E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INFERIOR AO EXIGIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e especial.- Não é possível que os lapsos em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual, abaixo do valor mínimo e na alíquota de 11%, integre o cômputo do tempo de contribuição, para fins de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que para a opção do segurado ao direito à concessão desse benefício, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.- Apelação do INSS improvido.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
2. Ausente o requisito da qualidade de segurado do falecido, não prospera o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Caso em que o óbito se deu após esgotado o "período de graça".
3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes, inviabilizada a regularização post mortem.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. DATA DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
2. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.
3. A formulação do pedido em sede administrativa caracteriza ainda purgação da mora na forma do art. 401 do Código Civil e fixa a referência temporal para a elaboração dos cálculos da indenização.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INICIATIVA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEI Nº 13.183/2015. SOMATÓRIA DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Verifico ter a parte autora anexado aos autos Guias da Previdência Social – GPS, com os devidos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuintefacultativo (código de pagamento 1406), referente ao período de 17.01.2017 a 27.12.2017 (ID 87245608 – págs. 3/14). Ainda, observo que o referido intervalo contributivo se encontra regularmente anotado no Cadastro Nacional de Contribuições Sociais – CNIS (ID 87245617 – págs. 7/8), sendo de rigor a sua contabilização no cálculo de aposentadoria .
3. Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço. Destarte, o período de 15.11.2016 a 16.01.2017, referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS (ID 87245607 – pág. 4), deve ser averbado como tempo de serviço
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 27.12.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017).
6. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" se mostrar mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Da análise do CNIS do falecido, nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 22/12/2015, ele não detinha mais a qualidade de segurado, pois cessado o recolhimento de contribuições em 02/1984, data de seu último vínculo empregatício, não se aplicandoao caso em tela as causas de prorrogação da manutenção da qualidade de segurado, no art. 15 da Lei 8.213/1991.4. Não prospera tese defendida pelos apelantes no sentido de que o falecido ostentava a qualidade de segurado obrigatório como contribuinte individual, uma vez que exercia atividade remunerada de comerciante ao tempo do óbito, não importando aausênciade recolhimento de contribuições, haja vista a possibilidade de regularização da mora tributária post mortem.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação da qualidade de segurado deve ser feita ao tempo do óbito para viabilizar a concessão de pensão por morte, de modo que as contribuições previdenciárias devemserrecolhidas pelo próprio segurado falecido quando em vida, não havendo previsão legal para a concessão de pensão por morte com base em inscrição previdenciária realizada post mortem ou, ainda, regularização das contribuições pretéritas não recolhidaspelo segurado antes do óbito. Precedentes.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte somente podem ser consideradas se posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado, não podendo ser computadas para o período de carência.
2. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUSTAS JUDICIAIS.
1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido da aç?o.
2. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinteindividual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
3. A partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE.
Como o falecido era trabalhador autônomo, era de sua própria responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciárias, necessárias à sua filiação ao RGPS como segurado. Não tendo havido as contribuições, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, em razão da ausência da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA REFERENTE A DIB.
I - O empresário/autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU 09.10.2002; pág. 423.
II - Cabe ao autor a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições referentes ao período que pretende computar na sua contagem de tempo de serviço.
III - Fundamentou o decisum agravado que ante a ausência de contribuição, sequer deveriam ser computados, os intervalos de 01.05.1973 a 30.09.1975, 01.06.1976 a 30.06.1976, 01.11.1976 a 30.11.1976, 01.01.1977 a 27.02.1977, 01.04.1977 a 30.04.1977, 01.07.1977 a 31.07.1977, 01.12.1980 a 31.12.1980, 01.01.1981 a 27.02.1981, 01.04.1981 a 30.04.1981, 01.07.1981 a 30.09.1981, 01.01.1982 a 31.01.1982, 01.04.1982 a 31.05.1982, 01.04.1984 a 30.04.1984, 01.06.1984 a 30.09.1984.
IV - Mencionou ainda que não havia a possibilidade de como aproveitar em favor do autor as guias de recolhimento de débito consolidado, em nome de outro devedor, como pretende o agravante, referente ao período apurado de 1981 a 1984, como demonstrado na documentação dos autos.
V - Esclareceu ainda que embora o autor cumprisse o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 8 meses e 7 dias, não possuía o requisito etário, contando com apenas 52 anos e 11 meses de idade na data do requerimento administrativo (26.12.2001), tendo sido o termo inicial do benefício fixado na contestação (09.09.2016), dada a ausência de certidão de citação, momento em que já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, vez que na data do requerimento administrativo não preenchia o requisito etário, não havendo que se falar em prescrição.
VI - Melhor analisando a questão, deve ser fixado o termo inicial em 13 de janeiro de 2002, data do implemento do requisito etário, anterior ao ajuizamento da ação, quando restou preenchido todos requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
VII - Tendo o autor formulado o requerimento administrativo em 26.12.2001, o qual foi indeferido e, posteriormente, protocolado recurso junto ao INSS em 06.01.2003, cujo desfecho se deu com acórdão administrativo proferido em última instância na data de 06.07.2015, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o acórdão administrativo que negou provimento ao recurso do autor e o ajuizamento da presente ação (05.07.2016).
VIII - Tendo em vista a alteração da DIB do benefício para 13 de janeiro de 2002, data do implemento do requisitos etário, colacionada nova planilha de cálculo, a qual demonstra que a soma da atividade urbana e os efetivos recolhimento de contribuições previdenciárias, somados aos incontroversos (contagem administrativa), contabilizou 28 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 30 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 01.06.2001, data do último vínculo anterior ao implemento do requisito etário, quando restou preenchido todos requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
IX - Diante de nova planilha elaborada, a qual deve prevalecer, que mantém o mesmo tempo de contribuição informado na planilha anterior, não há que se falar alteração para 31 anos e 2 meses de tempo de contribuição, conforme a carência 374 meses, pleiteada pelo agravante.
X - As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com a Lei de regência, observado o entendimento firmado pelo E. STF no RE 870.947/SE, acrescidas, ainda, de juros de mora contados da citação, incidentes de forma englobada para parcelas anteriores ao referido ato processual, e de forma decrescente para a parcelas posteriores.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata retificação do termo inicial do benefício.
XII - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.
3. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves,Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMPROVADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte altura comprovou através das guias DARF acostadas aos autos (IDs 130452421 – fls. 110/119, 130452422 – fls. 01/29, 130452423 – fls. 01/08, 130452418 – fls. 67/88, 130452419 – fls. 01/116, 130452420 – fls. 01/132 e 130452421 – fls. 01/64) o devido recolhimento da contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01.12.1976 a 31.10.1978, 01.12.1978 a 28.02.1979, 01.11.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 30.06.1981, 01.10.1981 30.04.1983 e 01.01.1989 a 30.06.1991, os quais devem ser considerados para efeitos de tempo contributivo.
3. Anote-se que não existe controvérsia no tocante aos vínculos de 06.10.1983 a 31.12.1988, 01.05.1991 a 31.12.2016 e 01.07.2013 a 03.10.2017.
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Deve ser computado como tempo de serviço o labor urbano de contribuinte individual que comprova o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 108406966), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de hérnia de disco lombar, artrose do joelho esquerdo e síndrome do Túnel do Carpo bilateral, sugerindo reabilitação. Quanto ao início, apenas a parte autora teria dito que se iniciou há dez anos.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
- É defeso à apelante inovação em grau recursal (art. 342 do CPC/15), porquanto a sua análise acabaria por suprimir um grau de jurisdição.
- Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, o segurado não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
- Hipótese em que o recolhimento das contribuições, na condição de contribuinteindividual, ocorreu a destempo e após a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não se admite o reconhecimento das competências pagas em atraso para fins de carência.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Com efeito, como constou da decisão agravada, embora constem recolhimentos previdenciários em nome da autora no período posterior ao nascimento de sua filha, não se pode presumir que ela exerceu efetivamente atividade remunerada, sendo que as contribuições realizadas pela requerente não podem servir como prova de exercício de atividade laboral.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
- Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha, a autora faz jus benefício previdenciário de salário-maternidade.
- Agravo interno do INSS não provido.