PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
3. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
4. Uma vez depositada em juízo as contribuições em atraso calculadas pelo segurado, por ter sido a emissão da GPS retardada por ato da própria Autarquia, à requerente não pode ser imputada a demora no recolhimento das exações a destempo, mormente no tocante à mera complementação dessas exações.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. SENTENÇA OMISSA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Uma vez que o pedido de cômputo do período de recolhimento como facultativo não foi devidamente debatido e esclarecido na origem, sequer tendo sido examinado pelo juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução e proferimento de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5.Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento das contribuições em atraso pelo autor, a averbação do período de labor reconhecido fica condicionada ao recolhimento das contribuições.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTEFACULTATIVODE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Constitui óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida prevista no art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91, o recebimento, pela pretendente, de pensão por morte.
3. Não tendo sido comprovada a condição de segurada, pela insuficiência das contribuições, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTEFACULTATIVODE BAIXA RENDA.IMPOSIÇÃODE APRESENTAR CÁLCULOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 99) recolhimento como empregado de 02/12/2013 até 13/02/2014, como facultativo de 01/02/2014 até 28/02/2018 e 01/09/2018 até 30/09/2018. A data do início da incapacidade foi fixada em01/2018, quando já possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.4. Quanto à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquotaespecial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ,T1, DJe 01.06.2023).5. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: outras artroses na coluna lombar, dor lombar baixa. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.5. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".6. Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da autora (62 anos de idade, trabalhava como serviços gerais e pouca escolaridade) e a gravidade de sua lesões, o juízo de primeiro grau, com acerto,concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Esta Corte tem decidido pela impossibilidade de se impor ao executado a obrigação de apresentar memória de cálculos para cumprimento da sentença (AC 1000284-98.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe25/08/2020).9. Apelação do INSS provida em parte, somente para afastar a obrigação de apresentar memória de cálculos para o cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EFEITOS INFRINGENTES.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- O contribuinte individual pode optar pela exclusão ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição, reduzindo, dessa forma, a alíquota das contribuições previdenciárias de 20% para 11% ou 5%, nos moldes do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.- Constatado o recolhimento, pela parte autora, das contribuições previdenciárias na alíquota de 11%, não havendo manifestação no sentido de sua complementação, impossível o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.- Contando menos de 35 anos de serviço, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço no período acima referido, tinha que recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235, inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
2. Não havendo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinteindividual, não pode ser considerado o tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
3. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto não comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTEFACULTATIVODE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POSTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 09/04/2017 (ID 39682527 - fls. 02), no entanto, não restou demonstrada a qualidade de segurado daquele. A última contribuição em seu CNIS data de17/01/2015, porém, o recolhimento ocorreu em 16/15/2017, após seu falecimento (ID 39682528 fls.09-12).6. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, daLei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos.7. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, decontribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).8. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte urbana inicialmente pleiteado.9. Os honorários advocatícios devem ser, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, doCPC, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Corrigido o erro material apontado, no sentido de fixar a DER em 30-4-2015, tendo sido vertidas até esse marco 117 contribuições.
3. A estreita via dos embargos de declaração não admite inovação recursal.
4. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PARA O LABOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. DATA DO ÓBITO. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando os documentos constantes dos autos subjacentes, notadamente o laudo médico pericial, concluiu que o início da incapacidade para o labor relativamente ao de cujus deu-se em 29.06.1993, momento em que ele não mais ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista a superação do período de ‘graça’ entre o aludido evento e a data de encerramento de seu último vínculo empregatício (08.06.1989).
III - A r. decisão rescindenda valorou a totalidade dos documentos médicos que foram acostados aos autos subjacentes, inclusive aqueles que se reportavam às primeiras queixas do de cujus, não se convencendo acerca da alegada existência de incapacidade em período anterior a 1993.
IV - Relativamente à alegação de existência de incapacidade do falecido para o labor ainda no período de “graça” posteriormente a 08.06.1989, verifica-se que houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido, não se vislumbrando, a rigor, a ocorrência de erro de fato, na forma prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC.
V - É certo que a r. decisão rescindenda não fez qualquer menção relativamente ao fato de o de cujus ter vertido contribuições, na condição de contribuinte individual, no período de 06/1993 a 08/1996, deixando de se pronunciar acerca de suas consequências jurídicas. Sob este aspecto, cabe ponderar que, mesmo considerando a existência de incapacidade para o labor à época da refiliação do falecido ao RGPS, tal situação não constitui óbice para o reconhecimento da qualidade de segurado por ocasião de seu óbito.
VI - É consabido que tanto na aposentadoria por invalidez quanto no auxílio-doença há preceitos legais expressos no sentido de impedir a concessão do aludidos benefícios relativamente a segurado que já portava doenças incapacitantes anteriormente à filiação ao RGPS, conforme se verifica das leituras dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91.
VII - Não se encontra na Lei de Benefícios disposição de conteúdo semelhante relativamente à concessão do benefício de pensão por morte, exigindo-se, tão somente, que o segurado falecido ostente a sua qualidade de segurado no momento do óbito, não se indagando, a princípio, a sua condição de saúde por ocasião de sua filiação, mesmo porque não há obrigação legal de se submeter a exame médico para a prática de tal ato. Aliás, esta Seção, em recente julgado, corroborou esse entendimento (AR. n. 0006676-51.2014.4.03.0000; j. 13.06.2019; Publ. 05.07.2019)
VIII - O de cujus contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, conforme revela planilha contendo o cômputo de tempo de contribuição dos vínculos empregatícios nos períodos interpolados entre 03.04.1973 a 08.06.1989, fazendo jus à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, na forma prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
IX - Não restou caracterizada a situação de desemprego, a ensejar mais 12 meses de período de “graça”, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, o último período de contribuição se deu mediante recolhimento procedido pelo de cujus, na condição de contribuinte individual, e não por vínculo empregatício, não havendo, ainda, qualquer elemento que indicasse efetivo exercício de atividade remunerada, mesmo porque o falecido não mais reunia condições físicas para reingressar no mercado de trabalho.
X - O de cujus contava com 24 meses de período de “graça”, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, considerando que entre a data do último recolhimento (08/1996 – id 1118452 – pág. 12) e a data do evento morte (08.06.1999) transcorreram mais de 24 meses, evidencia-se, assim, a perda da qualidade de segurado, a inviabilizar a concessão do benefício de pensão por morte.
XI - Não obstante tenha escapado da Turma Julgadora o fato de o de cujus ter promovido o recolhimento de contribuições no período de 06/1993 a 08/1996, penso que isto não teria o condão de alterar a conclusão do r. julgado rescindendo, em face da posterior perda da qualidade de segurado, conforme explanado anteriormente, não se concretizando a hipótese de erro de fato.
XII - A alegada violação à norma jurídica, notadamente em relação à manutenção da qualidade de segurado do falecido (art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91), teria decorrido de eventual erro de fato, que não restou configurado, conforme acima explicitado.
XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinteindividual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. Há direito à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário se a pontuação totalizada é igual/superior à exigida e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É inviável, em sede recursal, acolher aspectos ou argumentos que não foram apresentados durante a fase de contestação.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O contribuinte individual inadimplente pode recolher as contribuições em atraso para fins de computar o tempo de serviço e os salários de contribuição correspondentes no cálculo do benefício. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício correspondia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEFACULTATIVO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda.
3. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus" desde o indeferimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez até o momento de seu óbito.
4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).