E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO . PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal.
II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar.
III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na referida Resolução, cabe, a princípio, ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de levantamento.
IV - Agravo de instrumento interposto pela Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA SOBRINHA. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante foi representado, na demanda originária, por sua sobrinha, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz (art. 110 da Lei nº 8.213/91).
2 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua sobrinha, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
3 - O benefício assistencial concedido ao agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
4 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal do agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial .
5 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SEU IRMÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por seu irmão, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz (art. 110 da Lei nº 8.213/91).
2 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por seu irmão, sobre o qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
3 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
4 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor do representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.
5 - Agravo de instrumento da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal.
II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar.
III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na referida Resolução, cabe, a princípio, ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de levantamento.
IV - Agravo de instrumento interposto pela G5 BRJUS – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO . PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal.
II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar.
III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na referida Resolução, cabe, a princípio, ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de levantamento.
IV - Agravo de instrumento interposto pela Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Caracterizado cerceamento de defesa é de ser anulada a sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA IRMÃ. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua irmã e curadora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade por sua manutenção.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua irmã, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial .
6 - Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.2. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.3. Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. RE 870.947. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- De fato, a tese sobre a correção monetária fixada no RE 870.947 deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Quanto ao recebimento dos atrasados e manutenção da renda do benefício atual, o decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso (administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial ("um ou outro"). Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios. Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstanciam-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. Nesse passo, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Embargos de declaração conhecidos: recurso do INSS provido em parte e recurso do segurado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - O agravo de instrumento é meio impróprio para pedido de revogação da gratuidade da justiça, não cabendo, consequentemente, neste momento o pedido de dedução do valor dos honorários sucumbenciais quando do levantamento do alvará pelo autor nos autos principais.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA, CRÉDITO HAVIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA, ISENÇÃO, EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. Os pagamentos por "alvará judicial" nas condições da Lei 6.858/1980 têm natureza de crédito havido por sucessão hereditária, à semelhança dos pagamentos por partilha em inventário ou arrolamento. Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil.
2. São isentos do imposto de renda da pessoa física (IRPF) os rendimentos percebidos por pessoas físicas correspondentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança, nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Na determinação para fins do imposto de renda da pessoa física (IRPF) do ganho de capital serão excluídas as transferências "causa mortis", nos termos do inciso III do artigo 22 da Lei 7.713/1988.
3. A tributação por imposto de renda da pessoa física do ganho de capital segundo a diferença de valor do direito de propriedade transferido do autor da herança para o sucessor não se aplica quando o bem transferido por herança é crédito derivado de processo judicial em que o autor da herança pleiteava benefício previdenciário. Interpretação restritiva do artigo 23 da Lei 9.523/1997 segundo o comando do artigo 110 do Código Tributário Nacional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - O atestado médico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial Álvaro W. Cavalheiro - Bonito/MS (27.03.2019) revela que a agravada apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.2) e realiza tratamento medicamentoso contínuo, não possuindo condições de exercer atividades laborais para prover o próprio sustento. Além disso, os receituários médicos revelam que ela faz uso contínuo de medicamentos de uso controlado.
III - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECLUSO TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
II- O início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, foram um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que o recluso era trabalhador rural à época da prisão.
III- Cumpre ressaltar ser devido o benefício enquanto o segurado permaneceu recolhido à prisão, (26/8/13 – data do alvará de soltura).
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. VII- Apelação provida.
V- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (21 de maio de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, sem especificar qualquer índice, além de juros de mora, à ordem de 1% ao mês, contados do requerimento administrativo.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$17.673,58, para outubro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$14.624,21 para fevereiro/2011, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração a correta RMI, além de incluir o abono anual de 2010, já pago, bem como contemplar a incidência de honorários advocatícios, os quais foram solvidos mediante o convênio entre a DPE/OAB.
4 - Sobreveio, então, memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$16.455,24 para agosto/2011, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau como aquela elaborada pelo INSS descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO PREVALECENTE. LAUDO JUDICIAL. SOB CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, e restringem-se a prontuário hospitalar bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
6. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- A preliminar referente à conversão de julgamento em diligência ficou prejudicada diante da apresentação, pela parte autora, de alvará de soltura do genitor, dando conta de que foi colocado em liberdade em 06.12.2016.
- A preliminar referente à suposta existência de litisconsorte necessário ativo também não comporta acolhimento. O art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira, caso o feito tramite e culmine com a concessão da pensão à parte autora, nada obstará que outros eventuais dependentes, no futuro, caso entendam possuir direito ao benefício, busquem sua inclusão como beneficiários pelas vias próprias.
- O autor, nascido em 07.10.2013, comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 08.12.2015 e ele foi recolhido à prisão em 02.03.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra o autor, menor incapaz.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 06.12.2016, data da soltura do pai do requerente, conforme alvará de soltura constante dos autos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Matéria preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.01.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 1989, 1992, 1993, 1996, todas qualificando o requerente como lavrador.
- Nota fiscal de produtor rural de 2003.
- Cópia de contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009.
- Recibos em nome de Decio Tomazella sobre trabalhos realizados ano de 2014 e 2015.
- Extrato do Sistema Dataprev com registros, de 06.07.1994 a 21.09.1994, para Dacal Destilaria de Alcool California S/A, em atividade rural e de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy Eireli – EPP, como armador de estrutura de concreto em geral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.06.2016.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo, inclusive, uma das testemunhas foi proprietário do requerente e o outro depoente laborou com o autor.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor apresenta registros cíveis em períodos diversos, nota fiscal de produtor rural, cópia de contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009 e o extrato do Sistema Dataprev informando que exerceu atividade rural de 06.07.1994 a 21.09.1994, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir um registro de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy Eireli – EPP, como armador de estrutura de concreto em geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, além do que se deu por período curto de um mês, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.