E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA78 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.847/2019. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER. NÃO CARACTERIZADA A INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUMULA 72 DA TNUE TEMA 1013 DO STJ. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE OU DA REABILITAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIB CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. RECURSO DA PATE AUTORA IMPROVIDO E DO INSS PROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PARTE AUTORA PORTADORA DO VÍRUS HIV E HEPATITE C CRÔNICA. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS. SÚMULA78 DA TNU. DISPENSA DE AVALIAÇÃO. TEMA 266 DA TNU. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE INSTITUIU A DISPENSA DE AVALIAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA 134 DA TNU. DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO DA TNU. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CTPS. APLICAÇÃO DA SUMULA 75 DA TNUE DO §2º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) navegando pelos autos, tem-se que o pedido é improcedente. Isto porque a parte requerente não cumpriu o requisito etário, eis que nascido aos 21/02/1966. Ainda, inexistente provamaterial quanto ao labor rural em regime de economia familiar, no período pleiteado pelo autor, isto é, de 1978 a junho de 1991. Com efeito, a escassa prova material, em nome do genitor do Autor, refere-se à inscrição para posse de imóvel rural juntoaoINCRA, despida de comprovação da efetiva posse e produtividade rural. Assim, considerando-se a prova documental e testemunhal produzida em Juízo, tem-se que que não restou comprovado o labor rural pelo autor, no período pleiteado, sendo que, a partirdejulho de 1991 (Id´s 26690992 e 26690997) iniciou o seu labor urbano, com diversos registros em CTPS... Assim, a legislação permite a soma do tempo urbano e rural para concessão da aposentadoria, entretanto exige-se a idade mínima de 65 (sessenta ecinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário... Nessa linha intelectiva, pode-se perceber que não há prova material de que o Autor laborou como rurícola por período superior a15(quinze) anos, isto é, desde o ano de 1972 até junho de 1991, quando iniciou o seu período de labor urbano.2. A controvérsia trazida pelo autor se resume à alegação de que, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, ou seja, aquela que permite o cômputo do tempo rural e urbano, não se exige idade mínima, conforme fundamentado pelojuízo a quo. Ressalta, também, que o início de prova material trazido aos autos é suficiente para demonstrar o labor rural no interregno entre 1972 e 1991, uma vez que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.3. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão emitida pelo INCRA, demonstrando que o pai do autor era proprietário de um imóvel rural, com área de 24,2 hectares, localizadono município de Marmeleiro-PR, no período de 1978 a 2015; b) Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR em nome do autor; c) Fichas de controle de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deMarmeleiro-PR em nome do autor; em nome do recorrente, datadas de 1984 e 1985; d) Identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do autor, demonstrando a sua inscrição como trabalhador rural, datada de 23/06/1987; e) Recibo de pagamento de mensalidadesdo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR, em nome do autor, datado de 27/03/1990; f) Nota fiscal em nome do recorrente, referente à compra de adubo, datada de 22/08/1991.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. A documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar( AgINt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. No mesmo sentido, a TNU entendeu, recentemente, que a declaração de sindicato rural serve como início de prova material, sendo desnecessário, inclusive, que tal documento seja homologado pelo INSS (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma): 50000193420194047136, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/08/2023).6. Sobre os comprovantes de pagamento de mensalidades de sindicato rural, esta Corte entende que também são válidos como início de prova material, quando os fatos forem corroborados por prova testemunhal (TRF-1 - AC: 10036329020214019999, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG).7. A nota fiscal juntada pelo autor de compra de adubo (produto agrícola) também deve ser considerado um razoável "início de prova material", tal como já consignado na jurisprudência do STJ ( REsp 280402/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,DJe 26/03/2001).8. No caso dos autos, não se tratou de apenas um documento e sim de conjunto probatório até robusto, considerando-se o que se desenhou na jurisprudência como "início" de prova material, dada a dificuldade que os trabalhadores do campo têm de conquistarprovas da sua atividade campesina.9. Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).10. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor.11. O período reclamado pelo autor (22/02/1978 a 07/1991) deve ser averbado como tempo de atividade rural como segurado especial rural, computando-se, pois, 13 anos e 6 meses de atividade rural.12. Verifica-se no expediente de fl. 115 do doc. de id. 194747030 e no expediente de fl.163 do doc. de id. 194747030 que o INSS reconheceu 25 anos, 03 meses e 7 dias de atividade urbana na DER em 22/08/2018, sendo tal período incontroverso,preenchendo-se, pois, o período de carência ( 180 meses) necessário à concessão do benefício requerido.13. Somando-se o tempo de atividade urbana ao tempo de atividade rural ora reconhecido, o autor somava 38 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço, na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria portempode contribuição híbrida, que é a aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo de labor rural, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU; o STJ no julgamento do REsp 506988/ RS e esta corte nojulgamentodo AC: 00128149720184019199, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe 10/04/2019)14. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. SUMULA 75 – TNU. SEM VÍCIO FORMAL. ANOTAÇÃO REGULAR EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM RASURAS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NO CNIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 164 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TESE 1013 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.)2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, foi deferido o benefício de auxílio-doença, motivadamente sem fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.4. A eventual atividade laboral exercida no período de incapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário (Súmula 72 da TNUe Tese 1013 do STJ).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB FIXADA NA SENTENÇA. TEMA 164 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE COM PERÍODO DE INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.A eventual atividade laboral exercida no período deincapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário (Súm. 72 da TNU).3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. DIB. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir as conclusões da perícia judicial produzida nos autos, por médico especialista que, inclusive, prestou esclarecimentos complementares, por três ocasiões, ratificando a DIB.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Por sua vez, o INSS não apresentou qualquer prova para desconstituir as conclusões do laudo médico pericial, produzido nos autos.
4. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória, mormente sendo motorista profissional.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
4. Contrariamente ao considerado em sentença, o laudo pericial foi claro quanto à existência de redução da capacidade laboral da autora, inclusive em grau médio, sendo devido o benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTROVÉRSIA. COGNIÇÃO AMPLA. NECESSIDADE.
1. A recorrida é portadora de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas atividades laborativas. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular.
2. A alegada falta de qualidade de segurada não restou comprovada de plano. Ademais, a questão sobre a data do início da incapacidade deve ser dirimida nos autos principais, em sede de cognição ampla, e não no rito célere do agravo de instrumento.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados.
2. Não há nos autos elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório.
3. Não há qualquer atestado de médico assistente que corrobore alegação de existência de incapacidade para a atividade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa para a atividade exercida à época do infortúnio, oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. DIVERSAS MOLÉSTIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA.
1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias, considerando-se ainda a obesidade, associada às suas condições pessoais, à profissão de natureza braçal e farta documentação médica, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade laboral, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. Reforma da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNUE DA TESE 115 DA TNU. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EXERCIDOS EM MEIO RURAL. EQUIPARAÇÃO DEEMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face deatividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A incapacidade laboral parcial e permanente foi atestada por laudo médico pericial (escoliose idiopática severa e lombalgia crônica).4. Qualidade de segurado especial foi comprovada pela prova testemunhal produzida que corroborou com início de prova documental, formado por certidão de nascimento dos filhos, registro escolar, prontuário médico da secretaria de saúde municipal,certificado de cadastro de imóvel rural em nome do marido da requerente e declaração do ITR.5. As anotações no CNIS do marido como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com osegurado especial rural.6. Benefício por incapacidade permanente deferido ante o preenchimento dos requisitos. Aplicação da Súmula 47 da TNU e da Tese 115 da TNU.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA POR PATOLOGIAS DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE CONFIGURADA E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO DIAGNÓSTICO DE HIV/AIDS. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DII. SEM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. SÚMULA 78 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE PORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.