Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de incapacidade permanente desde data anterior a pericia judicial'.

TRF4

PROCESSO: 5022623-96.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007494-32.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5021063-56.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5001650-81.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. - A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000106-90.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. Não obstante o expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-se da própria documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico datado de 17/8/18 e ultrassonografia de ombro direito, que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas as mesmas patologias atestadas na perícia. Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18, conforme pleiteado na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria por invalidez.III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.V- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5003182-61.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004047-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002184-97.2020.4.03.6307

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004276-98.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDICOU DE FORMA EQUIVOCADA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito, bem como a data de início de eventual incapacidade, a fim de que seja comprovado preenchimento do requisito da qualidade de segurado. III- In casu, observo que na petição inicial a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 19/4/13. A fls. 16, a MM. Juíza a quo, em 10/9/14, deferiu a tutela de urgência, tendo a autarquia implantado o benefício de auxílio doença com termo inicial em 23/9/14. Conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui o último vínculo empregatício registrado em 2/1/08 até 31/10/08. Após longo período sem contribuições, retornou ao sistema previdenciário efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, a partir de agosto de 2012, o que os fez por apenas 13 meses. Não consta recebimento de auxílio doença administrativamente. No laudo pericial a fls. 93/98, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/66, faxineira, é "portadora de cardiopatia grave e limitante que lhe impõe real e contundente incapacidade", concluindo: "AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA, SENDO A DATA DO 1° BENEFÍCIO RECEBIDO A DATA DA INCAPACIDADE" (fls. 97). Nesses termos, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a contar de 23 de setembro de 2014, data do primeiro recebimento de auxílio doença, com base na afirmação constante no laudo pericial. Assim, conforme bem levantou a autarquia, a parte autora não recebeu qualquer benefício de auxílio doença administrativamente, apto a indicar o início da incapacidade laborativa, sendo que o benefício recebido a partir de 23/9/14 foi concedido por força da tutela de urgência nos presentes autos. IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011175-73.2018.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5036229-89.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000172-22.2021.4.03.6325

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000774-10.2020.4.03.6305

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5012936-90.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007349-66.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na via administrativa e implantada após ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial Federal. 2. A data de início do benefício deve ser fixada desde a entrada do requerimento administrativo, momento no qual foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, sempre observada a prescrição quinquenal. Precedentes do STJ e da 10ª Turma desta Colenda Corte. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se, contudo, o valor determinado na r. sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. INSS condenado ao pagamento das parcelas devidas entre 14.11.2002 a 07.03.2007. 6. Remessa oficial desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026006-78.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009522-09.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022