E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.08.1954).
- Ficha Geral de Atendimento na Unidade Básica de Saúde, expedida em 29/02/1984 pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Camapuã/MS, constando a profissão do Sr. OSVALDO CRUZ DE LIMA, como sendo a de “lavrador”.
- Nota de 2014.
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), conforme consulta à rede INFOSEG.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário/contribuinte individual desde 30.09.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 1999.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em atividade rural e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento pela autarquia referente ao pedido de aposentadoria efetuado em 12.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 18.05.2017, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a autora junta CTPS com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em função campesina e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural no momento em que completou o requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana de 22.04.1996 a 15.12.1996, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ( 2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL - NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
2. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a entrega de documentação para corroborar a prova material já apresentada e acolhida como início de prova.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi precisa e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. DEVER DE DEVOLVER. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Neste quadro, tanto é possível que tenha o réu agido dolosamente para a concessão indevida do benefício previdenciário quanto é possívelque, insciente da irregularidade, tenha sido orientado por aqueles de participaram da empreitada criminosa a obter mencionado documento falso, embora fosse o instituidor de fato trabalhador rural. A solução da dúvida somente seria possível seproduzidaspelo INSS provas outras (depoimento pessoal do réu ou de testemunhas) que permitissem esclarecer se atuou o réu de forma dolosa ou não na concessão irregular de que se cuida, produção adicional de provas expressamente recusada pela autarquiaprevidenciária, conforme acima relatado".3. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nessesentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: " Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado eminterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante docaso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. Não houve prova de boa-fé do réu que lhe assegurasse a isenção do dever de devolver os benefícios indevidamente recebidos. Ao contrário, há fortes indícios de má fé. Nesse sentido, é o trecho da sentença recorrida: "o. O que ocorreu, conforme acimarelatado, é que a concessão administrativa irregular baseou-se em documento falso e ultimou-se pela atuação aparentemente criminosa de servidor do próprio INSS (conforme relatório acima referente à 'Operação Publicanos').5. Honorários do advogado fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte ré for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 15.09.1960.
- Certidão de casamento em 28.07.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 16.09.1980 e 03.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora, com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 23.11.1974 a 30.06.1984.
- CTPS do marido da autora, constando contribuição sindical nos anos de 1986 a 1990, ao Sind. Trab. Rurais C. Branca.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em nome do marido da autora, em que constam vínculos empregatícios, nos períodos de 15.12.1975 a 28.12.1977, de 02.01.1978 a 12/1982, de 03.09.1984 a 24.06.1985 e de 02.05.1986 a 18.02.1991; contribuições como autônomo no período de 01.01.1987 a 31.10.1999, como contribuinte individual nos períodos de 01.11.1999 a 28.02.2002, de 01.04.2002 a 30.09.2013, de 01.02.2014 a 28.02.2015, de 01.03.2014 a 31.03.2014, este último identificada a origem do vínculo, bem como recebeu auxílio doença no período de 27.06.2013 a 14.01.2014 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25.02.2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que constam vínculos em nome da autora que confirmam as anotações contidas na CTPS, há recolhimentos como facultativo nos períodos de 01.01.2004 a 28.02.2005, de 01.04.2005 a 30.04.2005, de 01.08.2005 a 28.02.2006, de 01.01.2007 a 29.02.2008, e de 01.03.2008 a 31.08.2019, bem como recebeu auxílio doença nos períodos de 22.02.2005 a 07.08.2005, e de 06.02.2006 a 09.01.2007. Em nome do marido da autora, em alguns períodos a atividade não foi identificada, no período de 02.05.1986 a 18.02.1991 a atividade é rural, após constam vínculos como autônomo e como contribuinte individual, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.02.2015, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da autora é a CTPS, mas se trata de vínculos antigos, período de 1974 a 1984, muito distante do implemento do requisito etário. Ademais a autora efetuou recolhimentos como facultativo no período entre 2004 e 2019.
