PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Descabe o indeferimento da petição inicial que preenche os requisitos mínimos previstos na legislação.
2. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
3. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução.
4. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDA FAMILIAR ORIUNDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE, EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NÃO FOI INFIRMADO POR QUAISQUER CRITÉRIOS SUBJETIVOS REVELADORES DA SUA NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA FAMILIAR TEM SIDO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTOMÉDICO E POSSUI FILHOS COM CAPACIDADE DE AUXILIÁ-LA FINANCEIRAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1- Acertada a sentença em refutar o óbice apontado para a percepção do benefício de seguro-desemprego, diante das provas juntadas.
2- Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.
A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Hipótese em que o acórdão deste Tribunal anulou a sentença anterior, com expressa determinação de retorno dos autos à origem para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia. Deve ser reformada a decisão agravada para que seja designada nova perícia judicial com especialista, nos termos já definidos no acórdão.
2. Havendo dificuldades de nomeação de perito na referida especialidade na comarca, e levando em conta o dever geral de cooperação de todos os sujeitos do processo para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), além do especial dever de cooperação entre os juízos (arts. 67 a 69 do CPC e Resolução nº 350/2020 do CNJ) e, sobretudo, o poder-dever conferido ao julgador para adotar todas as medidas necessárias à efetivação do processo (art. 139, IV, CPC), é possível que o juiz de origem depreque a realização de perícia para a Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BEVACIZUMABE, TRIFLURIDINA E CLORIDRATO DE TIPIRACILA. MEDICAMENTOS AUSENTES DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por extrapolar os limites da Lei 8.213, a que se propôs regulamentar.
É possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGATÓRIO. PERÍODO CONCOMITANTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TESTEMUNHAS NÃO REFUTAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça e a TNU dos Juizados Especiais Federais consolidaram o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
2. Observa-se, todavia, a existência de período concomitante entre o período reconhecido via acordo trabalhista e a anotação na CTPS da autora (2/3/1998 a 31/7/1998 - empregada doméstica).
3. Ainda que se refira a curto período de tempo, a anotação na carteira de trabalho goza de presunção absoluta de veracidade, e que não foi refutada nestes autos. Ademais, a prova produzida para cumprimento da carência necessária ao benefício pleiteado - acordo trabalhista - não logra afastar o período anotado em CTPS, uma vez que não há demonstração dos respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao período homologado.
4. O acordo trabalhista, apesar de consistir em início de prova material, não consegue fazer a prova de carência necessária para fins previdenciários, uma vez que conflitante com a situação descrita no processo.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. LAUDO QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. OCUPAÇÃO HABITUAL MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E CONTROLE DOS MALES. RISCO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou ausência de incapacidade para o trabalho.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. No caso, o perito consignou que a parte autora precisa controlar melhor sua pressão arterial, mas concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Entretanto, no exame físico, consignou “PA 19,0 x 12 cm Hg”, o que demonstra estar com a pressão arterial muito elevada, sendo que a parte autora já sofreu AVC isquêmico. Destaque-se, ainda, sofrer de labirintite, cuja tontura rotatória foi relacionada a distúrbio circulatório pelo perito.
IV - Evidenciada restrição para o exercício da função de motorista de caminhão, dado que se mostra necessário controlar o nível da pressão arterial, bem como as tonturas rotatórias.
V - Dada a necessidade de tratamento para melhor controle dos males e potencial risco para exercer a atividade habitual de motorista, considerando, ainda, a idade avançada da parte autora (atualmente 64 anos de idade), de rigor a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
VI - O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XII - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COOPERADO.
1. Nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, inciso I, da Lei 8.112/91.
2. Reconhecida a condição de cooperado no período de 01.07.75 a 31.01.76, tal período deve ser computado, nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, vez que a cooperativa é considerada empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PRESENTES. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos à concessão de auxílio-doença, são incontroversos, visto que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciário , por meio de recurso cabível.
- O jurisperito conclui que o autor está incapaz total e temporariamente para o trabalho, devendo ser reavaliado em 02 anos.
- Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, posto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda, sem a necessidade da remessa dos laudos elaborados no IMESC em 07/03/2007 e 09/05/2007.
- Denota-se do teor dos Ofícios do IMESC endereçados ao r. Juízo (fls. 206 - 09/03/2007 e 208 - 06/07/2007), que a avaliação pericial não se ultimou, tendo o perito solicitado para auxiliar nos trabalhos a avaliação ortopédica. Nesse contexto, se verifica que o MM. Juiz "a quo" tomou todas as medidas necessárias para viabilizar a realização do exame de natureza ortopédica. Todavia, não houve manifestação do IMESC e transcorreu o lapso temporal sem agendamento do exame complementar e, diante do provimento CSM nº 1626/2009, foi nomeado perito judicial para realização da perícia médica (fl. 223 - 02/10/2009). Ante a informação de que o profissional nomeado não mais realizaria perícias médicas, foi designado outro perito e que procedeu o exame pericial na data de 20/07/2011.
- Sem amparo a pretensão de se anular a Sentença sob a alegação de que não foi acolhido o pleito de vinda aos autos das perícias eventualmente realizadas no IMESC. E de outro lado, não há obrigatoriedade para que as perícias sejam realizadas por profissionais do IMESC, uma vez que o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da realização do exame pericial, possibilita ao magistrado a escolha do perito de sua confiança.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que infirmem a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 68/107) não exsurge que a incapacidade é total e permanente para o trabalho e, no tocante aos documentos médicos de natureza ortopédica, protocolizados na mesma data da prolação da Sentença, em 19/01/2012 (fls. 293/297) também não maculam o trabalho do perito judicial, na medida em que foram apresentadas após a realização do exame pericial e, ainda, a impugnação ao laudo pericial (fls. 284/285) é dirigida especificamente às patologias de natureza psiquiátrica (ansiedade generalizada, síndrome do pânico e transtorno bipolar). Observa-se, também, que o causídico do autor teve vista dos autos para ofertar a sua impugnação, em 20/09/2011 (fl. 284) e procedeu a sua devolução em 12/01/2012 (fl. 285). E, exatamente no dia da prolação da Sentença, trouxe aos autos documentação médica para amparar sua pretensão à percepção de aposentadoria por invalidez. Nessas circunstâncias, fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e não se pode olvidar que foi acolhido o seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença, tal qual requerido na petição inicial.
- Não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que deve ser mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação do autor. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não possuía qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade, fixada pela perícia judicial.
2. Não abordando a apelação a questão da da qualidade de segurado da parte autora, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a improcedência do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois a matéria segue aguardando análise da repercussão geral pelo STF no RE 1.428.489/SP. Aduz, ainda, quea decisão recorrida fundamenta-se no ARE 934.210/SC, o qual não se refere à tese sustentada no Recurso Extraordinário, cujo argumento central seria a falta de indicação da receita como fonte para precedência do custeio, ponto este que não teria seriasido objeto de apreciação.5 - Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento pacificado do STJ e do STF quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade em condições especiais a contribuinte individual que proveas condições especiais de trabalho efetivamente exercida; ii) refutar a conclusão do Tribunal acerca desse direito demandaria o exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado 279 da Súmula do STF: "Para simples reexame deprova não cabe recurso extraordinário".6 - Ademais, o fato de inexistir previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não o exclui da cobertura previdenciária (cf. ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupossível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem asua saúde ou sua integridade física pelo período estabelecido em lei.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. - Para a maciça doutrina processual, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.- Pese embora tenha sido feita referência ao inciso V do art. 966 do CPC na petição inicial, não se formulou alegação própria para essa hipótese ou argumentação específica, não se desincumbindo a parte autora do ônus de fundamentar apropriadamente seu pedido desconstitutivo, conferindo tratamento como se de apelação estivesse a estruturar.- E a ação rescisória, frise-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do art. 966 do CPC, com o intento do mero reexame de provas, não ensejando a desconstituição sua má apreciação, apesar de injusta (TRF 3ª Região, 3.ª Seção, AR n.º 0017374-24.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, julgado em 01/12/2020).- Não se desconsiderou, absolutamente, a possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, nos moldes cogitados na pretensão autoral, alinhando-se a sentença à posição jurisprudencial consolidada em precedente qualificado.- Nos termos da fundamentação constante da decisão transitada em julgado, as provas coligidas aos autos originários foram expressamente valoradas, refutando-se, contudo, a viabilidade do reconhecimento da especialidade do labor, pelo que cogitar da ocorrência de afronta a dispositivos legais, mesmo que não invocados na inicial da rescisória, implicaria no revolvimento de provas, manifestamente inviável.- A se envolver discussão acerca da demonstração da exposição ao agente nocivo invocado (eletricidade), precipuamente ligada à valoração dos elementos probatórios apresentados na demanda originária, seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa direta à redação de texto legal tido por violado.- O fato sobre o qual recai a hipótese de rescindibilidade do inciso VIII é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.- Argumentação na rescisória voltada à comprovação da especialidade da atividade laboral, fato controverso no feito subjacente e que foi objeto de pronunciamento pelo julgador.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
- Refutada a alegação de preexistência da incapacidade.
- O óbito da parte autora, verificado em pesquisa ao Sistema Plenus, não inviabiliza a apreciação do presente recurso, podendo haver a habilitação perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do previsto no art. 296 do Regimento Interno desta Corte. Precedente da C. Terceira Seção.
- Termo inicial fixado no requerimento administrativo e termo final na data do óbito da parte autora.
- Juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida e apelo autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
3. Reformada a sentença quanto ao termo inicial, em razão da ausência de elementos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. PPP E LAUDOS TÉCNICOS APONTAM RUÍDO HABITUAL E PERMANENTE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO NR-15. REFUTADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POSTULADO PELO INSS. O PRESENTE FEITO NÃO SE AMOLDA A TESE FIXADA NO TEMA 1083 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.2. O entendimento adotado pelo decisum não destoa do razoável, tendo em vista que concluiu não comprovados os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade, com fulcro na prova técnica, no caso, o laudo pericial. Reforçou ainda que a parte autora não trouxe aos autos outros documentos médicos que pudessem refutar a conclusão adotada pelo perito judicial.3. Ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, e sem adentrar no mérito da causa, conclui-se que o julgado atacado deu aplicação aos preceitos tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo em que prolatado, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação à manifesta norma jurídica, sob pena de se transformar a ação rescisória em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.4. Não se verifica a ocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado, com base nas conclusões apresentadas pelo perito, foi específico quanto à existência de incapacidade parcial e permanente, porém, sem o caráter impeditivo de exercer as atividades habituais, concluindo pela improcedência do pedido.5. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato, o que não ocorreu no presente caso.6. Preliminares rejeitadas. Rescisória improcedente.