PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de aposentadoria por idade rural de Francisca da Conceição Bernardo, falecida em 04/06/2000.2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Houveacitação do INSS que resistiu à pretensão.3. Há, de fato, informações do ajuizamento da ação n. 1003285-22.2019.4.01.3308, que se encontra em fase de cumprimento de sentença para pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício em11.09.2018.4. Conforme bem exposto pela sentença recorrida "a ação de pedido de alvará independente não é o meio processualmente adequado. Isto posto, referido pedido deverá ser feito nos autos da ação de nº 1003285-22.2019.4.01.3308, que tramita na JustiçaFederal, como Cumprimento de Sentença."5. Desse modo, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário de sua genitora falecida.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015.2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.3. A autarquia previdenciária alega que todas as competências já foram pagas e que, não há nenhum valor devido pelo INSS à parte, ao contrário, há valores a serem devolvidos ao INSS.4. Compulsando os autos, a documentação acostada comprova que a apelante devolveu as quantias do benefício ao INSS depositadas após o óbito, conforme as guias da previdência social acostadas ( fl.51-2 do pdf).5. Em análise à documentação acostada aos autos também é possível observar que a declaração (fl.06) emitida pela Agência da Previdência Social de atesta a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro.6.O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação.7. Assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário em nome de sua irmã falecida.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO VALOR INCONTROVERSO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10.10.2003. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Preliminarmente, afasto a arguição de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, para recebimento do saldoremanescente do benefício previdenciário, uma vez que por se tratar de jurisdição voluntária o interesse de agir se tratando de alvará se configura quando há previsão legal como quesito, sendo assim discernido o interesse de agir. Não merece guarida aalegação da falta de competência do juízo a quo para processar e julgar os autos, compete a justiça federal apenas as demandas de jurisdição voluntária em que houverem litígio, o que não é o presente caso, pois a alegação de falta de interesse de agirnão tem condão para descaracterizá-la".4. A jurisprudência deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que cabe à Justiça Estadual apreciar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, por setratar de procedimento especial de jurisdição voluntária. Entretanto, se houver resistência à pretensão deduzida, perde-se a natureza de procedimento voluntário, adquirindo feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar ofeito é da Justiça Federal. Precedentes: Ap. 0029316-19.2015.4.01.9199, Rel. Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; rel. Conv. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ; PRIMEIRA TURMA; julgado em 29/05/2019, DJe 12/06/2019; Ap0059957-34.2008.4.01.9199; Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA; 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA; julgado em 26/05/2017, DJe 19/07/2017; STJ; CC nº 46.579/RJ, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 13/12/2004, p.215).5. Na questão submetida à presente análise, a parte autora formulou pedido de alvará judicial em seu favor para levantamento de resíduos de benefício previdenciário deixados por sua genitora, Sra. Maria Joaquina da Conceição Barbosa, por ocasião de seufalecimento. Citado, o INSS não resistiu à pretensão, mas tão somente deixou consignado a ausência de interesse de agir em face da ausência de prévio requerimento administrativo.6. Não havendo resistência à pretensão e, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária - eis que o INSS não se opôs ao pedido de levantamento do numerário existente em nome do falecido - tem-se que o juízo Estadual era competente, sim, paraprocessar e julgar o presente feito, sendo forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida (STJ - CC: 187374 RJ 2022/0099679-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/04/2022).7. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁPARALEVANTAMENTO DOS VALORES DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO. VIÚVA.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. A agravante já havia postulado sua habilitação nos autos originários, para fins de recebimento do crédito executado, o que foi deferido pelo juízo (fls. 110), com a concordância do próprio INSS.
3. É incontroverso que há valores que pertecem à viúva/agravante - equivalentes à meação - que não podem ser transferidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, pois são de sua propriedade.
4. Pedido de tutela provisória deferido em parte, autorizando que o Juízo da origem libere os valores referentes à meação, em favor da agravante. O que sobejar (em relação aos demais herdeiros) podem, sim, ser remetidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, onde corre o inventário, até para permitir que aquele Juízo verifique, in casu, a correta aplicação da regra do art. 112, da Lei 8.213/91.
5. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROCESSO CONTENCIOSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE DA MÃE DO SEGURADO FALECIDO.
1. Iniciado o procedimento em jurisdição voluntária, é cabível a respectiva conversão se, após a citação do INSS, sobrevém contestação tornando clara a pretensão resistida.
2. Se, em razão do falecimento do beneficiário, remanesce resíduo de benefícioprevidenciário em nome do de cujus, seus parentes habilitados à pensão ou, na falta destes, seus sucessores, estão legitimados a requerer o respectivo levantamento.