- As testemunhas relatam que conhecem a autora há muito tempo, mas se referem a atividade exercida por ela no meio rural, sem saber especificar até quando. Seu relato confirma que a autora trabalhou na roça na juventude, pois trabalharam com ela na época. As testemunhas Aparecido e Regina, confirmam o trabalho da autora até o início da década de oitenta. E a testemunha Durval relata que, depois de ter trabalhado com ela em determinada fazenda na década de setenta, ainda a via no ponto esperando para ir trabalhar com outra turma, mas fazia uns 3 anos que não a via, porque ele ficou doente e não trabalhou mais. Assim, nenhuma das testemunhas soube informar se ela continuava trabalhando ou onde.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1977 e nas certidões de nascimento dos filhos em 1980 e 1984, há que se considerar que ele se aposentou com vínculo urbano, anotado ramo de atividade comerciário, no ano de 2015, havendo recolhimentos como autônomo e contribuinte individual desde 1987.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 152.04.1941).
- Certidão de casamento em 18 de agosto de 1971, e nascimento de filho em 11.03.1976, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura pública de um imóvel rural com área de 19,0 has, ou sejam 7,43 alqueires de terras – 2000.
- Declaração de conhecido informando que o autor e a esposa exerciam a função de trabalhadores rurais como parceiros no cultivo das lavouras de algodão e arroz de 1987 até 2010.
- Laudo de exame pericial de vistoria expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul de 22.05.2014 com auto de prisão em flagrante delito, em nome do autor, classificando sua profissão como pedreiro (assentador de pedras) afirma que é proprietário e mora na residência situada na rua Aquidauana, 218, centro, na cidade, desde 1998.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.08.2013.
Em depoimento pessoal o autor informa que mora e trabalha na chácara da testemunha João Roberto Pitton, entretanto, em seu depoimento o depoente nega veementemente esta informação.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando o período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor, ITR, CCIR.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos foram contraditórios, o autor afirma que exerceu atividade rural na chácara da testemunha João Roberto Pitton, entretanto, a própria testemunha nega com firmeza tal afirmação.
- O requerente exerceu atividade como pedreiro.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por conhecidos ou ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1948).
- Certificado de reservista de 30.11.1967.
- Conta de luz de 22.03.2013 apontando classe Rural-Monofasico, endereço na Chácara Nossa Senhora Aparecida, subclasse: Bovinocultura de leite, monofásico, valor R$ 8,39, média dos últimos meses R$ 34,75.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.06.2010, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor exerce função em regime de economia familiar, de 18.03.1992 a 01.06.2010.
- Escritura de venda e compra de um imóvel constando o comprador o pai do autor em 09.05.1980.
- Contrato de arrendamento de um imóvel de 6,0 hectares em nome do autor de 14.05.1980.
- Notas de 1984 e 1985.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1972, apontando o requerente como lavrador.
- Título eleitoral de 1971, qualificando o autor como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que o requerente recebe amparo social pessoa idosa, desde 30.08.2010.
- Notas de 1996 a 2012, algumas com valores vultosos, ex. nota de 2000 (214 gados, entrada 9.320,00 e saída 69.916,00) informando endereço do autor na Avenida Antonio diniz Gonçalves, Centro.
- DAP de 1989/1998 e 2005.
- CCIR 1990 A 1994.
