Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5003603-39.2023.4.04.7114

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. . No que diz respeito à falta de reconhecimento do período como contribuinte individual, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, de forma que a pretensão não merece guarida. . A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. . O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. (TRF4, AC 5003603-39.2023.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003603-39.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CRISTIANE MARIA DE BORTOLI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende ordem ao impetrado para que reanalise o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário. Referiu que realizou o protocolo, cujo indeferimento administrativo ocorreu de forma irregular, ferindo seu direito líquido e certo. Postulou a concessão da segurança confirmando a tutela de urgência a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, para que o INSS proceda à emissão das Guias GPS no período posteriores a 11/1991 para indenizar o período rural, bem como a análise e emissão de Guia GPS para indenizar o período que contribuiu como contribuinte individual de 01/08/1999 a 30/05/2000, com a posterior concessão da aposentadoria desde a DER 23/03/2022.

Sobreveio sentença (evento 23, SENT1) que denegou a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, apelou a impetrante. Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), requer a condenação da apelada à emissão das Guias GPS para indenizar o período rural posterior a 01/11/1991, bem como que haja a emissão das Guias GPS para indenizar o período que contribuiu como contribuinte individual de 01/08/1999 a 30/05/2000, e sejam computados os tempos acima supramencionados no seu tempo de serviço, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os efeitos financeiros retroativos desde a DER, em 23/03/2022.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação (evento 3, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A sentença denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos:

No caso, a parte impetrante obteve a conclusão do processo administrativo. Dessa forma, correta ou não a decisão administrativa, esta poderá, no interesse da parte, ser objeto de impugnação na via administrativa ou na via judicial ordinária.

Logo, não concordando com o desfecho da análise administrativa realizada pelo INSS, deverá a parte autora ingressar com recurso administrativo cabível. Da decisão da Junta de Recursos, a impetrante tem a opção administrativa de recorrer para as Câmaras de Julgamento.

Ainda, caso preclusa tal decisão, eventual discordância com o indeferimento administrativo enseja a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.

Neste sentido, já decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo excerto do voto do relator transcrevo abaixo:

De outro lado, o art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 limita-se a estabelecer um pressuposto de natureza processual para o cabimento do mandado de segurança, vedando sua utilização quando o ato apontado como coator não estiver revestido de eficácia, em virtude da concessão de efeito suspensivo no âmbito de recurso administrativo, motivo pelo qual mostra-se despicienda, para aplicação desse dispositivo legal, maiores considerações acerca da questão de mérito do writ." (AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).

Do que foi exposto, evidencia-se o descabimento da presente impetração.

Acrescento que a parte autora requereu ao INSS a guia de indenização de forma condicionada (p. 6 do 13.2), "SOMENTE AOS MESES ESTRITAMENTE NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO". Ou seja, não tinha interesse em contribuir naquele momento, e transferiu para o INSS a decisão acerca da emissão da guia. O INSS, assim, atendeu ao pleito autoral não emitindo a guia.

Quanto ao período como contribuinte, de 01/08/1999 a 30/05/2000 realmente não foi analisado pelo INSS. Contudo, nos termos expostos acima, não é através do Mandado de Segurança que tal análise deve ser buscada.

Do que foi exposto, evidencia-se o descabimento da presente impetração.

A apelante questiona, em síntese, a ausência de emissão pelo INSS das guias de recolhimento para indenização do tempo rural exercido após 1991 e, igualmente, do período como contribuinte individual, compreendido entre 01/08/1999 e 30/05/2000.

Embora a apelante afirme que sua pretensão administrativa não foi analisada pelo INSS, a comunicação do indeferimento do pedido juntada aos autos evidencia que o pedido de emissão das guias para pagamento de indenização das contribuições não recolhidas foi rechaçado, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM8, fls. 247-248):

Assunto: Indeferimento do Requerimento

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea "b", inc. II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 21 anos, 03 meses e 17 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER.

2. Foram considerados os vínculos regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.

3. Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, porém não houve o enquadramento de quaisquer períodos. Há período(s) não enquadrados, em razão da não comprovação de exposição a agentes nocivos/fatores de risco, conforme parecer da Perícia Médica.

5. Com relação ao período rural informamos que foi parcialmente ratificado de acordo com o Ofício 46/2019 e conforme despacho anexo.

6. Quanto ao período de atividade rural após 31/10/1991, informamos que pode ser considerado desde que indenizado. Não foi oportunizada a indenização, pois, na forma do Dec.10410/2020, o período indenizado a partir de 01/07/2020 somente produz efeito previdenciário a partir da data do pagamento. Logo, ainda que indenizado, este período não poderá ser considerado para fins de verificação de direito adquirido ou cálculo de pedágio em 13/11/2019, data da EC 103/2019(a requerente não atingiu o tempo mínimo de 28 anos e 1 dia para o direito a regra de transição).

7. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data

Ou seja, o INSS afastou a caracterização da segurada como contribuinte individual, por ausência de qualquer indício do exercício de atividade ou realização de contribuições. No que diz respeito à falta de reconhecimento de tal período (01/08/1999 e 30/05/2000), trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, de forma que a pretensão não merece guarida.

Quanto ao período rural, a autarquia, embora reconhecendo-o em parte, entendeu que, ainda que indenizado, este período não poderá ser considerado para fins de verificação de direito adquirido ou cálculo de pedágio em 13/11/2019, data da EC 103/2019.

Assim, quanto aos períodos rurais reconhecidos pelo INSS, o indeferimento do pedido na via adminstrativa se deu sob argumento de que as inovações legislativas, trazidas pela EC 103/19, não permitem o cômputo do recolhimento das contribuições em atraso, efetuado após 01/11/1991.

No entanto, a data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. 1. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016366-27.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. 1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000190-70.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023).

Assim, o período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

Impõe-se, pois, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Assim, dou parcial provimento à apelação para determinar à autoridade impetrada que emita as guias de recolhimento referentes ao período de trabalho rural que foi reconhecido no âmbito do processo administrativo nº 1986809160, garantindo-se à segurada, após o devido pagamento, a utilização de tal período como tempo de contribuição para fins de obtenção do benefício previdenciário correspondente.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319759v5 e do código CRC 6b16ce2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:20:13


5003603-39.2023.4.04.7114
40004319759.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003603-39.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CRISTIANE MARIA DE BORTOLI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. atividade como contribuinte individual não comprovada. atividade rural. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

. No que diz respeito à falta de reconhecimento do período como contribuinte individual, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, de forma que a pretensão não merece guarida.

. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319760v3 e do código CRC d38e6cf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:20:13


5003603-39.2023.4.04.7114
40004319760 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5003603-39.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CRISTIANE MARIA DE BORTOLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953)

ADVOGADO(A): CARLA TERCILA PINTO (OAB RS120135)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora