AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA DEMANDA. BUSCA DA VERDADEREAL.
1. Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
2. No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
3. Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
4. Caso em que não se trata de revisão do julgado transitado em julgado na Ação Ordinária 2008.71.50.0 29200-3, mas do reconhecimento de que não se operou a preclusão sobre a questão da qualidade de segurada especial da agravante, até porque não foi - por não ter sido suscitada - examinada naqueles autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO A ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. EFICÁCIA DO ATO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. BUSCA DA VERDADEREAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ.
1. Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas no nome de um advogado específico, é válida aquela feita em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos.
2. É devido o benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade total e temporária do segurado para o trabalho.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. A preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória com vistas à busca da verdade real.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VERDADEREAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado se utilize de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora no requisito de miserabilidade exigido no§3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não havendo Estudo Socieconômico nos autos, impõe-se reabertura da instrução processual para a realização da diligência.
5. Sentença anulada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO SUPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/02/2015, após 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
3. Inexistente omissão da Turma, que já manifestara esta compreensão. Pacificada a matéria na Instância Superior, todas as questões atinentes a ela, inclusive as de cunho científico trazidas pela autarquia previdenciária, para lá deverão ser dirigidas para eventual reexame, por meio da via recursal própria.
4. Em matéria previdenciária consolidou-se o entendimento de que, em razão de sua relevância social, a entrega da prestação jurisdicional deve ser feita da forma mais ampla possível e tendo como norte a busca da verdade real, abrandando-se o rigor processual para que se privilegie o caráter instrumental do processo, dentro de critérios de razoabilidade que não o incompatibilize com o Estatuto Processual Civil. Dentro desse contexto, a realização do direito material deve se sobrepor a eventuais imprecisões de postulação, bem como à vedação de juntada a destempo de documentos que permitam reconhecer à parte, em geral hipossuficiente, o acesso ao bem da vida que a Administração Pública lhe está a obstaculizar. Encontrando-se o feito ainda pendente de decisão final e definitiva, deve-se sopesar com muito cuidado a regra processual e a busca da verdadereal no que diz respeito aos fatos relatados na ação, para que não se agrave, injustamente, a natural desproporção existente na relação do ente público com o segurado/beneficiário da Previdência Social. Em outras palavras, não seria razoável ignorar provas que possam corrigir o rumo do julgamento e conduzí-lo ao justo reconhecimento de um direito unicamente porque formalmente já se deu por encerrada a instrução processual.
5. Ainda que não se trate de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015) mas de provas relativas a fatos já alegados, devem ser consideradas desde que demonstrado que a parte não as pôde apresentar por circunstâncias alheias à sua vontade.
6. No caso de documentos em poder de empresas, é razoável o argumento de que deles a parte não tinha acesso ou mesmo conhecimento, justificando sua juntada aos autos tão logo lhe sejam disponibilizados. De qualquer forma, cabe ao órgão julgador apreciar sua validade, do ponto de vista formal e como elemento de prova.
7. Considerando que o pedido é de reconhecimento de tempo especial, nada obsta que o órgão julgador, na impossibilidade de reconhecer o direito por um dos fundamentos possíveis (exposição a ruído), faça-o por outro (exposição a agentes químicos), desde que apoiado na prova dos autos.
8. Omissão suprida para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a agentes químicos, atribuindo efeitos modificativos aos embargos de declaração para conceder aposentadoria especial.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOMICÍLIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO.
A atuação da parte no sentido de pretender alterar a verdade dos fatos em relação ao seu domicílio, de confronto com dados constantes de prova documental, configura má-fé, ensejando a fixação da respectiva multa.
A competência da vara federal do município de domicílio do autor é absoluta.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO 629. ABRANDAMENTO DO RIGOR PROCESSUALÍSTICO. BUSCA PELA VERDADE REAL. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL DE OFÍCIO. VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONCLUSÃO PELA DESNATURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda indeferiu a oitiva das testemunhas trazidas em audiência pela parte autora, ao argumento de que não houve apresentação de seu rol no momento oportuno, bem como pelo fato de que o réu, instado na audiência, manifestou-se pela recusa em sua realização. Na sequência do julgamento, sopesaram-se os demais documentos carreados aos autos, concluindo-se pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em razão de registros em CTPS na qualidade “servente de pedreiro” e de contribuições como “autônomo”.
III - A apresentação de testemunhas em audiência, sem o seu arrolamento prévio, privaria a parte contrária de conhecer os dados dos depoentes, dificultando a possibilidade de arguir sua incapacidade, impedimento ou suspeição, evidenciando, pois, afronta ao princípio constitucional do contraditório.
IV - Sob a ótica do ordenamento processual civil, a interpretação adotada pela r. sentença recorrida, ao indeferir a oitiva das testemunhas levadas em audiência, sem seu arrolamento prévio, não se mostraria aberrante ou teratológica, a ponto de autorizar a sua desconstituição.
V - Não se pode olvidar do julgado do e. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721-SP – Tema Repetitivo 629), que firma diretriz interpretativa para demandas previdenciárias, preconizando o abrandamento dos rigorismos formais de natureza processual em prol da buscapelaverdadereal, a fim de dar concretude aos direitos do segurado.
VI - Na espécie, a despeito da preclusão do direito processual da parte concernente à produção da prova testemunhal, tornar-se-ia imperativo ao órgão julgador promovê-la de ofício, de modo que sua inação poderia implicar violação ao sistema normativo construído pela Constituição Federal para garantia dos direitos previdenciários.
VII - Verifica-se na r. sentença rescindenda que houve efetiva valoração dos documentos trazidos pela parte autora, tendo o Juízo prolator identificado o exercício de atividades urbanas (servente de pedreiro e contribuições como autônomo), de forma a desnaturar a alegada condição de rurícola. Portanto, a decretação da improcedência não se lastreou tão somente na ausência de prova testemunhal, mas também na prova documental, que não teria idoneidade para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
VIII - Não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 3.765/1960. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA E OPÇÃO PELA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS.
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Ainda que a pretensão da agravante à cumulação de três benefícios previdenciários seja questionável (tema n.º 921 do STF), inclusive em face do entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256 - impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de outro mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social, deve lhe ser assegurada - na pendência de discussão judicial sobre o direito alegado - a percepção dos dois benefícios que ela considera mais vantajosos, sem prejuízo de ulterior ressarcimento dos valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso, ao final, seja vitoriosa na demanda.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 37,§ 14, DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS.
I. A situação fático-jurídica sub judice - que envolve a (ir)regularidade do ato de desvinculação do emprego, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
II. Nos termos do art.37, §14, CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº.103/19, ocorre o rompimento imediato do vínculo empregatício no caso da concessão da aposentadoria com utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social.
III. O fato de a autora eventualmente ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior à alteração constitucional, por si só, não autoriza, a manutenção do vínculo empregatício, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho, até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria, pleiteada na ação previdenciária, porquanto não se verifica o perigo de dano na medida em que a autora já se encontra percebendo o benefício previdenciário para prover sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por neurocirurgião, reumatologista e cardiologista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista e psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista e nefrologista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista.