E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS.
- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro/a" têm natureza especial (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.
- A irresignação da autarquia cinge-se apenas ao reconhecimento da atividade especial no período de 06.03.1997 a 16.11.2017. A autora colacionou aos autos PPP referente ao período de 21.11.94 a 17.11.17, no qual foi enfermeira com exposição a agentes biológicos bactérias, fungos, protozoários e vírus, com o enquadramento com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Além disso, o PPP demonstra exposição aos agentes químicos Alcool 70%, Acetona, Riohex 0,5%, 2,0%, Tintura Benjoim Removex, Iodo Providona Prepzyme XF, Surfa Safe.
- Como se vê, restou comprovado o labor em condições especiais no período de 06.03.97 a 16.11.17, restando mantida a r. sentença.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. As perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que o expert limita-se ao discurso biomédico, olvidando-se de avaliar todo o histórico de vida da autora - acometida de inúmeras comorbidades (epilepsia, bipolaridade, depressão, dependência de álcool), orfã desde criança devido ao assassinato praticado pelo próprio genitor, inúmeras tentativas de suicídio, instabilidade no emprego - , bem como pretendendo, ao afirmar que não existe embasamento para ser beneficiária do benefício de prestação continuada LOAS, extrapolar o papel de assistente do juízo previsto no artigo 473, § 2º, do CPC.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁTIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, o relatório social constata que a renda familiar deriva do labor da genitora, conselheira tutelar, recebendo R$ 640,00 e do trabalho do genitor, como tratorista, com remuneração superior a R$ 2000,00 (salvo raros meses), sendo que desde 02/2016 - foi empregado de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A (entre 02/2016 a 01/2018). Assim, no contexto apresentado nos autos, a parte autora logrou demonstrar sua miserabilidade, de modo a amparar a concessão do benefício, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial, exceto no período de fevereiro de 2016 a dezembro de 2017.
- Não merece prosperar a insurgência do INSS acerca da correção monetária e juros de mora, pois a r. sentença o condenou exatamente nos moldes da reforma requerida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 108957319), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de total e temporária desde 31/01/2019, eis que portadora de dependência alcoólica.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus, por ora à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência restaram preenchidos. Isso porque, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 101/102) que o demandante recebeu auxílio-doença até 30/12/08, bem como, consoante documento de fls. 112, esteve internado em clínica psiquiátrica de 12/09/09 a 21/03/13. Convém ressaltar que não perde a qualidade de segurado aquele que involuntariamente, em razão da moléstia incapacitante, deixa de exercer atividade laborativa e, em razão disso, efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 01/12/15, afirma que o autor é portador de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de álcool, estando incapacitado de forma total e permanente para atividades laborais.
IV- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
V - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi acostada CTPS (fl. 76) que demonstram que o autor desempenhou suas funções, no período de 02/02/87 a 28/04/95, como frentista, atividade que poderá ser enquadrada como atividade especial, haja vista que se desenvolve na presença contínua de agentes químicos, tais como, hidrocarbonetos e vapores de gasolina, álcool, diesel, dentre outros agentes nocivos à saúde, ensejando o enquadramento da atividade em virtude da previsão expressa contida no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo aponta inaptidão laborativa parcial e temporária, em decorrência de "obesidade", "hipertensão arterial", "diabetes melito", "insuficiência venosa periférica" e "síndrome de dependência do álcool", "desde fevereiro de 2013", mas que "está apto para o trabalho desde que tratado adequadamente".
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2.Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. O autor/agravante, qualificado como motorista, declarou não ter condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Em consulta aos extratos CNIS e Plenus, o agravante possui vínculo empregatício na empresa Usina São José da Estiva S/A Açúcar e Álcool, desde 12/04/99, com remuneração de R$ 3.006,13, em 07/2018, bem como aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.352,76, 11/2018, totalizando renda mensal de R$ 5.358,89, ou seja, renda inferior ao teto do benefício previdenciário (R$ 5.645,80).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. No caso dos autos, o autor foi submetido a três perícias médicas: a) uma em 2007, na qual a perita concluiu pela necessidade de relatório médico do neurologista que assiste o autor, diante da ausência de comprovação da alegada epilepsia, bem como avaliação de psiquiatra forense para elucidação da capacidade laborativa; b) outra em 25/03/2015, com a mesma perita, para complementação daquela perícia, que constatou, com exceção do quadro psíquico que requer avaliação específica como exposto anteriormente, o periciando não apresenta demais enfermidades que comprometam sua capacidade de trabalho; c) por fim, a perícia com especialista em psiquiatria, em 07/06/2016, concluiu: "o periciando apresenta um quadro de dependência moderada do consumo de bebida alcóolica, porém sob controle, e encontra-se capaz para o exercício laborativo habitual".
