PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCAPACIDADE LABORATIVA. ALCOOLISMO CRÔNICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS. 3. O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar incapacitado. 4. Não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade 5. Considerando a existência de incapacidade laboral do instituidor antes do falecimento e demonstrado que fazia jus à obtenção de benefício por incapacidade, possui a parte autora direito à pensão por morte, desde o óbito, de forma vitalícia, conforme legislação vigente à época do falecimento, sem a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi interposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos após o indeferimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
5. Pelo extrato CNIS o agravante possui vínculo empregatício com a Usina São José da Estiva S/A Açúcar e Álcool, desde 01/01/2015, auferindo remuneração de R$ 7.285,93 (05/2019), quantia superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ALCOÓLATRA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha fixado a DII somente em 2018, é evidente que desde o último vínculo laboral o segurado já não parava em pé em decorrência do uso abusivo de álcool, inviabilizando definitivamente o exercício de qualquer atividade profissional regular como servente de pedreiro, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao autor de 54 anos de idade atualmente, desde o requerimento efetuado em 27-08-2013 (e. 1.9), o qual é contemporâneo ao atendimento realizado no SUS em 12-08-2013, quando foi constatado o etilismo (segunda documentação clínica reproduzida alhures), bem como a qualidade de segurado do autor tinha amparo legal no art. 15, II, da LBPS/91.
4. Recurso provido.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer formulário/documentos demonstrando a efetiva exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O único Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP emitido pela empresa "Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool", juntado às fls. 22/23, silencia quanto a tensão de eletricidade da rede elétrica, deixando de fazer a indispensável medição da voltagem ou tensão da eletricidade a que estava exposto o trabalhador nos respectivos ambientes de trabalho, de modo que não permite o reconhecimento da alegada atividade especial.
3. A simples anotação em CTPS objetivando a caracterização da especialidade da profissão de eletricista é insuficiente para a comprovação da exposição à voltagem superior a 250 volts, exigida pela legislação, item 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64.
4. Agravo legal do INSS provido e da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS consta em nome do agravante a existência de vínculo empregatício com Usina São José da Estiva S/A Açúcar e Álcool, desde 17/04/2019, com remuneração de R$ 2.186,23, valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45), além do que, se declarou, sob as penas da lei, não ter condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral do requerente, que sempre foi ajudante de turbina em usina de álcool e, posteriormente, pedreiro, atividades que demandam esforço físico e sobrecarga da coluna; o qual conta atualmente com 64 anos de idade; e que possui baixo grau de instrução (terceira série), mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, a incapacidade é total e definitiva.
- Acertada a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP/laudo técnico) tenha sido apresentado após a data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber os valores vencidos desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - A decisão agravada expressamente consignou que deveria ser reconhecida a especialidade dos períodos 13.03.1997 a 21.09.2001, laborado na empresa USINA ZANIN AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., como mecânico de trator, por exposição a graxa e óleo (hidrocarbonetos aromáticos); 25.04.2002 a 25.10.2002 e 03.05.2004 a 10.12.2007, na USINA SANTA LUIZA S/A, como mecânico aut II, por exposição a graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner e querosene; 09.01.2008 a 05.12.2008, na USINA SÃO MARTINHO S/A, nas funções de mecânico de máquinas e veículos SR, em razão da manipulação de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner, álcool e querosene; 03.08.2011 a 31.12.2011, na empresa GAFOR S/A, na função de mecânico III, também por manipulação de graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, limpeza manual de ferramentas e equipamentos utilizados nas manutenções, conforme PPP´s acostados aos autos, agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Ressaltou-se que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Quanto à questão da proteção do trabalhador/segurado, foi salientado que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 52 anos na data do ajuizamento da ação, em 3/4/14 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, estando a doença presente há vários anos, concluindo, assim, que há incapacidade total e temporária par ao trabalho, sendo que não há como prever o tempo necessário para tratamento.
III - Deixo de apreciar a questão da miserabilidade, à míngua de recurso do INSS relativamente a esta matéria.
