ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CÔMPUTO QUANTO A TEMPOS CONCOMITANTES. RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE POR LAUDOPERICIAL QUE RECONHECE PRESENTES OS AGENTES INSALUBRES.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelação e remessa necessária improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOPERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS TODAS AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos, motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado. Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista. Ademais, na petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta "Hérnia disco lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10), Diabetes Mellitus (E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl), Distúrbios do metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito, Tendinopatia nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)", não tendo sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDOPERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 54 ANOS. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ (BILHETERIA). ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. ANÁLISE DE DADOS DO SABI E REAVALIAÇÃO PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR NEGATIVO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. PERSISTÊNCIA DAS DOENÇAS QUE O LEVARAM À INVALIDEZ PELO INSS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE QUANTO AO AGENTE RUÍDO. A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 10.05.1976 a 22.01.1979 (sapateiro – Markeli S/A – Indústria e Comércio de Calçados), 05.05.1980 a 22.10.1981 (sapateiro e serviços correlatos – M. B. Malta & Cia.), 01.07.1982 a 31.10.1982 (sapateiro – Fernando Pereira Alves), 10.02.1983 a 11.03.1983 (sapateiro – Irmãos Tellini & Cia), 01.09.1983 a 09.05.1984 (cortador – N. Martiniano & Cia. Ltda.), 25.05.1984 a 09.11.1985 (sapateiro – Calçados Paragon S/A), 14.01.1986 a 10.02.1986 (cortador – Sandflex Ltda.), 13.02.1986 a 11.09.1986 (cortador vaqueta – H. Berttarello S/A Curtidora e Calçados), 19.09.1986 a 14.10.1986 (sapateiro – Calçados Donadelli Ltda.), 01.11.1986 a 17.03.1987 (cortador – Carlos Cesar da Silva - Franca), 01.06.1987 a 19.08.1987 (cortador – Indústria Calçados Kaito Ltda.), 05.10.1988 a 19.12.1990 (cortador – Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.01.1991 a 18.12.1991 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1992 a 22.12.1992 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1993 a 18.12.1993 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.03.1994 a 30.11.1994 (cortador – Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 02.01.1995 a 11.05.1995 (cortador - Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 17.03.1997 a 22.09.1997 (cortador de vaqueta – Sandflex Ltda.), 04.01.1999 a 20.08.1999 (cortador – Rogério Alexandre Calçados ME), 01.08.2000 a 21.12.2001 (cortador – Calçados Stephani Ltda.), 02.09.2002 a 27.04.2004 (cortador - Calçados Stephani Ltda.), 10.10.2004 a 09.12.2004 (cortador – Só Linha Ind. Com. Calç. Solados Ltda.-ME), 01.04.2005 a 29.12.2005 (cortador – N. Ribeiro – ME), 01.09.2006 a 16.12.2006 (cortador - N. Ribeiro – ME), 08.03.2007 a 04.06.2007 (Porto Seguro Agência de Empregos Temporários), 01.08.2007 a 01.04.2009 (cortador – Impaktus Indústria e Comércio de Calçados Ltda.-EPP), 01.10.2009 a 28.12.2012 (cortador manual/balanceiro – Ponto Fino Pesponto de Calçados Ltda.-ME) e 01.07.2013 a 14.10.2015 (cortador – Classe A Artefatos de Couro Ltda.-ME)2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 04-verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 110/111 e restou indeferido pelo juízo a quo.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEM NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM CARÁTER ACIDENTÁRIO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época dos requerimentos administrativos formulados, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral nos períodos de 18-06-2013 até 05-09-2013, bem como de 31-05-2016 até 29-01-2017, o benefício de auxílio-doença é devido nos intervalos indicados.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDOPERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 20/03/1962, tem diagnóstico de "CID 10: B 41.7 Paracoccidiodomicose disseminada”. O perito conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Os documentos médicos juntados pelo(a) autor(a) relatam a existência de “insuficiência respiratória grave – fibrose de boca e pulmões com prognóstico reservado". Considerando-se a atividade desenvolvida (rural) e a idade do(a) segurado(a) (57 anos), não há como concluir pela capacidade para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
IV - A dúvida existente acerca da existência de incapacidade demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de pneumologia.
V - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INTIMAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Os Procuradores Autárquicos estão dispensados da juntada de instrumento de mandato; atuando em juízo pela autarquia respectiva, não cumprem mandato "ad judicia", por se encontrarem legalmente investidos na condição de agentes públicos no exercício de suas funções.
4. Não há falar em prejuízo, quando determinada, pelo juízo "a quo", a intimação da Autarquia Previdenciária para a apresentação dos cálculos e, ato contínuo, a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a conta apresentada, uma vez que assegurado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. O termo inicial do benefício será na data do requerimento administrativo, quando evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Em falecendo o autor no decorrer do processo e restando o INSS condenado ao pagamento do benefício previdenciário por incapacidade, o valor total devido e não recebido em vida pelo segurado, deve ser efetuado em favor dos dependentes habilitados.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDOPERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Gastroenterologia. De acordo com os esclarecimentos periciais (Num. 7834848), é necessária a realização de nova perícia, para verificar o grau e a gravidade das alterações encontradas em exame de teste ergométrico realizado no dia 22/03/2017.
