PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO. MÉDICOCOOPERADO. RECOLHIMENTOS A CARGO DA COOPERATIVA. LEI 10.666/2003. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MÉDICO PSIQUIATRA EM CONSULTÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Tratando-se de pedido de reconhecimento de especialidade de período em relação ao qual a parte autora se encontrava vinculada a regime próprio de previdência, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado. Precedentes deste Regional.
2. A partir da competência da vigência da Lei 10.666/2003, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições, sendo que os recolhimentos extemporâneos por parte da cooperativa não pode prejudicar o segurado.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. As funções de médico psiquiatra, exercidas em consultório particular, sem qualquer prova de contato do profissional com doenças infecto-contagiosas, de modo habitual e permanente, não autorizam o reconhecimento da especialidade do período.
6. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Computando-se o período de atividade comum posterior à DER, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário ou mediante a sistemática por pontos, devendo optar pelo que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO 1.018. SIMULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELO INSS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL.1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso (Tema 1.018). 2. O Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da cooperação no ordenamento jurídico processual, aduzindo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. Assim, ante o dever de colaboração com a justiça de que fala o CPC, justifica-se a apresentação de simulação pela autarquia, com os valores da renda mensal inicial, de modo a possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso pela parte autora.4. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Tendo em vista que a apelação do INSS refuta apenas o requisito da incapacidade laboral, além de consectário, passo à análise apenas deste tema.
4. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "epilepsia e uso nocivo de substancia que causa dependência - álcool", não verificando a incapacidade para o trabalho.
5. O MM Juízo a quo, no entanto, afastou o laudo pericial e se baseou em outros inúmeros documentos trazidos aos autos. A perícia foi realizada em 13/12/2013
Por primeiro, o autor foi interditado judicialmente, na pela Justiça Paulista, tendo sido internado em vários períodos para cuidar do alcoolismo (aponta especificamente o período de 28/06/2011 a 20/07/2011, mas há comunicação de internações posteriores à prolação da sentença).
6. Relata o juiz singular: "Do prontuário médico acostado às fls. 255/256 constata-se a dificuldade em aderir ao tratamento e abstinência ao uso de álcool nos meses de maio em julho de 2012 e, portanto, e crível que na data do requerimento administrativo do NB 549.980.411-3, em fevereiro/12, já estava incapacitado para o labor, mormente porque a partir da data de cassação do ultimo vinculo de emprego 29/07/2010 não constam nos autos noticia de que o autor tenha voltado ao labor. Assim, constatada a incapacidade laboral desde a data do requerimento administrativo, deveria o autor nesta ocasião preencher os demais requisitos (carência e qualidade de segurado)"
7. Verifica-se, ainda, que em 05/11/2013, ou seja, 01 dia antes da perícia deste nestes autos, houve a realização de perícia médica feita por psiquiatra forense, para fins de instrução do processo que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, onde se requer a internação e a manutenção da interdição de Vanderlei Lopes, concluindo pelo encaminhamento de internação em Casa de Recuperação ante a verificação da sua incapacidade.
8. Portanto, a conclusão da r. sentença, no sentido de se reconhecer a incapacidade do autor, deve ser mantida in totum.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor da época da execução do julgado.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE APELO CEF. COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL FINANCIADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA À COBERTURA DO SALDO DEVEDOR. ART. 1.022, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.- O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não ficou evidenciado o alegado cerceamento de defesa a ponto de ensejar a anulação da r. Sentença impugnada.
- O jurisperito assevera que as queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados no exame físico ortopédico especializado e na descrição feita pela autora, ficou caracterizada a possibilidade da execução de suas últimas atividades domésticas, mesmo com as referidas queixas, e observa-se que continua exercendo essas atividades no momento presente. Conclui que do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em ortopedia e traumatologia, portanto especialista nas patologias da parte autora, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), vigente quando da realização da perícia médica judicial, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, as condições pessoais do periciado, o histórico ocupacional, o histórico médico, a análise da documentação médica, além do exame clínico e exame ortopédico, ao contrário do atestado médico unilateral de fl. 25 (17/06/2013).
- A recorrente afirma que o perito judicial não levou em consideração a sua atividade habitual de faxineira, todavia, constou expressamente do laudo que exerceu tal função no período de 15/02/1990 até 16/05/1990, conforme registro em sua CTPS. Ademais, a própria autora informou na perícia, que após ter trabalhado como empregada doméstica sem registro no CTPS, até 20 anos atrás, referiu a seguir que não exerceu novas atividades remuneradas. Portanto, irrefutável, que a sua atividade habitual desde longa data é nas lides do lar, e não poderia ser diferente, pois está filiada no RGPS como segurado facultativo de baixa renda (dona de casa), posto que o código de pagamento das contribuições é "1929" (GPS - fls. 18/19), sendo que um dos requisitos para contribuir ao INSS com o valor reduzido, de 5% do salário-mínimo é "Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico na própria residência" e essa modalidade "é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa) e não tenha renda própria." (sítio eletrônico da Previdência Social).
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APURADO PELA CONTADORIA.
Não refutadas as conclusões do laudo, devem prevalecer as conclusões do parecer da Contadoria Judicial, por tratar-se de órgão imparcial e de confiança do juízo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE COOPERADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO MP 83/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.666/03. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ART. 17 DA EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS NA SEGUNDA DER. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o não reconhecimento da especialidade do interstício alegado se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.- Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e nos item 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Depreende-se da descrição das atividades que a parte autora executava tarefas de cunho eminentemente administrativo e burocrático, de apoio ao atendimento ao público, não realizando qualquer tipo de atendimento médico, ou de apoio a esse fim. Portanto, não há como se presumir que ela estivesse exposta aos agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.- O PPP apresentado deve ser examinado e valorado à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos (art. 371 do CPC). Precedentes.- Em se tratando de tempo de contribuição laborado na condição de cooperado, necessário ressaltar que no período anterior à vigência da MP nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do próprio segurado, de maneira que não há como se reconhecer o tempo contributivo anterior a tal data, por falta de recolhimento.- A partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12/12/02, posteriormente convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas. Portanto, a partir de então, o cooperado não pode ser prejudicado pelo recolhimento extemporâneo ou pelo não recolhimento das contribuições respectivas.- Considerando o tempo de contribuição apurado nos autos, verifica-se que a parte autora não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição quando da entrada em vigor da EC 103, em 13/11/2019, e tampouco havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, seja por pontos (art. 15), seja pelo pedágio de 50% (art. 17), quando do requerimento administrativo formulado em 13/02/2020. Apenas na data do segundo requerimento, em 26/11/2021, teria direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade do laudo de fls. 187/193 e da Sentença, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Destarte, não há se falar em nulidade do laudo pericial e da Sentença.
- Quando da nomeação da profissional para realização da perícia física (fls. 166 e vº), embora intimada, a autora quedou-se inerte, não impugnando tal nomeação. E na impugnação ao laudo pericial de fls. 196/197, afirma que a médica nomeada não tem especialidade em dermatologia, que não possui qualidade técnica para a analisar a sua doença. Assim, requereu a realização de nova perícia na área de dermatologia. Portanto, fica fragilizada e incongruente a sua alegação em sede recursal se não impugnou especificamente o laudo quanto aos problemas ortopédicos no momento oportuno, ao invés, pediu a realização de nova perícia na especialidade de dermatologia.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos 03 laudos que não atestaram a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual exercida no ambiente doméstico, pois embora portadora de doenças, a autora consegue realizar todo o trabalho do lar, como afirma na ocasião do exame psiquiátrico.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
Acertada a sentença em refutar o óbice apontado para a percepção do benefício de seguro-desemprego, diante da prova juntada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NIVOLUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. AUTÔNOMO. ATIVIDADE INSALUBRE.
- Os períodos de 02.01.1967 a 31.12.1975, 14.04.1976 a 03.01.1978 e de 01.10.1985 a 16.06.1992 não podem ser reconhecidos como especiais, eis que o autor laborou como açougueiro autônomo, proprietário do estabelecimento.
- Conforme disposto na Lei n. 8.213/91, em seu artigo 57, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, dispondo sobre a mesma situação no artigo 64, estabelece que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Saliente-se que são beneficiários da aposentadoria especial somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais quando cooperados filiados, o que não restou demonstrado pelo Autor, de forma que não há como considerar-se especial a sua atividade de açougueiro nos períodos retro mencionados.
