PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
. No que diz respeito à falta de reconhecimento do período como contribuinte individual, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, de forma que a pretensão não merece guarida.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito.
2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MICROEMPREENDENDORA. BENEFÍCIOINDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. A autora objetiva a obtenção de benefício de aposentadoria por idade, cujo requerimento formulado em 22/01/2020 fora indeferido sob o fundamento de ausência do preenchimento do requisito da carência. Após tramitação regular, sobreveio sentença deimprocedência, tendo em vista que não foram considerados no cômputo da carência, pelo julgador monocrático, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/05/2017 a 31/03/2020, ante a ausência de validação de tais contribuições. Irresignada, aautora recorre sustentando, em síntese, que as anotações vertidas ao RGPS como contribuinte individual devem ser contados para fins de carência e tempo de contribuição, pois se os períodos estão devidamente anotados em seu CNIS, valem para todos osefeitos.2. Sem razão a recorrente, pois de fato, o extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/05/2017 a 31/08/2021 e 01/08/2022 a 28/02/2023, entretanto, o documentoaponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela LeiComplementar nº 123/2006.3. Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valoresfixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês".4. Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda. Assim, diferente doque constou na sentença, a autora não procedeu com o recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda e sim como contribuinte individual, na alíquota diferenciada reservada ao MEI.5. Por outro lado, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de taiscontribuições, o que inocorreu, de modo que a improcedência dos pedidos deve ser mantida, considerando que a autora não demonstrou a regularidade de suas contribuições, deixando de trazer aos autos documento que comprove seu cadastro como MicroEmpreendedora Individual antes do início das contribuições.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuiçõespara não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito.
2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL APÓS CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. As questões já discutidas no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, não podem ser rediscutidas em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratarem de fato superveniente a tornar nulo o título executivo.
2. O fato de a autora continuar recolhendo contribuições como contribuinte individual, após a concessão de auxílio-doença, não demonstra o efetivo exercício da atividade laboral, demandando, então, a questão dilação probatória, o que não caberia em execução de pré-executividade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMPROVADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER de 26/08/2008, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ.
5. No caso em tela, o de cujus era autônomo, não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria e não fazia jus à aposentadoria quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Havendo a perda da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. Improcedência do pedido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não prospera o argumento do autor de que cabia ao magistrado, de ofício, promover a intimação do apelado para o fim de apresentar os cálculos do montante que entende devido, assim como apresentar guia de recolhimento correspondente, pois o ônus é do contribuinte em solicitar tais documentos junto à autarquia previdenciária.
3. Informou a parte autora em sua inicial que houve emissão de guias para recolhimento, conforme se verifica em ID 122845737, fl. 5.
4. Foi dada oportunidade à parte autora para efetivar o pagamento das guias em atraso.
5. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
6. Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
2. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
3. Computados mais de 35 anos de contribuição, o segurado possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.I - A teor do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços.III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade.IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa.V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa.VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas.VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de segurado, no caso de contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ.
4. In casu, foram recolhidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual em nome do falecido posteriormente ao óbito, o que não é admitido. Precedentes do STJ e desta Corte. Logo, como o óbito ocorreu fora do período de graça e o falecido não fazia jus à aposentadoria à época, houve perda da qualidade de segurado, não havendo que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício.
2. Comprovados recolhimentos como segurado especial e contribuinteindividual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários.
3. A parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado. 3. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
Improvimento da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - Ainda que se tratasse de vínculo empregatício, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
III - Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SOMENTE DAS CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, determinou a indenização de contribuições e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega necessidade de sobrestamento pelo Tema 1291/STJ e impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. O autor alega omissão sobre a indenização de contribuições apenas pelo período necessário para a concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1291 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) a possibilidade de indenização de contribuições apenas pelo período necessário para a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS sustenta que a matéria objeto do recurso está afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1291 do STJ, o que demandaria sobrestamento. Não há omissão no julgado quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1291 do STJ, pois este determinou apenas a suspensão de recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não sendo o caso de sobrestamento do presente feito. 4. O INSS sustenta que o julgado é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial do contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/1995. Não há omissão no julgado, pois a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão. A condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade. O custeio é assegurado pelo princípio da solidariedade.5. A parte autora sustenta omissão no julgado acerca do direito à indenização somente das contribuições no número de meses necessários ao preenchimento do tempo mínimo para a obtenção da Aposentadoria Especial. Os embargos de declaração do autor são providos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e reconhecer o direito de indenizar apenas o período necessário para cumprir os requisitos de concessão da aposentadoria especial. A análise do quadro contributivo demonstra que a indenização das contribuições relativas ao período de 01/05/2001 a 01/03/2002 (dez meses) é suficiente para o segurado alcançar os 25 anos de tempo especial e ter direito à aposentadoria especial na DER (06/01/2012), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos, sem efeitos infringentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN 45/2010, art. 257.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.11.2021; STJ, Tema 1291; STF, RE nº 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE nº 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI nº 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI nº 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE nº 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI nº 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CNIS. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por 6 (seis) meses após a última contribuição à Previdência Social.
3. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - Ainda que se tratasse de vínculo empregatício, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
III - Apelação do INSS improvida.