AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. DESCABIMENTO.
Incabível a retroação da DIB para obtenção do benefício mais vantajoso, pois tal pretensão não possui amparo no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido para que fossem ratificados os termos da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 2007.03.99.036707-5, que contou 33 anos, 07 meses e 14 dias em 20/02/1996, o que implica em mais de 31 anos e RMI de 76% em 15/03/1994 e mais de 32 anos e RMI de 82% em 15/07/94, reconhecendo-se o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria em 15/03/1994 ou 15/07/1994, incluindo-se o IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994.
- Em 27/05/2004, o autor teve deferido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 31/01/1998, com tempo de serviço de 30 anos, 00 meses e 00 dias, e coeficiente de cálculo de 70%. Posteriormente, por força de ação judicial (processo nº 2007.03.99.036707-5), foi reconhecido o seu labor rural de 01/01/1970 a 31/07/1975, determinando-se a inclusão desse período no seu tempo de serviço já reconhecido na seara administrativa, restando deferida também a retroação da DIB para 15/04/1996, data do primeiro pedido administrativo de concessão do benefício, com aplicação do IRSM de fev/94 na ordem de 39,67%, perfazendo o autor 33 anos, 03 meses e 14 dias de labor até 21/02/1996.
- A decisão judicial alterou o PBC e a DIB do benefício concedido administrativamente em 2004. Dessa forma, novo pedido de retroação da DIB não pode prevalecer, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Cuida-se de cobrança de valores atrasados, após a retroação da DIB, referente a benefício deferido por meio de Mandado de Segurança.
- A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
- Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período especial alegado e à concessão do benefício pretendido.
- Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência Do MS 0003642-43.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS.
- Os pedidos de reconhecimento da especialidade e de concessão de aposentadoria especial foram julgados procedentes na referida demanda, tendo sido deferido o benefício desde 23/03/2011.
- A decisão transitou em julgado em 09/06/2015.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, não sendo possível retroagir o termo inicial para cobrança de atrasados.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. O direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
2. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa.
3. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva.
4. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá.
5. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor. 9. Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
6. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal.
7. Assim, nos moldes das convicções jurídicas elencadas, com mais razão ainda sigo a orientação expendida pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE nº 630.501/RS, no sentido de reconhecer o direito do segurado ao cálculo de seu benefício pelo PBC mais vantajoso, com base no regramento constitucional do direito adquirido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
3. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial ao tempo do primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados no pedido anterior, por força da coisa julgada adminstrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 09/12/2019.2. Em suas razões, o apelante alega que "o objeto da ação é a cobrança das parcelas devidas desde a data do Primeiro requerimento 22/04/2019- DER, até a data de concessão do segundo requerimento em 29/07/2020, o que não foi observado por esse r.juízo".3. Constatada a existência de erro material na sentença quanto ao pagamento das parcelas devidas à parte Recorrida, deve ser provido o recurso de apelação para que a data inicial do benefício concedido seja fixada na DER, qual seja, 22/04/2019,conforme pedido inicial ( ID 38321664 p. 5).4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (22/04/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A superveniência de decisão judicial transitada em julgado e de cômputo de tempo especial incontroverso pelo INSS, que resulte na concessão da aposentadoria especial em razão de novo requerimento administrativo, não se afigura como coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício a contar do primeiro requerimento administrativo, se a parte autora, na época, já atendia aos requisitos necessários à inativação. A teor do inciso I do art. 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER 16/11/2017 id 30866503 p. 73) perfazem-se 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 16/11/2017 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, pois foi fixada conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No caso dos autos, o INSS informou a concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa (NB 41/195.451.093-1), com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (07/11/2019 – ID 165858493). Por sua vez, alega o autor fazer jus ao benefício desde a data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade (22/08/2019). 3. O ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de retroação da DER para o dia em que o segurado teria completado 65 anos, mesmo observando que o requerimento administrativo respectivo só teria sido efetuado em 07/11/2019, data na qual lhe fora concedida a benesse vindicada na esfera administrativa.4. Segundo dispõe o artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a DIB deverá ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), excetuando-se a hipótese prevista no inciso I, “a”, do artigo acima mencionado, situação inocorrente na espécie.5. Forçoso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.6. Cumpre observar que, ao contrário do que alega a parte autora em sua apelação, sua pretensão não se confunde com a reafirmação da DER, autorizada pelo C. STJ, por ocasião do Tema Repetitivo nº 995. Com efeito, o que o autor pretende nesta demanda é retroagir o termo inicial do benefício para momento anterior ao do próprio requerimento administrativo, o que não é possível.7. Quanto à verba honorária, deve ser mantida tal como determinado pela r. sentença, uma vez que fora fixada de forma equitativa, de acordo com o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. TEMA 1018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA.
Descabe a aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça quando o benefício atual não foi deferido no curso de ação judicial em que se discutia o direito à aposentadoria desde a primeira DER. Hipótese que configuraria verdadeira desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. Verifica-se que a perícia não fixou a data do início da incapacidade, entretanto, os documentos dos autos indicam que a incapacidade do autor persistia quando houve a cessação do benefício, devendo ser restabelecido a partir desta data.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO OPORTUNA DA REFERIDA PROVA. TEMA REPETITIVO 626 STJ. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Ocorre que, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a data de entrada do requerimento administrativo postulado, em momento anterior à sentença.3. A parte apelante, é certo, juntou documento que revela o indeferimento administrativo, o que, de fato, demonstrou seu interesse de agir na presente causa.4. De mesmo lado, o INSS juntou, em sede de contestação, documento que também evidencia que houve o indeferimento administrativo, ambos suficientes a amparar o pleito, nos termos do RE 631.240/MG - Tema 350, do STF.5. Não obstante, os documentos que demonstram a data de entrada do requerimento administrativo somente foram acostados aos autos em sede de apelação, momento inoportuno para a referida produção probatória, razão pela qual operou-se a preclusãoconsumativa do ato.6. Inexistente, pois, a prova cabal da data de entrada do requerimento administrativo, foi correto o Juízo sentenciante ao fixar a data do início do benefício DIB na data da citação válida.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA FORMULA CONTIDA NO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROBIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A DIB NA DATADACITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A ação foi ajuizada em 08/10/2010.4. Quanto a data de início do benefício, nos casos em que o requerimento administrativo foi formulado no curso da ação para configuração do interesse de agir, no julgamento do Tema 350 do STF, leading case: RE 631240/MG, foi fixada a seguinte tese: "I-A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, noentanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário àpostulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas açõesajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada noâmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)asdemais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse emagir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao própriorequerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data doinício da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". (grifamos)5. Conforme se depreende do item "V" da tese acima transcrita, em todos os casos constantes nos itens "a", "b" e "c", a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação.6. Neste caso, pois, a sentença, caso recorrida pelo autor, mereceria reparos para que a DIB fosse fixada na data do ajuizamento da ação e não na citação, o que seria ainda mais prejudicial ao réu. Como não houve apelação da parte autora, a sentençanãomerece reparos neste ponto, diante da proibição da parte autora, a sentença não merece reparos neste ponto, diante da proibição da reformatio in pejus.7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.6. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CABIMENTO.ALTERAÇÃO DA DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e relatório médico que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da sua cessação anterior.3. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, alterar a DIB para a data da cessação do benefício (01/03/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB. OMISSÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão deixou de fixar a data do início do benefício (DIB), merecem ser acolhidos os embargos para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido com condenação a pagamento dos atrasados desde o início do benefício, uma vez que não há parcelas prescritas.
3.Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DIBALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
3. Conforme disciplina o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício é garantida àquele que comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício. Dessa forma, tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião, ou seja, em 25/11/2016.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA.
1. Inexiste fato novo com relação aos examinados na decisão proferida em processo anterior. A data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente estabelecida não foi discutida pela autora naquela oportunidade, de modo que ocorreu a preclusão consumativa.
2. Transitada em julgado a decisão de mérito proferida naquela ação, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme preceitua o art. 508 do CPC.
3. Incabível rediscutir questão acobertada pela coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deverá ser mantida nos termos consignados pela r. sentença de primeiro grau, porquanto é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do artigo 492 do atual CPC. No caso vertente, o pedido inaugural é claro em postular a fixação da DIB na DER realizada em 21/11/2018. E seu pedido alternativo para fixação na data de aniversário da postulante não encontra respaldo legal, por não haver formulação administrativa na oportunidade. Desse modo, sem maiores delongas, descabida a retroação da DIB vindicada.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (01/04/2012 - fls. 57).
2. Apelação do INSS parcialmente provida.