4. Assim, o autor já se submeteu à perícia com psiquiatra, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho. Dessa forma, não comprovado tal requisito, incabível a concessão dos benefícios pleiteados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e com vínculos como ajudante de produção e cabeleireiro, "queixa-se de sequela de prótese nos quadris que se submeteu há cerca de 7 anos nos membros inferiores (...), dependência alcoólica e depressão que se iniciou há cerca de 9 anos" (fls. 72). No entanto, atestou o perito a "ausência de redução na capacidade funcional dos membros", com "amplitudes dos movimentos preservados e dentro dos padrões da normalidade" e "ausência de alterações psiquiátricas" (fls. 73). Destacou, ainda, que o requerente "se apresenta em estado geral e com ausência de alterações na semiologia psiquiátrica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que o impeça de exercer atividades laborativas. É importante ressaltar que o exame pericial constatou quadro depressivo totalmente controlado com medicação adequada e não incapacitante para o trabalho" (fls. 74). Concluiu, por fim, que o autor não está incapacitado para o trabalho, uma vez que "não é portador de sequela, lesão ou doença que o impeça de desempenhar atividades laborativas" (fls. 74).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 09/10/2014, em razão da falta de qualidade de segurado.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1987 a 2008 e de 01/02/2011 a 02/09/2011.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool com dependência (F 10.2). Conclui pela existência de lesões ou reduções funcionais que configuram incapacidade total, indefinida e multiprofissional. Informa o início da incapacidade desde a data da perícia.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 02/09/2011, no momento em que cessou seu último vínculo empregatício e ajuizou a demanda apenas em 18/09/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde a data da perícia (18/08/2015), quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- Vale ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez a partir de 18/06/1999.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 30/03/2015 (fls. 83/89), onde atesta o expert que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais por uso execisso de alcool", estando incapacitado para exercer atividades laborativa, estando interditado desde 23/07/2009, conforme certidão de fls. 23/24, sendo seu curador seu irmão Claudio Justino.
4. Compulsando os autos verifico que o autor e a falecida residiam no mesmo endreço, conforme certidão de interdição e atestado de óbito da falecida, entretanto tais documentos não comprovam a dependência economica do autor em relação a sua genitor.
5. Ademais, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988, sendo o último de 21/05/2001 a 19/01/2002.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa e alcoolismo. Informa não ser possível fixar a data de início da incapacidade, mas que em 19/05/2008 as sequelas da doença já existiam. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RMI. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONSTATADA. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
6. Uma vez enquadrada em juízo a especialidade de período laboral controverso, tem o segurado direito à inclusão de tal interregno no cálculo da RMI do benefício previdenciário cuja concessão também foi determinada judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 118, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1987 e último vínculo no período de 12/03/2014 a 01/12/2014. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 27/06/2013 a 06/09/2013.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 113/117, realizado em 26/01/2014, atestou ser a parte autora portadora de "quadro de transtorno tipo psicose crônica idiopática; mental, comportamental por dependência ao álcool, mas hipótese diagnóstica de esquizofrenia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 31/12/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo pericial (12/02/2015), conforme fixado na r. sentença,
5. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Pelo conjunto probatório constante dos autos (CTPS e laudo pericial judicial), depreende-se que o autor trabalhou em todos os períodos na mesma empresa, Auto Posto Pé de Cedro Ltda., na função de frentista, abastecendo os veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, todos os períodos reconhecidos devem ser mantidos como especiais.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. AÇÃO TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Segundo a cópia da CTPS juntada aos autos, o último vinculo válido de cujus encerrara-se em 16/6/2002, de modo que há muito tempo perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 e §§ da LBPS.
