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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO RETROATIVO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TRF4. 5017996-20.2018.4.04.9999

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO RETROATIVO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que demonstre a presença de estado incapacitante em período pretérito e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (03-07-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 23-05-2018. (TRF4, AC 5017996-20.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017996-20.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: IVERLEI ALVES FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 04-11-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para trabalho, em virtude das patologias de que é portadora. Desse modo, requer a reforma da sentença para que, nos termos da inicial, seja concedido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento na via administrativa (03-07-2017).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de concessão de benefício por incapacidade a contar da DER (03-07-2017).

Qualidade de segurada e carência mínima

A qualidade de segurada especial e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (NB 80/172.447.000-8), no período de 06-05-2016 a 02-09-2016 (evento 2 - OUT11 - fl. 03).

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 48 anos e narra desempenhar a atividade profissional de agricultora. Para analisar seu quadro clínico, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

A primeira perícia foi realizada por especialista em medicina do trabalho em 22-02-2018 (evento 2 - LAUDOPERIC36 a LAUDOPERIC38). Na ocasião, o perito judicial concluiu que a autora, em virtude de quadro de depressão e ansiedade, apresentava incapacidade laborativa temporária. Houve a seguinte análise por parte do expert:

R: A periciada está em acompanhamento psiquiátrico regularmente e aderindo ao tratamento proposto. Teve melhora total dos sintomas e após falecimento do irmão de 33 anos (suicídio por enforcamento) no mês de janeiro de 2018. A paciente apresenta reinstalação do quadro depressivo e ansioso, com anedonia, hipobulia, desatenção, crises intensas de ansiedade, dificuldade para conciliar o sono, pensamentos de morte (sem planejamento suicida), isolamento. Usando lítio, venafaxina, pregabalina e alprazolam (Laudo Dr. Maycon José Paloschi).

A data de início da incapacidade foi fixada na data da perícia. O prazo de recuperação foi estimado em 90 (noventa) dias a contar do próprio exame pericial.

Por sua vez, a segunda perícia foi realizada por especialista em psiquiatria em 06-07-2022 (evento 115 - LAUDO1). Na ocasião, o perito judicial avaliou que, embora a autora seja portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33.0), está apta ao labor, conforme extrai-se:

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar e a verificação do contido nas 286 folhas dos autos, esse perito conclui que NÃO existe incapacidade laborativa.

Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico).

Em que pese a conclusão da segunda perícia judicial, compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentação médica que corrobora o entendimento do primeiro expert e comprova a presença da incapacidade laborativa em período pretérito.

Atestados médicos contemporâneos ao requerimento administrativo no ano de 2017 relatam que a autora apresentava transtorno misto de ansiedade e depressão, com sintomas de irritabilidade, dificuldade no controle dos impulsos, grande instabilidade emocional, oscilação de humor, insônia, desânimo e pensamentos negativos, realizando tratamento medicamentoso (evento 2 - OUT14 e OUT15). O quadro ensejava, portanto, prejuízo à vida familiar, social e laboral, conforme registro.

O exame pericial realizado no início do ano de 2018 confirmou a presença do quadro incapacitante, sendo estimada a recuperação da parte autora em 90 (noventa) dias a contar da avaliação, o que equivale à data de 23-05-2018.

Inexiste qualquer documentação que indique a persistência da incapacidade laborativa após a data supracitada. Destaco, nesse sentido, que a autora não juntou novos atestados ou exames capazes de infirmar a conclusão do perito no ponto. Ademais, a perícia realizada posteriormente no ano de 2022 confirma a plena recuperação da capacidade laborativa da parte autora.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que houve incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo em 03-07-2017, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 23-05-2018, nos termos em que indicado pelo primeiro perito judicial, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.

Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003805817v8 e do código CRC 26bdd7b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:26


5017996-20.2018.4.04.9999
40003805817.V8


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017996-20.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: IVERLEI ALVES FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO RETROATIVO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que demonstre a presença de estado incapacitante em período pretérito e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (03-07-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 23-05-2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003805818v4 e do código CRC e9244ac4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:26


5017996-20.2018.4.04.9999
40003805818 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5017996-20.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: IVERLEI ALVES FERREIRA

ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:53.

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