PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AFERIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de outubro de 2015 (fls. 52/61), diagnosticou o autor como portador de "alcoolismo" e "cirrose hepática". Ao analisar os exames apresentados pelo requerente, afirmou que "a denominação 'severa' (neles contida) não cabe no quadro". Atesta que a "cirrose hepática" decorre "do uso do álcool abusivamente e não do trabalho" e "que o autor teve alta hospitalar e apresenta condição de exercer atividades laborais". Ressaltou, ainda, que este deve se manter "sem ingestão de álcool e (com) acompanhamento clínico". Concluiu, por fim, que o demandante "não está incapaz para o trabalho e não há limitações para as atividades da vida diária".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
16 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora, mediante a juntada de atestado médico atual, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial. Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória realizada.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.1 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período especial determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - O período a ser analisado é: 06/03/1997 a 18/09/2013.12 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/09/2013, laborado para “Bombas Leão S/A”, nas funções de “montador de motor” e de “montador de produção”, conforme o PPP de fls. 49/58, o autor esteve exposto a ruído de 89,6 dB entre 06/03/1997 a 01/08/2010 e de 85,2 dB entre 02/08/2010 a 18/09/2013 (data de emissão do PPP). Referido documento também indica exposição a álcool hidratado, thinner (eventual), cola loctite, vapores de álcool hidratado e vapores de thinner (eventual) no intervalo de 06/03/1997 a 01/08/2010, com o uso de EPI.13 - O laudo do perito judicial (fls. 119/136), por sua vez, atesta exposição a ruído de 82,26 dB no setor de montagem e a óleo de corte e solvente, com o uso de EPI. No entanto, o perito esclarece à fl. 158 que “a empresa periciada foi recentemente vendida e o setor onde laborava o autor sofreu modificações severas, o que influenciou no nível de ruído”. Sendo assim, em virtude da não manutenção das condições laborais, o documento a ser considerado para avaliar a especialidade do labor deverá ser o PPP de fls. 49/58.14 - Dessa forma, em razão de exposição a ruído, deve ser reconhecido como especial o período de 19/11/2003 a 18/09/2013.15 - No que concerne ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, verifica-se que o autor esteve exposto a álcool hidratado, líquido altamente inflamável, o que afasta a eficácia do uso de EPI. Tal atividade é considerada perigosa, nos termos do artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual pode ser considerada especial.16 - Enquadra-se como especial o período de 06/03/1997 a 18/09/2013.17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (decisão administrativa de fl. 62), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos, 03 meses e 18 dias de labor na data do requerimento administrativo (29/10/2013 – fl. 57), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/10/2013).19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Sentença condicional anulada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PEDREIRO. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. ALCOOLISMO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24.06.2014) e a data da prolação da r. sentença (04.08.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame realizado em 18 de setembro de 2015 (ID 102414897, p. 97-106), quando o demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos, consignou: "Pela análise do exame físico e exames complementares apresentados, o periciado apresenta alteração de ordem físico-ortopédica, sendo: sequela de fratura em membro superior esquerdo. A enfermidade ortopédica que apresenta (sequela de fratura no membro superior esquerdo) é de caráter irreversível e causa repercussão em atividades que exijam esforço e/ou sobrecarga com o membro superior esquerdo. Na atividade laborativa do periciado, que é de servente de pedreiro, a patologia ortopédica que apresenta causa repercussão, pois em sua atividade existem afazeres que necessitam de movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o membro esforço superior esquerdo. Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares apresentados, conclui-se que o periciado apresenta alteração de ordem física-ortopédica que causa uma incapacidade de maneira parcial e permanente, sendo para atividades que exijam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o membro superior esquerdo".
11 - O segundo profissional médico, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 10 de abril daquele mesmo ano (ID 102414897, p. 110-111), relatou: “Após minuciosa avaliação psíquica do Sr. Aparecido Valério, concluímos que, no momento, o mesmo é portador de síndrome de dependência ao álcool, atualmente em consumo moderado, condição essa que não o incapacita para o trabalho”.
12 - Ainda que o primeiro laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo do autor, e o segundo não tenha constatado qualquer incapacidade, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“pedreiro” - CTPS - ID 102414897, p. 23-27), e que sofre com patologias ortopédicas e alcoolismo, contando, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Verba honorária majorada. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 89/91, diagnosticou o autor como portador de "Síndrome de Dependência de Álcool". O expert atestou que o autor está "parcialmente incapaz. Não é capaz de exercer a função de borracheiro (risco de operar ferramentas sob efeito de psicofármacos); e de outra atividade que opere máquinas e motorista profissional. Essa parcial incapacidade permanece enquanto estiver em uso de psicofármacos. Para alguma outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência não há incapacidade". Afirma, ainda, que o requerente "nega uso de drogas. Ele teve uma recaída há 6 meses. Atual sentindo bem com a medicação. Às vezes com humor deprimido. Ele encontra-se em tratamento médico, estando em uso de Amitriplina 75 mg + Clonazepam 4mg + Antietanol + Propanolol (sic)". Anota, por fim, que este "iniciou tratamento para dependência química em 2003. Segundo informações do processo ele teve reconhecida incapacidade pelo INSS de 03.06.2006 a 06.01.2009. Não prova documental que ele esteve sob tratamento após março de 2009 a dezembro de 2011. Portanto, baseado nos dados atuais, há incapacidade parcial desde janeiro de 2012 (sic)".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Como se extrai da CTPS acostada às fls. 15/18, o demandante já desempenhou as funções de borracheiro, motorista, entregador e cobrador de ônibus. Com efeito, não pode exercer as duas primeiras profissões citadas, por expressa recomendação médica, mas sua patologia não o impede de realizar as 2 (duas) últimas que, embora remunerem pouco, o salário auferido com elas é suficiente, ao menos, para lhe garantir a subsistência.
12 - O autor percebeu benefício de auxílio-doença por 3 (três) anos, entre 2006 e 2009, se restabelecendo a partir de então. E, somente veio a ter nova recaída no início de 2012. Portanto, quando do surgimento da incapacidade, o requerente já não era mais segurado da Previdência Social.
13 - Por outro lado, é de conhecimento notório que a cura para o "alcoolismo", assim como outras dependências químicas, nunca é plena. O dependente deve sempre estar alerta e as recaídas fazem parte do processo de recuperação terapêutica. Lembre-se que, como o próprio autor informou, este vem fazendo uso de medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico, fato corroborado por documentos colacionados junto com a exordial (fls. 20/22). Consoante estes atestados, o autor é atendido por médico psiquiatra em Centro de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas (CAPS-AD), estando apto, para desenvolver atividades laborativas de baixa complexidade, inclusive, aquelas que já desempenhou no passado, sendo acompanhado em unidade especializada na sua patologia.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. DECRETO 3.048/99. DECRETO Nº 3.214/78 EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Remessa necessária descabida. A r. sentença apenas reconheceu os períodos especiais de 1º/03/1979 a 15/11/1984, 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 10/12/1997, com a consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
2 - O autor sustenta haver trabalhado sob condições especiais na função de "frentista" para os empregadores "Auto Posto 116 Ltda.", nos períodos de 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 13/03/2001, e "Auto Posto e Churrascaria Nova Taubaté Ltda.", entre 1º/03/1979 e 15/11/1984.
3 - Quanto aos interstícios de 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 13/03/2001, laborado na empresa "Auto Posto 116 Ltda.", o formulário de fls. 20/21 demonstra que o demandante trabalhava no "interior do galpão onde se encontra as bombas", exercendo as seguintes atividades: "abastecer os autos em geral, operando a bomba de combustível inflamável". Estava exposto, de modo habitual e permanente, aos "agentes tóxicos que exalam dos derivados de petróleo tais como: gasolina, álcool, diesel e metanol".
4 - No que se refere ao período de 1º/03/1979 e 15/11/1984, trabalhado para o empregador "Auto Posto e Churrascaria Nova Taubaté Ltda.", conforme o formulário de fls. 22/23, o autor efetuava o "abastecimento de veículos, gasolina, álcool e óleo diesel", ficando exposto, de modo habitual e permanente, não intermitente, aos agentes nocivos: "gasolina, álcool e óleo diesel, produtos químicos inflamáveis".