- Não há qualquer previsão do custeio da alíquota de insalubridade para contribuintes individuais autônomos, consoante previsto no art. 21 da Lei 8.212/91, pelo que impossível o reconhecimento de atividade insalubre no período pleiteado.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INSS/OAB. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SANADA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM DECISÃO DE MÉRITO. ABUSO DE ANTIJURIDICIDADE. INEXISTENTE.
Inexiste antijuridicidade na decisão de autoridade impetrada que conclui procedimento administrativo sem decisão de mérito quando o requerente, apesar de instado a proceder à adequação formal da documentação apresentada conforme aos parâmetros estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre INSS e OAB, deixa de atender a contento tal determinação, limitando-se a reiterar a idoneidade material dos documentos já apresentados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. - O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, relativo a equívocos com as somas ou subtrações, ou mesmo a inclusão de parcelas indevidas ou exclusão de parcelas devidas, as quais não se confundem com os critérios utilizados na liquidação de sentença, que devem ser arguidos no momento processual oportuno.- O período cuja compensação pretende o INSS não decorre de vínculo empregatício, descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao exercício de atividade, pois o decisum concluiu pela ausência de condições do segurado para o trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.- Acresça-se a isso, essa matéria, que havia sido submetida ao rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema 1013 -, teve o mérito julgado em 24/6/2020 – acórdão publicado em 1/7/2020 –, em que restou assegurado o “direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de não fazer jus ao benefício postulado pela falta da qualidade de segurado especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade temporária laborativa, entretanto o juízo comprovou a falta da qualidade de segurado especial da demandante.
4. Refutada a alegação de eventual cerceamento de defesa, uma vez que, tendo o juízo oportunizado à parte autora a produção de provas para comprovação do direito postulado na demanda, esta restou silente. 5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC. Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do parágrafo 2º do citado dispositivo legal. 2. Caso concreto, em que inexiste identidade entre as demandas, devendo ser refutada a alegação de coisa julgada.
3. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para complementação da perícia realizada.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. AUSENTES DESPESAS COM TRATAMENTO OU MEDICAMENTOS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. BAIRRO COM BOA INFRAESTRUTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de outubro de 2015 (ID 103330133 – p. 105/107), quando a demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “Trata-se de mulher, com 63 anos, que trabalhava como doméstica, poliqueixosa, porém inexistem exames complementares e/ou laudos médicos que comprovem as patologias mencionadas e/ou suas queixas, e, ao exame físico não foi encontrado nada digno de nota. Como não apresenta documentação recente confirmando qualquer tratamento médico atual, concluo que, nesse momento, Inexiste incapacidade laborativa.”
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Afastado, portanto, o impedimento de longo prazo da autora. Por outro lado, o requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos no curso do processo, em 29/06/2017 (ID 103330133, p. 11).
11 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 15 de janeiro de 2014 (ID 103330133, p. 7/80), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu filho.
12 - Residem em casa cedida, de alvenaria. A moradia é composta por “5 cômodos: 2 quartos, sala, cozinha e banheiro (interior da casa), pequena área de serviço coberta telha tipo Eternit e com tanque de cimento. Todos os cômodos cobertos com telhas tipo romana, sem forro, revestimento nas paredes a base de pintura em todos os cômodos, piso cimento queimado, quintal terra.”
13 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do exercício da atividade de servente de pedreiro pelo filho da requerente, ADEÍLSON DE SÁ, que lhe rendia o valor aproximado de R$ 800,00, época em que o salário mínimo era de R$ 724,00.
14 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica e água, cingiam a aproximadamente R$ 467,00.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, que a própria autora afirmou durante a visita que as necessidades básicas vinham sendo supridas com a renda obtida pelo seu filho, frisando-se que, apesar de suas queixas de saúde – sendo considerada apta para o trabalho na perícia – não há menção de dispêndio financeiro com tratamento ou mesmo como medicamentos, do que se deduz que os obtém gratuitamente por meio do serviço público de saúde.
17 - Cumpre verificar, ainda, que a morada é situada em bairro dotado de boa infraestrutura, nos dizeres da assistente social, localizado “na zona urbana do município, local de fácil acesso, rua pavimentada, possui guias e sarjetas, rede, água e esgoto, iluminação pública e coleta de lixo. Os equipamentos existentes no bairro próximo ao domicilio Escola Estadual. Escola Objetivo, PSF. Asilo Supermercado e comércios em geral” (ID 103330133 – p. 78).
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
22 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICOCOOPERADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.