PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. Caso em que os períodos requeridos na presente ação são diversos da ação anterior. Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, para determinar o regular processamento do feito.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DISTINTOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da conclusão de existência de litispendência/coisa julgada.2. Nestes autos, o autor pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo do art. 29, da Lei n. 8.213/91, objetivando a “revisão da vida inteira”, enquanto no processo apontado na prevenção foi analisada a revisão da RMI de sua aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.3. Não houve citação da parte ré. Anular a sentença. Recurso da parte autora que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Não merece ser modificada a decisão que extinguiu o processo e o condenou em litigância de má-fé, pois a multa estabelecida foi consequência da constatação de litispendência, restando configurada hipótese prevista no artigo 17 do CPC, consubstanciada no dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A autora ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, com o mesmo pedido, qual seja, concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente.
2. Reconhecida a litispendência, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
3. A sentença proferida nos autos da primeira ação foi mantida por esta Corte, tendo o acórdão transitado em julgado em 03/09/2020.
4. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (protocolo n° 201501256070),tramitando naquela comarca, objetivando a concessão do mesmo benefício, não há que se discutir os mesmos fatos em nova demanda idêntica à anterior.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento sob o número 201.501.256.070, o pedido é diverso, tendo em vista que se trata de indeferimento administrativo diferente,realizado na data de 11/06/2013, e o objeto da presente lide não se confunde com o anterior, vez que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, e requerimento administrativo formulado em14/03/2017.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se que o processo anterior, de nº 125607-45.2015.809.0107 (201501256070), foi discutido a negativa do INSS com relação ao benefício de NB 6178323135, com requerimento administrativo realizado em 11/06/2013, e nos presentesautos se discute é o indeferimento de pedido posterior pelo INSS, sob o NB 6021184169, requerido administrativamente no dia 14/03/2017.5. Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo ascircunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFICIO MANTIDO.
1. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso, contudo, não procede a alegação do INSS de ocorrência da litispendência com o feito nº 0004952-06.2013.8.26.0248, observa-se que nele foi pedido concessão de benefício de ‘auxílio por acidente de trabalho’, enquanto que neste feito requereu o ‘restabelecimento de auxílio-doença’, assim, constitui-se nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Informa o perito que o autor é portador de hérnia discal lombar, pós operatório de artrodese da coluna lombar CID M 50.1, doença degenerativa, segundo relato o início foi há nove anos com piora a quatro anos, recebeu benefício previdenciário em 01/11/2013.
4 Em perícia realizada em 06/07/2018 (id 91884524 p. 1/14), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, atesta apresentar dano com déficit funcional parcial e permanente para a função de assistente de almoxarifado, podendo ser readaptado em funções com característica sedentária, em conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga sobre a coluna lombar. Deve evitar flexão da coluna lombar, rotação sobre o próprio eixo, bem como o carregamento de peso durante a jornada de trabalho.
5. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
6. Com relação à qualidade de segurado, considerando que o perito afirma o surgimento da doença há 9 anos e seu agravamento há 4 anos, foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em 01/11/2013 e cessado em 31/08/2014 NB 31/603.928.393-2 (id 91884272 p. 4). Desse modo, restaram mantidas a qualidade de segurado e a carência legal.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação em 31/08/2014, nos termos fixados na r. sentença.
8. Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-30.2025.4.03.6137APELANTE: ANTONIO CARLOS ISIDORIOADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA JAQUELINE DA COSTAADVOGADO do(a) APELANTE: NADIA OLIVEIRA VICENTEAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. QUADRO FÁTICOSUPERVENIENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameApelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, sob alegação de coisa julgada material, em ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a propositura de nova ação previdenciária, fundada em requerimento administrativo diverso e em alegado agravamento do quadro clínico do segurado, configura violação à coisa julgada material formada em demanda anterior.III. Razões de decidirA coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC/2015, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, desde que verificada a tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), conforme previsto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.No âmbito do Direito Previdenciário, cada requerimento administrativo inaugura novo quadro fático e jurídico. Havendo alteração nas condições de saúde do segurado ou novos elementos probatórios, não se configura ofensa à coisa julgada.No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade plena entre as ações, uma vez que os pedidos se referem a requerimentos administrativos distintos e há alegação de agravamento do quadro clínico.Impõe-se, portanto, a anulação da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, para o regular prosseguimento da instrução processual na origem.IV. Dispositivo e teseApelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento:"1. A propositura de nova ação previdenciária fundada em requerimento administrativo distinto e em quadro fático superveniente não configura ofensa à coisa julgada material."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 502; CF/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5039999-49.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 06.05.2025; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5034497-32.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06.05.2025.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÕES DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FACULDADE DO JULGADOR. CDA. REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA.
- O Código de Processo Civil veicula uma faculdade, e não uma obrigação, ao órgão julgador, quando estabelece em seu art. 130 que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
- Da análise da cópia da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito verifica-se a presença de todos os requisitos legais, pois a mesma contém o nome do devedor, a quantia devida (valor originário), a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial (da atualização monetária e dos juros), disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, a data da inscrição e o número do processo administrativo que a originou.
