PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. PRIMEIRO PROTOCOLO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade concedida em 5/11/2009 para a data de 4/8/2008 (data da entrada do primeiro requerimento).
2. Discussão sobre o cômputo do intervalo entre 1/3/1993 a 30/11/1997, período em que a parte autora foi servidora estatutária da Câmara Municipal de Diadema. Impossível a compensação financeira na forma prevista no artigo 201, §9º, da Constituição da República, acrescentado pela EC n. 20/98, em decorrência do resgate das contribuições.
3. No momento do primeiro protocolo, não havia o cumprimento da carência necessária, prescrita no art. 142 da Lei de Benefícios, tendo em vista ser inapropriado o cômputo do intervalo controverso.
4. Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural , além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
3. Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deve ser mantida nos termos consignados pela r. sentença de primeiro grau, porquanto o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que, inexistindo requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da citação. Descabida, nesse sentido, a retroação da DIB para a data da propositura de outro processo judicial, iniciado em juízo incompetente, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, consoante bem observado pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em dezembro de 1987 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria especial).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 02.12.1987, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até novembro de 1987 (inclusive), bem como o tempo de serviço apurado até 02.12.1987.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial e Apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora recolheu, de forma extemporânea, as contribuições referentes às competências de 08/1996 a 08/1997 na qualidade de facultativa, após a perda da qualidade de segurado. Desse modo, tal interregno não pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausência de erro no cálculo do tempo de contribuição
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS.
3. Hipótese em que é devido à autora auxílio-doença desde 24-02-2016 (DCB do NB 31/612.191.749-4) até ulterior reavaliação do INSS.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 4. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta a partir do seu desemprego, razão pela qual altero a DIB para o 1o. dia do mês subsequente ao encerramento do vínculo empregatício, 01.08.2020.5. Parcialmente desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.6. Remessa necessária não conhecida.Recurso parcialmente desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência, independentemente deste pedido ser ou não acolhido em sentença. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 20/04/1981 e data do requerimento administrativo em 05/02/2013.3. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido na vigência do art.298do Decreto 83080/1979, o efeito financeiro do benefício deve iniciar-se na data do óbito (20/04/1981), observada a prescrição quinquenal.4. Apelação da parte autora provida para que o benefício concedido pela sentença recorrida (pensão de segurado especial) tenha por DIB o óbito do instituidor da pensão, que ocorreu em 20/04/1981 (ID 118497560 - Pág. 28), ressalvada a prescriçãoquinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Hipótese em que, comprovado o direito do segurado à aposentação desde a primeira DER, o benefício é devido desde então.
2. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, INPC de abril de 2006 até junho de 2009 e TR a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria por tempo de serviço proporcional).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 1º.10.1988, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até setembro de 1988 (inclusive), bem como o tempo de serviço apurado até 1.10.1988.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em vista da sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Reconhecimento do direito a contar da cessação do benefício na via administrativa, à vista de documentos médicos anteriores à data de cessação administrativa, os quais comprovam a existência da doença e sua continuidade, cujos sintomas conduzem à certeza de dificuldade de desempenho de qualquer atividade laboral, ainda mais considerando o labor rurícola como atividade habitual, sendo forçoso reconhecer a existência de incapacidade laborativa desde então.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO RECÁLCULO DA RMI. DIB.
1. O Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. Recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, desde a DIB em 17/10/1996, com a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994 de 39,67%, nos salários-de-contribuição, observado o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência, independentemente deste pedido ser ou não acolhido em sentença. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a data da entrada do requerimento administrativo devidamente instruído pelo segurado, de forma que possibilite a análise do pedido por parte do INSS. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pela autora é a mesma que ensejou o requerimento administrativo anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (20/08/2014 - fls. 11).
2. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
Hipótese em que a situação da parte autora não pode ser prejudicada pela existência de erro material no voto condutor do acórdão, sobretudo quando negado provimento ao apelo do INSS e ausente recurso da autarquia sobre a DIB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
3. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
- Constatada a total e temporária incapacidade laborativa, amparada pelos documentos médicos que instruem a ação, deve ser mantido o termo inicial da benesse desde a data do laudo pericial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo inaplicável o artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC.
- Tutela de urgência concedida, tendo em vista o pedido expresso formulado pela parte autora e a natureza alimentar da benesse (artigos 300, caput, e 536 do NCPC).
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior sempre que, àquela época, já estiverem cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).