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especiais os períodos de 1º/03/1979 a 15/11/1984, 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 10/12/1997 e não reconheceu o período posterior a 11/12/1997, em razão da inexistência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
13 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
14 - Não subsiste a alegação do ente autárquico de que a atividade de frentista é exercida em ambiente aberto e arejado e, portanto, não expõe o segurado de forma permanente a compostos químicos. Isto porque é cediço que, exercendo atividade em pátios de postos de combustíveis, o trabalhador se sujeita aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, estando constantemente exposto aos vapores tóxicos provenientes dos mesmos e dos escapamentos dos veículos.
15 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. QUANTIDADE IRRISÓRIA EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verificada a nítida ausência de interesse recursal quanto às insurgências relativas aos pleitos de consideração dos salários-de-contribuição do período de 01/1997 a 07/1998 e afastamento de incidência do teto, eis que o decisum ora guerreado os julgou improcedentes.
2 - Igualmente, não comporta conhecimento o requerimento autárquico de isenção do pagamento de custas, posto que a sentença fixou “custas ex legis”, que, por sua vez, isenta o INSS do referido pagamento, bem como de fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, uma vez que houve arbitramento em valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais).
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, o cômputo de salários-de-contribuição referentes ao período em que exerceu mandato eletivo e a desconsideração do teto sobre os valores considerados no período básico de cálculo.
4 - Em razão da devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos os pedidos de afastamento do teto e consideração das contribuições das competências 01/1997 a 07/1998, refutados pelo Digno Juiz de 1º grau.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 1º/08/1979 a 29/01/1987 e de 27/06/1989 a 31/12/2009.
21 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, no tocante ao lapso de 1º/08/1979 a 29/01/1987, laborado para “Destilaria Água Limpa S/A”, como “ajudante de produção”, no setor “destilaria”, o demandante coligiu aos autos formulário padrão emitido pela empregadora, em 13/11/1998, no qual consta que “trabalhava como destilador, operando aparelho na destilação do álcool anidro e hidratado e também no carregamento do álcool. Na entressafra, trabalhava na desmontagem das colunas, centrífugas, cubas, chaparias, para manutenção e montagem das mesmas. Fazia turno de revezamentos nos períodos diurno e noturno”, ficando exposto a ruído e vibrações, e ao agente químico álcool etílico; e, na entressafra, ruído, umidade, graxa e óleo.
22 - Coligiu também laudo técnico de avaliação de riscos ambientais, elaborado em 10/11/1998, no qual há indicação que no setor destilaria, local onde o autor laborava, o nível de ruído era de 90dB(A) e havia exposição a álcool etílico. Consta, ainda, do referido documento que “qualquer uma das duas variedades de álcool - hidratado e anidro - como as que são produzidas na Destilaria "Água Limpa S.A.", se enquadram dentro do grupo dos Líquidos inflamáveis”, sendo possível o reconhecimento do labor especial pela exposição a fragor acima do limite de tolerância vigente à época e no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
23 - Relativamente ao período de 27/06/1989 a 31/12/2009, trabalhado para “Destilaria Vale do Rio Turvo Ltda.”, como “destilador”, no setor “destilaria”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 06/06/2011, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, dá conta da existência de fatores de riscos ergonômico/psicossocial (postula e trabalho turno noturno), químicos (vapores de álcool, CIC), e físico (ruído de 82,8dB(A) a 88,7dB(A)).
24 - Os fatores ergonômicos e psicossocial não foram caracterizados como agentes prejudiciais à saúde pela legislação vigente à época dos serviços prestados.
25 - Por sua vez, os agentes químicos (vapores de álcool, CIC) foram constatados em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
26 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza insalubre.
27 - E, no tocante ao ruído variável, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especial idade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
28 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial , o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
29 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especial idade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003".
30 - Enquadrados como especiais os períodos de 1º/08/1979 a 29/01/1987, de 27/06/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2009, pela exposição a nível de pressão sonora acima dos limites de tolerância vigente à época e, o primeiro período, também pela exposição a agentes químicos.
31 - Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o fragor indicado, ainda que variável, ficou inferior a 90dB(A) e considerando a quantidade irrisória dos agentes químicos e a ausência de previsão legal para fatores ergonômicos e psicossocial.
32 - Ademais, no PPP há expressa informação de que havia uso de EPI eficaz para os agentes químicos. Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
33 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade, para os agentes químicos.
34 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
35 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
36 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/07/2011), a parte autora contava com 44 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.
37 - O autor postula a integração, aos salários-de-contribuição constantes do PBC, dos subsídios recebidos como vereador no período controverso de 08/1998 a 12/2008, perante à Câmara Municipal de Monte Aprazível/SP.
38 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
39 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
40 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
41 - Compulsando os autos, verifica-se que houve o desconto das contribuições previdenciárias, conforme “Folha de Pagamento de Vereadores”, e recolhimento, a teor das Guias da Previdência Social – GPS coligidas e notas de empenho, o que autoriza a pretensão revisional.
42 - Ademais, a Câmara Municipal de Monte Aprazível certificou que o autor exerceu “o cargo de Vereador junto a esta Casa de Leis nas Legislaturas 1997/2000, 2001/2004 e 2005/2008, tendo contribuído com o INSS, desde o mês de agosto de 1998, até o final de seu mandato em 31 de dezembro de 2008”.
43 - Comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, de modo que de rigor a consideração dos proventos recebidos para fins de majoração da renda do benefício.
44 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (1º/07/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial e do cômputo dos salários-de-contribuição, ainda que a documentação pertinente tenha sido apresentada tão somente quando do pleito revisional administrativo, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, inexistindo prescrição quinquenal, eis que o ajuizamento da ação ocorreu em 28/09/2015.
45 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
46 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
47 - No tocante às despesas processuais, assevera-se que a isenção legal relativa às custas não abrange aquelas, permanecendo, portanto, a condenação sobre as eventualmente desembolsadas e comprovadas pela parte autora.
48 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO (USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL E ASSISTENTE DE QUALIDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 06.06.1978 a 31.07.1981, 10.01.1985 a 31.05.1986 e 01.07.1999 a 14.07.2009, a parte autora, nas atividades de auxiliar de escritório e assistente de qualidade (Usina de Açúcar e Álcool), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 107717178, págs. 12/29), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 22.03.1999 a 30.06.1999, a parte autora, na atividade de assistente de qualidade, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – chumbo e cloro (ID 107717178, págs. 12/29), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 103312830 – páginas 08/14), elaborado em 13/05/16, diagnosticou o autor como portador de “dependência moderada de consumo de bebida alcoólica (está estabilizada)”. Salientou que o periciando não apresenta limitações e que tem condições de exercer quaisquer tipos de atividades laborativas. Relatou que, na data da perícia, o autor estava abstinente do uso do álcool há duas semanas e não apresentava sintomas ou sinais de abstinência. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. 9 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 02 de junho de 2015, diagnosticou o autor como portador de transtorno mental e de comportamento devido o uso de álcool/alcoolismo em abstinência e transtorno depressivo. Consignou que "o periciado não apresenta alterações fisiológicas e funcionais que o impede de atividade laborativa". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 13/14), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 1°/3/11 a 29/5/11, 1°/6/11 a 9/1/12, a concessão do auxílio doença por acidente do trabalho no período de 29/8/11 a 10/11/11, bem como os registros de atividades nos períodos de 5/9/12 a 8/1/13, 1º/2/13 a 1°/5/13 e 8/7/13 a 21/8/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que ficou demonstrado nos autos que a incapacidade do demandante reporta-se ao ano de 2013 (fls. 15/24), sendo, portanto, atendido o prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 53/69). Afirmou a esculápia que o autor, de 46 anos e trabalhador rural, apresenta "polineuropatia alcoólica. F10.7 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool - transtorno psicótico residual ou de instalação tardia e F29 Psicose não-orgânica não especificada Tratamento psiquiátrico regular devido a etilismo" (fls. 11) e que "NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR CONCLUINDO: INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR UM PERÍODO DE DOIS ANOS" (fls. 61). Fixou a data de início da incapacidade em 23/9/15, data indicada pela autarquia no laudo médico pericial de fls. 80. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/9/15).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1980 a 10/01/1981, de 01/08/1986 a 27/05/1987 e de 01/07/1987 a 31/05/1988 - conforme CTPS a fls. 103 e 104, que dá conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos; de 10/06/1988 a 30/12/1988 - agentes agressivos: vapores de combustíveis e seus hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 22/23); de 01/04/1989 a 22/04/1991 - agentes agressivos: vapores de combustíveis, solventes e hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 29/31v); de 01/12/1991 a 24/03/1998 - agentes agressivos: vapores de combustíveis, solventes e hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 32/35); de 01/10/1998 a 12/04/2004 - agentes agressivos: vapores de combustíveis, benzeno, graxas, óleos e hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 38/39); de 01/11/2004 a 12/11/2008 - agentes agressivos: graxas, óleos minerais, benzeno, álcool etílico, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 40/41); de 01/06/2009 a 30/04/2013 - agentes agressivos: graxas, óleos minerais, benzeno, álcool etílico, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 42/43); e de 01/10/2013 a 28/04/2014 - agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos e etanol, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 87/88).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (24/07/2015 fls. 152), tendo em vista que os documentos que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP's de fls. 22/23 e 34/35) não constaram no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa necessária.
