adélia Ltda., Citrosuco S/A Agroindústria, Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool, Santa Adélia Citros Eireli EPP, Agrícola Moreno de Nipoã Ltda., Cofco Brasil S/A, Della Coletta Bioenergia S/A, devidamente preenchidos e sem qualquer indício de irregularidades.9. No caso, não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que os PPPs em questão foram devidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerente de que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade.10. Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.11. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS GENÉRICOS.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais. 2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. O responsável técnico pelos registros ambientais deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe.4. O Decreto 2.172/97 não menciona de maneira genérica “graxas, desengraxantes, cola, álcool e óleos lubrificantes”, assim como seu subsequente, Decreto 3.048/99, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos.5. Recurso do réu não conhecido.6. Recurso do Autor não provido.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 134866360 que a impetrante foi contratada pela empresa "Usina Colombo S.A - Açúcar e álcool" em 26.02.2018, tendo sido dispensada em 17.03.2019, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa. 4. A demissão foi sem justa causa, conforme reconhecido pelo próprio MTE na informação de ID 134866419. 5. Comprovou-se, ademais, que apesar de a impetrante possuir em seu nome uma microempresa individual - MEI -, restou demonstrado pela Declaração Anual do SIMEI de ID 134866386, que referida microempresa não auferiu receita no exercício de 2018, a se concluir que a impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento. 6. Reexame necessário improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FRENTISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARE 664.335. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O registro contido na CTPS e o PPP indicam que a parte autora exerceu atividades em postos de combustíveis, nestes períodos a parte autora exerceu as funções defrentista. Suas atividades, em apertada síntese consistiam ...em atendimento e abastecimento de veículos. A atividade pode ser enquadrada como especial, haja vista que o PPP indicou a presença dos agentes químicos hidrocarbonetos gasolina, álcool e óleo diesel. O trabalho com exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerado especial, conforme 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar neutralizados os agentes agressivos.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/07/2013, de fls. 71/79, atesta que a parte autora apresenta Depressão, transtorno de adaptação (stress) e transtorno mental devido ao uso de álcool (dependência química), patologias essas que estão controladas por meio de medicamentos, não necessitando de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática dos atos da vida diária, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para a prática de sua atividade laboral habitual, não havendo limitações, sequelas ou redução de sua capacidade laboral. Após regular impugnação sobre o laudo, o perito, por meio de esclarecimentos (fls. 91), mesmo aduzindo sobre a necessidade de continuar seu tratamento clínico, manteve o posicionamento anterior no que se refere à ausência de capacidade laboral da parte autora.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo aponta diagnósticos de "epilepsia" e "alcoolismo", concluindo pela inaptidão parcial e temporária para o trabalho (fls. 123/126).
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A parte autora, atualmente com 50 de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelos do INSS e da parte improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente nos períodos de 01/07/1997 a 30/10/1998 e de 01/10/1999 a 23/05/2001, na atividade de frentista em posto de combustível, com exposição de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964.
3. Com efeito, computando-se o tempo de serviço acima reconhecido em atividades especiais com aqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, o que autoriza à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A verba honorária mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do S.T.J).
5. Apelação do INSS não provido e reexame necessário provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A qualidade de segurado da falecida é incontroversa, tendo em vista que esta era titular do benefício de aposentadoria rural por idade na data do óbito.
II - Malgrado o laudo médico pericial elaborado em 27.11.2014 tenha concluído que o autor possui incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de ser portador de etilismo crônico e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, a presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios constantes dos autos.
III - O compulsar dos autos revela que o ora demandante possuía 55 anos à época do falecimento de sua genitora e sempre exerceu atividade laborativa, contando com diversos registros de vínculos empregatícios nos dados do CNIS.
IV - Não há indícios, outrossim, de que o requerente residia com a mãe ao tempo do óbito, nem tampouco qualquer documento que revele ser a genitora responsável pelas despesas do filho, de modo a afastar a alegada dependência econômica.
V - Infirmada a dependência econômica, é de se negar a concessão do benefício de pensão por morte.
VI - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VII - As prestações recebidas pelo autor de boa-fé, em antecipação de tutela, não serão objeto de repetição, ante o seu caráter alimentar.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. LAUDO PERICIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão, de vez que o laudo pericial não foi analisado no tocante a alguns dos períodos de trabalho.
3. Reconhecimento de tempo especial, mediante enquadramento pela categoria profissional, eis que restou comprovado o labor como ajudante de caldeireiro, no setor de caldeiraria em indústria de açúcar e álcool, e em razão de exposição ao agente físico ruído, nos termos dos itens 1.1.6 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.1.5 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
4. Reconhecimento de tempo especial em períodos de entressafra,eis que restou comprovada a exposição a fumos metálicos de solda, nos termos do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, itens 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto n° 2.172/97, e itens 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto n° 3.048/99.
5. Erro material retificado de ofício relativamente a um dos períodos de tempo especial reconhecidos.
6. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NOCIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. No que diz respeito à conversão do tempo de serviço comum para especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Assim, a conversão somente é permitida para o caso de implemento de todos os requisitos para o benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995.
2. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
4. A sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o obreiro esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/03/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta síndrome de dependência por uso de álcool, transtorno mental caracterizado por intenso desejo de consumo, descontrole no uso e síndrome de abstinência; além disso, é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão, transtorno mental caracterizado pela concomitância de sintomas ansiosos e depressivos. Conclui que o autor não está incapaz para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS o agravante possui vínculo empregatício com a empresa “Usina Colombo S/A Açúcar e Álcool”, auferindo remunerações de R$ 3.658,10 (10/2019), R$ 3.530,65 (11/2019) e R$ 2.432,18 (12/2019), valores inferiores ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 5.839,45 - 2019), além do que, declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e ônus processuais, sem prejuízo da própria manutenção e subsistência.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou como tempo de serviço especial os períodos de 13/08/1991 a 24/10/1997 e de 24/04/2000 a 16/09/2005, em razão da exposição a agentes químicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora. O INSS insurge-se especificamente contra o reconhecimento da especialidade do período de 24/04/2000 a 16/09/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a agentes químicos como MEK, tolueno, acetona, xileno, hexano e álcool, sem descrição quantitativa, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial no período de 24/04/2000 a 16/09/2005, e se a metodologia de avaliação foi observada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a mera indicação genérica de exposição a agentes químicos não confere especialidade ao período não foi acolhida. A caracterização da atividade especial, neste caso, não depende de análise quantitativa de sua concentração ou intensidade, sendo avaliada de forma qualitativa, conforme os decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos para tóxicos orgânicos e inorgânicos.4. A alegação de que o agente nocivo deve obrigatoriamente constar nos anexos dos decretos previdenciários e que a exposição precisa ser indissociável da produção do bem ou serviço não foi acolhida. As normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme Tema 534/STJ e Súmula 198/TFR, permitindo o reconhecimento de labor que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudicial. Hidrocarbonetos e seus derivados, mesmo sem menção expressa em decretos mais recentes, são reconhecidos como agentes nocivos, e a exposição a substâncias como tintas, esmaltes, vernizes, colas, adesivos e solventes que contêm hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.5. A alegação de que não foi observada a metodologia de avaliação dos agentes químicos não foi acolhida. Para agentes como MEK, tolueno, acetona, xileno, hexano e álcool, que são hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando a análise quantitativa de concentração ou intensidade, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 para agentes cancerígenos. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas que seja inerente à rotina de trabalho.6. A sentença foi mantida ao reconhecer a especialidade do período de 24/04/2000 a 16/09/2005, com base em PPP e laudo técnico que atestam contato com MEK, tolueno, acetona, xileno, hexano e álcool. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, mesmo após 03/12/1998, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI, devido ao caráter cancerígeno de alguns desses agentes, como o benzeno. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade, que afeta também as vias respiratórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, mesmo após 03/12/1998, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 932, inc. III, art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º, 41-A; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula n. 198; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5025792-98.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 08.11.2022; TRF4, AC 5024024-78.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 13.04.2021; TRF4, AC 5021255-63.2018.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1991 e último vínculo no período de 15/05/2000 a 16/12/2005. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 06/02/2007 a 28/05/2008 e de 30/06/2008 a 29/05/2009 e, desde 03/03/2010, ativo, até o presente por força da tutela.
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 294/302, realizado em 20/10/2014, atestou ser a parte autora portadora de "síndrome de dependência ao álcool, em remissão há 08 anos", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 18/01/2008.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, considerando o reconhecimento da coisa julgada, mantenho o termo inicial em 03/03/2010, conforme fixado na r. sentença.
4. Tendo em vista que o MM Juiz a quo em decisão à fl. 249/v reconheceu coisa julgada até 02/03/2010 e o INSS não interpôs recurso desta decisão, portanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício em 03/03/2010.
5. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, auxiliar de bombeiro em usina de álcool, é portadora de artrose coxofemoral e redução do espaço intervertebral ente L5-S1, sendo tal enfermidade passível de cura por cirurgia, encontrando-se incapacitada de forma parcial e temporária, desde o segundo semestre de 2014, podendo exercer atividades que não requeiram força física e agilidade (fls. 43/49).
3. No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado
4. Remessa oficial e Apelação providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/05/2018, (ID 148222159), atesta que o autor é portador de Tendinopatia de Ombro – M75, Artropatia de Ombro – M19, Alcoolismo – F10, Dependência Química – F19, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Em relação à data de início da incapacidade informa o Perito: Comprova incapacidade nos termos do benefício já concedido pelo INSS. Não comprova incapacidade anterior pelas doenças ortopédicas pelos documentos médicos apresentados. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (27/01/2017), data em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/66, realizado em 08/06/2016, atestou ser o autor portador de "transtorno mental por uso de álcool, transtorno mental e comportamental por uso de drogas, ansiedade e depressão", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida (27/11/2015 - fls. 42), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 30/04/2019, o qual atestou que a parte autora apresenta quadro de infecção por HIV, lombalgia e antecedente de dependência alcóolica, contudo, não está incapacitada para o exercício das suas atividades habituais (id. 125552261).
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial (fls. 90/95) atestou que a parte autora era portadora de lumbago com ciática, dor lombar baixa e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e temporária.4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado.5. A data de início do benefício, em caso de auxílio doença, deve ser fixada na data do início da incapacidade, quando a perícia consegue determinar. Sendo esse o caso dos autos, correta a sentença.6. Apelação desprovida.