PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Ação anterior em trâmite com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de litispendência, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11 do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
2. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
3. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EMENTA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
2. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
REVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. Deve ser reformada a sentença para reconhecer a listispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao processo 5012840-43.2017.4.04.7200, que tramita perante o Juízo Federal da 5ª VF de Florianópolis onde foi ajuizada em 28/06/2017, com idêntico pedido formulado nesta ação.
3. Recurso do INSS provido para extinguir o feito sem julgamento de mérito por litispendência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, autuada sob o número 368.01.2008.001772-5 (fl. 01), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de aposentadoria por idade, cujo trâmite ocorreu também na 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, número 368.01.2005.007838-0. Desta feita, nota-se a existência de litispendência parcial (ao tempo em que proferida a r. sentença), atualmente coisa julgada parcial (em face da ocorrência de trânsito em julgado da primeira relação processual em 03/04/2008 - extrato às fls. 47/48), de modo que a r. sentença impugnada tem razão em extinguir a presente demanda sem resolução de mérito em relação ao pedido de deferimento de aposentadoria por idade.
3 - Entretanto, no que tange à postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não vindicada na relação processual primitiva, deveria ter sido conhecida e apreciada no bojo deste feito, não havendo motivos para que fosse reconhecida a litispendência em relação a tal pretensão.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Conforme dito anteriormente, tal atributo apenas alcançou o pleito de aposentadoria por idade, não podendo espraiar efeitos para pedido que sequer foi deduzido em demanda anterior ( aposentadoria por tempo de contribuição).
5 - Frise-se: justamente porque o pedido de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição não foi formulado no feito nº 368.01.2005.007838-0 e levando-se em contra a diversidade de requisitos para o deferimento das espécies de aposentação ora em debate ( aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), não se nota a necessária identidade de partes, causa de pedir e pedido a permitir o reconhecimento da litispendência / coisa julgada na sua integralidade.
6 - Registre-se, por oportuno, que eventual discussão, em ambos os litígios, de período em que a autora supostamente teria trabalhado na condição de lavradora, em nada altera a tese ora defendida, na medida em que a existência de coisa julgada sobre tal questão poderia até gerar efeitos na ação em trâmite, mas não implica em litispendência.
7 - De rigor a reforma da sentença proferida, com a consequente retomada do processamento do feito, a fim de que seja oportunizado às partes a produção das provas necessárias ao acolhimento ou não do pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a redução objetiva da demanda.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito em relação ao pedido de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma definitiva, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, uma vez que fundada no agravamento da doença.
6. O agravamento da patologia caracteriza nova situação fática, que afasta a identidade de objeto e de causa de pedir, não havendo litispendência ou coisa julgada in casu.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º).- O indeferimento do pleito formulado na via administrativa em 12/11/2019, caracteriza novo pedido e nova causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência.- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/11/2019, eis que já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Levando-se em conta os elementos dos autos e sobretudo o laudo pericial, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 3 (três) meses contados a partir dos esclarecimentos prestados pelo médico perito, em 15/06/2020.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.- Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Pedido procedente em parte.
TRIBUTÁRIIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS CONTRA A UNIÃO E A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Inexistindo julgamento de mérito, descaracterizada está a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Hipótese de afastamento da decretação de litispendência. Sentença anulada. Retorno do processo ao juízo de origem para novo julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. LISISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013 §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da litispendência.2. Pelos documentos acostados aos autos, vê-se que os processos paradigmas já foram julgados. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário,ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situaçãofática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.3. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de regular instrução do feito na origem, com a produção das provas necessárias para o julgamento da lide.4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação que visa a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, pela ocorrência do instituto da coisa julgada, ao fundamento de que a açãonº7007186-52.2017.8.22.0007 sentenciada em 31/12/2019, foi julgada improcedente com resolução do mérito e trânsito em julgado no ano de 2020, e a presente ação, postulada no mesmo ano, não existe dúvidas de que a parte autora não apresenta qualquerincapacidade laboral.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o presente feito tem pedido administrativo novo, datado em 5/6/2019 sob o NB 629.076.450-4, bem como laudo médico novo que atesta a incapacidade daparte autora datado em 7/8/2019, ambos documentos não passaram pelo crivo do judiciário, razão pela qual, não há que se falar em coisa julgada.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2019, nos autos do processo nº 7007186-52.2017.8.22.0007, e sentença de improcedência foi proferida em 17/06/2020, no sentido de que: "apesar da parte autora não comprovarindeferimento administrativo, comprovou que o benefício fora deferido até a perícia e que neste dia fora cessado (ID: 13687992 - Pág 1-2), o que entendo como suficiente a caracterizar o interesse de agir necessário para a presente ação", afastando,assim, a necessidade de apresentação da negativa do requerimento administrativo naqueles aos autos. Já na presente ação, houve a negativa do requerimento administrativo formulado na data de 08/08/2019 (id 86229018 fl. 18), sob a alegação doagravamentodo estado de saúde da parte autora.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
4. No caso concreto, verificou-se a existência do outro Processo (nº 1000932-07.2016.8.26.0326), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Lucélia/SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição; apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 0026730-09.2017.4.03.9999, restou mantida a improcedência, com trânsito em julgado em 03/05/2018. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido apenas o restabelecimento de auxílio-doença, sustentando a parte autora a existência de patologias na coluna vertebral, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de nova doença na região do ombro, situações essas que o incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito. Ademais, para se aferir a identidade da causa de pedir entre esta ação em relação a que fora anteriormente ajuizada, imperativa a realização de prova pericial. Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de pedir remota. Caso contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que foi proferida.
5. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, IV DO CPC/2015. ART. 489, §1º, DO CPC/2015. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem". E, de acordo com o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Nesse sentido, verifico que, embora as partes sejam as mesmas, o pedido é diferente, não se reproduz os mesmos fatos, são períodos diversos e no segundo caso o autor pede também pela conversão da aposentadoria por tempo de serviço em especial.
2. Entendo não haver a ocorrência da litispendência e, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas, considerando que a autarquia já se pronunciou nos presentes autos e encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento deste magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, correspondente ao art. 1.013, §3º, IV do CPC/2015 e observado o art. 489, §1º do mesmo diploma legal.
3. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Para comprovação do período alegado como exercício de atividade especial o autor apresentou às fls. 15/16 Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em que demonstra no período de 01/01/1998 a 27/04/2004, os itens de concentração de ruído de 86,7 dB(A), emitido PPP em 08/06/2009.
6. Destarte, ainda que diante da comprovação efetiva da exposição de agente agressivo ruído de 86,7 dB(A), no período de 01/01/1998 a 18/11/2003 não restou demonstrado a qualidade de atividade especial, tendo em vista que neste período vigia o Decreto nº 2.172/97, cujo limite para declarar a atividade especial pelo agente agressivo ruído era de 90 dB(A), portanto, não alcançando o limite estabelecido no referido Decreto, não faz jus ao período especial.
7. A partir de 19/11/2003, entrou em vigor o Decreto nºº 4.882/03, considerando o agente agressivo ruído a partir de 85 dB(A). Assim, tendo sido auferido o ruído de 86,7 dB(A), faz jus o autor ao reconhecimento do período de 19/11/2003 a 27/04/2004, como atividade especial.
8. Nesse sentido, reconheço como atividade especial o período de 19/11/2003 a 27/04/2004. Porém, deixo de converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
9. Litispendência afastada.
10. Sentença anulada.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência quando os pedidos e as causas de pedir das ações são diversos. 2. Marco inicial da aposentadoria por invalidez alterado para o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A litispendência/coisa julgada pressupõe identidade dos elementos da ação, o que não acontece no presente caso, que tem causa de pedir e pedido distintos.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada.
- Preliminar rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na primeira ação proposta pela parte autora são inteiramente distintos dos veiculados na presente demanda, não se configurando a tríplice identidade entre as ações.
3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SEVRIÇO RURAL. CÔMPUTO APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. No caso dos autos, contudo, não há mesmo pedido e mesma causa de pedir a ensejar o reconhecimento de litispendência. Sentença reformada.