IV- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
V- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O R. Juízo a quo, fundamentadamente, deferiu a tutela antecipada considerando o relatório médico que demonstra a total incapacidade do agravado de desempenhar qualquer atividade laborativa, em razão da debilidade de sua saúde, decorrente do uso abusivo de álcool e que as fotografias acostadas aos autos, aliadas ao fato que o agravado permaneceu por quase 3 anos em gozo do benefício, são indicativos suficientes da probabilidade do direito alegado.
4. A Autarquia não instruiu o recurso com o relatório médico que embasou a decisão agravada ou, qualquer outro documento posterior, apto a fundamentar sua alegação acerca da inexistência de incapacidade laborativa do agravado.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora esteve incapacitado para o trabalho de outubro de 2012 a julho de 2013, em razão de episódio depressivo moderado e transtornos mentais e comportamentais em razão do uso do álcool, razão pela qual é devida a concessão do benefício no período.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
6. Consectários diferidos para a fase de cumprimento.
7. Considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais no percentual fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
2. A parte autora recebeu auxílio-doença por seis meses, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (f. 35). Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
3. O atestado médico acostado aos autos, à f. 24 - subscrito por médico especialista da UNICAMP e posterior à alta do INSS -, declara a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: cirrose hepática alcoólica e hepatocarcinoma, submetido a transplante de fígado em 28/6/2015 e, atualmente, apresenta hérnia umbilical, em aguardo de cirurgia. O mesmo atestado afirma a necessidade de evitar esforço físico e a continuidade de acompanhamento ambulatorial, sem previsão de alta.
4. Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
5. Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
6. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO O AUTOR ESTEVE INAPTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que não reiterado em sede de apelação.
- No tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora trabalhou registrada, em períodos descontínuos, desde 1985, os últimos deles de 01/02/2014 a 30/09/2014 e 01/04/2015 a 31/05/2015 (fl. 65). Assim, não há dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 24/08/2015, atestou que o autor sofria de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, outras substâncias psicoativas e álcool, desde 2014. No entanto, o perito afirmou que o quadro estava controlado e que, portanto, o demandante estava apto ao trabalho.
- Convertido o julgamento em diligência para complementação do exame pericial, o médico de confiança do juízo reconheceu que, apesar de estar capaz na data do laudo, o autor esteve inapto ao labor de 29/09/2014 a 28/03/2015 (fl. 107).
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, da data do requerimento administrativo (10/10/2014 - fl. 12), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, até 28/03/2015, termo final da incapacidade do requerente.
- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O Ministério Público Federal interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão de fls. 274/277, que negou seguimento ao apelo do autor, nos termos do art. 557 do CPC, dando assim provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão pela morte do pai.
- Havendo interesse de incapaz a ser tutelado, não se prescinde da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, inc. I, do CPC, cuja ausência enseja a nulidade do feito desde o momento em que deveria ter sido intimado, conforme o disposto no art. 246, do CPC.
- O acórdão de fls. 283/291 contém incorreção adicional, consistente na transcrição errônea da decisão agravada.
- Anula-se, de ofício, o v. acórdão de fls. fls. 283/291, ante a ausência de manifestação ministerial. Passa-se a proferir nova decisão quanto aos recursos interpostos pelo autor (fls. 279/282) e pelo Ministério Público Federal (fls. 376/331).
