E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO - ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA INTERMITENTE. CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA REVOGADA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser reconhecido como especiais, os períodos de 02/04/1987 a 07/03/2003, 03/12/2009 a 05/07/2011 e de 27/06/2011 a 30/06/2013, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros previdenciários do segurado.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 02/04/1987 a 07/03/2003, 03/12/2009 a 05/07/2011 e de 27/06/2011 a 30/06/2013, convertidos em tempo comum (fator de conversão 1,40), somados aos demais períodos incontroversos (26 anos e 4 dias), tem-se que a parte autora possuía na DER (03/08/2016) o tempo de 33 anos, 09 meses e 24 dias de atividade laborativa, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não obstante o benefício tenha sido concedido na r. sentença, o tempo de serviço do autor não é suficiente para tal. Prejudicada, assim, a análise do cômputo das contribuições em períodos atividades concomitantes.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Levando-se em consideração que o recorrido não demonstrou o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na origem.
- Revogada, portanto, a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecer a sucumbência recíproca e revogar a tutela antecipada concedida na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de auxílio-deonça de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Considerando que a contratação de advogado é essencial para o exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, inexiste dano passível de indenização. Ademais, a verba não consiste em despesa própria dos atos do processo, decorrendo de avença entre a parte e o seu advogado, anterior à propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . VALORES ATRASADOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO PARA A AÇÃO DE COBRANÇA.
- A r. sentença entendeu pela inexistência de interesse de agir em decorrência da decisão proferida em mandado de segurança, que reconheceu o direito ao benefício, não haver transitado em julgado, havia controvérsia quanto ao direito da parte autora à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O pagamento dos atrasados referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança realmente pressupõe o trânsito em julgado da decisão mandamental.
- No caso dos autos no momento do ajuizamento da ação (03/09/2003), bem como por ocasião da prolação da sentença (16/07/2007) e da interposição do recurso de apelação (02/08/2007) não havia ocorrido o transito em julgado do mandado de segurança, isso só ocorreu em 25/10/2012 (fls. 248), de modo que deve ser mantida a r. sentença.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIARIO . SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE ATIVIDADE POSTERIOR À DER. RECONHECIDMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecimento da atividade especial, falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC/1973 (art. 485, VI do CPC/2015).
2. Afastada a decadência, vez que o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, o autor requer renúncia do benefício que vem recebendo, mediante inclusão de tempo de serviço posterior e, por consequência, concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa (desaposentação).
3. Descabe anular o feito e devolver os autos à primeira instância ante o fato do magistrado não ter apreciado o mérito do pedido, vez que foram discutidos seu conteúdo, sustentando a autarquia em contestação, as razões pelas quais entendia não ser o caso de amparar a tese do segurado. Análise do feito com base no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015).
4. O requerimento contraria o disposto pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois em julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional) em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
5. Carência da ação quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Improcedência do pedido de desaposentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CRÉDITO RESIDUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A parte autora diz ter pleiteado anteriormente apenas a efetivação da obrigação de fazer, mas, ciente da requisição de valores, solicitou o seu levantamento. E, mais, após a liberação desses valores, quedou-se inerte, nada mencionando sobre o suposto crédito residual.
2. É forçoso reconhecer que houve, no caso, a preclusão: a princípio, lógica, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do poder processual, mas não se exclui a consumativa, pois os cálculos foram elaborados pela própria exequente, que, àquela época, já tinha ciência dos índices de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao caso.
3. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MOMENTO TEMPORAL. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DOS VALORES.
1. No que tange à discussão veiculada no recurso, usualmente as partes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.
2. Não obstante, há a possibilidade - futura - de nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, é de ser reformada a decisão agravada restritiva, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito.
3. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser provido para autorizar o depósito, em juízo, das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de serviço em que o autor/agravante laborou como empresário na condição de contribuinte individual (caso concreto).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é benefícioprevidenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da Sra. Isabel Cristina Serafim ocorreu em 06/11/2010 (ID 2245790 – p. 19). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A falecida era empregada da Prefeitura Municipal de Itapeva desde 01/03/2006 até a data do passamento, conforme consta no registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 2245790 – p. 30), na declaração exarada pela Chefe de Divisão de Pessoal do Município de Itapeva e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 2245790 – p. 64), restando comprovada a qualidade de segurada previdenciária na data do falecimento.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. Precedentes.