3. Há interesse processual quando se faz presente o binômio utilidade-necessidade.
4. No caso dos autos, sem que o autor ajuizasse a presente demanda e postulasse expressamente que a revisão da RMI, ele não teria o seu benefício revisado. Isso porque no processo pretérito o pedido foi exclusivamente de averbação da especialidade dos períodos objeto de análise, não havendo pedido de revisão de benefício - que sequer havia sido deferido naquele momento.
5. Computado-se os períodos cuja especialidade foi reconhecida na ação pretérita e o período cuja especialidade foi reconhecida nesta ação, o segurado preenche os requisitos para a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O período de atividade rural, que também foi reconhecido na sentença da presente ação, não pode ser computado na contagem de tempo de serviço até que o segurado realize o pagamento da indenização das contribuições atrasadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações, inocorrente na hipótese dos autos.
2. Sentença anulada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, mas reconheceu litispendência para alguns períodos. A apelante busca afastar a litispendência, reconhecer períodos especiais adicionais e conceder o benefício mais vantajoso, como aposentadoria especial ou por pontos, ou, subsidiariamente, anular a sentença por cerceamento de defesa para reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de litispendência ou coisa julgada em relação a determinados períodos de tempo de serviço; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum e a aplicação das regras de transição da EC 103/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (regra de pontos); e (iv) os critérios de correção monetária, juros de mora e compensação de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A litispendência foi mantida para os períodos de serviço já reconhecidos em processo anterior (n. 5008153-94.2019.4.04.9999), que já transitou em julgado, em razão da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e do efeito translativo dos recursos, conforme os arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 485, V, § 3º, 505, I, e 508 do CPC.4. A conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp n. 1.151.363/MG (Tema 345), utilizando-se o fator de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. Contudo, a EC 103/2019, em seu art. 25, § 2º, vedou a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após 13.11.2019.5. É possível optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o segurado atinja a pontuação exigida (85/95 até 30.12.2018 ou 86/96 a partir de 31.12.2018), conforme o art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, admitindo-se a reafirmação da DER.6. A concessão de aposentadoria especial exige o preenchimento de 25 anos de tempo de serviço especial até 13.11.2019 ou o cumprimento dos requisitos de pontos ou idade mínima da EC 103/2019, conforme os arts. 19 e 21 da referida Emenda Constitucional. As regras de transição são distintas e não se aplica por analogia o art. 17 da EC 103/2019 à aposentadoria especial, sendo rejeitada a alegação de inconstitucionalidade.7. A compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis, recebidos administrativamente, deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor do benefício judicialmente deferido em cada competência, conforme as teses fixadas no IRDR n. 14 do TRF4 e no Tema 1.207 do STJ, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).8. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ), pela poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021 (Lei n. 11.960/2009), e pela SELIC a partir de 09.12.2021 (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10.09.2025, com a EC 136/2025, a SELIC será aplicada com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n. 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas processuais (Lei Estadual n. 8.121/1985, art. 11). Não há isenção no Paraná (Súmula 20 do TRF4), e em Santa Catarina é isento de emolumentos (LC-SC 755/2019, art. 7º).10. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, sendo proporcionais ao proveito econômico da parte autora na demanda, em conformidade com o art. 85 e seguintes do CPC.11. Considerando que a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição já foi determinada em ação litispendente, a parte autora deverá optar, na fase de cumprimento de sentença, pela implantação ou retificação do benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A contagem de tempo de serviço para fins previdenciários deve considerar todos os períodos reconhecidos em ações judiciais distintas, assegurando ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, respeitada a litispendência e as regras de transição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019, EC 113/2021, EC 136/2025; CPC, arts. 240, 337, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 485, V, § 3º, 505, I, 508, 85, 927, III, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei n. 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A, 57, § 5º; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 11.430/2006; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Decreto n. 3.048/1999, art. 70; Lei Estadual n. 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual n. 13.471/2010; Lei Estadual n. 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC n. 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.151.363/MG (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.207, j. 28.06.2024; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR n. 14; TJRS, ADIN 70038755864.
A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso ou de ação com sentença que transitou em julgado a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.