IV - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade não foi embasada na real situação do(a) autor(a) porque não abordadas todas as enfermidades descritas nos documentos juntados.
V - Considerando-se o laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, não há como concluir pela capacidade para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
VI - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
VII - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. TERMO INICIAL. ÓBITO DO AUTORNO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora era portadora de doença pulmonar crônica desde 2006, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez à parte autora que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte, em favor da cônjuge do falecido, já que atendidos os requisitos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE ATESTADA NOLAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE NÃO É ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTORNO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA UMA VEZ CONFIGURADA A ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL CONTEMPLADOS EM PPP. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INCORREÇÃO NO PPP QUANTO À INDICAÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. REQUERIMENTO DEREALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos vínculos compreendidos entre 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 08/08/2013,por ofensa à coisa julgada, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER (30/09/2019), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferençasdecorrentes acrescidas dos consectários legais.2. A parte autora postulou nesta ação o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 05/11/2018, para que somados aos demais períodos de atividade especial reconhecidos por decisão judicialtransitada em julgado nos autos do Processo n. 016249-64.2014.4.01.3300, fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial. Na parte final do pedido, requereu "a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmenteprova pericial para este fim, com fundamento no art. 130 do CPC."3. Em sede de impugnação à contestação o suplicante reiterou a procedência do pedido inicial e expressamente consignou que, "na hipótese de entendimento diverso, requer seja determinada a realização de perícia no local de trabalho do autor", e, emseguida, o juízo de origem proferiu despacho para que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, delimitando, de logo, o seu objeto, e o autor, em cumprimento ao ato judicial, pugnou "pela procedência dos pedidos, contudo, caso esteM.M Juízo entenda que os documentos não são suficientes para provar o direito, requer seja determinado a produção de prova pericial, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como aos arts 369, 370, do Novo CPC."4. Sem que fosse analisado o pedido do autor de realização da prova técnica, o magistrado de base proferiu a sentença, negando a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial de 09/08/2013 a 06/03/2015 e 07/03/2015 a 30/09/2019 com aseguintefundamentação: "De acordo com o PPP trazido aos autos, nesse período, a parte autora esteve exposta a ruído, à intensidade de 85,0 dB(A), o que não autoriza o seu enquadramento, sendo esse o limite legal de intensidade. Igualmente, quanto ao agentequímico a que estava exposto, álcool etílico, óleos lubrificantes (fluído de refrigeração) e hidráulicos, tenho que não é possível o reconhecimento visto que estes não constam na lista do LINACH como produto comprovadamente cancerígeno, o que,portanto,não afastada a neutralização dos efeitos nocivos por EPI eficaz."5. Evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou desde a petição inicial, em réplica e, posteriormente, na fase de especificação de provas, a realização da prova pericial, de modo que, em não sendo constatada pelo juízo deorigem a especialidade do labor com relação a parte do período pretendido pela ausência de documentação comprobatória, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade à parte para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova,especialmente com a realização da prova pericial já requerida anteriormente.6. A sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, estão os intervalos de 09/04/1970 a 16/08/1971, 15/01/1973 a 24/01/1974, 01/08/1974 a 31/10/1975, 04/10/1977 a 24/05/1978, 01/04/1988 a 10/06/1988 e de 01/08/1988 a 18/02/1991; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fls. 192/201, que indica o exercício das atividades, respectivamente, de “estoquista III”, “almoxarife”, “motorista”, “enc. do almoxarifado”, “supervisor de serviços gerais” e de “enc. assistência técnica”.2 - Impende consignar aqui que houve pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial (fls. 24 e 240). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo no bojo da sentença.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/01/1976 a 10/04/1976, 01/06/1976 a 07/08/1976, 10/08/1976 a 12/09/1979, 12/05/1980 a 27/04/1983, 01/05/1983 a 30/11/1983, 15/02/1984 a 01/03/1984, 01/09/1984 a 02/09/1987, 16/05/1988 a 22/06/1989, 01/07/1989 a 30/06/1991, 02/05/1992 a 14/10/1992, 01/01/1995 a 30/04/1996, 13/05/1997 a 13/11/1997, 01/10/2003 a 11/11/2005, 01/12/2007 a 08/05/2009, 13/11/2010 a 01/12/2010 e de 02/05/2011 a 06/03/2013; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fls. 27/44, Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (fls. 53, 58, 63, 68), referentes aos períodos de 01/09/1984 a 02/09/1987, 16/05/1988 a 22/06/1989, 01/07/1989 a 30/06/1991 e de 01/01/1995 a 30/04/1996, PPPs de fls. 73, 75, 143/144 e 180/185 e laudos técnicos de fls. 147/177 e 186/190 referentes aos períodos de 13/05/1997 a 13/11/1997, 01/10/2003 a 11/11/2005, 01/12/2007 a 08/05/2009, 13/11/2010 a 01/12/2010 e de 02/05/2011 a 06/03/2013.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 15), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls. 138 e 302). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada, sobretudo, aos períodos 12/05/1980 a 27/04/1983, 15/02/1984 a 01/03/1984 e de 02/05/1992 a 14/10/1992.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
6 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. AUTOR ESTATUTÁRIA. ILEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BEENFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DO AUTOR E, NO QUE SOBEJA, PREJUDICADO.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais6 - A sentença de primeiro grau reconheceu o período de labor rural do autor sem registro em CTPS de 03/09/1972 a 03/06/1991. A comprovar a sua condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidões de Nascimento de seus filhos, qualificando-o como lavrador em 19/08/1992, 02/04/1993 (ID 94829183 - Pág. 18/19) e Título Eleitoral, qualificando-o como lavrador em 07/08/1985 (id 94829183 - Pág. 17 e ID 94829183 - Pág. 144). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 03/09/1972 a 03/06/1991.8 - Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a contabilização do período de labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Santa Clara D’Oeste. A Certidão expedida pelo referido órgão de ID 94829183 - Págs. 23/24, comprova que o demandante laborou como assessor do setor de limpeza, vigilância e zeladoria, admitido em 01/07/1993, sob o regime estatutário, contribuinte ao Regime Próprio de Previdência Social (IPRESC). O referido documento aponta, ainda, que em 08/04/2005 foi extinto o referido regime, permanecendo o autor, sob regime próprio. O extrato do CNIS de ID 94829183 - Pág. 83 corrobora as referidas informações.9 - No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.10 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria .11 - Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de concessão do benefício, nos termos do artigo 485, VI.12 – Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem análise do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apelo do INSS desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural do autor e, no que sobeja, prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO – DECADÊNCIA - REAJUSTE – REENQUADRAMENTO AOS TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO AUTOR COM A ALTERAÇÃO DOS TETOS.I – Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007.II - No caso em comento, considerando que o benefício foi concedido em 26.03.1991, esgotou-se o prazo decenal para pleitear a revisão do benefício em 28.06.2007, e tendo a parte exequente pleiteado administrativamente a revisão do benefício em 10.01.2012, o qual foi indeferido, e ajuizado a presente ação somente em 30.05.2016, resta caracterizada a ocorrência da decadência.III - Não há se falar em decadência em relação à readequação do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, uma vez que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010.IV - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de consideração no reajuste dos benefícios em manutenção, dos tetos máximos previstos na Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.V – Contudo, a existência de diferenças em favor da parte autora deve ser aferida caso a caso, conforme definido na tese fixada pelo E. STF no RE 937.595/SP, com repercussão geral reconhecida: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.VI - No caso em análise, conforme demonstrado pelo perito judicial, o benefício da parte autora na data da concessão, em março de 1991, foi limitado ao teto da época, Cr$ 127.120,76, enquanto a média dos seus salários de contribuição foi de Cr$ 142.586,36, o que resultou em um excedente entre média dos salários de contribuição e o teto máximo correspondente ao índice 1,121661.VII - Ainda, de acordo com o laudo pericial, aplicado o chamado índice teto (1,121661) ao valor da renda mensal evoluída até dezembro de 1998, qual seja R$ 808, 68, o resultado é uma renda mensal equivalente a R$ 907,06 na competência de dezembro de 1998, inferior, portanto, ao teto de R$ 1.081,50, previsto na legislação previdenciária, e, por óbvio, ao teto de R$ 1.200,00, instituído pela Emenda Constitucional n. 20/98, razão pela qual não jus à majoração dos tetos na forma definida no RE 564.354/SE, pois sua renda mensal não estava limitada ao teto máximo de pagamento antes da vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e com o reajuste da média dos salários de contribuição, sem qualquer limitação, também ficou abaixo do teto máximo do benefício.VIII - As parcelas em atraso apuradas nolaudopericial não dizem respeito à readequação da renda do benefício do autor aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, pois, conforme mencionado, não houve limitação do benefício nem mesmo com a evolução da renda mensal sem qualquer teto, o que significa dizer que as referidas diferenças obtidas pelo perito são decorrência da evolução da renda mensal inicial sem o teto previsto na data da concessão, o que corresponde em verdade a uma revisão do benefício, a qual não se insere no âmbito do objeto do RE 564.354/SE.IX - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO JUDICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NOLAUDOPERICIAL. PREVALÊNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou, de forma clara, a data do início da incapacidade.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO RETROATIVO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que demonstre a presença de estado incapacitante em período pretérito e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (03-07-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 23-05-2018.