AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade (precedente desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DIVERSA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à retroação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo (3/11/08). Alega que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Afirma que o INSS não considerou todos os períodos contribuídos pela parte autora.
II- Em 25/10/10, a parte autora efetuou novo requerimento administrativo do benefício, "apresentando a mesma documentação do requerimento anterior feito em 03/11/2008" (fls. 70vº), tendo sido concedido o benefício.
III- Com relação à possibilidade de retroação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo é necessário verificar se a documentação apresentada no primeiro requerimento administrativo é a mesma constante do segundo requerimento administrativo.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
"As cópias do primeiro requerimento (fls. 10-33), demonstram que o Autor apresentou documentos pessoais, certidão de casamento e certificado de reservista do exército. A partir daí apenas o CNIS produziu as provas correspondentes dos vínculos analisados.
Por outro lado, as cópias do segundo requerimento (fls. 34/93), demonstram que o Autor apresentou um conjunto de documentos muito mais robusto que no primeiro requerimento. Desta vez, estão presentes além dos apresentados anteriormente: certidão de tempo de serviço militar (fls. 43), informações sobre atividades exercidas em condições especiais, (fls. 45-47), declarações (fls. 48 e 49), certidão da junta comercial do estado do Mato Grosso (fls. 50 e 51), cópia do contrato social de sociedade empresária (fls. 52-56), CTPS (fls. 66) e canhotos de recolhimentos ao INSS e ao IAPAS (fls. 72).
Portanto, verifico que a base documental analisada no segundo requerimento do Autor era diversa da analisada na primeira vez, não havendo motivos para se concluir que o Autor fazia jus ao benefício desde 03/11/2008 e que teria sido erroneamente negado pelo INSS. Portanto, a concessão do benefício no segundo requerimento (25/10/2010) não afirma que o primeiro requerimento (03/11/2008) fora erroneamente negado, ante a vasta divergência de documentos comprobatórios dos períodos analisados pela autarquia.
Desta feita, caberia ao Autor demonstrar que o mesmo fato com base no mesmo conjunto probatório fora analisado de forma diversa pelo INSS (art. 333 CPC) para daí se extrair a conclusão que possuía direito adquirido ao benefício desde 03/11/2008, gerando o efeito de rever o último benefício para retroagir a DIB, o que não ocorreu." (fls. 68).
V- Não se tratando da mesma documentação apresentada nos dois requerimentos administrativos, não é possível a retroação da data de início do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.
VI- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA DIB. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que concedeu aposentadoria especial, buscando a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) de 25/01/2019 para 12/01/2019, data em que o segurado implementou exatos 25 anos de atividade especial, conforme previsão de ajuste contida no recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício no acórdão que justifique a retificação da DIB da aposentadoria especial por meio de embargos de declaração; (ii) a possibilidade de fixar a DIB na data exata do implemento do tempo mínimo de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC. Este recurso possui fundamentação vinculada e não objetiva o rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).4. No caso, o acórdão anterior fixou a DER em 25/01/2019 para a aposentadoria especial, mas o cálculo do tempo de atividade resultou em 25 anos, 0 meses e 13 dias.5. A parte autora postulou a retificação da DIB para 12/01/2019, data exata em que completou os 25 anos de atividade especial, com base em nota de rodapé do apelo que previa a possibilidade de ajuste da data.6. A alegação é procedente, pois a nota de rodapé do apelo indicava que "a data indicada poderá sofrer pequeno ajuste no acórdão, a depender do resultado do julgamento e/ou da planilha utilizada para cálculo do tempo especial".7. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar a DIB da aposentadoria especial em 12/01/2019.8. Reconhecido o direito, impõe-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. É cabível a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando comprovado que a data inicialmente fixada não corresponde ao exato implemento do tempo mínimo de atividade especial, e havendo previsão expressa no recurso originário para tal ajuste.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO/RETROÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Ação previdenciária onde se vindicou requer a revisão/retroação da DIB em aposentadoria programada (idade híbrida)) que lhe fora concedida, ao argumento de que, na primeira postulação administrativa, os requisitos necessários já estariam preenchidos.II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de revisão/retroação da DIB para a data da formalização do primeiro requerimento administrativo.III. Razões de decidir3. No caso vertente, a insurgência recursal resume-se à possibilidade de revisão/retroação da DIB para a primeira postulação administrativa (07/02/2020), uma vez que a parte autora já percebe aposentadoria por idade que fora concedida administrativamente desde 04/09/2020.4. Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora, considerando que, na data da primeira postulação administrativa realizada aos 07/02/2020, todos os requisitos necessários à aposentação por idade híbrida já estariam presentes, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 e art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, uma vez que cumpridos o tempo mínimo de contribuição (15 anos); a carência de 180 contribuições e a idade mínima (65 anos). Verifica-se tal situação por meio da contagem efetuada administrativamente pelo INSS no documento ID 302726650 - págs. 27/29 (refletida na tabela abaixo elaborada), não havendo que se falar que somente os documentos colacionados na segunda postulação teriam sido determinantes para possibilitar a concessão da benesse requerida, até porque não se extrai tal conclusão do observado naquela segunda postulação.5. Assim, entendo que a DIB deverá retroagir para a data da primeira postulação administrativa (07/02/2020), pois, na oportunidade, verificou-se estarem atendidos os requisitos legais e haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 48 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Resp 1.674.221/PR
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. INCIDÊNCIA.
O prazo decadencial incide nas revisões nas quais se pretende a retroação da DIB mediante aplicação da tese do direito ao melhor benefício.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da respectiva pretensão e é auferido quando da distribuição do feito.
2. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do implemento dos respectivos requisitos integra os pedidos, devendo ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, por consequência, para a definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser, esse pedido, julgado improcedente ao final da ação.
3. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente a Vara Federal Previdenciária para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência, independentemente deste pedido ser ou não acolhido em sentença. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência, independentemente deste pedido ser ou não acolhido em sentença. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência, independentemente deste pedido ser ou não acolhido em sentença. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência, independentemente deste pedido ser ou não acolhido em sentença. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro de cálculo constante no tempo total de contribuição apurado no voto condutor do acórdão, bem como para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, via reafirmação da DER, com DIB em 20/02/2017.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença.
2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA.
1. O mérito da demanda - a concessão da aposentadoria - já foi judicialmente analisado, com decisão transitada em julgado.
2. Não cabe, sob pena de ofensa à coisa julgada, reiteração do pedido formulado em ação anterior, visando rediscutir a data do início de benefício concedido administrativamente. Assim, por haver decisão de mérito anterior e irrecorrível, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito em relação ao pedido de retroação da DIB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (16/06/2012), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. O direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 2. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa. 3. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva. 4. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 5. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor. 6. Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 7. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. 8. Assim, nos moldes das convicções jurídicas elencadas, com mais razão ainda sigo a orientação expendida pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE nº 630.501/RS, no sentido de reconhecer o direito do segurado ao cálculo de seu benefício pelo PBC mais vantajoso, com base no regramento constitucional do direito adquirido. 9. O INSS deverá arcar com os honorários advocatícios diante da sucumbência mínima da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do termo inicial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 51122459) nos seguintes termos: conceder o beneficio de auxilio doença a partir do primeiro requerimento administrativo (29/09/2017) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da pericia médica (29/09/2018); os valores em atraso pagos no montante 100%, respeitada a prescrição quinquenal, e a incidência da Lei 11.960/09 em relação aos juros de mora e a correção monetária.
4. A parte autora concordou com a proposta do INSS, salientando que a data correta do requerimento administrativo seria 23/05/2017, conforme documentação apresentada.
5. Nestes termos verifico que o juiz a quo ao homologar o acordo deixou de fazê-lo nos termos propostos, cumpre ainda destacar que o requerimento administrativo foi proposto em 23/05/2017 conforme documento acostado aos autos (Id. 51122437).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/05/2017) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (29/09/2018) respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do acordo proposto.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pela autora é a mesma que ensejou o requerimento administrativo anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (02/12/2014 - fls. 14).
2. Apelação da parte autora provida.