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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DA DIB. TRF4. 5002533-60.2022.4.04....

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DA DIB. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 3. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco. Hipótese em que as provas que amparam a concessão do benefício são mais recentes a justificar a fixação da DIB na data em que houve a atualização do Cadúnico da parte autora, qual seja, 11/10/2022. 4. Sentença parcialmente reformada. Mantidos os ônus de sucumbência. (TRF4, AC 5002533-60.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002533-60.2022.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002533-60.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDA NEIDE CRIVELLARO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDILSON FERNANDES GONCALVES (OAB PR084578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:

(a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA a partir de 22/12/2022 (data da citação), com renda mensal de um salário mínimo;

(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas entre a DIB (22/12/2022) e a DIP, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;

(c) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da dívida exigida e das prestações vencidas, atualizadas até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença; e,

(d) CONDENAR o INSS, ainda, a arcar com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná.

Ante a prova inequívoca do direito subjetivo afirmado na inicial (ora reconhecido nesta decisão), CONCEDO tutela de evidência, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, a fim de determinar ao INSS que restabeleça em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NB 702.889.344-9, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.

Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (R$ 1.100.000,00 - ano de 2021), pois ainda que se somem as parcelas vencidas e doze vincendas, bem como os meses entre o ajuizamento e a presente data impõe-se a conclusão de que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao limite legal. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

A parte autora apela. Em suas razões, impugna a DIB, requerendo essa seja fixada desde a DER (19/05/2016). Alega que é analfabeta, com graves problemas de saúde, e desde 2016 requer benefício assistencial. Defende ser impossível a parte autora lembrar de "tudo o que esclarece e fala". As divergências alegadas com relação a endereço e o fato do ente público fazer a devida avaliação socioeconomica somente em 2022 não pode ser parâmetro para afastar a regra de fixação da DIB na DER. Pede o provimento do recurso e a total procedência da ação. Litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

DIB

Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício.

Todavia, caso a satisfação de ambos quesitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco, conforme o caso concreto.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 2. Qualidade de segurado especial rural comprovada. 3. Tendo a perícia judicial fixado a data da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser fixada na data da incapacidade verificada na perícia judicial. 4. Há direito de opção entre benefício previdenciário e benefício assistencial, de modo que cabe a renúncia do primeiro com o fim específico de recebimento do segundo. (TRF4, AC 5023246-63.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DEDUÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Não havendo informações suficientes para aferir a situação de risco social quando do requerimento administrativo, não há razões para que se fixe a DIB nos termos pretendidos pelo autor. 5. Termo inicial fixado quando da juntada do laudo de estudo social, em 21/03/2019, quando comprovado situação de risco social enfrentada pelo autor. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006092-03.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (...) 4. Tendo em vista a ausência de comprovação fática da situação de miserabilidade em momento anterior ao da DIB estabelecida, mantido o termo inicial fixado na data em que comprovada a reunião dos requisitos legais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010968-31.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a deficiência restou comprovada durante o exame médico e que o risco social somente se reconheceu na data do Estudo Social, considerando-se a alteração do grupo familiar da autora em comparação à data do pedido administrativo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013636-08.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2019)

No presente caso, devido às diversas contradições e dúvidas existentes sobre a residência e composição do grupo familiar da autora, o juízo fixou a DIB na data da citação do INSS (em 22/12/2022). Isso porque, somente com a atualização do CadÚnico em 11/10/2022, a situação da autora ficou esclarecida, evidenciando a vulnerabilidade social.

A própósito, transcrevo trechos da sentença, in verbis:

2.3.4. Observo, inicialmente, que no presente feito há diversas controvérsias acerca do endereço no qual a autora residia e da composição do grupo familiar.

Com relação ao domicílio da autora note-se que, após questionamento por este juízo no despacho de evento 48, a parte autora informou que adquiriu o imóvel localizado na Avenina Antonio Oliva, nº 1170, após seu divórcio de Gabriel Bezerra, que ocorreu há cerca de 15 anos. Por volta de 2015, teria se casado novamente com Júlio Teixeira da Silva, quando saiu do imóvel próprio, deixando-o para a filha morar com sua família (evento 54, PET2).

Teria passado, então, a residir na Rua Fortaleza, nº 80, junto de seu suposto companheiro, Júlio Teixeira da Silva, local onde alega morar até hoje, mesmo após o falecimento de Júlio, que ocorreu em 16/09/2017, com autorização da família do falecido, ao menos até a regularização do inventário.

Contudo, nos pedidos administrativos de benefício assistencial realizados em 19/05/2016 (evento 1, PROCADM10) e, posteriormente, em 22/02/2017 (evento 69, PROCADM1) - prequerido muito próximo do falecimento do Sr. Júlio Teixeira da Silva, a parte autora informou seu endereço na Avenida Antonio Oliva, nº 1170, declarando em ambos que morava sozinha.

Portanto, as informações dos processos administrativos são contrárias as explicações da parte autora na petição de evento 54, na qual alega que mora na Rua Fortaleza, nº 80, desde 2015. Note-se, ainda, que tal controvérsia foi um dos fundamentos para improcedência do pedido de pensão por morte pelo falecimento de Júlio Teixeira da Silva, nos autos nº 5000303-32.2019.4.04.7010 (evento 13, SENT3), no qual não foi reconhecida a união estável.

Nos autos de pensão por morte, ainda, observe-se que a autora declarou que morava na Rua Fortaleza há 06 anos, o que, considerando a data da audiência (07/05/2019 - evento 13, TERMOAUD2), corresponderia a meados de 2013, o que também não se encaixa na explicação da autora na petição de evento 54.

Por fim, verifico que nos PRESENTES AUTOS mesmo que no comprovante de residência juntado o endereço seja na Rua Fortaleza, nº 80, e esteja no nome da autora, tanto na qualificação da petição inicial, quanto na procuração, o domicílio da demandante é descrito como sendo a Avenida Antonio Oliva, nº 1170.

Diante das diversas controvérsias acerca do endereço, o levantamento das condições socioeconômicas foi realizado na Rua Fortaleza, nº 80, em razão do comprovante de endereço apresentado nos autos.

Além das diversas dúvidas quanto à residência da autora, ainda agrega-se a incerteza quanto à composição do grupo familiar durante todo o período desde a DER em 19/05/2016.

Isso porque, apesar de alegar tanto no ​evento 54, PET2​, quanto nos autos do processo de pensão por morte, que residia com seu companheiro, Sr. Júlio Teixeira da Silva, nos processos administrativos de benefício assistencial alegou residir sozinha.

Questionada pelo juízo no despacho de evento 35, foi relatado na manifestação de evento 40 que o grupo familiar era composto pela filha Daniele e os netos Leandro e Isabela (note-se que, apesar de ter sido referido como filho, Leandro é neto da autora - evento 54, OUT1). Afirmou que a filha e os netos sempre moraram com a demandante, mas que em setembro de 2021 a Sra. Daniele e seu filho, Leandro, deixaram a casa da autora, ficando apenas a neta Isabela.

Em perícia médica (evento 29, LAUDOPERIC1), realizada em 14/07/2022, a autora alegou que residia com sua filha Daniele, e que esta não exercia atividade laboral, ficando encarregada dos cuidados com a autora integralmente.

Já na petição do evento 54, após questionada novamente, tanto acerca do grupo familiar quanto do endereço, não relatou em nenhum momento ter morado com a filha e o neto, apenas afirmou que deixou seu imóvel na Avenida Antônio Oliva, nº 1170, para a Sra. Daniele morar com sua família.

Outrossim, no depoimento dado à polícia (data 10/08/2022) após a suposta venda irregular da casa da autora, foi declarado que a demandante teve um relacionamento de curto tempo com João Paulo da Silva, apareentemente entre os meados de 2021 e início de 2022, e que este, junto de seu filho, passaram-se pelo marido e neto, respectivamente, da autora para vender o imóvel da Avenida Antônio Oliva, nº 1170 - (pg. 02/03 do OUT3 do ev. 54). Fato este que coloca novamente em dúvida tanto a composição do grupo familiar, quanto a residência da autora.

Portanto, é evidente que não há como precisar com certeza nem o local onde residiu desde a DER, nem a composição do grupo familiar.

Ademais, conforme já explicitado anteriormente, devido à ocorrência da prescrição quinquenal, a análise do direito ao recebimento do benefício restringe-se ao NB 702.889.344-9, DER 22/02/2017, apenas a partir de 01/04/2017.

Contudo, diante das diversas controversas nos autos, bem como do longo período entre os pedidos administrativos e a autuação do presente feito, visto que o objetivo primordial do benefício assistencial requerido não é a geração de atrasados, mas sim o amparo às pessoas que estão em risco social devido sua deficiência ou idade, cabe apenas a análise a partir da data da realização da perícia socioeconômica (18/09/2022).

Isso porque, foi a partir do levantamento das condições socioeconômicas que se verificou o real endereço da autora, bem como porque a visita foi posterior ao fato ocorrido com sua propriedade da Avenina Antonio Oliva, nº 1170.

Conforme verificou-se nos autos, o grupo familiar da autora é composto por dois integrantes, a requerente e sua neta, Isabela Vitória da Silva Mello.

Ademais, segundo histórico de créditos (evento 70, HISTCRE1) e processo administrativo (evento 70, PROCADM2), a neta da autora recebe o valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) a título de pensão alimentícia, cadastrada no benefício previdenciário de seu genitor, Sr. Wilson de Souza Mello, que não pode ser considerada no cálculo de renda familiar, vez que não é proveniente do labor de nenhum dos componentes.

Assim, a família não tem qualquer renda para seu sustento, dependendo do benefício do governo federal (Auxílio-Brasil/Bolsa Família), de cesta básica do município e de ajuda esporádica de familiares para prover seu sustento, o que, visivelmente, tem sido insuficiente.

O laudo socioeconômico detalha uma situação precária, descrevendo que a residência, que é de madeira, está em péssimo estado de conservação, assim como os móveis da demandante, em situação de insalubridade total (quesitos 3 e 5).

Ademais, as conclusões da assistente social nomeada apontam para uma situação de vulnerabilidade social, conforme verifica-se no quesito 17 do laudo socioeconômico (evento 44):

"(...) Em visita domiciliar realizada no endereço acima indicado, para verificar a situação da autora, verificou-se que a autora vive em um ambiente insalubre, sem cuidados de higiene, falta de limpeza, onde a autora relatou não conseguir fazer mais nada. A autora informou que sonha em poder receber o beneficio para cuidar melhor de sua situação e conseguir pagar a parte da casa aos herdeiros para viver sossegada, sem cobranças. A casa não tem lavanderia , a autora lava roupas no banheiro, com maquina que ganhou da comunidade. Informou fazer tratamento em vários locais, cardiologista em Arapongas, tem acompanhamento no município e Goioerê.(...)" (destaquei)

Tais informações são corroboradas pelo vizinho da parte autora (quesito 16):

"Realizei entrevista com a Sr. Daniel Pedroso, residente a Rua Fortaleza, 77, Jardim Belém, Moreira Sales/PR. Informou que conhece a autora há mais de 06 anos, que a mesma já estava doente, mas que a requerente é uma lutadora, no momento ele acha que o quadro de saúde da mesma está pior, não recebe ajuda de ninguém, a não ser da prefeitura. Pouca ajuda da comunidade, onde ajudam como podem. Informou que a autora não pode trabalhar. Muitas vezes recebe atendimento médico na própria casa, por não ter como se locomover ate a UBS. A saúde do município assiste a autora sempre." (destaquei)

As supracitadas afirmações merecem valoração por este Juízo, na medida em que prestadas espontaneamente, reforçando o caráter isento.

Outrossim, as fotos anexadas ao laudo também demonstram a situação de precariedade relatada pela assistente social nos quesitos, vez que a residência, além de antiga, possui móveis deteriorados e muitos objetos, roupas, utensílios espalhados por todos os cômodos. É evidente, portanto, o atual estado de vulnerabilidade da família.