- Escritura de compra e venda de 27.05.1983 informando a compra de um imóvel rural de 32 has e 0237 m2, em nome do autor, qualificado como açougueiro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período, de 01.01.1985 a 31.12.1993.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o requerente tem cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007, domicílio na rua Antonio Diniz Gonçalves, 538, Centro, com detalhes de período Cafir informando duas propriedades rurais, Chácara Nossa Senhora Aparecida com 32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, CEP 79140000, Chácara Santa Otilia com área de 12,00 hectares, com endereço na BR 163 km 371, CEP 79140000, consta ainda recolhimento facultativo, de 01.04.2013 a 31.08.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante e sua esposa exercem atividade rural para subsistência, plantando mandioca, com criação de porcos, galinhas e gado.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- O autor é proprietário de duas propriedades rurais Chácara Nossa Senhora Aparecida medindo 32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, e Chácara Santa Otilia, com área de 12,00 hectares, com endereço na BR 163 km 371 que totalizam considerável extensão e em lugares diversos, não sendo crível que trabalhem somente ele e a esposa, bem como, as notas fiscais demonstram valores vultosos e um número grande de cabeças de gado, como ex. do ano de 2000 (214 gados, entrada 9.320,00 e saída 69.916,00).
- A conta de luz de 22.03.2013 juntada aos autos com endereço na Chácara Nossa Senhora Aparecida, zona rural, possui valor irrisório, de R$ 8,39, média dos últimos meses R$ 34,75, e das notas fiscais e da nova pesquisa ao Sistema Dataprev extrai-se que o autor reside na av. Antonio Diniz Gonçalves, 538 - centro.
- O autor em escritura de compra e venda de 27.05.1983, no qual adquire um imóvel rural, sua qualificação está como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola.
- O demandante possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período de 01.01.1985 a 31.12.1993, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.11.1954).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.1996 a 02.05.2011, sem data de saída, em atividade rural, de 01.11.2001 a 31.05.2002, como auxiliar geral, no cultivo de flores, de 07.11.2003 a 12.12.2006, como auxiliar geral em entidade de classe.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.12.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 02.05.2011 a 01.2015, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem o autor desde 2010 quando veio morar no Estado de São Paulo, antes ele morava no Paraná. Informam que trabalham na lavoura juntos desde 2010.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS combinado com o extrato do Sistema Dataprev há registros, de forma descontínua, de 01.10.1996 a 01.2015, em exercício campesino, de 07.11.2003 a 12.12.2006, como auxiliar geral em entidade de classe, entretanto não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido de 180 meses (15 anos).
- As testemunhas conhecem o autor desde 2010, há apenas 6 anos.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.07.1961).
- Certidão de casamento em 27.03.1976, sendo o contraente o Sr. Carlos David.
- Certidão de nascimento do filho, Felipe Augusto de Lara David, em 15.06.1993, qualificando o genitor como comerciante, fls. 31.
- Certidão de casamento dos filhos.
- Cadastro nacional da pessoa jurídica de 15.11.2006 com descrição das atividades econômicas rurais, em nome do marido.
- Escritura pública de sobrepartilha de 23.03.2011, por ocasião da morte de seu marido, qualificado como comerciante, de 13,30363491% sobre um imóvel rural, denominado Gleba 1, em nome da requerente e filhos, qualificados como costureira, micro empresário, balconista, motorista, autônomo e estudante.
- Declaração de Transmissão por Escritura pública em nome do marido emitida em 23.03.2012.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1983, 1985 e 1989 em nome do cônjuge.
- Notas de 1999/2000 e 2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte/individual/autônomo de 01.02.1991 a 28.02.1991, empresário empregador de 01.04.1991 a 31.10.1999, de 1999 a 2009, como facultativo e que recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, no valor de R$ 1.747,33, desde 17.01.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os nos registros cíveis está qualificado como comerciante e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a requerente recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, no valor de R$ 1.747,33, desde 17.01.2008.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Houve expressa determinação para o reexame necessário na decisão, não se justificando recurso neste aspecto.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.05.1958).
- Certidão de casamento em 24.08.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Notas de 2008 em nome do marido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 22.11.2000 a 21.12.2000, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a atividade rural da requerente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1955).