- Fls. 279/282: Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: termo de compromisso de curador provisório do autor, Celino Martins, prestado por Clara Gonçales Rodrigues Martins, em substituição ao pai do requerente; laudo médico produzido nos autos da interdição, com data 26.04.2010, que atestou que o falecido é pessoa absolutamente incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens; é portador de transtorno organo mental, alcoolismo e epilepsia, há aproximadamente trinta anos; cédula de identidade do autor, nascido em 07.11.1958; detalhamento de crédito do benefício n. 075.521.903-1, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, recebida pelo autor, sendo valor bruto R$ 679,00, compet. 04.2011; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.09.2010; detalhamento de crédito do benefício n. 087.920.299-8, aposentadoria por idade, recebido pelo pai do autor, Henrique Martins, de valor bruto R$ 974,77, compet. 12.2009; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 21.08.2010, quando contava com 84 anos de idade, em decorrência de "choque cardiogênico - insuficiência cardíaca descompensada"; declaração de IRPF do pai do autor, 2008/2009, constando indicação do autor como dependente; cópia de petição inicial da ação de interdição do autor, proposta pelo de cujus; o documento menciona que o autor está aposentado por acidente de trabalho há mais de vinte anos e posteriormente passou a ter distúrbio mental; ultimamente, vem apresentando graves sintomas de perturbação mental e agressividade, ausenta-se de casa por longos períodos e faz uso de bebida alcoólica em excesso; resultado de ressonância magnética a que se submeteu o autor em 01.11.2007, com a seguinte opinião diagnóstica: "imagem sugere patologia hipocampal esquerda"; boletim de alta do falecido, emitido pelo "Centro Terapêutico Recanto Primavera - Recuperação de Drogas e Álcool", indicando que o falecido permaneceu internado de 05.01.2008 a 15.04.2008 (CID F 10.2); cópia do interrogatório do autor, nos autos da ação de interdição, durante o qual o autor informou que mora com o pai e a mãe, ficando os afazeres da casa por conta de uma funcionária; sofreu uma pancada muito forte em uma firma que trabalhava em São Paulo e, desde então, passou a sofrer alguns problemas, tendo crises de desmaio esporádicas, e já foi internado algumas vezes para tratamento de dependência por conta de bebida alcoólica; sentença que decretou a interdição do autor, proferida em 28.10.2010, termo de compromisso de curador definitivo.
- A Autarquia apresentou cópia do processo administrativo, destacando-se, entre os documentos nele constantes, extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido vem recebendo aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho desde 01.03.1984
- O falecido manteve vínculos empregatícios de 28.10.1976 a data não especificada e de 20.06.1977 a 13.03.1981 e a mãe dele vem recebendo pensão pela morte do de cujus desde 21.08.2010.
- A mãe do autor foi incluída no pólo passivo e citada, mas não apresentou contestação.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor tem problemas de saúde e morava com os pais. Atualmente, mora sozinho com a mãe. Uma das testemunhas mencionou que o requerente tinha problemas de saúde desde 1978, desmaiando sem motivo aparente e deixando de reconhecer pessoas. Tal testemunha disse que o requerente não trabalhava.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor, por sua vez, comprova ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- O autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez pela Autarquia, antes mesmo da morte do pai, além de confirmada nos autos da ação de interdição.
- O conjunto probatório indica, ainda, que o autor efetivamente dependia dos genitores para a sobrevivência.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A pensão por morte vem sendo paga, desde a data do óbito, à mãe do autor. Impõe-se, apenas, a inclusão do requerente como dependente. A inclusão posterior só produz efeitos a partir da efetiva inscrição ou habilitação, à luz do art. 76, caput, da Lei de Benefícios. Entendimento contrário implicaria em pagamento em duplicidade pela Autarquia, o que não pode ser admitido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela, devendo a Autarquia ser oficiada com o fim de reativar o benefício do autor.
- Acórdão de fls. 283/291 anulado.
- Agravo legal do autor (fls. 279/282) e Agravo legal do Ministério Público Federal (376/331) providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Com o objetivo de comprovar a alegada atividade especial nos períodos de 01.01.1990 a 04.01.1990, 01.08.1990 a 01.12.1991, 01.01.1992 a 01.03.1996, 01.05.1996 a 01.01.2001, 01.03.2001 a 01.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004, 01.06.2004 a 28.02.2005, 01.04.2005 a 30.11.2007 e de 01.01.2008 a 31.05.2009, nos quais verteu contribuições, a autora trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnicos, por meio dos quais há a indicação de que, desde 11.06.1991, desenvolvia produtos farmacêuticos, manipulando insumos para produção de drogas, tipo antibióticos, medicamentos controlados, hormônios, drogas homeopáticas, fitoterápicos, cremes e fórmulas dermatológicas. De acordo com o referido documento, havia exposição a agentes químicos como antibióticos, flutamida, psicotrópicos, hormônios (estrógenos conjugados, acetato de noretistesterona, testosterona), soda cáustica, ácido retinóico, nitrato de prata, óleo mineral, álcool etílico e álcool isopropílico.