Assim, considerando os problemas de saúde (doença cardiovascular aterosclerótica, descrita desta maneira, insuficiência cardíaca, infarto antigo do miocárdio e diabetes mellitus não especificado) enfrentados pela parte autora e, principalmente, diante do fato de não possuir renda e necessitar da ajuda de terceiros, tenho o caso como legítimo flagrante de situação de risco social a reclamar assistência do Estado.

Destarte, a análise da condição socioeconômica da requerente (sob os prismas objetivo e subjetivo) autoriza a conclusão de que a parte autora necessita do auxílio do Estado para subsistir com dignidade, motivo pelo qual sua pretensão merece prosperar.

Desta forma, a situação fática indica que o requerente leva uma vida muito simples, existindo evidência de que esteja efetivamente em situação de vulnerabilidade social e econômica, restando presentes os requisitos previstos na Constituição Federal como autorizadora para a concessão do benefício.

Nestes termos, não há como negar a proteção assistencial, garantida pela Constituição, pois tal ato implicaria o não atendimento do princípio da dignidade da pessoa humana à parte autora.

Contudo, conforme já abordado na fundamentação, não cabe a concessão do benefício desde a data de requerimento de nenhum dos pedidos administrativos, tanto em razão da prescrição quinquenal do primeiro requerimento, quanto devido às diversas contradições e dúvidas apontadas sobre a residência e composição do grupo familiar da autora.

Portanto, considerando que só ficou esclarecida a composição atual do grupo familiar com a atualização do Cadúnico em 11/10/2022 (evento 54, OUT3), o benefício será devido a partir da citação da Autarquia Previdenciária (DIB na data da citação - 22/12/2022), data na qual o INSS tomou conhecimento total da situação da parte autora.

Dessa forma, impõe-se que a parte preencheu todos os requisitos legais necessários à aquisição do direito ao benefício assistencial ao portador de deficiência na data da citação do INSS (22/12/2022), tendo em vista que a incapacidade atestada está presente desde, ao menos, a data da perícia judicial (14/07/2022) e a realidade fática verificada judicialmente é diferente da constatada na via administrativa.

Não há dúvidas de que existem informações inconsistentes acerca da composição do grupo familiar da autora e do local onde reside que impediram fosse percebido pelo juízo com a clareza necessária o momento em que preenchido o requisito vulnerabilidade social. As inconsistências foram bem colocadas pelo juízo de origem na sentença e a própria autora não nega em seu apelo a existência de divergências em seus relatos e declarações.

A questão somente restou esclarecida com as provas realizadas após o ajuizamento da presente ação (01/04/2022). Desse modo, correta a fixação da DIB em data diversa da DER.

No entanto, considerando que o documento que embasou a conclusão de preenchimento de ambos requisitos foi produzido em 11/10/2022, tenho que a DIB deve se dar a partir desta data.

Por essas razões, o apelo da demandante é parcialmente provido, exclusivamente ao efeito de modificar a DIB para 11/10/2022.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para alterar a DIB, devendo essa ser fixada a contar de 11/10/2022.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333791v17 e do código CRC 9a4d6e0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:2:32


5002533-60.2022.4.04.7004
40004333791.V17


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002533-60.2022.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002533-60.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDA NEIDE CRIVELLARO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDILSON FERNANDES GONCALVES (OAB PR084578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DA DIB.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

3. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco. Hipótese em que as provas que amparam a concessão do benefício são mais recentes a justificar a fixação da DIB na data em que houve a atualização do Cadúnico da parte autora, qual seja, 11/10/2022.

4. Sentença parcialmente reformada. Mantidos os ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333793v3 e do código CRC 8bd0bfec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:2:32


5002533-60.2022.4.04.7004
40004333793 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5002533-60.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: APARECIDA NEIDE CRIVELLARO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDILSON FERNANDES GONCALVES (OAB PR084578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:12.

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