- Certidão de casamento em 24.01.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99 (classificação em 29.06.2017), consta ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.04.1997 a 30.01.1993 e vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1993 a 08.2012, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora declara que começou a trabalhar na roça com os pais e depois com o marido, em 1975, que também trabalhava na roça. Foram morar na Fazenda "Corredeira" onde ficou até os 29 anos, quando se mudou para Ribeirão Corrente, na Fazenda Santa Tereza, pelo período de 06 a 12 anos, até 1986. Depois voltaram para Miguelópolis e continuaram laborando no campo. Em 1993, o marido entrou no Centro Comunitário, trabalhando como zelador. Em 2003 trabalhou para Fazenda Boa Sorte. Depois foi registrada em 2010 em Ipuã. Declarou que continuou trabalhando na roça até 2013.
- O depoimento da testemunha, DELCIDES DIAS ESBRÓLIO alegou conhecer a requerente há uns 20 anos. Informa que trabalharam juntos em alguns lugares e cita nomes de algumas fazendas. Declara que o serviço era praticamente direto, em fazendas variadas. Não tinham registro. Relata que a última vez que trabalharam juntos foi a mais ou menos dois anos, colhendo tomate na Fazenda Catarina. É pensionista desde 2010. Viu a requerente trabalhando até dois anos atrás e não soube informar se já trabalhou na Fazenda Boa Sorte.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A autora juntou a CTPS com registros em atividade rural, entretanto, as datas são recentes, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana (autônomo por diversos anos e, após, como empregado em Centro Comunitário da cidade de Miguelópolis) e a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.10.1959).
- Certidão de casamento em 27.11.1976, qualificando o marido, o sogro e o pai como lavradores.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 12.01.1976 a 20.07.2014, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.02.2015.
- Os depoimentos das testemunhas, em audiência realizada em 17.10.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes informa que viu a autora trabalhando até 2002 e a outra testemunha relata que a requerente parou de exercer atividade rural há 3 anos atrás (2013) por problemas na coluna.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente parou de trabalhar antes de implementar o requisito etário (26.10.2014)
- Não há um documento sequer em nome da requerente em momento próximo ao requisito etário (2014).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1961).
- Certidão de casamento em 04.08.1977.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga, atestando que o marido da requerente, qualificado como autônomo, adquiriu em 20.08.1985, por escritura de venda e compra, uma área de 5,65 hectares.
-Guia de recolhimento referente ao ano de 1985.
- Certificado de Imóvel Rural, referente aos anos de 1996/1997, 2000/2002, 2003/2005, 2006/2009, 2010/2014 em nome do marido, referente ao imóvel denominado Chácara Rio Piracicaba, com 5,6 hectares, em nome de Jair Mariano da Cruz, marido da autora.
- ITR do imóvel Chácara Rio Piracicaba, dos anos 2.000 até 2016.
- CNPJ em nome do marido, como produtor rural, em 03.07.2006.
- ICMS em nome do conjugue como contribuinte individual, em 06.07.2006.
- Declaração de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo, em 25.07.2016, tendo como exercício de atividade rural de 20.08.1985 até a data da declaração, qualificando a autora como agricultora em regime de economia familiar.
- Notas em nome do marido, de forma descontínua, de 2001 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.05.2016 e 01.09.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu auxílio doença, rural, de 13.08.2014 a 09.03.2015 e que o marido possui cadastro como empresário/empregador, de 01.10.1985 a 31.05.1999 e vínculos empregatícios, de 01.04.1985 a 30.03.1991, 01.04.2003 a 28.03.2013 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, no valor de R$ 1.783,98, desde 19.06.1996.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou documentos do imóvel rural de sua propriedade e do marido, denominado Chácara Rio Piracicaba, com ITR, comprovantes de pagamentos, todos em nome do marido.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido possui cadastro como empresário/empregador, de 01.10.1985 a 31.05.1999 e vínculos empregatícios, de 01.04.1985 a 30.03.1991, 01.04.2003 a 28.03.2013 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, no valor de R$ 1.783,98, desde 19.06.1996, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.05.1951).