II - Conquanto se admita o reconhecimento de atividade especial de trabalhador autônomo, de fato, o acórdão foi omisso quanto à análise do desempenho das funções da autora, sobretudo para fins de caracterização da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
III - Muito embora tenha sido juntada aos autos cópia do contrato social e respectivas alterações da sociedade empresária Farmácia Erva Nativa Ltda.-ME, da qual é sócia, tais documentos são insuficientes para demonstrar sob qual frequência suas atividades eram exercidas. Com efeito, por se tratar de trabalhadora autônoma, profissional liberal, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes (Prefeitura) para instalação do estabelecimento, fichas e receituários, contemporâneos ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
IV - Considerando que não restou evidenciado o regular o exercício da atividade profissional como farmacêutica autônoma, situação que prejudica a alegação de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, devem ser considerados como comuns os períodos de 11.06.1991 a 01.12.1991, 01.01.1992 a 01.03.1996, 01.05.1996 a 01.01.2001, 01.03.2001 a 01.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004, 01.06.2004 a 28.02.2005, 01.04.2005 a 30.11.2007 e de 01.01.2008 a 31.05.2009.
V - A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (15.06.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Todavia, considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (15.06.2009) e o ajuizamento da presente ação (10.10.2014), a autora somente fará jus às diferenças vencidas a contar de 10.10.2009, em razão da prescrição quinquenal.
VII - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados, para ambas as partes, em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão embargado. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - As diferenças pagas a maior deverão ser deduzidas do saldo apurado relativo às diferenças vencidas até 30.11.2016.
IX - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1953).
- Conta de luz em nome da mãe do autor, Conceição Gonzales Russafa de Oliveira, com classificação rural-trifásico.
- Certidão de casamento em 25.06.1977.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf, extrato de DAP, de 14.07.2015, em nome do autor.
- Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de 20.01.1990 e de 30.01.1990, com endereço no Sítio Pinhal.
- Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de 31.01.1990, com endereço no Sítio Varginha.
- Declaração Cadastral do Sítio Coqueiral de 05.03.1990, apontando a produção de algodão com área de 24.2 ha, em nome do autor.
- Notas Fiscais em nome do autor, de forma descontínua, de 1988 a 1992.
- Seguro Agrícola para a Cultura Algodoeira da SAFRA, na modalidade COSESP, de 24.10.1989, em nome do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o próprio autor se declara contribuinte individual perante o cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aponta ainda, vínculos empregatícios em nome da esposa, de 13.12.1976 a 12.2008 para o Estado de São Paulo, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde, Sociedade Educacional Votuporanga Ltda e Município de Votuporanga.
- O Inss junta Cadastro Nacional de Empresas informando que o autor é sócio de 2 empresas:
- Empresa denominada Edu Carlos Camargo e Outros, localizada na Estrada Municipal que liga Cardoso a Riolanda, Km13, entrada a esquerda Cachoeira, Riolandia, tem como atividade econômica a criação de bovinos para corte, data de abertura em 12.06.2006.
- Empresa José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, localizada no Sítio São Bento, S/N, Estrada de Jacutinga. Bairro de São Bento, Zona Rural, Rio Claro, tem como atividade econômica o cultivo de cana de açúcar, data de abertura em 18.11.2011 (fls.165).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que o autor é proprietário rural, e que grande parte da propriedade é arrendada para usina para plantação de cana para a industrialização e obtenção do açúcar e álcool.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor é proprietário de três imóveis rurais, Sítio Pinhal, Sítio Varginha e Sítio Coqueiral, e grande parte da propriedade é arrendada para usina de cana-de-acúcar e álcool e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- A Autarquia junta documentos informando que o próprio requerente declarou no CNIS que é contribuinte individual e que é sócio de empresas, denominada de Eduardo Carlos Camargo e Outros e José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, inclusive, a esposa é servidora pública, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer, como tempo de serviço prestado em condições especiais, o período compreendido entre 13/03/1974 e 27/03/2007, determinando, desde a data do requerimento administrativo a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - No presente caso, verifica-se das anotações constantes da CTPS de fls.17/22 ter sido o autor admitido em 13/03/1974 na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária para exercer o cargo de médico veterinário, sendo que a partir de 04/10/1974 passou a desempenhar a função de pesquisador I (fl.18-vº).