- Os períodos de 01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 13/12/1988 e 12/02/1989 a 05/02/1990 são incontroversos, pois, na contestação de fls.166/183, o ente previdenciário explica que houve erro na atualização cadastral do segurado com relação às contribuições recolhidas sob o NIT 1.103.016.850-9, considerando-se apenas as contribuições recolhidas para os NIT's nºs. 1.072.914.218-0 e 1.172.611.133-9 (fls.185).
- O enquadramento da especialidade dos períodos de 14/12/1988 a 11/02/1989 a 11/02/1989 e de 29/04/1995 a 16/08/2010, é possível pela categoria "vigilante", uma vez que: - no período de 14/12/1988 a 11/02/1989, o autor laborou na USINA MARTINÓPOLIS S/A AÇÚCAR E ALCOOL, na função de "agente de segurança", desenvolvendo atividades típicas de vigilância, descritas no formulário DSS-8030 de fl. 24, a saber: "Manter a ordem e a disciplina nos locais de trabalho, controlar a entrada e a saída dos empregados no cartão de ponto, controlar a entrada e saída de veículos, monitorar a entrada e saída de caminhões para carregamento de álcool e açúcar, fazer rondas noturnas e ou diurnas em diversos locais da empresa. Parte do trabalho é realizado cominhando, outra parte era feita sentada nos postos de trabalho"; - no período de 29/04/1995 a 16/08/2010, o autor laborou na empregadora SERMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., na função de vigia, cuja descrição da atividade assim se encontra lançada no PPP de fls.25/26: "fiscaliza e guarda do patrimônio e exerce a observância da fábrica, estacionamento, percorrendo sistematicamente e inspecionando as dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, controla fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados."
- Em síntese, devem ser computados os incontroversos tempo de serviço comum de 01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 31/05/1988 e 01/06/1989 a 05/02/1990, e em comum os períodos de 14/12/1988 a 11/02/1989 e de 29/04/1995 a 16/08/2010, para os quais a especialidade da atividade se enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/2010 a 16/11/2010 porque o PPP de fls.25/26 foi emitido em 16/08/2010.
- No caso dos autos, o autor, conforme tabela anexa, tem o equivalente aos 35 anos e 13 dias de tempo serviço, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, restando cumprida a carência.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2010), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do benefício se verificou em 16/11/2010 e a ação visando a sua concessão proposta em 21/01/2011.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborais, conquanto portador de alcoolismo crônico.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde 2008, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão dos benefícios.
- Embora o autor alegue ter deixado de trabalhar em 2007 por estar acometida das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem convicção nesse sentido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. NOVAS DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto a realização de novas diligências é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo pericial. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborais, conquanto portador de dependência química e alcoolismo.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde abril de 2014, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão dos benefícios.
