PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
Considerando-se a atividade exercida pelo segurado, cuja experiência tem demonstrado ser prestada frequentemente com a presença de agentes insalutíferos, e em homenagem ao princípio da verdade real, voto por prover a apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando a realização da perícia técnica judicial postulada, que deverá ser realizada na empresa em que prestado o labor ou em empresa similar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento de satisfação integral da dívida, com base no art. 924, inc. II, do CPC. O apelante alega que a extinção foi prematura, pois o pagamento se referiu apenas a valores incontroversos, pendendo de análise questões controversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, considerando que o pagamento realizado abrangeu apenas os valores incontroversos, remanescendo pontos de divergência a serem analisados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do cumprimento de sentença foi prematura, uma vez que o pagamento efetuado e o alvará de levantamento se limitaram aos valores incontroversos, conforme decisão judicial anterior.4. A Contadoria Judicial apontou a existência de pontos de divergência entre as partes, como o termo inicial do cálculo e o termo final da base de cálculo dos honorários, que ainda não foram objeto de decisão judicial.5. A satisfação integral da dívida não foi comprovada, pois os valores controversos permanecem pendentes de análise e decisão, impedindo a extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A extinção do cumprimento de sentença é prematura quando o pagamento se refere apenas a valores incontroversos, remanescendo questões de direito e valores controversos pendentes de análise e decisão judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR PSICÓLOGO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO/PSIQUIATRA.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. TRABALHO RURAL.
O fato de ser a doença de origem genética não se confunde com incapacidade pré-existente, condição que precisa ser comprovada pela perícia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTORA FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. FILHO MENOR DE IDADE REPRESENTADO POR SEU GENITOR. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante foi representado, na demanda originária, por seu genitor, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do menor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por seu genitor, sobre o qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor do representante legal do agravante, dos valores depositados pelo INSS a ele reservados.
5 - Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial .
6 - Agravo de instrumento da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
I - Objetiva o impetrante a liberação das parcelas relativas a seguro-desemprego, por força de dispensa imotivada ocorrida em 29.01.2016, formalizada em audiência inicial, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo impetrante, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, sendo determinado pelo Juízo que a ata da audiência possui força de alvará, a fim de suprir as guias para requerimento do seguro-desemprego.
II - A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, dispõe que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
III - Mesmo que se levem em conta as notórias dificuldades enfrentadas pelo serviço público no País, entre os quais a carência de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao adequado desempenho de suas atividades, o ordenamento jurídico impõe ao serviço público o dever de celeridade na prática dos atos de ofício, como decorrência dos princípios constitucionais.
IV - Tendo em vista que já transcorreram quase 08 meses da dispensa, não havendo qualquer justificativa que impeça a liberação do benefício, de caráter alimentar, é de ser deferida a medida liminar.V - Agravo de instrumento interposto pelo impetrante provido.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
2. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes.
3. Repousando a controvérsia acerca dos valores sustentados pelas partes em sede de liquidação, faculta-se ao juízo a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a qual constitui órgão de auxílio detentor de fé pública, sem qualquer interesse na causa e dotada de conhecimento técnico especializado para fins de apuração do valor devido, de onde se extrai a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, uma vez observados os critérios estipulados no respectivo título judicial.
4. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
5. Reputa-se prevalente a cifra de R$ 64.757,86 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) apresentada pela exequente, já que, nos termos expendidos pelo órgão técnico, afigura-se consentânea ao comando fixado pela decisão de que ora se visa ao cumprimento.
6. Agravo de instrumento não provido e valor da execução fixado de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da incapaz, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial .
6 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que seja realizada por profissionalmédico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Anulação da sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR DERMATOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR PSIQUIATRA.
Caracterizado o cerceamento de defesa é de ser anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. Não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, pois os exames médicos periódicos estão a cargo do INSS por imposição legal (Decreto 3.048/99, art. 136 e seguintes).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AINDA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS.
1. É certo que, mesmo que a parte tenha recebido o benefício auxílio-doença por força de decisão judicial, inexiste impedimento legal para se submeter à perícia administrativa, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.457/2017. 2. Nada obstante, mesmo que prevista a possibilidade de o segurado da previdência social ser submetido a perícia administrativa na denominada alta programada, não sendo submetida à perícia já determinada pelo juízo singular, é recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica judicial, oportunidade através da qual o juízo processante poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PARCIAL PROVIMENTO.A renda mensal apresentada pela Contadoria Judicial deste TRF afigura-se correta, uma vez que considerou os salários de contribuição relacionados no sistema do INSS.Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs: "Deve, portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo, com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das diferenças a serem apuradas. Após a promulgação da atual Constituição Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas Disposições Transitórias".
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução, pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste Tribunal, ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, em estrito cumprimento ao julgado. Reapresentados os cálculos, por ambas as partes, fora homologado o de titularidade do INSS.
4 - Registre-se que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar, expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de seus cálculos. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (setembro/2010).
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação dos exequentes parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as atividades realizadas e as reais condições de trabalho da segurada, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo.
2. Sem a presença da referida prova, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO.
1. Caso em que o segurado obteve êxito em ação previdenciária, com o reconhecimento do direito de computar o período de 07/06/2001 a 20/08/2002, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, como tempo de contribuição e carência.
2. Cumpre ao INSS demonstrar, com documentos atualizados, que efetivamente cumpriu a decisão judicial.
DIRIETO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. A prova pericial realizada por médico ortopedista pediátrico não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as reais condições da criança. Portanto, revela-se exigência fundamental para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo.
2. Sem a presença da referida prova, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A perícia judicial mostra-se imprescindível para a verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros, hábil à concessão do adicional de 25%.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Ausentes documentos comprobatórios no sentido de que se encontrava a autora incapacitada na data da cessação do auxílio-doença até a data reconhecida pela perícia judicial, é de manter-se a DIB na data apontada na perícia médica.
2. Apelo da parte autora desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.