5 - Consta do PPP de fls.84/86 que no desempenho de suas funções o requerente "realizava exames e tratamento em animais doentes, coletava e preparava material para exames (órgãos esfregaços sanguíneos, etc), realizava necrópsias de animais de laboratório e experimentais para determinar causa mortis" ou extensão da patogenia dos organismos usados em desafio para analisar proteção de vacinas experimentais", dentre outras atividades.
6 - O laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório judicial, por sua vez, atestou que "o autor esteve exposto a diversos agentes químicos, dentre eles: bromo, ácido brômico, brometo de etídeo, clorobenzeno e derivados, clorofórmio, tetracloreto de carbono, álcool metílico, álcool etílico, corantes e permanganato de potássio; e aos agentes biológicos: protozoários Babesia bovis, Babesia bigemina e Rrypanossoma vivax, bactérias Anaplasma marginale, Escherichia coli, Salmonella sp., Campylobacter sp., Brucella abortus, Leptospira sp., além de toxina de Clostridium botolinum". Asseverou, outrossim, o experto que a exposição aos aludidos agentes se deu de "forma permanente e habitual nas fases de pesquisa que demandavam coleta e análise de material biológico (fls.272/284)".
7 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (13/03/1974 a 27/03/2007), constata-se que o demandante alcançou 46 anos, 3 meses e 13 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 04/04/2007).
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
11 - Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, desde 08/11/1975, sendo o último de 08/05/2000 a 08/10/2001. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, a partir de 05/2004, com último recolhimento em 05/2014, bem como a concessão de vários auxílios-doença, sendo os últimos de 03/02/2014 a 03/03/2014 e de 01/09/2014 a 30/11/2014.
- O laudo, elaborado em 19/01/2015, atesta que a parte autora apresenta síndrome de dependência ao álcool, em abstinência há quatro meses, quadro este que não o incapacita de exercer funções laborativas, incluindo a habitual.
- A fls. 255, o autor juntou atestado médico, de 09/08/2015, informando que se encontra internado em hospital desde o dia 04/08/2015 para tratamento especializado, com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência. A fls. 256, há relatório médico, de 04/01/2016, informando que o requerente vem realizando tratamento desde 21/12/2015, em esquema intensivo integral, de segunda a sexta-feira, das 08 h às 17 h, com o mesmo diagnóstico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade, observa-se que tal conclusão foi baseada no fato de o autor, à época, encontrar-se em abstinência por um período de quatro meses.
- Entretanto, é sabido que, em tais casos, muitas vezes o paciente sofre recaídas, não conseguindo manter o tratamento por muito tempo. Nesse sentido, os documentos médicos juntados em momento posterior comprovam que o quadro clínico do requerente sofreu alteração, com a necessidade de internação e realização de tratamento intensivo.
- De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- Assim, neste caso, verifica-se que a parte autora necessitou de nova internação, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da internação (04/08/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, saqueiro de usina de açúcar e álcool, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 14/06/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à direita e lesões nos ombros, bilateralmente. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função habitual.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 502.177.767-6, ou seja, 29/03/2018, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes.
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Apelação do INSS não provida
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA.- Diferentemente do alegado, no presente caso, conforme constou da decisão recorrida, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/03/1987 a 14/01/199, 01/06/1991 a 29/01/1994, 01/07/1994 a 26/02/2000 e de 01/09/2000 a 13/02/2007. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e o laudo pericial realizado em Juízo (ID 148559322 – págs. 37/38, 39/40, ID 148559324 – págs. 1/2, ID 148559455 – págs. 1/38), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como frentista e com exposição a óleo, graxa, etanol e diesel - hidrocarbonetos. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.- Ressalte-se que a atividade de frentista em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes desta Corte.- De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.- Agravo interno desprovido.