PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO TEMPESTIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO E COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1-A apelação da autarquia fora protocolada em 22.06.2012, sendo, portanto, tempestiva, já que a sentença fora proferida na audiência datada de 23.05.2012, havendo a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer.
2-O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
3-Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
4-À luz da jurisprudência, não se acolhem as alegações no sentido de que o trabalhador rural eventual, bóia-fria, volante, ou diarista, não pode ser enquadrado como segurado especial, em virtude da ausência de contribuições.
5-A comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
6-Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
7-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 17.11.2008 e certidão de casamento anterior a este período, na qual consta a profissão de seu marido - lavrador (fls. 9 e 10). Certo ainda que o extrato do CNIS, referente ao marido da autora, demonstra a existência de um vinculo rural datado de 01.04.2006 a 01.05.2006, anterior, portanto ao nascimento do filho, o que não pode deixar de ser considerado, mesmo que, em período posterior a este fato, o documento ostente a ocorrência de um outro vinculo de emprego, desta vez urbano, iniciado quase dois anos após o parto - fl. 45.
8-No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
9-Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
10-No tocante aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, o recurso do INSS merece provimento, visto que merece esta verba ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11-É legitima a fixação de prazo e imposição de multa pelo descumprimento da tutela antecipada imposta pela sentença, não existindo restrições à aplicação da multa contra a Fazenda Pública, se, injustificadamente, esta procrastina o cumprimento das decisões mandamentais e antecipatórias.
12- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TEMA STF 709. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TEMA STF 810 E TEMA STJ 905.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a contestação trouxe relevantes questões fáticas e jurídicas cuja comprovação depende de instrução probatória (em especial, as teses de culpa exclusiva e, sucessivamente, culpa concorrente do empregado vitimado no acidente fatal), bem como tendo sido instruída com pedido de produção de provas.
2. Hipótese em que, ainda que a sentença tenha sido bem fundamentada, com o exame minudente das provas documentais disponíveis, verifica-se o estreitamento da sua amplitude cognitiva, dada a carência de subsídios fáticos relevantes para o exame das teses defensivas, aportes estes que pressupõem a possibilidade de sua produção pela parte demandada, a serem, então, objeto de análise sentencial, tudo conforme o devido processo legal, sob pena de configurar-se instrução insuficiente.
3. Apelo da parte ré provido, para acolher a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa e determinar a reabertura da fase instrutória. Apelo do INSS prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO RETIDO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Erro material no dispositivo da sentença. Corrigido de ofício.
2. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, dando regular processamento ao feito.
5. Remessa necessária não conhecida. Preliminar do recurso adesivo da parte autora acolhida, com prejuízo do exame do mérito recursal. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora em ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.Em sede recursal, a autora suscita preliminar de nulidade da prova pericial e requer a realização de nova perícia judicial por médico especialista na doença alegada (psiquiatra), sob o argumento de cerceamento de defesa. No mérito, reitera a existência de incapacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial médica, essencial à análise da incapacidade laboral, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular instrução.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.A perícia judicial é o meio de prova adequado para esclarecer questões que dependam de conhecimento técnico ou científico, como ocorre nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral.No caso concreto, a autora pleiteia benefício por incapacidade. O benefício foi indeferido administrativamente com base em perícia do INSS que concluiu pela ausência de incapacidade, conclusão impugnada pela parte autora, que alega agravamento de seu quadro clínico.Diante da natureza técnica da controvérsia, a prova pericial judicial é indispensável para o correto julgamento da demanda, pois permite aferir, por profissional capacitado e imparcial, a existência, o grau e o início da incapacidade.O indeferimento de tal prova configura cerceamento de defesa, porquanto impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.Assim, a ausência de realização de perícia médica judicial em processo cujo objeto é o reconhecimento de incapacidade laboral configura violação às garantias processuais, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial.Tese de julgamento:A prova pericial médica é indispensável nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral, por dependerem de conhecimento técnico especializado.O indeferimento imotivado de perícia médica judicial configura cerceamento de defesa, por violar o contraditório e a ampla defesa.A sentença proferida sem a devida produção da prova pericial é nula, devendo o processo retornar à origem para reabertura da instrução.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 156, 464, 465 e 473; Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.444.544/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2019; TNU, PEDILEF 0501926-13.2016.4.05.8103, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, DJe 25.03.2020.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.3. Não procede a alegação de fato novo e de supressão de instância, porque o artigo 435 do CPC permite a juntada de novos documentos aos autos a qualquer tempo, sobretudo em se tratando de matéria previdenciária em que se deve buscarpelaverdadereal dos fatos.4. Vislumbra-se do decisum que o não reconhecimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural não se deveu apenas em razão do fato de o cônjuge da requerente ser aposentado por invalidez, mas também porque a autora figurou como sócia junto com seu marido em empresa de construção civil, o que afasta a sua caracterização como segurada especial para fins de obtenção do benefício pretendido.5. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. Precedentes desta E. Corte.6. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EQUÍVOCO QUANTO À EFETIVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. INEXATIDÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU MESMO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Reconhecendo a existência de erro na decisão que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito - não recolhimento das custas no prazo legal -, compete ao julgador acolher os embargos de declaração para corrigir sua decisão (artigo 463, II, do CPC de 1973).
