E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelos extratos CNIS, acostados pela Autarquia, o agravante possui vínculo empregatício com “Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool”, desde 23/06/2003, auferindo remuneração de R$ 2.528,05 (12/2019), renda inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45 - 2019). Todavia, analisando as condições econômico-financeiras do requerente, conforme documentos por ele acostados, como cópia da Declaração de IRPF/2019 e comprovantes de pagamentos auferidos por sua esposa (aposentadoria – Professora do Estado de SP – R$ 3.346,03 (06/2019) e salário como Professora do Município de Guará – R$ 3.302,35 (06/2019), denota-se renda mensal conjunta familiar superior a R$ 9.000,00. A DIRPF comprova a propriedade de um imóvel residencial avaliado em R$ 85.000,00, um terreno urbano avaliado em R$ 102.215,00 e um automóvel 1994 avaliado em R$ 9.000,00.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – SEM EFEITOS INFRINGENTES.I - No caso presente, verifica-se a ocorrência de erro material quanto ao não reconhecimento pela decisão embargada do período comum, de 13/02/1989 a 22/12/1989, constante da CTPS, laborado pelo autor como trabalhador rural, para o empregador “Usina Cerradinho – Açúcar e Álcool S.A.”, conforme consta da CTPS (ID 124578057 – fl. 24), de modo a autorizar o acolhimento dos embargos, nos termos art. 1022 do CPC/2015.2 – Dessa forma, uma vez mantido o acórdão embargado, exceto quanto à correção, agora efetuada, para incluir o período comum, de 13/02/1989 a 22/12/1989, laborado como trabalhador rural, constante da CTPS (ID 124578057 – fl. 24) verifica-se que, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somados aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (01/07/2014), perfazem-se 43 (quarenta e três) anos, 01 (um) mês, e 03 (três) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.3 - Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (01/07/2014), prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, de modo que não houve efeitos modificativos na decisão embargada.4 - Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. É devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, em razão de alcoolismo crônico, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presentes os elementos que indicam na forma prevista pela legislação vigente à época dos fatos, o exercício de trabalho exercido sob os efeitos de agente nocivo ruído e exposição a produtos químicos (gasolina, óleo combustível e álcool), de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com a possibilidade de vulnerabilidade da integridade física do autor, ora agravado, submetido a níveis de ruído superior a 90 decibéis, no período laborado junto à Petrobrás Distribuidora, de 10/04/1984 a 28/05/1998 (formulários e laudo), que somados aos períodos laborados em condições comuns justificam a concessão do benefício.
- A própria Autarquia Federal, ora agravada, editou a Instrução Normativa INSS/DC n.º 078/2002, estabelecendo em seu artigo 178, caput e inciso I que será caracterizado como especial a efetiva exposição do trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis até 05.03.1997, quando adveio o Decreto n.º 2.172/97, e superiores a 90 decibéis após 06.03.1997.
- A utilização de equipamento de proteção individual - EPI não afasta a caracterização da insalubridade do labor assim considerado pela legislação previdenciária, a qual não exige a verificação de efetivos danos à saúde do segurado em decorrência da ação dos agentes nocivos que menciona, devendo ser considerado o trabalho como especial não pelo resultado que provoca, mas tomando-se em conta a sujeição do segurado a determinadas atividades, assim definidas pela legislação pertinente.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021)
3. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
4. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DO RECURSO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Apelação recebida em seu efeitos devolutivo e suspensivo. Preliminar rejeitada.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes.
5. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 30 (trinta) anos na data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para homem e 48 (quarenta e anos) anos para mulher.
6. Não comprovado o tempo mínimo de serviço ou o requisito etário, é indevida à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
7. Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Todavia, o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita não está sujeito às verbas de sucumbência. Entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
2. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
3. In casu, o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de 02/02/1987 a 05/10/2000 junto à Destilaria Nossa Senhora de Lourdes Ltda. foi declarado por sentença - não decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que fragilizaria seu cunho probatório.
4. O convencimento do juízo trabalhista formou-se a partir da confissão da reclamada e também de prova documental, conforme se verifica do seguinte trecho da sentença trabalhista (fl. 23): através do documento de fls. 12, restou documentalmente comprovado que o reclamante auferia rendimentos de R$ 6.000,00, que acrescido do adicional de periculosidade de 30% (previamente contratado pelos demandantes, fls. 11), ensejava na remuneração de R$ 7.800,00.
5. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nestes autos (fls. 184/186) corrobora o início de prova material (sentença trabalhista). A testemunha Terilio afirmou que trabalha atualmente numa usina em Sertãozinho e essa empresa mandou processar álcool na Destilaria Nossa Senhora de Lourdes, oportunidade na qual entrou em contato com o autor, o que ocorreu entre 1997 e 1998 aproximadamente. Ambos os depoentes disseram ter trabalhado com o autor na empresa Heublein e que posteriormente, a partir de 1987, começou a laborar na destilaria, até 2000.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, grau de instrução ensino fundamental II incompleto e servente de pedreiro, encontra-se em tratamento médico para abstinência de álcool e manifesta informações de sintomas próprios da epilepsia – CID10 G40, embora o exame de encefalograma tenha apresentado normalidade. Tal moléstia impede o portador de "operar máquinas, trabalhar em locais com risco de quedas, atividades com risco de cortes, queimaduras ou afogamento, trabalhar com vidro, fogo ou produtos perigosos, cavalgar, dirigir ou andar de bicicleta, operar caldeiras, máquinas ou linhas de eletricidade. Pode trabalhar em serviço manual ou artesanal, serviço classificatório, serviço de montagem, em jardim, desde que usando ferramentas manuais, faxina". Enfatizou ser o tratamento permanente, para manter o portador estável e compensado. Assim, não comprovado o requisito do impedimento de longo prazo, para o exercício de atividades laborativas.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência ficou demonstrado.IV- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, não há como possa ser deferido o benefício assistencial .V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 75187831), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 04/2014, em razão de depressão, alcoolismo e dependência química, sugerindo reavaliação em período de dois anos.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. No que tange ao tempo de cessação do benefício, este deverá ocorrer em vinte e quatro meses, conforme orientado pelo perito. Restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E CLÍNICAS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, tais requisitos estão devidamente demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada no dia 06/03/2015 (fls. 122/127) afirma que o autor, então com 43 anos, refere que tem depressão e é alcoólatra, ficando internado 06 meses em clínica de recuperação para alcoolismo até o dia 06/02/20015. Entretanto, o jurisperito conclui que no momento do exame pericial não foi caracterizada incapacidade laborativa, o que pode ser explicado pela boa resposta ao tratamento que foi realizado.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a inexistência de incapacidade da parte autora, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa com 45 anos de idade, qualificada somente para serviços braçais, principalmente, de pedreiro, e há documentação médica nos autos, que comprova que é portador de alcoolismo crônico e se mantém em tratamento intermitente sem previsão de recuperação até o momento. De outro lado, recebeu benefício de auxílio-doença por quase 02 anos (22/03/2013 a 08/01/2015) e, posteriormente, no curso da presente ação, verifica que o autor requereu novo benefício de auxílio-doença, em 09/04/2015, que lhe foi deferido até 23/08/2015. Portanto, quando da prolação da Sentença, em 17/08/2015, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença, não se vislumbrando possibilidade de recuperação.
-As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora.
- Determinado à autarquia previdenciária as adoção de providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, todavia, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em julho de 2016 (ID 1562723/4), diagnosticou o autor como portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Consignou que "o mesmo não apresenta sequelas devido ao uso de bebida alcoólica."Concluiu inexistir incapacidade laboral.
9 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA ALCOÓLICA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO AINDA MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de João Batista de Camargo, ocorrido em 15 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.- Depreende-se da comunicação de decisão que a pensão por morte restou indeferida na seara administrativa, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em janeiro de 2008, a qualidade de segurado teria sido ostentada até janeiro de 2009, não abrangendo a data do falecimento (015/10/2010).- Das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes os extratos do CNIS, tem-se que o de cujus mantivera seu último contrato de trabalho entre 01 de janeiro de 2008 e 18 de janeiro de 2008.- Sustentam os postulantes que o genitor, conquanto fosse trabalhador rural, padecia de grave doença incapacitante, a qual o impediu de retornar ao mercado de trabalho.- Em audiência realizada em 02 de outubro de 2012, foram inquiridas em juízo três testemunhas, sob o crivo do contraditório, através do sistema audiovisual. As depoentes afirmaram terem conhecido o genitor dos postulantes e, inclusive, trabalhado juntamente com ele nas lides campesinas, detalhando os locais do trabalho, os nomes dos empregadores e as culturas desenvolvidas. Esclareceram que ele padecia de alcoolismo, cujo quadro foi se agravando até a data do falecimento.- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares, os quais propiciaram a realização de perícia médica indireta, com a anuência do INSS, após a formulação de quesitos.- O respetivo laudo pericial, com data de 22 de maio de 2014, concluiu que 29 de dezembro de 2017, foi conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente do de cujus.- Foi determinada a realização de perícia médica complementar, a fim de que o expert respondesse aos quesitos formulados pelo INSS, sobrevindo o laudo com data de 04 de maio de 2015. Merece destaque as respostas aos quesitos nº 3 a 5, nos quais o perito esclarece que o de cujus foi acometido por insuficiência hepática, a qual o incapacitou de forma total e permanente. Fixou a data do início da incapacidade em dezembro de 2007.- Por outras palavras, considerando que seu último contrato de trabalho houvera cessado em 18 de janeiro de 2008, a incapacidade total e permanente houvera eclodido quando João Batista de Camargo ainda ostentava a qualidade de segurado. - Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Termo inicial fixado na data do óbito, de acordo com o disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 15.03.1985 a 18.04.1989, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 131505683, págs. 28/29), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 18.08.2001 a 08.04.2005, 02.05.2005 a 10.03.2007 e 02.04.2007 a 11.10.2016, esteve exposta a agentes químicos, em virtude do contato com produtos tóxicos, como ácido clorídrico, ácido acético, ácido retinóico, eter, álcool etílico e álcool isopropílico (ID 131505715), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, inalterado no Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Inicialmente, não conheço do Agravo Retido do INSS, uma vez que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial do autor exercido no período de 03/05/1983 a 09/12/1983 e de 29/04/1985 a 29/11/2011. No que tange ao período de 03/05/1983 a 09/12/1983, o formulário de fl. 47 e o Laudo Técnico Pericial, elaborado em Juízo, de fls. 129/135 e 161/170, comprovam que o postulante exerceu a função de serviços gerais junto à Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda., exposto a ruído de 94,1dB, na época da safra; de 93,9dB, na área industrial da empresa e de 87,3dB, em época de entressafra, o que permite a conversão por ele pretendida.
13 - No que pertine ao lapso de 29/04/1985 a 28/02/1990, o formulário de fl. 48 e o Laudo Técnico Pericial, elaborado em Juízo, de fls. 129/135 e 161/170, comprovam que o postulante exerceu a função de serviços gerais junto à Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda., exposto a ruído de 94,1dB, na época da safra; de 93,9dB, na área industrial da empresa e de 87,3dB, em época de entressafra, o que permite, igualmente, o seu reconhecimento como especial.
14 - Quanto ao lapso de 01/03/1990 a 31/12/2003, o formulário de fls. 49 e o Laudo Técnico Pericial, elaborado em Juízo, de fls. 129/135 e 161/170, comprovam que o postulante exerceu a função de cozinhador junto à Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda., exposto ruído de 89,6dB, na época da safra; de 88,3dB, na área industrial da empresa e de 87,3dB, em época de entressafra, o que permite, igualmente, a sua conversão. Enquadrado como especial, apenas os interregnos de 01/03/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, uma vez que necessária a exposição do autor a pressão sonora acima de 90dB para caracterização do labor como especial no lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003.
