AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento ou a concessão do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação que: correto o procedimento adotado pelo Tribunal no pagamento do precatório, não havendo valores remanescentes em favor do segurado.4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se cumprimento de sentença em que a autarquia alega excesso nos cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou dos cálculos apresentados.4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Havendo acordo homologado judicialmente, em processo que tramitou em Juizado Especial Federal, é de se reconhecer a existência de coisa julgada com relação ao valor do benefício, restando interditada a sua revisão.
2. O procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevida a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se execução, nos quais a exequente requer a complementação do precatório.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que em suma: utiliza-se de procedimento que não guarda qualquer relação com o RE nº 564.354-RG, inclusive, sendo indiferente o quanto a média excedeu o teto.4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pelo perito da Justiça Federal de primeiro grau. 4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ESTABELECIMENTO DE LIMITES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A autarquia insurge-se contra os cálculos com base em interpretação jurídica que lhe era plenamente possível deduzir nos competentes embargos à execução. Inexistiu qualquer fato imprevisível ou superveniente a ensejar a rediscussão daquilo que ficou consolidado diante da não oposição de embargos no momento processual adequado. Ademais, as pretensões da autarquia (observância da limitação dada pela r. sentença, só reconhecendo período mínimo para a aposentadoria, ou seja, 25 anos, com renda mensal inicial correspondente a 70% do salário de benefício, e ainda o afastamento da equivalência salarial adotado no cálculo, devendo o benefício ser reajustado de acordo com os índices legalmente estabelecidos) não foram explicitamente adotadas na r. sentença e no v. acordão prolatados nos autos do feito originário e, portanto, não devem ser aqui acolhidas, sob pena de flagrante violação aos postulados da preclusão e da coisas julgada.
2. O INSS peticionou no processo originário concordando expressamente com os cálculos ofertados pela exequente, o que denota total incongruência com o ajuizamento da presente ação.
3. Eventual ressarcimento do prejuízo causado ao INSS deverá ser verificado, se o caso, a partir da oportuna responsabilização dos servidores envolvidos na conduta, pois o direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. Embora ao juiz da causa caiba a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC, quando há dúvida fundada sober as reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, a decorrer de provas contraditórias, necessário assegurar-se a perícia, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
. A parte não pode optar por receber as parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente e obter também a revisão do benefício que posteriormente lhe fora concedido administrativamente, com base no tempo de serviço reconhecido na mesma decisão judicial, por não ser possível executar duas vezes uma mesma decisão judicial.
. Hipótese em que o requerente já optara pela execução do benefício concedido judicialmente, com DIB em 1998, tendo recebido as parcelas retroativas, não sendo possível alterar essa opção quase 10 anos após a implantação do benefício (ocorrida em 2004), o que implicaria em desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, norma tida por constitucional pela jurisprudência do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora, visando confirmar a existência da redução da capacidade laborativa após a consolidação da fratura ocorrida em acidente de trânsito e, assim, chegar ao deslinde justo dos autos.
2. Sentença anulada para que seja produzida a complementação do laudo médico pericial com especialista.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98 §3º. DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (PRC OU RPV). ANOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.2. Acolhidos os cálculos da Contadoria do Juízo, em havendo sucumbência recíproca, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos proporcionalmente na parte em que cada litigante fora vencido, de forma que o Advogado que não é parte na relação jurídica em julgamento não pode ser condenado em verba honorária.3.O exequente é beneficiário da justiça gratuita e a questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.4. Não prosperam as alegações dos agravantes quanto à expedição de ofício (PRC ou RPV) sem a anotação para que o valor fique à disposição do Juízo, cujo levantamento será efetuado por alvará ou meio equivalente, haja vista se tratar de uma cautela do R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, a quem competirá antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade dos titulares, não configurando prejuízo às partes.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 489 DO CPC/73. PRECEDENTES. DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Deflagrada a execução, foram ajuizados os respectivos embargos pela autarquia, cuja memória de cálculo contou com a concordância do recorrente, motivo pelo qual foram julgados procedentes, com o subsequente trânsito em julgado em 18/06/2012.
3 - Após a expedição dos ofícios requisitórios, a autarquia postulou o reconhecimento de erro material nas contas homologadas, pleito indeferido em primeiro grau e por esta Corte, sob o argumento de que a discussão envolveria o reexame da matéria revestida pela imutabilidade da decisão proferida nos Embargos à Execução.
4 - Na dicção do art. 489 do Código de Processo Civil de 1973, "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".
5 - No caso em apreço, por meio de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observou-se ter sido indeferido o pedido de tutela antecipada na ação rescisória. Logo, não bastasse o trânsito em julgado da questão discutida, agora também com o indeferimento do pleito antecipatório, não há qualquer razoabilidade em se suspender o pagamento dos valores devidos.
6 - Reconhecida a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos pelo INSS, contra a decisão que deferiu a antecipação da pretensão recursal.
7 - Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizada porprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação interposta pelo INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.