6. No caso vertente, verificando as provas documentais produzidas pelo autor, constato que do relacionamento com a falecida nasceram três filhos: Vanderlei (1998) (ID 2245790 – p. 26); Valéria (2000) (ID 2245790 – p. 27) e Eduardo (2004) (ID 2245790 – p. 28).
7. Todavia, o fato de o casal ter três filhos não implica na existência automática de união estável, mas somente no fato de que eles exercerão o poder familiar em relação aos filhos, até completarem a maioridade civil (art. 1.630 do CC), motivo este que justifica o alvará de levantamento autorizando o autor ao levantamento das verbas rescisórias (ID 2245790 – p. 18).
8. Prosseguindo, destaco que os comprovantes de residência constantes no ID 2245790 – p. 15, 16, 23, 24 são confusos e ilegíveis, não tendo o condão de fazer qualquer prova em juízo.
9. Analisando os documentos restantes, embora em alguns conste o imóvel situado a rua João Gonçalves nº 985, em Itapeva/SP (ID 2245790 – p. 18, 19 e 21) como sendo a residência comum deles, mesmo considerando-se a alteração de nome das ruas sustentada pelo autor, eles representam mero indício de prova material, não tendo o condão de comprovar, por si só, a existência de união estável à época do passamento.
10. Apesar de a coabitação não ser requisito indispensável para a configuração da união estável, é certo que devem estar presentes outros elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família, o que não ocorreu no caso (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
11. Dessarte, a fragilidade das provas documentais existentes, não corroboradas por prova testemunhal, não tiveram o condão de comprovar, com eficácia, a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC) no dia do passamento, o que era indispensável para a concessão do benefício aqui pleiteado.
12. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC.
- Alega o agravante que teve reconhecido o direito à aposentadoria por idade por ação judicial, todavia, no curso da ação, foi-lhe deferido administrativamente o benefício assistencial , cujos valores foram descontados na fase de liquidação de sentença. Aduz que o benefício de aposentadoria por idade prevê o pagamento do 13º salário, ao contrário do benefício assistencial , de forma que pendem de pagamento os 13º salários dos anos de 2003 a 2011, devendo ser expedido o ofício precatório complementar. Prequestiona a matéria.
- O autor apresentou sua conta de liquidação, cobrando as prestações devidas entre 02/1999 e 07/2003, no valor de (R$ 13.368,98), além dos 13ºs salários de 1999, 2000, 2001 e 2002 (R$ 1.602,56), atualizados para 07/2003.
- Na oportunidade observo que o salário mínimo, à época, valia R$ 240,00, de forma que 60 salários mínimos (teto para o recebimento por Requisição de Pequeno Valor) era de R$ 14.400,00. Assim, o valor principal, por pouco, não ultrapassava o limite de pagamento por RPV.
- Antes da expedição do requisitório, através de petição, o autor retificou o pedido de expedição do precatório no valor principal de R$ 13.858,83, pleiteando, todavia o destaque da verba honorária contratual. Nessa oportunidade, requereu fosse oficiado o INSS a fim de que comprovasse a implantação do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos 13º salários desde 2003.
- O autor já sabia serem devidas essas prestações, mas não as incluiu nos cálculos de liquidação, de forma que se operou a preclusão lógica, ante a impossibilidade de se praticar determinado ato ou postular providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta com a anterior já manifestada.
- E mesmo que assim não fosse, somente caberia a expedição de precatório complementar caso houvesse resíduo correspondente ao período de tramitação ou por indevida atualização da primeira requisição, eis que o processo de execução é uno e indivisível, restando vedado constitucionalmente o fracionamento da execução, ou, ainda, se ficasse evidenciada a ocorrência de relevante erro material, passível de correção a qualquer tempo, o que não é a hipótese dos autos.
- O autor não apontou a existência de erro material, e sim pretende - após já encerrada a fase de execução, eis que pago o valor por ele requisitado, e efetuado o levantamento do crédito - iniciar nova execução, em momento processual totalmente inoportuno.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO, NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- As contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas para carência, conforme preconizado pelo artigo 27, II da Lei de Benefícios.
- Não cumprido o período de carência.
- No tocante à restituição das quantias recolhidas em atraso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que a legitimidade passiva, a teor do que dispõe a lei 11.457/2007, pertence à União, não ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE A MESMA VARA POR OUTRO CAUSÍDICO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES PAGOS. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RESIDUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. EXIGIBLIDADE SUSPENSA. OBSERVÂNCIA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 146/156, 192/200 e 214/218 do apenso). Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em 12 de maio de 2008 (fl. 221 do apenso).
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo (fls. 236/247 da ação subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por estes autores, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado por cópias das principais peças processuais da ação paradigma que acompanham a petição inicial destes embargos (fls. 11/41).
4 - É certo que, por ter sido ajuizado posteriormente, o Processo n. 523/02, que tramitou perante a mesma 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP, deveria ter sido declarado extinto, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com levantamento do montante depositado administrativamente. Dessa forma, incabível a execução dos valores consignados no título executivo. Precedentes.
5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
6 - In casu, o embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado, o qual não tem conhecimento técnico para distinguir as diferentes causas jurídicas que podem ensejar a majoração da renda mensal de seu benefício. Ademais, a arguição de causa impeditiva ao processamento da pretensão deveria ter sido alegada pela ré como matéria de defesa, a luz do disposto no artigo 301, V, do CPC/73 (atual artigo 337, VI, do NCPC), no Processo n. 523/02.
7 - Por fim, no que se refere aos ônus sucumbenciais, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Extinção da execução mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de guia de levantamento.
- Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal, "o falecimento de qualquer das partes, nos termos do art. 265, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". Precedentes.
- No caso, a execução teve início quando ainda não havia decorrido prazo superior ao de prescrição, tendo transcorrido normalmente até o pagamento do débito, quando sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão de extinção da execução e suspendeu o levantamento da quantia depositada para a regularização da representação, com a habilitação dos herdeiros.
- Em 27/6/2011 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito para a habilitação e em 6/4/2016 houve o pedido de habilitação dos sucessores do falecido, ou seja, os exequentes praticaram, em tempo hábil, atos concretos que demonstraram o interesse no prosseguimento da execução do julgado.
- Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Por consequência, nada impede seja promovida a regularização do feito com a habilitação dos herdeiros.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORESPARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE NÃO COMPROVADO.1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto,esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seuregulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificaçãolegislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamentoprevista na Lei nº 10.522/2002" (TRF1, ApReenec 0009723-40.2012.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017).3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuadoparcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.4. Não há provas nos autos de que o apelante está amparado por portaria federal, reconhecendo a situação de emergência decorrente de eventos ocorridos em 2012, conforme prescrito pelo §1º do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, com redação dada pela Leinº12.716/2012.5. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 13/05/2003, com última remuneração em 11/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 11/10/2005 a 14/08/2006, de 21/08/2008 a 15/09/2009 e de 10/10/2009 a 13/12/2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora recebeu o último auxílio-doença em razão do diagnóstico de CID 10 F31.6 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto). Observa-se, ainda, que a data de início da doença foi fixada em 02/02/2006 e a data de início da incapacidade em 10/10/2009.
- A parte autora, professora, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar em fase mista. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 08/01/2016 (data do relatório mais recente descrevendo quadro semelhante ao verificado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 13/12/2013 e ajuizou a demanda em 27/01/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que a doença que aflige a parte autora é de natureza crônica, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, é pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
A Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário .
no tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009 inseriu os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da CF/88, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). Precedentes do STJ.
Não verificado o óbice na natureza alimentar do crédito, pois o benefício dela decorrente não se estende ao crédito cedido, cabendo, contudo, o preenchimento dos requisitos preconizados pela Resolução CJF nº 405 de 09/06/2016, artigo 22 (atualmente art. 21, da Res. 458/2017, do CJF).
Não se há falar em habilitação de atual credora; na hipótese de ter havido o pagamento do valor requisitado, cabe tão somente disponibilizar o crédito efetivamente cedido ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente.
Agravo de instrumento provido.