15 - Quanto à 01/01/2004 a 29/11/2011, o PPP de fls. 50/53 e o Laudo Técnico Pericial, elaborado em Juízo, de fls. 129/135 e 161/170, comprovam que o postulante exerceu a função de encanador - reparo de válvula e cozinhador junto à Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda., exposto a : - ruído de 86,6dB, na época da safra; de 88,3dB, na área industrial da empresa e de 87,3dB, em época de entressafra nos períodos de 10/05/2004 a 18/12/2004; 21/04/2005 a 08/12/2005; 10/04/2006 a 06/12/2006; 01/05/2007 a 10/12/2007; 01/05/2008 a 14/12/2008; 01/04/2009 a 28/12/2009 e de 30/03/2010 a 29/11/2011 e - hidrocarbonetos nos interregnos de 01/01/2004 a 09/05/2004; 19/12/2004 a 10/04/2005; 09/12/2005 a 09/04/2006; 07/12/2006 a 30/04/2007; 11/12/2007 a 30/04/2008; 15/12/2008 a 31/03/2009; 29/12/2009 a 29/03/2010 e de 30/11/2010 a 27/12/2010.
16 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, os períodos em que o postulante esteve exposto ao referido agente nocivo merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
17 - Desta feita, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de 03/05/1983 a 09/12/1983, 29/04/1985 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 29/11/2011.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (29/11/2011 - fl. 95), a parte autora perfazia 20 anos, 05 meses e 26 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
19 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário, pelo resta prejudicado o pleito de concessão da tutela antecipada, aduzido pela parte autora, em sede de apelo.
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 38, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, da perícia realizada em 04/10/2015, consta que a parte autora encontra-se incapacitada de forma temporária, eis que portadora de quadro de alcoolismo desde a adolescência, com agravamento do quadro depressivo há aproximadamente um ano da data da perícia. Sugeriu ainda a reavaliação em dois anos. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da realização do laudo pericial (26/10/2015), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação, remessa necessária e recurso adesivo desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, a prova dos autos indicou que a parte autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais em razão do uso de álcool, sendo total e definitivamente incapaz para o trabalho, desde 2006, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O perito judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente, em vista de um quadro de alcoolismo grave, com sequelas físicas, como, polineuropatia periférica, tremores de extremidades, emagrecimento, comprometimento das funções hepáticas e presença de astite.
III - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual ou recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual após a fixação do início da incapacidade inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 08/07/2015, data do último requerimento administrativo, pois não existem documentos aptos a comprovar que na data do primeiro requerimento administrativo (30/04/2014) o autor já estava totalmente incapacitado.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação do autor improvida e apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EPI. INEFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento de atividade especial, caso dos autos.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 13/05/2015 (fls. 102/104), concluiu que o autor é portador de "transtorno mental e comportamental por uso de psicoativos e álcool", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente desde 03/02/2009.
3. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 30/51), com registro em 30/04/2001 a 28/05/2001 e 07/01/2004 a 11/02/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 115/116), verifica-se ainda que verteu contribuição no interstício de 06/2007 a 09/2007, além de ter recebido auxílio doença no período de 01/12/2003 a 23/12/2003 e 12/03/2004 a 11/08/2005.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 03/02/2009, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS provida e Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia apenas para fixar o termo inicial na data seguinte à cessação administrativa e alterar a verba honorária, correção monetária e juros.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno depressivo desde 2003, diretamente relacionado ao uso abusivo de álcool, além de câncer de orofaringe, diagnosticado em novembro de 2011. Em agosto de 2012 foi identificada recidiva local e metástase pulmonar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade laborativa desde o ano de 2003
- No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença nº. 124.593.804-2 (23/05/2008), conforme pleiteado na inicial, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.