PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não resta configurada a coisa julgada ante a ausência da tríplice identidade entre esta ação e a demanda anterior transitada em julgado.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
3. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
4. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa do segurado, preenchidos os demais requisitos legais, afigura-se devida a concessão do benefício.
5. Reconhecimento da procedência da pretensão.
6. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
7. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
8. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
9. Preliminar rejeitada. Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – COISAJULGADA: INOCORRÊNCIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. 2. Tem-se que no processo anterior foi-se analisada a causalidade entre a atividade profissional e a incapacidade, para fins de deferimento de benefício acidentário. Ademais, naqueles autos, o próprio perito só veio a se pronunciar acerca da incapacidade (ID 149653287, fls. 50./ss) após impugnação da parte autora, em momento processual no qual encontrava-se pendente a ampliação do objeto processual para abranger benefícios previdenciários não-acidentários, posteriormente não conhecidos na sentença. São objetos distintos. Não há violação à coisa julgada.3. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O perito judicial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, é possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.5. Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. COISAJULGADA. HONORÁRIOS.
1. Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
2. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC. Cabível a fixação de honorários advocatícios em razão do julgamento da impugnação apresentada pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Eventual existência de prova nova, por si, não ocasiona ignorar e relativizar a coisa julgada, especialmente quando não há demonstração de que os documentos não poderiam ser apresentados pela parte na ação anterior.
3. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
4. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O extrato de consulta processual de fls. 123/129 dos autos demonstra a existência de demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com mesmo pedido ( aposentadoria por idade rural) e mesma causa de pedir (exercício de trabalho rural). Naquele feito, o INSS foi citado em 11.03.2011, induzindo, assim, litispendência.
2. Vale dizer que o feito em questão foi distribuído nesta E. Corte à Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, sob o nº 2016.03.99.002344-2, tendo sido proferida decisão que reformou a r. sentença para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08/06/2016, conforme extrato processual que segue anexo ao presente voto.
3. De acordo com o CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o caso dos autos, conforme comprovam os documentos de fls. 102/117. Impõe-se, por isso, a extinção do presente feito.
4. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. NOVA DEMANDA. COISAJULGADA.
Configurada a existência de coisa julgada no pedido de pagamento de parcelas do benefício quando a mesma questão já fez parte de outra demanda, com trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COISA JULGADA PARCIAL.
I – O presente agravo de instrumento deve ser conhecido, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
II - É de rigor interpretar o referido artigo no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a questão em análise, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face dela, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - Deve ser mantida a decisão agravada no que tange ao reconhecimento da coisajulgada parcial formada nos autos do processo n. 1000183.13.2015.8.26.0362, em relação aos períodos em que o autor laborou como aprendiz, bem como aos lapsos de 20.11.1996 a 13.12.1996, 17.03.1997 a 11.04.1997, 17.07.1997 a 03.11.1997, 03.11.1997 a 31.08.2001, 20.08.2007 a 01.07.2008, 20.10.2008 a 04.03.2009, 14.08.2009 a 22.08.2009, 21.09.2009 a 24.09.2009 e 06.10.2009 a 06.10.2009.
IV - Não há que se falar em coisa julgada em relação aos intervalos de 01.09.2001 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 31.12.2003, porquanto tais períodos não integraram o objeto da demanda distribuída sob o n. 1000183.13.2015.8.26.0362.
V – Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR.. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve a propositura de ações anteriores visando à concessão de benefício por idade rural, impossibilitando nova análise pelo Poder Judiciário em face da coisa julgada. Benefício indevido.
3. Descabida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não comprovada a efetiva intenção da parte autora de burlar a lei ou de prejudicar o andamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Embora constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, o compulsar dos autos, em conjunto com o conteúdo do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, revela que o requerente, antes da propositura desta ação, buscou, perante o mesmo Juízo "a quo", por meio do processo n. 3002005-77.2013.8.26.0457 (distribuído em 04/12/2013), a obtenção de auxílio-doença, sobrevindo laudo negativo e sentença de improcedência, transitada em julgado em 11/02/2016.
- Conjugando-se a necessária observância da coisa julgada e o pedido deduzido na presente demanda, a incapacidade laborativa em comento, decorrente de agravamento das moléstias, somente pode ser considerada após a realização da perícia no mencionado feito. Assim, de acordo com os elementos dos autos, é possível afirmar que, no momento do ajuizamento da presente demanda (18/03/2016), o autor estava incapacitado.
- No entanto, ausente a situação de desemprego prevista no artigo art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (08/2013), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade, nos moldes acima delineados, destacando-se, uma vez mais, que a coisa julgada formada no processo n. 3002005-77.2013.8.26.0457, que deve ser observada, afasta a existência de inaptidão laboral logo após o último vínculo de trabalho registrado no CNIS.
- Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício para postular a Aposentadoria Laboral de que já é titular.
2. Dá-se, pois provimento à apelação para anular a sentença, para regular processamento, instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS.
1. Reconhecida a existência de coisa, uma vez que ajuizada anteriormente ação com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (pedido de pensão por morte do marido), julgada improcedente ante a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, não merece reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigbilidade fica suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi movida pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido.
II - Com efeito, na ação pretérita de nº 0003874-89.2010.4.03.6315 (fls. 73-82) movida perante a 1ª Vara do JEF Cível de Sorocaba, o pedido de concessão de aposentadoria rural da parte autora foi julgamento improcedente, tendo havido o trânsito em julgado em 22.06.2011. Na ação nº 12.00.00056-4, movida perante a 1ª Vara de Pilar do Sul o pedido foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, § 3º do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência da coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a ação e o Processo nº 2010.63.15.003874-3 - JEF Sorocaba-S; com trânsito em julgado em 08.01.2015. Tanto nesta ação (nº 1001063-79.2017.26.0444) quanto naquelas ações, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns às partes. Nas três, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola - sem o recolhimento de contribuições previdenciárias -, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
julgado em 30.09.2011.
III - Tanto nesta quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns às partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola - sem o recolhimento de contribuições previdenciárias -, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
IV - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
V - Ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ações anteriormente ajuizadas e já decididas por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
VI - Apelação da autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. COISAJULGADA. AFASTAMENTO.
Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período postulado, ou ainda em decorrência do agente nocivo invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.