PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
2.. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC.
- De acordo com art. 508, do CPC/2015, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
- No caso, não obstante tenha a parte autora direito ao benefício noutro marco (DIB 31/05/2003), ficou sujeita aos efeitos da coisa julgada quando assim não pleiteou em relação ao benefício pleiteado judicialmente e obtido para o marco da DIB em 21/01/2004 para aposentadoria integral ou proporcional com o cômputo de tempo até 16/12/98.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão e das diferenças relativas a este benefício, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário. Afastado o decreto de decadência, portanto.
2. Ajuizada a ação em 17/11/17 e datando a DER da pensão de 18/07/10, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/11/12.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
5. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA.
Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão e das diferenças relativas a este benefício, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário. Afastado o decreto de decadência, portanto.
2. Ajuizada a ação em 14/07/17 e datando a DER da pensão de 14/07/10, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/07/12.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
5. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA.
Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DA DIB. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/1991.
- Com relação ao pedido de retroação da DIB do benefício de auxílio-doença, para que seja pago também no período de 05/06/2006 a 03/08/2006, sendo que o NB 502.966.106-5 teve o seu início em 04/08/2006, entretanto o requerimento administrativo fora formulado em 05/06/2006. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo. No entanto, os documentos médicos relativos à incapacidade juntados aos autos são posteriores à concessão daquele benefício, inviabilizando a análise precisa do termo inicial da incapacidade. Além do mais, o próprio autor afirmou ao perito médico que as dores iniciaram em 2007, pelo que, diante dos elementos trazidos aos autos a data de início da incapacidade é posterior à data do requerimento administrativo. Nesta toada, inviável a retroação da DIB, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que havia incapacidade laborativa na ocasião do requerimento administrativo.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o o autor apresenta quadro de artralgia de mão e punho esquerdo, sem qualquer sinal de lesão neuro-tendínea, alteração articular ou limitação funcional, concluindo que existe plena capacidade para o exercício da sua atividade laboral (fls. 131/135). A pedido da parte autora o perito prestou esclarecimentos do laudo pericial reforçando a inexistência de incapacidade laborativa (fls. 144/145).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil: ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/91.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Examinando a Carta de Concessão do benefício (ID 134132567 – fls. 69/74) e o tempo de contribuição calculado pelo INSS (134132567 – fls. 39/40), à luz dos lançamentos constantes no CNIS em relação à parte autora (ID 134132568 – fls. 15/26), verifica-se a omissão dos períodos de abril de 2001, abril de 2002, abril de 2003, maio de 2004, fevereiro de 2009 e janeiro a novembro de 2010. Assim, tais períodos devem ser levados em conta no cômputo do tempo de contribuição da parte autora.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Sendo assim, na data da D.E.R, contava a parte autora com 51 (cinquenta e um) anos e 07 (sete) meses de idade, o que conduz a uma pontuação inferior a 85 pontos.
5. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 134132568 – fls. 15.26) é possível verificar que o segurado manteve vínculo contributivo até 30.09.2016, majorando o tempo de contribuição para 33 (trinta e três) anos e 17 (dezessete) dias. Por sua vez, na data da concessão administrativa do benefício (22.11.2016 – ID 134132567 – fls. 69/74) a parte autora já havia completado 52 (cinquenta e dois) anos de idade. Outrossim, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/179.766.079-6), a partir da data da sua concessão administrativa (22.11.2016), com aplicação da regra do artigo 29-C, inciso II da Lei 8.213/1991, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB. TEMA 350 DO STF. APLICABILIDADE. DIB FIXADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Consoante firme jurisprudência do STJ, o julgamento citra petita é passível de anulação (inclusive ex officio) enquanto não transitado em julgado ou de rescisão (por meio de ação rescisória) após o trânsito (julgados da Corte Superior).
2. No caso, não se caracteriza erro de fato pelo julgador porque sequer julgamento do apelo houve. Todavia, ante a evidente negativa de prestação jurisdicional, cabe requalificar o fato narrado na petição inicial para enquadrá-lo em manifesta violação das normas jurídicas que disciplinam a demanda e a congruência entre pedido e sentença (arts. 141, 489, III, 490 e 492, todos do CPC/15).
3. A ementa do acórdão do Tema 350 do STF assim dispõe: [...] 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...] 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais [...].
4. Por mais que o caso dos autos (enquadrado no item 3 da ementa) não se amolde à regra de transição (destinada às ações ajuizadas até 03.09.2014 em que o prévio indeferimento administrativo seja exigível), deve-se aplicar a mesma disposição transitória para a consideração da DER na hipótese do item 3. É que, se já para os casos em que o requerimento se mostra exigível, a regra de transição determina que se considere a data de ajuizamento da ação judicial como DER (regra de rigor intermediário), com maior razão, para a hipótese do item 3 das regras definitivas, que estabelece exceção (portanto, menos rigorosa) à exigência de prévio indeferimento administrativo do item 2, também deve-se adotar a data de propositura da demanda judicial como DER. Assim, à luz do Tema 350/STF, a DIB do benefício deve ser fixada na data de ajuizamento da ação.
5. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MODIFICAÇÃO DA DIB PARA COINCIDIR COM A DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.2. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos oscasos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).3. Apelação provida. Sentença reformada somente para modificar a DIB para coincidir com a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por depressão e transtorno afetivo bipolar que implicam em incapacidade total e permanente. Em que pese o laudo não ter indicado a data do início da incapacidade, consta dos autos relatóriomédico que indica que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 18/06/2013, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA DIB.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. A data de início do benefício por incapacidade, para recair em tempo remoto, precisa encontrar amparo em convincente prova constante dos autos no sentido da existência pretérita da inaptidão funcional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DA DIB.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco. Hipótese em que as provas que amparam a concessão do benefício são mais recentes a justificar a fixação da DIB na data em que houve a atualização do Cadúnico da parte autora, qual seja, 11/10/2022.
4. Sentença parcialmente reformada. Mantidos os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O não cumprimento integral da carta de exigência formulada pelo INSS, não é suficiente a caracterizar a falta de interesse de agir da requerente. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
3. O prejuízo de quem não instrui adequadamente o requerimento é o atraso no recebimento do benefício, eis que o pagamento só vai ocorrer depois de cumpridas as exigências. No entanto, fica assegurado o pagamento dos valores pretéritos, desde a DER, uma vez que o cumprimento tardio das exigências não retira o direito do beneficiário que surge com o óbito e é assegurado a partir do requerimento administrativo.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. TETOS. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a especialidade de atividades exercidas, bem como o despenhor de labor urbano não considerado pelo INSS, faz jus o segurado ao seu cômputo para fins previdenciários.
2. Hipótese em que é possível a retroaçao da DIB para o momento em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício.
3. Aplicação, como limitador máximo da renda mensal reajustada, dos valores fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
4. Aplicação da TR como índice de correção monetária a partir de julho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RETROAÇÃO DA DIB.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Com a juntada dos documentos comprobatórios somente em autos do mandado de segurança, não se pode retroagir a DIB a 29.09.1998, ainda que equivocadamente o INSS tenha constado em carta de concessão do benefício, pois não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício nos autos do requerimento administrativo, por ausência de documentação que deveria ser apresentada pela parte.
- Negado provimento à apelação do autor.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão não configurada, uma vez que a questão relativa ao reconhecimento da decadência foi devidamente analisada no decisum embargado, o qual entendeu que a pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício, devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento do RE 630.501/RS, que reconheceu o direito à revisão de benefício na forma pleiteada no processo em curso, conforme se observa do seguinte trecho da aludida decisão: "Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário. Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."(grifei)
III - Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 27.05.1997, e que a presente ação foi ajuizada em 14.03.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIBALTERADA. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. E quanto ao ruído, entendo ser irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último: (TRF3, n. 2016.03.99.021453-3/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. Publicado em 01/12/2016).
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 30/09/2016) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 30/09/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. A verba honorária de sucumbência a ser paga pelo INSS deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
A Terceira Seção do Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5039249-54.2019.4.04.0000, fixou a seguinte tese: "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda."
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIBALTERADA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação aos períodos de 09/11/1996 à 26/02/1999, 01/03/1999 à 29/09/2001 , 02/01/2003 à 06/06/2003, 03/05/2004 à 08/03/2005, 01/06/2007 à 02/10/2007, 10/03/2008 à 23/12/2008, 01/07/2009 à 07/10/2014, deveria o autor ter juntado aos autos formulário/laudo técnico/PPP a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, pois pela categoria profissional apenas é possível considerar a função de torneiro mecânico como insalubre até 28/04/1995, devendo assim os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
4. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (12 anos e cinco meses) conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computados o tempo de contribuição vertido até a data do requerimento administrativo (07/10/2014) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas na EC nº 20/98.
5. Mas observo que o autor continuou a contribuir ao RGPS após a DER e, na data do ajuizamento da ação (15/05/2017) totalizava 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações da EC nº 20/98.
6. Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (28/06/2017 - id 137415141 - Pág. 152), quando restaram cumpridos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Benefício mantido. DIB alterada.