PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 06, a parte autora afirma que "O segurado, por ter sofrido ACIDENTE DE TRABALHO em 24/09/2012 (Número da CAT: 2012.434.182-9/01 - emitida pelo Empregador: Usina Colombo S/A - Açúcar e Álcool) e estar incapacitado para o trabalho, requereu Auxílio-Doença Acidentário em 10/10/2012, que foi pago até 03/01/2013, conforme segue: (...) Ocorre que devido às SEQÜELAS/ TRAUMA sofrido no Acidente de Trabalho, as mesmas acarretaram "REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR", não só para a atividade habitual que exercia (CARREGADOR), bem como para qualquer outra que haja utilização de esforço físico ou repetitivo com a mão esquerda, destacando que "HOUVE FERIMENTO DO PUNHO E DA MÃO ESQUERDA, OCASIONANDO DÉFICIT DE FLEXÃO, DIMINUIÇÃO DA SENSIBILIDADE E FORÇA"". Por conseguinte, o autor pede a concessão de auxílio-acidente (fl. 17).
3 - Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo autor de benefício acidentário (NB 553.665.004-8) e Comunicação de Acidente de Trabalho (fls. 32 e 36).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988, sendo o último de 21/05/2001 a 19/01/2002.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa e alcoolismo. Informa não ser possível fixar a data de início da incapacidade, mas que em 19/05/2008 as sequelas da doença já existiam. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, observo que os períodos trabalhados pela parte autora de 01/12/2000 a 24/08/2007, e de 25/02/2008 a 27/06/2014 não podem ser reconhecidos como insalubres, visto que os fatores de risco a que esteve exposta estão abaixo dos níveis de intensidade considerados nocivos pela legislação previdenciária.
3. E, quanto a sua exposição ao agente nocivo "álcool etílico", observo que tal exposição não se deu de forma habitual e permanente, pois, da descrição das suas atividades verifica-se que: acompanhava andamento de trabalhos, encadernava impressos, montava capas, fazia blocos, transportava e empilhava papéis impressos, delegava tarefa tarefas entre os funcionários, entre outras (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 32/35)
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do ajuizamento da presente ação (19/01/2015, fl. 02), perfazem-se 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial formulado pela parte autora.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS (USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL) E MOTORISTA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 24.06.1977 a 12.12.1977, 17.05.1978 a 05.12.1978 e 16.01.1979 a 03.02.1987, a parte autora, na atividade de serviços gerais (Usina de Açúcar e Álcool), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 78/80), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 10.08.1989 a 22.05.1991, 01.06.1991 a 19.01.1993 e 20.01.1993 a 05.03.1997, a parte autora, na função de motorista, esteve exposta a agentes agressores acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.04.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.04.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. No caso concreto, da análise da cópia da CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:3. 24/07/1980 a 31/01/1981 e 01/06/1981 a 16/11/1981 (Usina Central Paraná), uma vez que trabalhou no cargo de motorista de transporte de cana, em estabelecimento de fabricação de açúcar e álcool, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS - fls. 8, ID 163713997);4. 01/09/1986 a 09/03/1987 (Usina Central Paraná), uma vez que trabalhou no cargo de motorista, em estabelecimento de fabricação de açúcar e álcool, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS - fls. 12, ID 163713997);5. 18/11/1992 a 28/04/1995 (Viação Tusa/ Viação Jaraguá/Viação Cachoeira), uma vez que trabalhou no cargo de motorista de transporte coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS - fls. 14, ID 163713997).6. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003 (Viação Tusa/ Viação Jaraguá/Viação Cachoeira), a parte autora não provou o exercício da atividade especial: apesar de constar nos autos PPP com informação de exposição a ruído, calor, frio, poeira e poluição durante o trabalho de motorista, não há indicação dos níveis de exposição, nem dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Ademais, poeira e poluição não são agentes que legitimam o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência (PPP – ID 163714024 e 163714025).7. Quanto ao período de 21/10/2011 a 11/08/2015 (data de edição do PPP), laborado pela parte autora na Viação Gato Preto, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial no PPP (fls. 48, ID 163714236)10. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 24/07/1980 a 31/01/1981, 01/06/1981 a 16/11/1981, 01/09/1986 a 09/03/1987 e 18/11/1992 a 28/04/1995.11. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 71/74, ID 163714236), bem como daqueles constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (18/04/2017 – fls. 71, ID 163714236), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha anexa).12. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário .13. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 5/5/17 a 22/8/17 e a presente ação foi ajuizada em 27/10/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 25/6/67, açougueiro, é portador de “dependência ao álcool etílico com psicose alcoólica (CID-10: F10.5). No momento, abstêmio” (ID 89485814), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta incapacidade parcial, "mas deve ficar seis meses sem trabalhar fazendo o companhamento no CAPS" (quesito 17 - ID 89485814, grifos meus). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DOS TEMPOS RECONHECIDOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial a atividade de frentista exposto a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados .
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 01.10.1975 a 07.06.1977, 01.10.1977 a 29.12.1977, 01.11.1978 a 23.01.1979, 10.06.1979 a 08.05.1980, 01.06.1980 a 30.11.1980, 01.05.1981 a 01.12.1981, 17.04.1982 a 31.12.1984, 01.02.1985 a 31.12.1985, 01.06.1986 a 26.07.1986, 01.09.1986 a 31.03.1988, 01.05.1988 a 01.06.1988 e 02.06.1988 a 30.11.1990, a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. O período de 01.07.1994 a 31.05.2004 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro em CTPS, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2004), insuficiente para a concessão do benefício.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
11. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período rural e dos períodos especiais acolhidos.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II- Atividade de frentista pode ser enquadrada como atividade especial, haja vista que se desenvolve na presença contínua de agentes químicos, tais como, hidrocarbonetos e vapores de gasolina, álcool, diesel, dentre outros agentes nocivos à saúde, ensejando o enquadramento da atividade em virtude da previsão expressa contida no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64- e do período de 14/11/93 a 05/03/97- exposto a operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como, hidrocarbonetos, com enquadramento no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- No que tange ao pleito da parte autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado em sede de apelação, indefiro-o. Isso porque, o pedido inicial restringe-se à concessão do benefício de aposentadoria especial, com enquadramento de atividade especial, não podendo a parte autora inovar após o saneamento do processo, consoante art. 329, inciso II do CPC..
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO JÁ QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Embora a jurisprudência do e. STJ admita a demonstração da situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), no caso em consulta ao sistema CNIS realizada nesta data, verificou-se que a rescisão do último vínculo empregatício do instituidor se deu por iniciativa do empregado.
- Assim, razão parcial assiste ao INSS quanto à impossibilidade de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, II, §2°, da Lei n. 8.213/91.
- Contudo, não se pode olvidar que o falecido deixou de trabalhar porque sofria de alcoolismo.
- A prova dos autos permite a convicção de que o falecido deixou de contribuir para a Previdência em razão dos males sofridos, os quais, a toda evidência, ocasionaram a incapacidade para o trabalho, merecendo destaque o fato de que ele trabalhou de forma ininterrupta de junho de 1990 até dezembro de 2008, com breve tentativa de trabalho no período de 10/06/2013 a 03/08/2013. Isso não deve ser uma coincidência, mas sim provável conseqüência dos problemas havidos, os quais culminaram em sua morte.
- Com efeito, considerando o direito adquirido do falecido à benefício por incapacidade, devida a pensão por morte a seus dependentes, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração de resultado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O laudo pericial constatou a incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de o autor apresentar quadro de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, tendo definido o início da incapacidade em 05/03/2015, data da internação do requerente no Centro de Tratamento Bezerra de Menezes.
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos empregatícios entre 01/11/1985 e 16/11/1987 e a partir de 08/03/1988, com remuneração percebida até 02/2016.
- O fato de o demandante ter permanecido em seu emprego após a DII fixada no laudo não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o início do pagamento do benefício ora concedido ocorreu somente em 29/09/2016, não tendo havido, portanto, recebimento concomitante da aludida benesse e de verba salarial. Precedentes desta Corte.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora providos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da cópia da petição inicial da demanda primígena, verifica-se a reprodução parcial de documentos médicos datados de 13/12/2017 e 26/03/2018, atestando que o agravante está inapto à função de mecânico de manutenção.
Foi acostada, ainda, à pág. 6 do doc. 134210321, declaração emitida pelo Centro Terapêutico Salvando Vidas, da qual consta que o proponente encontra-se internado desde 01/06/2020, sob tratamento para dependência química e/ou álcool, sem previsão de alta.
