PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
3. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PORTADOR DE HIV. SÚMULA78 DO TNU4ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região, expresso na Súmula 78, consignando que Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
3. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. GLAUCOMA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PESSOA COM HIV. SÚMULA78TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- A Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização prevê que em caso de requerente a benefício acometido pelo vírus da HIV, deverão ser analisadas as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora desde a DER, em 17/04/2018, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições socioeconômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, consoante Súmula78 do TNU.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. DIVERSAS MOLÉSTIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Em que pese as ponderações do sr. perito, forçoso reconhecer a existência de condição de incapacidade total e permanente. Ainda que as queixas da autora tenham sido em relação aos joelhos, possui outras patologias que limitam, inclusive, as possibilidades de recuperação do membro referido.
2. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação
3. Hipótese em que, consideradas as diversas moléstias incapacitantes e as condições pessoais da autora, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa ocorrida em julho de 2014, com a conversão em benefício por incapacidade permanente previdenciária a partir do julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 164 DA TNU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3.Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, sem fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
2. Ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, é forçoso reconhecer que as sequelas do trauma, associadas às condições pessoais do autor, especialmente sua baixa escolaridade e às profissões habitualmente por ele exercidas, de natureza braçal, demonstra a incapacidade para o exercício da atividade profissional.
3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício de auxilio-doença desde a data de sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Destarte, ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica ou realização de reabilitação antes de cessar benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Incontroversa a sua qualidade de segurada especial, pois conforme CNIS, a parte recorrida recebeu aposentadoria por invalidez no período de 30/01/2013 a 26/04/2020 e ajuizou ação em 14/02/2020.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. "Inapto para atividades que exijam qualquer esforço físico ou destreza manual a esquerda". Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
5. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 246 TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAPARTEAUTORA NÃO PROVIDA1. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."2. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestaçãoprevidenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursosrepresentativos da controvérsia, TEMA 177).3. Em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.4. No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCB doauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial". Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando adecisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde aimplantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deveser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 TNU)5. O laudo pericial de fl. 94 atesta que a autora sofre de glaucoma, doença degenerativa osteoarticular, espondilodiscopatia cervical e lombar, que a torna parcial e permanentemente incapaz, desde 12.2017, sem especificar prazo para reabilitação.6. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido por 24 meses, ainda que o laudo tenha sido omisso, no ponto, até que o segurado seja reabilitado, em desacordo com ajurisprudência desta Corte. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, asseguradoodireito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.7. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. DCB. TEMA 246TNU. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de submeter a parte autora à reabilitação profissional e da perícia de saída).2. O laudo pericial de fl. 61 atesta que a parte autora sofreu traumatismo no fêmur esquerdo há 25 anos e desenvolveu artrodiscopatia lombar, de natureza degenerativa, desde 08.2018 que a torna parcial e permanentemente incapacitada com possibilidadedereabilitação profissional, sem prever prazo específico para reabilitação.3. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."4. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestaçãoprevidenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursosrepresentativos da controvérsia, TEMA 177).5. Em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.6. No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCB doauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial". Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando adecisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde aimplantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deveser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 TNU)7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido por um ano, após "perícia de saída", devendo ser encaminhado à reabilitação profissional, em desacordo com a jurisprudênciadesta Corte. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora mediante perícia de saída, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação dobenefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.8. À míngua de recurso voluntário do INSS quanto ao prazo da DCB, mantida a sentença que fixou a DCB em 01 ano.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADO QUADRO DE INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da implantação do benefício em sede de antecipação de tutela.2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 1 ano, contado do exame pericial. 3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).4. Uma vez fixada a data de início da incapacidade após a data do requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, segundo Súmula 576 do STJ.5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANÁLISEAMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REQUISITOS ART. 86 LEI 8.213/91. EXISTÊNCIA.
1. Não se exige comprovação de incapacidade laboral para a concessão do benefício de auxílio-acidente, bastando a constatação de redução, ainda que em grau leve, da capacidade laboral para o trabalho exercido à época do infortúnio.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Os elementos presentes nos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador. A formação de tal juízo, dependia unicamente do exame das alegações das partes e do conjunto probatório apresentado.
4. Por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.