CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo a parte autora ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Apucarana, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. ART. 502 DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC). Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE LIDE ANTERIOR. COISAJULGADA.
Havendo exame das provas (e, com isso, análise do mérito) em ação anterior que reproduz a lide novamente proposta pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada (art. 485, V, CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS MESMOS PERÍODOS DISCUTIDOS EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a coisajulgada.2. Parte autora alega que por se tratar de demanda de trato sucessivo, é possível a sua repetição, visto que a primeira ação foi julgada improcedente, em razão da irregularidade do PPP. Pretende a anulação da sentença e realização de prova pericial por similaridade em empresa paradigma.3. Manter o reconhecimento da coisa julgada, por se tratar de mesmos períodos já analisados em ação anterior. Afastar tese da relativização da coisa julgada.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. DEMANDA ANTERIOR QUE HAVIA NEGADO O DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire autoridade que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC).
- Consubstanciada ofensa à coisa julgada, uma vez que em ação anterior transitada em julgado havia sido negado o direito a restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade em questão. Precedente da Corte Especial proferido conforme a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC.
1. NÃO HÁ COISAJULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ COISAJULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS EM DEMANDA ANTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, cuja ação originária tenha sido alcançada pelos efeitos de decisão transitada em julgado. Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
2. Esta E. Terceira Seção tem se posicionado no sentido de que, diante das particularidades que caracterizam as demandas previdenciárias propostas por trabalhadores rurais, é cabível a flexibilização de normas de natureza processual visando à busca da verdade real, não ocorrendo qualquer violação à coisa julgada na hipótese de haver o ajuizamento de uma nova ação caso o pedido de concessão de benefício previdenciário vertido na primeira tenha sido julgado improcedente por falta de lastro probatório.
3. Afere-se que as certidões de casamento em nome da parte ré, bem como de nascimento em nome de seu filho, que foram essenciais à formação da convicção do magistrado no sentido de constituírem início de prova material idônea, não foram juntadas na demanda anterior, razão por que, nos termos do entendimento expendido por esta E. Terceira Seção, não há que se falar, a teor do art. 966, IV, do CPC, em violação à coisa julgada, ainda que haja identidade entre as partes e o pedido.
4. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Revendo meu posicionamento anterior, e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), filio-me à corrente segundo a qual o rol do Art. 1.015 do CPC, é de taxatividade mitigada, admitindo-se o recurso em face de decisão interlocutória não prevista nesse dispositivo legal, na hipótese em que a questão não poderia ser objeto de posterior recurso de apelação, sob pena de seu julgamento se tornar inócuo.
2. Consta do Voto-Ementa (ID 107086083, pp. 37/38) que a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, no processo nº 0001002-49.2015.4.03.6308, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela agravada, porém o fez em razão de a então autora não estar exercendo atividade rural quando implementou o requisito etário em 2013, nos termos do enunciado da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
3. A despeito da improcedência do pedido, não houve pronunciamento judicial a respeito da inexistência ou não comprovação da atividade rural no período mencionado, não havendo, assim, que se falar em coisa julgada com relação ao exercício de atividade rural no período de 1968 a 1995.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Para a admissão da coisajulgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
3. Hipótese em que, após a cessação da aposentadoria por ncapacidade permanente, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da primeira demanda (02-09-2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Verifica-se que nas duas ações existem pedidos parcialmente coincidentes, qual seja, reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho para a obtenção de aposentadoria especial. Na primeira ação, o pedido engloba período de atividade maior.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento da especialidade de períodos, configurada está a violação à coisa julgada quanto aos períodos coincidentes de 01/03/1977 a 31/03/1982 e de 06/03/1997 a 23/01/2004, não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este pedido de cunho declaratório.
3. A coisa julgada secundum eventum probationis é de aplicabilidade excepcional no ordenamento jurídico, tendo em contas as exigências do princípio da segurança jurídica, não se prestando a autorizar novas apreciações do mesmo conjunto probatório.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - COISAJULGADA - JUÍZO RESCINDENDO PERTINENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM JUÍZO RESCISÓRIO.1- O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite a rescisão quando da ofensa à coisa julgada. Hipótese verificada no caso concreto.2- A análise detida dos aludidos processos, permite concluir pela existência da tríplice identidade: a mesma segurada objetivou, através de demandas distintas, a implantação do benefício de aposentadoria por idade mediante a consideração, no cômputo da carência, do período de trabalho anotado em CTPS por força de decisão judicial em reclamação trabalhista.3- Impõe-se a rescisão do título formado na ação posterior. E, em juízo rescisório, a ação rescindenda deve ser extinta, sem a resolução do mérito, nos estritos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Precedentes específicos desta C. Seção.4- Ação rescisória julgada procedente em juízo rescidendo. Extinção da ação subjacente, sem a extinção do mérito, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. TETOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS 20/1998 E 41/2003. REFLEXO DA TESE DO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA AÇÃO ANTERIOR.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Se o pedido de readequação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 foi postulado como reflexo da tese do melhor benefício - cuja pretensão de revisão foi fulminada pela decadência decenal - não tendo sido, assim, objeto de discussão na ação anterior, não há falar em coisa julgada.
3. Hipótese em que inexiste identidade de pedido e causa de pedir em relação ao processo apontado, o que afasta o instituto da coisa julgada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - COISAJULGADA - JUÍZO RESCINDENDO PERTINENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM JUÍZO RESCISÓRIO.1- O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite a rescisão quando da ofensa à coisa julgada. Hipótese verificada no caso concreto.2- Diante da análise detida dos aludidos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade: a mesma segurada objetivou, através de demandas distintas, a revisão do mesmo benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme a EC 20/98 e a EC 41/03.3- Impõe-se a rescisão do título formado na ação posterior. E, em juízo rescisório, a ação rescindenda deve ser extinta, sem a resolução do mérito, nos estritos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Precedentes específicos desta C. Seção.4- Ação rescisória julgada procedente em juízo rescidendo. Extinção da ação subjacente, sem a extinção do mérito, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em juízo rescisório.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Não deve prosperar a alegação de que no período de 06/03/1997 a 31/12/2003 o autor esteve exposto a nível de ruído abaixo do limite permitido, uma vez que, além do formulário acostado na fl. 43 indicar a exposição do requerente a ruído "acima de 80 decibéis", já considerando, todavia, a atenuação acústica entre 05 e 20 decibéis proporcionada pelo uso do EPI, o que comprova que na realidade o ruído a que o demandante estava exposto era de 85 a 100 decibéis, o documento acostado nas fls. 44/50 (laudo pericial) também certifica que no setor em que o autor exercia suas atividades (Aciaria II - Lingotamento Contínuo), o nível de pressão sonora era de 92 decibéis.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal não provido.