2. Tratando-se de manifesta inexatidão material, pode o juiz reconhecer o erro qualquer tempo, mesmo de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Hipótese em que, atendo-se à busca da verdadereal e a fim de não causar prejuízo à parte autora, é de ser admitida a substituição das testemunhas arroladas.
3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se os documentos trazidos aos autos não são suficientes para fazer a prova da submissão do segurado a agentes nocivos, impõe-se a necessidade de realização de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Inexistindo início de prova material apta a demonstrar o efetivo labor rural, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do período pretendido. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (Súmula 149 do STJ). 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais, desde que o trabalhador consiga demonstrar o exercício efetivo de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- No caso em testilha, o ilmo. magistrado determinou que a parte autora fosse intimada pelo oficial de justiça para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Contudo, ao diligenciar no local constante do mandado, não logrou localizá-la.
- O exmo. magistrado, embora tenha agido com pleno amparo legal, não promoveu todas as diligências necessárias para viabilizar a localização da parte autora.
- A fim de se evitar que as normas processuais impeçam a concretude do direito à prestação previdenciária, não se deve ater ao apega excessivo às regras da processualística civil.
- Considerando tratar-se de parte hipossuficiente e ante o interesse social que envolve a lide em questão, deve-se observar o princípio da busca da verdadereal, o que somente poderá ser aferido com a devida instrução dos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO REJEITADA POR NÃO SE TRATAR DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA DEMANDA ANTERIOR EM QUE CELEBRADO ACORDO, E SIM VERSAR FATOS NOVOS, CONSISTENTES NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA RECUPARAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE ENTENDEU NÃO CABER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTA A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A QUAL NÃO PODE SER IMPOSTA AO INSS PELO PODER JUDICIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO E QUE RESPONDEU À QUESTÃO ESSENCIAL DA CAUSA QUE É A PRESENÇA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdadereal.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL.
1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdadereal.
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
3. Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para comprovação da atividade rural, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha da sentença.
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Descabe a esta Corte reapreciar questão já analisada em sede de agravo de instrumento interposto, relativa ao indeferimento da prova pericial, alcançada pela coisa julgada (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na ocasião do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência recíproca.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Descabe a esta Corte reapreciar questão já analisada em sede de agravo de instrumento interposto, relativa ao indeferimento da prova pericial, alcançada pela coisa julgada (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à rede de esgoto (microorganismos e parasitas infecciosos - código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).
6. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
9. Sucumbência recursal. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. IMPOSSIBILIADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar não conhecida.2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal(art. 103, § único, Lei 8.213/91).3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).8. Não reconhecimento da especialidade do período de 02/05/91 a 28/04/95, tendo em vista que a atividade de mecânico não está inserida dentre aquelas que podem ser reconhecidas como especiais em razão do enquadramento profissional.9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.11. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.12. A soma do(s) período(s) especial(ais) reconhecido(s) não totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, nem mesmo com a reafirmação da DER, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.13. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.14. DIB na citação.15. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.17. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.18. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.