PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA. ALTERAÇÃO DA D.I.B. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A parte autora ajuizou anteriormente ação judicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo nº 257/1994, 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis), na qual pleiteou o reconhecimento do tempo laborado no período de 01.08.1962 a 31.03.1967, bem como a implantação da sua aposentadoria, a partir do requerimento administrativo indeferido (NB 42/055.491.151-0, D.E.R. 24.03.1993). Na referida ação, foi acolhido o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e negada a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, decisão esta que transitou em julgado. Assim, não há que se falar em recebimento de valores devidos a título de aposentadoria no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, pois, como visto, o benefício foi indeferido judicialmente.
2. Reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.15), mantida, no mais, a r. decisão recorrida.
3. Apelação da parte autora desprovida.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo a parte autora ajuizado ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da descaracterização do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a repetição da demanda para fins de rediscussão do mesmo período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção sem julgamento do mérito.
2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, sem sequer mencionar a existência da primeira ação na petição inicial.
3. A conduta da parte autora, por seu advogado, em propor uma segunda ação para a obtenção de benefício previdenciário de auxílio-acidente após o trânsito em julgado da decisão do primeiro processo, em juízo diverso, sem fazer qualquer menção a tal fato, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (art. 5º do NCPC) e ofende o princípio da boa-fé objetiva.
4. A par da aplicação imediata da novel legislação processual aos feitos em curso (art. 14 do NCPC), impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. EXCLUSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Não foi respeitado o princípio da ampla defesa. Isto se dá uma vez que a apelada apenas comunicou ao apelante sobre a decisão da CGU e dos efeitos acerca de seus proventos, entretanto não lhe oportunizou o pleno exercício do contraditório na esfera administrativa, vindo, portanto, a ferir a disposição do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISAJULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A primeira ação n. 210145.22.2016.8.09.0107 teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que ele era agrônomo, teve empresa e contribuições urbanas, bemassim que comercializava animais.5. Na presente ação a parte autora juntou os mesmos documentos já analisados na ação anterior: certidão de casamento (12/1989), constando o nubente como engenheiro agrônomo; programa saúde familiar (2002); demonstrativo de produção de leite (2003 a2012); ITR 2014; recibos de compra de insumos agrícolas (2010/2013), declaração de sindicato rural (2015) e carteira de filiação à sindicado rural (2015).6. Em suas razões recursais a apelante sustenta a existência de documento novo que comprova que o falecido era proprietário de imóvel rural (escritura pública de arrolamento de bens do espólio do falecido 2018 e inscrição de propriedade - 2009). Osdocumentos trazidos pela parte autora nesta nova ação não tem o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior, notadamente porque documento emitido após o óbito é inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercidono período que antecede ao óbito. No mais, na ação anterior já havia ficado demonstrado que o falecido era proprietário de imóvel rural.7. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especialdaextinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA.
- Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
- O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
- Portanto, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista na legislação processual em vigor, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão por que, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada.
- No caso concreto, não se verifica a existência de dolo processual. A presente ação foi ajuizada em 16/10/2018, em autos eletrônicos, ao passo que a primeira ação fora ajuizada em 29/03/2003, em autos físicos, por procurador distinto do atual. Inexistem elementos nos autos que possam indicar que o atual patrono da autora tivesse ciência do ajuizamento da primeira demanda, restando afastada qualquer intenção maliciosa na propositura do presente processo.
- Ademais, nota-se que o patrono da parte exequente constatou o equívoco ocorrido e peticionou dias após ter ajuizado o cumprimento de sentença, requerendo a desistência do feito.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito nesse ponto.
2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito nesse ponto.
2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O instituto da coisa julgada (material) tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva.
2. Tendo a parte autora ajuizado ação anterior, cuja sentença foi improcedente, sob o fundamento de descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão do mesmo período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COISA JULGADA. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisajulgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, §4º do mesmo diploma legal, verifica-se a coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
- Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
- Na hipótese dos autos, a autora ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Campo Grande com mesmo pedido, partes e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado em data anterior à prolação da sentença de mérito nos presentes autos. Coisa julgada caracterizada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo a parte autora ajuizado ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante parte do período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão do mesmo período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISAJULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A primeira ação n. 0218729-39.2016.8.09.0023 teve sentença de procedência, mas em grau de apelação nº 1002115-21.2019.4.01.9999, o órgão julgador entendeu que a qualidade de trabalhadora rural da autora não ficou comprovada, julgando improcedente opedido, com trânsito em julgado em 07/2023.5. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteraçãonoscontornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.