- Embora o autor alegue ter deixado de trabalhar em 2013 por estar acometido das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem convicção nesse sentido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do auto não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA POSTERIOR AO CPC DE 2015. INCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. USO DE EPIS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. A indicação de exposição do segurado a hidrocarbonetos (agentes químicos, como gasolina, álcool e óleo diesel), com base em avaliação qualitativa, no período anterior a 28-04-1995, é suficiente para reconhecimento da especialidade, ainda que a atividade exercida não esteja expressamente prevista nos decretos regulamentadores.
4. No período posterior a 28-04-1995 não se admite o enquadramento por categoria profissional, inexistindo presunção de submissão a agentes nocivos sem a comprovação das atividades efetivamente desempenhadas e dos setores trabalhados.
5. Não comprovado o uso, efetividade e fiscalização do EPI para proteção contra agentes químicos viável o reconhecimento da especialidade nos períodos em que a exposição ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE COM MORTE DE DOIS MOTORISTAS. CULPA CONCORRENTE DE UMA DAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL.
1. Na hipótese, houve colisão frontal entre dois veículos. Um deles invadiu a pista contrária por conta de desvio na rodovia que estava em obras. A sinalização no local ela deficiente para total percepção dos motoristas à noite.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
4. Verificada a culpa concorrente de um dos motoristas, tendo em vista ficar constatada a presença de álcool em dose acima do permitido e entorpecente (maconha) em seu sangue.
5. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. No caso concreto, o proprietário do carro é o pai do motorista co-responsável.
6. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida em R$ 100.000,00 para cada autor.
7. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando.
8. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS, em 13/10/2008 (fl. 23). Isso porque, segundo o perito, desde outubro/2008 o falecido autor sofria de hipertensão arterial não controlada, lombociatalgia crônica devido a hérnia de disco lombar e hiperplasia benigna da próstata. Anote-se que, embora tenha sido mencionado o agravamento do estado de saúde do demandante, que morreu em 02/08/2010, em virtude de cirrose hepática alcoólica e insuficiência renal, é fato que o médico de confiança do juízo concluiu que o requerente se encontrava total e permanentemente inválido "na época anterior do Ajuizamento da presente Ação". Dessa forma, e considerado o documento de fl. 43, tem-se que desde a data do pedido administrativo a parte autora já sofria de doença incapacitante, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Encontra-se nos autos produção pericial, feita e refeita (médicos subscritores, respectivamente: Dr. Carlos Antônio Mieli, fls. 154/157, e Dr. João Soares Borges, fls. 229/240), a conferir maior grau de certeza quanto à capacidade (ou incapacidade) laborativa da parte autora.
- No tocante à incapacidade, observam-se resultados de duas perícias médicas realizadas - em 19/11/2014 e 05/10/2015 - sendo que, em ambas, a explanação tecida não difere: a parte autora apresentaria limitação funcional desde "há 01 ano e 04 meses", descritos "cicatriz cirúrgica na face anterior do pulso direito (com limitação funcional da articulação do punho direito) e sequela de fratura distal do rádio direito (fratura de osso de antebraço direito, corrigida) ...discreta diminuição da força de preensão da mão direita, ... sendo portador de alcoolismo crônico", trazendo comprometimento ao exercício de atividade laborativa.
- Não se houve a comprovação doutro requisito indispensável à consecução do benefício, aquele que refere à condição de segurado previdenciário , isso porque os laudos periciais foram taxativos quanto ao princípio da incapacidade, remontando ao ano de 2013, sendo que, ao se observar derradeiro vínculo empregatício da parte autora, anotado em CTPS e registrado no CNIS - como "mecânico", principado em 01/07/2009 e encerrado em fevereiro/2011 - conclui-se ter restado mantida a qualidade de segurado tão-somente até março/2012.
- Não comprovada a qualidade de segurado previdenciário , não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/71). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "psicoses esquizo-afetivas e depressão recorrente com distúrbios comportamentais recorrentes de abusos por álcool e drogas, com histórico de diversas internações psiquiátricas, surtos próximos de máquinas onde trabalhava, agressividade, agitação, agindo com Paranóia acentuada" (fls. 70). Concluiu, portanto, que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada total e permanentemente desde a concessão do auxílio doença, em 12/4/14, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes.
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Reexame necessário não provido.