- Ocorre que, após o falecimento do de cujus, a autora moveu ação trabalhista, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista mantido por Itamar Volpato entre 01/3/2012 até 07/9/2012, obtendo sentença favorável por revelia (f. 18/21). Seguiu-se recolhimento de contribuições (f. 24 e seguintes). Consta dos autos rescisão de contrato de trabalho, assinado somente por Itamar Volpato e sem data (f. 44/45).
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que incidiu ao caso do disposto no artigo 472 do CPC/73, de modo que a coisa julgada material não atingiu o INSS.
- Necessário consignar que o tempo de serviço só pode ser computado se houver prova bastante, inclusive corroborada por início de prova material, exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Via de regra, a controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
- Porém, no presente caso, o processo trabalhista terminou em por sentença procedente baseada em revelia.
- Além disso, tal período não pode ser reconhecido também porque o de cujus encontrava-se incapacitado e recebendo benefício assistencial de prestação continuada. O benefício de prestação continuada foi concedido a Amauri Ribeiro nos autos do processo nº 2007.63.02.006388-0, que tramitou, igualmente, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. E ele recebeu tal benesse até o seu falecimento.
- Não há qualquer outro elemento de prova apto a corroborar o efetivo exercício de atividade laboral como empregado para a empresa empregadora.
- A assistente social que atuou como perita naquele caso observou: "marceneiro desempregado desde 2002 por causa de seus problemas de saúde mental. Relatou que sofre de hipertensão e que um dia sentiu-se mal e caiu no chão, batendo fortemente com a cabeça, causando lesão cerebral e traumatismo craniano. Chegou a ficar por 03 dias sem acordar, internado na UTI do Hospital das Clinicas. Os médicos explicaram, que essa batida lesou sua memória e por isso age assim. Faz seus acompanhamento médico com o neurologista do Posto de Saúde, Dr. Manoel e no pronto socorro, com o Psiquiatra Dr. Homero. Faz uso diário dos medicamentos; diazepan, fenitóina e fenobarbital, mas mesmo assim tem convulsões freqüentes" (páginas 149/154). As causas da morte foram indicadas na certidão de óbito como "broncoaspiração de conteúdo gástrico, alcoolismo agudo, alcoolismo crônico" – página 10.
- Enfim, aqui não foram produzidas provas seguras do exercício de atividade laboral, o que exigiria aptidão física e boa saúde, contexto contraditório em relação àquele que recebe benefício assistencial , motivado por deficiência.
- Pensão por morte indevida.
- Apelação não provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO ANTERIOR À DATA DA PERÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. 9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de agosto de 2017, quando o autor possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, o diagnosticou como portador da CID 10 F10.6 + F 19.6. Assim sintetizou o exame: “Vida afetiva prejudicada e embotada pelo uso precoce de bebidas alcoólicas. Vida profissional braçal e também prejudicada pela bebida alcoólica. Adaptabilidade a Mudanças: Prejudicado pelo analfabetismo e consequências do alcoolismo. Exame Mental: Pensamento lentificado, obnubilado, curso confuso, forma desorganizada, conteúdo prejudicado. Humor ausente. Afeto ausente. Memória recente e pretérita, bastante embotada”. Atestou que o autor é analfabeto. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, conclui-se que O autor se encontra incapacitado de forma total e temporária para sua atividade profissional costumeira. 13 - Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, destaque-se que a diferença entre a data do exame pericial (14.08.2017), e a data da alta médica pelo INSS (03.04.2017) é muito pequena, de poucos meses, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Observo que o MM. Juiz "a quo" julgou improcedente a lide em relação ao período de 12/03/1984 a 31/03/2007 por entender que o formulário de fl. 138 não mencionar que o segurado tinha laborado exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Em sede de apelação, contudo, foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 647).