- Hipótese em que se constata a existência de litispendência parcial com a ação ordinária nº 2007.71.07.001365-1, anteriormente ajuizada pelos embargantes, já que nesta ação os executados buscam idêntico provimento jurisdicional, qual seja, a revisão dos créditos apurados em acordos judiciais e relativos a diversas operações bancárias junto ao Branco do Brasil, os quais se encontravam em cobrança na Justiça Estadual de Caxias do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. 1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). 2. In casu, o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 12-01-2015 a 30-06-2017 já foi deduzido em demanda judicial anterior, atualmente pendente de julgamento, o que inequivocamente caracteriza a tríplice identidade e, portanto, a litispendência. 3. Resta inviável, contudo, a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, consoante estabelece o artigo 57 do CPC e como requer a parte agravante, porquanto o primeiro feito foi ajuizado perante o rito especial, ao passo em que a presente ação tramita perante o juízo comum da mesma Subseção Judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ESCALA BASE DE SALÁRIOS. PBC. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. Caracterizada a ocorrência da tríplice identidade - partes, pedido, e causa de pedir - que conduz ao reconhecimento da litispendência ou, como ocorre in casu, da coisa julgada, ainda que a causa de pedir imediata não seja a mesma nas duas ações consideradas, bastando, para tanto, a coincidência quanto à causa de pedir mediata - o bem da vida buscado. Precedente do STJ.
2. A Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Lei 9.784/2002 e Súmulas 346 e 473 do STF).
3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários implica a dialética entre a constatação de ilegalidade no ato de concessão e as razões de segurança jurídica, proteção da confiança e devido processo legal. Quando a revisão está relacionada a evidenciar uma ilegalidade existente no ato de concessão, o poder-dever do INSS revisar seus atos administrativos é exercido de modo legal e legítimo.
4. A simulação de vínculo trabalhista, com o intuito de majoração da renda mensal inicial do benefício, uma vez comprovada, faz nascer o poder-dever de rever o ato concessório da aposentadoria.
5. Os salários-de-contribuição representam a participação individual do segurado para o custeio do sistema previdenciário e influenciam diretamente no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Em outra perspectiva, também representa o limite da obrigação da Previdência Social que não ser alterada pelo arbítrio de qualquer das duas partes envolvidas.
6. Não há qualquer possibilidade de modificação do conteúdo do salário-de-contribuição, por não haver disponibilidade sobre os efeitos da ocorrência da hipótese de incidência das normas que o estabelecem, assim como não é possível utilizar-se uma decisão desfavorável para alterar o cálculo do benefício, o qual deve seguir estritamente as regras legais, sem desconsideração de quaisquer eventos que integram os seus respectivos suportes fáticos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITISPENDÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.
4. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
10. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- Afastada a alegação de litispendência, tendo em vista que a presente ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença tem pedido e causa de pedir diversos da ação nº 1001721-53.2017.8.26.0493, ajuizada anteriormente na Comarca de Regente Feijó, consoante documentos Id 157785105. Verifica-se que a primeira ação visa o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 23/10/2017, enquanto que o presente feito se refere à cessação do benefício em 10/02/2019. Ademais, a parte autora alega o agravamento de seu estado de saúde, juntando novos documentos médicos (Id's 157785088 - Pág. 1/3), constituindo-se o segundo feito em nova situação fática.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (10/02/2019), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- No tocante à forma de incidência dos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a ocorrência do instituto dacoisa julgada, pois já há sentença anterior nos autos do Processo n° 0001809-90.2015.4.01.3700, que tramitou perante a 9ª Vara Federal/MA com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em que pese não se tratar do mesmo NB, pois neste processo a parteautora postula em relação ao pedido mais recente formulado na via administrativa, e que não houve alteração substancial na causa de pedir, que seja apta a afastar a presente coisa julgada material, conforme documentos acostados ao presente feito.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento, o pedido é diverso, tendo em vista que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa depedircom novo objeto, distinto da ação anterior.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, verifica-se que o processo anterior (n° 0001809-90.2015.4.01.3700) versava a respeito da negativa do INSS com relação ao pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária de trabalhador urbano, com trânsito em julgado nadata de 09/04/2015, e nos presentes autos se discute é pedido posterior, de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural que foi indeferido pelo INSS, sob o NB 6178955050, e requerido administrativamente no dia18/03/2017.5. Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo ascircunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTINÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
1. Nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Hipótese afastada.
2. Evidenciada continência entre o processo onde postulado reconhecimento de tempo de serviço e uma segunda ação, nesta requerida aposentadoria considerando a contagem de tempo deferida no respectivo feito anteriormente ajuizado, deve haver a reunião dos processos. Impossibilitada a reunião, viável o prosseguimento quanto à totalidade dos pedidos, sendo que sobrevindo o trânsito em julgado com relação ao primeiro, seus efeitos prejudicarão o exame do mérito daquela porção no segundo feito ajuizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Uma vez que a discussão posta nos presentes autos, em que o autor pretende a adequação do valor do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos termos da decisão do STF no RE 564.354, já foi objeto de debate e decisão na ação nº 5000423-47.2011.4.04.7110, deve ser confirmada a sentença de extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). ESTRANGEIRO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais. Precedentes.
2. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais (art. 104 da Lei nº 8.078, de 1990 e art. 21 da Lei nº 7.347).
3. O art. 5º, caput, da Constituição Federal assegura aos estrangeiros residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com os brasileiros.
4. Não existe proibição normativa a pessoa natural de outro país, que mantenha domicilio em território nacional, ao direito a benefício assistencial de renda mínima (art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei n. 8.742).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
Há coisa julgada ou litispendência quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada e litispendência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Deve o INSS promover a averbação do acréscimo do tempo de serviço sob condições especiais reconhecido em seus registros, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA.
1. A ação mandamental destina-se a tutelar direito líquido e certo, comprovável de plano, através de prova pré-constituída, não se admitindo seja deflagrado procedimento instrutório em seu bojo.
2. Se parcela dos períodos discutidos no writ são passíveis de dilação probatória, não podendo ser solucionada a controvérsia com base na prova contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental, no ponto, para o fim perseguido.
3. Verificada litispendência ainda que parcial, mantém-se a sentença no ponto em extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro nos arts. 295, I e 267, V do CPC.