3. Não corre a prescrição do direito de saque dos valores enquanto os beneficiários não tiveram acesso à informação quanto à existência do resíduo de benefício.
4. Apelação provida para autorizar o levantamento.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO .AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o montante dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no titulo judicial e DIB na data correta no ano de 2003.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em 24/02/2002 (data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a 31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em atraso, efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor incontroverso, ao apresentar conta de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para 07/2013, com correção monetária pela TR e DIB em 24/02/2002.
- Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-59.2016.4.03.0000, em que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores incontroversos, decisão contra a qual a Autarquia não se insurgiu.
- Não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento dos valores incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi objeto de apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as questões apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data correta da DIB.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial .Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz.Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído.Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE CONTENCIOSIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O pedido de alvará para levantamento na via administrativa de valores não recebidos em vida por ex-segurado está assentado nos arts. 1.103 e seguintes do CPC e, sob tais condições, pressupõe a inexistência de conflito de interesses.
Havendo oposição da autarquia quanto ao pedido de expedição de alvará, resta caracterizado o caráter litigioso da ação, tornando necessária a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com a utilização de um processo pelo rito ordinário onde as partes possam discutir amplamente a questão controvertida.
Hipótese em que se impõe a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem para instauração do contraditório mediante citação do INSS e regular prosseguimento do feito pelo rito ordinário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o INSS apresentou conta de liquidação, apontando como devido o valor de R$ 379.244,67, atualizados até 07/2013, que foi impugnada pela parte autora.
- Citada, a Autarquia apresentou embargos à execução, apontando como devido o valor de R$ 327.940,98, para 07/2013, incluídos os honorários advocatícios.
- Os autos foram remetidos ao contador, que apresentou novos valores no importe de R$ 458.526,03, para 07/2013, incluídos os honorários advocatícios.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Considerando que os embargos à execução dizem respeito tão somente ao excesso de execução, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 327.940,98).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS MEDIANTE ALVARÁ.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Descabe condicionar o levantamento dos valores atrasados a alvará a ser expedido após justificativa, pela representante legal da parte autora, do destino que pretende dar aos valores, caso não haja elementos nos autos indicando o risco de que sejam empregados em finalidade alheia ao interesse da menor.
PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA BENEFICIÁRIA. ART. 112 DA LEI 8.213/91. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR. HERDEIRA INTERDITADA. LEVANTAMENTO PELACURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A decisão recorrida determinou que a única herdeira, representada por sua curadora, só poderia levantar os valores relativos à pensão por morte da falecida após a abertura de inventário, com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor(RPV) em nome do espólio.2. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento.3. A agravante, interditada, na condição de única filha e dependente da falecida, possui direito ao levantamento dos valores, sem necessidade de abertura de inventário, conforme previsão legal.4. A exigência de inventário, no presente caso, viola a legislação previdenciária, colocando em risco o recebimento dos valores de natureza alimentar.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não há óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 71.511,99, para 02/2016, sendo R$ 65.158,17, como principal e R$ 6.353,82 a título de honorários advocatícios).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- A decisão proferida em sede inicial neste agravo de instrumento não deliberou acerca da expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, que sequer foi analisada na decisão agravada. A apreciação do pleito nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- As questões adjacentes a respeito da formalização e cumprimento da decisão devem ser primeiramente formuladas e analisadas no Juízo "a quo", de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- A apresentação da conta de liquidação pelo INSS, permite a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 42.869,42).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível o destaque dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- Foi juntado o contrato de honorários contratuais firmado com o autor da ação, bem como o contrato social constituindo a sociedade de advogados, ora agravante.
- Deve constar do requisitório o destaque dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, em nome da sociedade de advogados, correspondente ao percentual previsto no contrato, tendo como base de cálculo o montante incontroverso devido ao exequente.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Iniciada a execução do julgado, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial , o INSS reconheceu como devidos o valor de R$ 80.791,20, atualizados até 02/2015, em sede de execução invertida, sendo R$ 80.412,82, como principal, e R$ 378,38 a título de honorários advocatícios.
- O autor discordou da conta apresentada, apurando um montante de R$ 107.903,07, considerando o principal e a honorária, atualizados até 02/05/2015.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável. Interpretação do artigo 739-A, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, na redação dada pela Lei nº 11.382/06, atual art. 919, § 3º, do CPC/2015, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelos recorrentes, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos, no valor de R$ 80.791,20 com os honorários advocatícios.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi impugnada pela parte autora. A Autarquia apresentou embargos à execução, reconhecendo como devidos o valor de R$ 59.327,68, sendo R$ 54.086,38, como principal e R$ 5.241,30 a título de honorários, totalizando R$ 59.327,68, para 05/2014.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não há óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.