3. No caso, não há que falar em anulação por cerceamento de defesa, considerando a possibilidade da admissão da juntada de documentos nesta instância, considerando que foi produzido em 24/05/2013, posteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC/15. Entendo, portanto, que referido documento é suficiente para a prova do alegado, acrescendo-se ao lastro probatório já presente nos autos.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 17/12/1973 a 03/01/1974, na empresa Indústrias Cia Brasileira de Alumínio. É o que comprova o formulário sobre atividades com exposição a agente agressivos e laudo pericial (fls. 134/135), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 90,3 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
8. Também demonstrou o exercício de atividade especial nos períodos de 04/01/1974 a 28/02/1978, 01/07/1978 a 30/04/1982 e 01/07/1982 a 08/11/1983, trabalhados na função de frentista de posto de combustível, operando bombas de gasolina, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (gases de combustíveis), com previsão no item 1.2.11 Decreto nº 53.831/64, conforme formulário DIESES.BE 5235 (fls. 136/137).
9. Quanto ao período de 12/03/1984 a 31/03/2007, a parte autora demonstrou haver trabalhado junto à empresa Campari do Brasil LTDA, nos cargos de "Op. de Destilaria", "Operador de Destilaria de Álcool", "Operador de Desc. Matéria Prima de Álcool" e "Operador de Destilaria de Álcool", todos no setor de destilaria, com exposição ao nível de ruído de 80,0 dB (A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fl. 647).
10. No período de 12/03/1984 a 05/03/1997, cabível o reconhecimento do exercício em atividade especial em razão da sujeição a ruído acima dos limites de tolerância (classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003). Contudo, no período de 06/03/1997 a 31/03/2007, não é cabível, tendo em vista que é inferior ao previsto pela legislação de regência, que exigia nível de ruído superior a 85 (oitenta e cinco) e 90 (noventa) decibéis.
11. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
12. Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado.
13. Com relação ao período de 05/03/1997 a 10/12/1997, é possível o reconhecimento da atividade especial sem a apresentação de laudo técnico, eis que em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
14. Embora a profissão de "operador de destilaria" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que mencionada profissão tem caráter insalubre, tendo em vista a notória exposição ao agente agressivo álcool, com previsão no item 1.2.11 Decreto nº 53.831/64.
15. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos de atividade urbana, de natureza especial, nos períodos de 17/12/1973 a 03/01/1974, 04/01/1974 a 28/02/1978, 01/07/1978 a 30/04/1982, 01/07/1982 a 08/11/1983 e 12/03/1984 a 10/12/1997, bem como à revisão de sua aposentadoria, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
16. Computando os períodos já reconhecidos pelo INSS e os reconhecidos judicialmente (17/12/1973 a 03/01/1974, 04/01/1974 a 28/02/1978, 01/07/1978 a 30/04/1982, 01/07/1982 a 08/11/1983 e 12/03/1984 a 10/12/1997), o autor totaliza até a data do requerimento administrativo, 43 anos, 4 meses e 0 dia, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 53, II, 28, 29 e 142 da Lei 8.213/91.
17. Outrossim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora em 01/04/2007, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que determina a aplicação do fator previdenciário .
18. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/04/2007), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial.
19. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 21, parágrafo único, do CPC/73), arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 408).
21. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ÁLCOOL ETÍLICO. CIMENTO E CAL. RUÍDO. PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição a etanol, agente químico previsto no Anexo 11 da NR 15, exige a superação do limite de tolerância para caracterizar a insalubridade, o que não se verificou no caso concreto, conforme o laudo apresentado pelo autor.2. Houve exposição do autor, como frentista, a benzeno, agente carcinogênico (Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE), é avaliada qualitativamente, sendo a permanência caracterizada pelo fato de se tratar de situação indissociável do exercício das funções. Aplicação do Decreto 3.048/1999, art. 65.3. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) caracteriza a especialidade, sendo prejudicial à saúde do trabalhado, conforme o PPRA.4. A ausência de prévio requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente, impede o reconhecimento do interesse de agir para o período de 29/03/2019 à DER. Aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1124.5. Caracterizada a exposição a ruído de forma habitual e permanente, a falta de indicação do nível de exposição normalizado - NEN não impede o reconhecimento do exercício de atividade especial. Aplicação da tese do STJ no julgamento do Tema 1083..6. A condenação do INSS ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (bem da vida buscado) configura sucumbência mínima da parte autora, o que leva à condenação do réu na obrigação de pagar honorários advocatícios em conformidade com a súmula 111 do STJ.7. Provimento parcial da apelação do autor. Desprovimento da apelação do INSS.