- Certidão de casamento em 16.03.1974, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.09.2012.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural em regime de economia familiar, de 07.1990 a 06.2010.
- Recibos da Associaterra de 2000 a 2009.
- Contrato de locação qualificando o requerente como agricultor.
- Informação do Município de Rio Brilhante-MS apontando que o autor possui registro comercial no ramo de oficina mecânica, mas não vem exercendo suas atividades e inclusive não compareceu à Prefeitura para pagar as taxas e requerer o alvará de funcionamento para o exercício de 2015, estando suspenso, com relatório de pendências do contribuinte de 07.2009 a 01.2015.
- Relatório do extrato do contribuinte informando que alvará com vencimento de 28.02.2013 e 20.07.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 04.1990 a 07.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O autor tem cadastro como contribuinte individual/autônomo e possui registro comercial no ramo de oficina mecânica com relatório de pendências de contribuinte de 07.2009 a 01.2015, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.02.1958) em 06.12.1975, qualificando o marido como lavrador e a autora como professora.
- Notas de 1986, 1990, 1993, 1994, 16.10.1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 27.09.2003.
- Taxa de reativação de inscrição estadual de 08.2000.
- Declaração de financiamento pela carteira de crédito rural para explorar a propriedade denominada 94 hectares da Fazenda Santa Olinda de 1988/1989 a 1992/1993 em nome do marido, como comodatário.
- Declaração de Cessão Gratuita, onde consta que Ismael José Nogueira e Lea Lemes de Souza cederam a título gratuito, o uso de 12 hectares da Chácara Vassoura ao esposo da interessada, de 08.04.1986 a 06.1987.
- Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Terras em nome do cônjuge de 1989 a 1992.
- DAP - Declaração Anual do Produtor Rural de 1991.
- Contratos de Arrendamento de imóvel rural celebrado com o marido, com registro em cartório em 01.08.1985, 30.06.1997, 30.07.2000, 02.07.2001, 03.03.2004, 01.08.2005.
- Cartão de produtor rural de 2003 em nome do cônjuge.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido tem cadastro como autônomo de 1978 a 1984.
- Em depoimento pessoal informa que já foi professora e teve uma escola de datilografia até por volta do ano de 1991. Declara que ajuda o marido para o corte da mandioca para venda ao comércio que é plantada e colhida por seu marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente mora na área urbana, indo até a área rural apenas três vezes por semana. Ajuda na corte da mandioca para venda e comércio.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os documentos referentes à propriedade rural estão em nome do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente afirma que é domiciliada na área urbana, indo trabalhar apenas 3 vezes por semana e quando se encontra na zona rural, procura ficar na sombra das árvores apenas para realizar o corte da mandioca, que é plantada e colhida pelo marido.
- Na certidão de casamento a autora é qualificada como professora e os depoimentos demonstram que foi professora e teve uma escola de datilografia, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1951).
- Certidão de casamento em 14.07.1983, qualificando a autora como Professora III e o marido como agricultor.
- Certidão de nascimento de filho em 22.04.1985, atestando a profissão de professora da requerente e de agricultor do cônjuge.
- Certidão de nascimento de filha, qualificando a requerente como prendas domésticas e o marido como agricultor.
- Escritura de um imóvel rural, denominado Fazenda Santa Bárbara, com área de 31,20,10 hectares.
- Notas de 1990, 1995 a 1998, 2006 a 2007 em nome do marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 08.05.2008 a 02.09.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil, além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos registros cíveis, quais sejam as certidões de nascimento de filhos qualificação como professora e Professora III .
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido em, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do falecimento.
3. Não se aplicam à pensão por morte de segurado especial as modificações introduzidas pela Lei 13.135 ao artigo 77, §2º, V, b, da Lei 8.213, no que diz respeito à cessação do benefício no prazo de 4 (quatro) meses, se o segurado verter menos de 18 (dezoito) contribuições à previdência social.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em relação ao cônjuge.