Aludidos documentos são insuficientes, por ora, à demonstração de que a parte autora faz jus ao restabelecimento da benesse outrora deferida. A ausência de outros elementos não permite aferir qual moléstia gerou a outorga do benefício de auxílio-doença NB 620.128.519-2, tampouco qual é a patologia que lhe acarreta a inaptidão laboral mencionada nos documentos reproduzidos na peça vestibular da ação originária. Pela mesma razão, não é possível avaliar se a causa que o levou à internação, em junho de 2020, é a mesma que motivou a concessão de benefício por incapacidade, no mês de dezembro de 2017.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Antonio Cesar Ribeiro verteu contribuições ao regime previdenciário de 1975 a 1998, de 01/02/2002 a 21/03/2007, 24/09/2007 a 02/04/2008, reingressando ao Sistema de 01/06/2015 a 29/02/2016. Recebeu auxílio-doença de 14/10/2007 a 29/10/2007. O ajuizamento da ação ocorreu em 09/05/2016.
- A perícia judicial (fls. 366/368) afirma que o autor é portador de sequela de acidente vascular cerebral e dependência de álcool, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito a determinou na data do AVC, em julho de 2014. No caso, a última contribuição do autor ocorreu em 04/2008, e seu retorno ao RGPS em 06/2015.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da parte autora no regime previdenciário . Há preexistência da incapacidade, não havendo elementos que atestem que a incapacidade tenha ocorrido enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, ainda, a alegação de progressão ou agravamento da doença a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
3. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes.
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 18/12/1981, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e substâncias psicoativas, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- Os atestados médicos juntados atestam que o ora agravante encontrava-se internado, no período de maio a julho/2017 e permanece em tratamento, sem previsão de alta.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 10/11/2011 a 10/08/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 11/10/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 171/179, realizado em 10/04/2014, atestou ser o autor portador de "transtorno depressivo grave e alcoolismo", estando incapacitado total e temporariamente para exercer atividade laborativa a partir de 13/11/2012.
3. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 26/27 e 136/138), verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios a partir de 01/04/1975 e último no período de 01/10/2007 a 17/03/2009, bem como recebeu auxílio-doença no período de 02/05/2010 a 02/02/2012.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 28/08/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Remessa oficial não conhecida, recurso adesivo do autor improvido e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. - Deve ser declarada nula a parte condicional da sentença.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- No campo da descrição das atividades dos PPP’s, não há divisão das tarefas de acordo com as funções exercidas, tendo sido enumeradas diversas ocupações, supostamente válidas para todos os períodos. Por aí já se vê que a documentação parece não retratar fielmente as condições de trabalho do autor nem comprovar ter ficado ele exposto de maneira habitual e permanente aos agentes nocivos indicados.- A documentação é irregular, pois, no campo voltado ao representante legal da empresa, tem assinatura de pessoa estranha à sociedade empresarial, o que faz o INSS ter razão quando a desmerece.- No LTCAT, a ilação a respeito da exposição a produtos químicos decorre da utilização de álcool (única substância apontada) para limpeza de equipamentos e esterilização de ferramentas, nocividade que não encontra amparo na legislação de regência.- Por qualquer ângulo que se examine o caso concreto, não resta demonstrada a exposição do autor a atividade insalubre a viabilizar seu pedido de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (hipertensão arterial, sequela de acidente vascular cerebral, sequela de fratura de cotovelo esquerdo e histórico de alcoolismo), corroborada pela documentação clínica e achados periciais ao exame físico, associada às condições pessoais (motorista de ônibus e caminhões, 59 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 30-07-2012 (DCB), respeitada a prescrição quinquenal, convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que seria “(...) incapacidade total e temporária por nove meses, a partir do início da internação em 09/05/2019 na Clínica Comunidade Moriá para dependentes químicos álcool e drogas, pois este é tempo necessário para manter um drogado em tratamento em regime de internação, pois do contrário vira morador.”.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 140195146 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até março de 30/11/2017, na qualidade de contribuinte individual, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2020. Restaram, portanto, preenchidos os requisitos carência e qualidade no momento da eclosão da incapacidade.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram acostados CTPS (fl. 30) e Formulário (fl. 46) que demonstram que o autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/02/83 a 26/06/84, 01/07/84 a 19/10/89, 01/03/90 a 13/09/90 e de 01/10/90 a 05/03/97 como frentista e gerente de pista, atividade que poderá ser enquadrada como atividade especial, haja vista que se desenvolve na presença contínua de agentes químicos, tais como, hidrocarbonetos e vapores de gasolina, álcool, diesel, dentre outros agentes nocivos à saúde, ensejando o enquadramento da atividade em virtude da previsão expressa contida no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FRENTISTA. COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE CONSTATADA. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
4. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
5. Comprovada labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício.