PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
5. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.03.1958).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 04.05.1973 a 03.04.1995, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 25.05.1991.
- CTPS com registros, de 01.03.1988 a 31.12.1990, em atividade rural, e, de 01.10.1996 a 08.05.2011, como empregado doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem registros, de 17.06.1974 a 30.06.1988, CBO 99999 e de 30.01.1989 a 01.05.1995, CBO 63190 e que recebe pensão por morte de comerciário, desde 19.05.1995, no valor de R$ 1.081,46.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 1981, 1984, 1985 e 1988, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As certidões de nascimento dos filhos da autora, lavradas há mais de 20 anos, apontando que o companheiro foi lavrador, tal qualificação não é extensível à requerente, tendo em vista que não há nenhum documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após esse período.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.09.1958).
- Certidão de casamento em 30.03.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 30.09.1988.
- Recibos de Guia da Previdência Social - GPS, de 2004 a 2014. (fls.17/39)
- CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 22.06.1992 a 07.02.1998, em atividade rural, de 02.07.1998 a 16.01.2005, em atividade urbana, como motorista para Prefeitura de Irapua.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora cadastro como Contribuinte Facultativo, de 01.01.2004 a 31.01.2004, como Contribuinte Individual, de 01.02.2004 a 30.06.2013, como Contribuinte Facultativo, de 01.07.2013 a 30.04.2017, o marido recebeu Auxílio Doença Previdenciário /servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu Auxílio Doença Previdenciário /servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.07.1957).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 24.01.1981, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.09.2012.
- CTPS da autora com registros, de 01.11.2001 a 30.09.2002, como empregada doméstica em residência.
- CTPS do marido com registros, de 03.10.1983 a 01.1984 e de 17.06.1985 a 28.02.1986 para Rio Preto S/C ltda, em atividade rural.
- Funrural em nome do cônjuge constando que trabalha no Sítio Santo Antonio, proprietário, em regime de economia familiar, como parceiro, contrato verbal de 1973, 1974, 1980.
- Contrato particular de parceria agrícola em nome do marido de 22.01.1988, 30.09.1990, 30.09.1993 e 30.09.1996.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como que recebe pensão por morte/rural, desde 16.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material está em nome do cônjuge e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos único documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS constando registro de atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 01.11.2001 a 30.09.2002, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.09.1947).
- Certidão de casamento em 29.07.1967, qualificando o marido como agricultor.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural, de 25.03.2015, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa declarando que, de 07.1967 a 03.2015, a autora trabalhou em regime de economia familiar nas terras de propriedade de seu marido.
- Escritura Pública de Doação de Imóvel Rural, com reserva de usufruto vitalício e instituição de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade vitalícias, datada de 13.01.2014, sendo os outorgantes doadores a parte autora e o marido e as partes outorgadas donatárias, Luciana Cagnoni Bertasso Abelardi, Luciara Cagnoni Bertasso e Jean Cagnoni Bertasso, referente a uma gleba de terra, denominada Sitio São José.
- Livros de empregados da firma José Bertasso e outros, estabelecida no Sitio São José.
- Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome do marido.
- Cadastro de contribuinte do ICMS, data de inicio em 14.05.2006, em nome do marido.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCRI), do Sítio São José, em nome do cônjuge, com exercícios de 2010 a 2014.
Em entrevista rural da autora informa que contratavam empregados.
Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.11.1991 a 29.02.1992, como empresário/empregador, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, atividade rural/contribuinte individual, no valor de R$ 1943,79, com DIB em 01.07.2006.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses.
- A autora e o marido são proprietários de um imóvel rural e demonstram livros de registros de trabalhadores assalariados.
- A própria requerente admite que contratava empregados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.11.1991 a 29.02.1992, como empresário/empregador, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, atividade rural/contribuinte individual, no valor de R$ 1943,79, com DIB em 01.07.2006, descaracterizando o regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.12.1949).
- Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul- SP, em nome da autora, como agricultora familiar, constando a sua residência o "Sítio dos Oliveiras", de 2001 a 2017.
- Registro de compra do "Sítio Serra Bonita", que passou a ser chamado "Sítio dos Oliveiras", em nome da autora e do marido, qualificado como técnico de desenho mecânico, em 19.10.2001.
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos em 19.10.2001.
- CCIR em nome da requerente de 2003 a 2014, do sítio dos Oliveiras com 41,300 hectares.
- Comprovante de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, emitido em 28.09.2005.
- ITR do sítio dos Oliveiras, em nome da autora, com área de 41,3 hecatares, de 2002 a 2016.
- Notas Fiscais de 2007 e 2008 em nome da requerente.
- Declaração da Vacinação e do Rebanho em 05.11.11.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 29.06.2005 a 19.12.2005 e que tem cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007. Consta, ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial, a partir de 31.12.2007 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é recente, a partir de 2001, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, inclusive, as notas de produção são de 2007 e 2008, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2004).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora é proprietária de uma área de grande extensão de terras e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial somente a partir de 31.12.2007 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.04.1962).
- Certidão de casamento realizado em 25/10/1984.
- Notas Fiscais de compra, em nome do marido, em 2007.
- Notas Fiscais de produtor, em nome do marido, de 26/02/2007 a 22/10/2015.
- Registro Geral no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim - S.P., em 23.12.1976, referente a uma gleba de terras, com área de 8,88,00 has., sendo proprietários os senhores, Joaquim Martins, Antonio Mariano, Sebastião Rodrigues de Faria, Luiz Mariano Batista, Nelson Mariano Batista e Luiz Pires, aonde o último trata-se do sogro da autora.
- Recibos de Declaração do ITR, de 2001 a 2016, em nome do sogro.
- CNPJ e cadastro de contribuintes do ICMS, em nome do marido, como produtor rural (pessoa física).
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR relativo ao exercício 2015/2016, em nome do sogro.
- CTPS da autora com registros de 23.05.1977 a 30.10.1984, em atividade rural, e o último registro com data de início em 03/03/1986, também como trabalhadora rural, sem data de saída.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, pois constam, de forma descontínua, os períodos de 23/05/1977 até 03/1983, em atividade rural.
- Ainda, no que se refere ao cônjuge da autora, consta vínculo empregatício de atividade rural no período de 02/2011 a 10/2017, ou seja, há anotação contemporânea ao início da ação.
- O depoimento da única testemunha ouvida confirma a atividade rural da autora no período já anotado em sua CTPS. Contudo esclarece que desde o casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, nada poderia esclarecer acerca de suas atividades, uma vez que alterou sua residência para Artur Nogueira desde aquela época.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha nada esclarece sobre a atividade campesina recente, apenas confirmando o labor rural em período anterior ao casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- Certidão de casamento em 22.11.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos (nascimento em 14.02.1985 e em 16.12.1985), qualificando a autora e o marido como lavradores.
- A CTPS e o CNIS indicam que a autora teve vínculo empregatício, de 01.11.2014 a 18.02.2015, em atividade rural.
- Título eleitoral do marido de 02.08.1985, qualificando-o como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1970 a 1976 e 1985 a 1988.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraju, de 02.09.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o pai é trabalhador rural de 26.02.1972 a 29.11.1988;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura, de 15.01.1985, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 15.01.1985 a 15.02.1986;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1987 a 31.05.1988, em atividade rural e, de 01.03.2005 a 02.2016, em atividade urbana e de 07.11.2011 a 13.02.2012, como contínuo e de 01.03.2005 a 29.02.2016, como porteiro em hotel.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 04.11.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes informa que há dois anos (11.2014 a 11.2016) a requerente não trabalha no campo, dedicando-se à atividade de cuidadora de idosos. Informam que o marido trabalha em um posto de gasolina há 8 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Há registros cíveis de 1985, qualificando a autora como lavradora e CTPS com registro de 01.11.2014 a 18.02.2015, embora tenha comprovado atividade campesina por um lapso temporal, observa-se que as testemunhas mostram-se inconsistentes e imprecisas em afirmar o trabalho rural pelo período exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana na maior parte do tempo, como porteiro, em hotel.
- Um dos depoentes informa que a requerente exerceu função como cuidadora de idosos, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.02.1955).
- Certidão de casamento em 17.01.1981, constando divórcio consensual transitado em julgado em 28.03.2014.
- Ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiraí de 02.01.1990, não constando carimbo ou assinatura do representante do órgão Expedidor, com mensalidades pagas de 1990 a 2015.
- Cadastro de 21.01.2015 apontando que a requerente é trabalhadora volante da agricultura.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1976 a 07.2016, em atividade urbana e de 01.12.1986 a 16.03.1987 e de 01.08.1989 a 11.04.1995, para Tapirai Agro Pecuaria e Reflorestadora Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que o marido trabalhava em atividades campesinas.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, o único documento juntado não consta carimbo ou assinatura do representante legal do órgão expedidor, não fornecendo segurança quanto ao preenchimento do documento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, inclusive, são contraditórios relatam que o marido trabalhava em atividades campesinas.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1956).
- Certidão de casamento em 24.10.2009, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com vínculos, de 10.08.1992 a 07.11.1992 em Conservas Alimentícias como ajudante geral, de 13.02.1997 a 18.08.1997 em Comércio Varejista- Pastéis, Salgados e Doces em serviços diversos e de 23.06.2008 a 25.09.2008 como trabalhadora rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, em 03.02.1977 para TECELAGEM MACILDA LTDA, de 03.07.1981 a 20.04.1983 em FRIGORíFICO MOURAN ARACATUBA LTDA, de 04.01.1988 a 31.01.1989 para MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A., de 10.08.1992 a 07.11.1992 para CICA S.A., de 13.12.1997 a 18.08.1997 em NORIVAL BEAN MONTE ALTO- ME, de 23.06.2008 a 25.09.2008 em JOSE DIVINO VIEIRA, a autora também recebe pensão por morte/industriário, no valor de R$ 1918,51, desde 18.01.2000. Constam ainda, registros em nome do marido ora em atividade rural, ora em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte/industriário, no valor de R$ 1918,51, desde 18.01.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Da CTPS e do o extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.01.1954).
- Certidão de casamento em 02.10.1976, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha em 24.05.1981, qualificando seu pai como lavrador.
- Contrato por prazo indeterminado, de 23.06.2014, entre o autor e a empresa Yllan Serviços Rurais Ltda - EPP, exercendo a função de colhedor de laranja e recibo de pagamento de 06.2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05/11/2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 21.01.1982 a 04.04.2003, em atividade urbana, de 19.05.1997 a 11.1998 e de 17.04.2003 a 03.08.2015, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor não apresentou sua CTPS, a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Do Sistema Dataprev extrai-se que de 21.01.1982 a 04.04.2003, exerceu atividade urbana e de 19.05.1997 a 11.1998 e, de forma descontínua, de 17.04.2003 a 03.08.2015, em atividade rural, não comprovando a função campesina pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.10.1954).
- CTPS da autora com registros de 19.04.1993 a 23.12.1994, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 04.08.1981 a 13.01.1999, em atividade rural e de 02.01.2001 a 31.05.2004, com serviços gerais em indústria.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.07.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual de 01.05.2013 a 31.03.2017.
- Em nova consulta ao extrato do Sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o marido recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, no valor de R$ 1.326,07, desde 31.03.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das depoentes informa que o marido sempre exerceu atividade rural, entretanto, a CTPS e o CNIS indicam função em indústria.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Uma das depoentes informa que o marido sempre exerceu atividade rural, entretanto, a CTPS e o CNIS indicam função em indústria.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana a partir de 02.01.2001 a 31.05.2004, como serviços gerais em indústria e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, no valor de R$ 1.326,07, desde 31.03.2004.
- Embora a requerente tenha registros em atividade rural, foi por um curto período de 19.04.1993 a 23.12.1994, não comprovando a atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2009).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 13.03.1950) em 09.02.1988, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS, da autora, com vínculo empregatício de 29.10.1980 a 02.02.1980 (sic) em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, em nome da autora, de 10.03.1994 a 30.04.1994, como autônomo, código de ocupação faxineira(etc...).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, consta recolhimentos, em nome da autora, de 10.03.1994 a 30.04.1994, como autônomo, código de ocupação faxineira(etc...), afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.06.1944) em 09.05.1983, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio, informando que a autora é trabalhadora rural, não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, em nome do cônjuge, constando a autora como dependente e mensalidades recolhidas de 1975 a 1984.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, em 10.04.1979 (sem data fim) e de 01.07.1986 a 12.2005 em atividade urbana.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se constar que o cônjuge recebe aposentadoria por idade/servidor público, no valor de R$ 1.178,37.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1999, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 108 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade/servidor público, no valor de R$ 1.178,37.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.03.1957).
- CTPS com registros, de 08.02.1988 a 18.08.1988, como ajudante de motosserristas e de 01.11.1993 a 10.08.1994, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 08.1972, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1981 a 05.2014, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural em época anterior ao período imediatamente anterior ao requerimento, não corroborando com o início de prova material.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o marido exerceu atividade urbana, não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.03.1954).
- Certidão de casamento em 09.05.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Título de eleitor d 01.08.1978, qualificando a autora como lavradora.
- Notas em nome do genitor de 1963 e 1981.
- Nota de crédito rural em nome do genitor de 1971.
- CCIR em nome do genitor de 2006/2009.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício do esposo de 09.07.2007 a 14.11.2012.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 31.12.1995 e como contribuinte individual, de 01.12.1999 a 31.12.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Afirmam que a autora sempre exerceu atividade rural, a princípio no sítio do pai e depois de casada na companhia do marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora juntou certidão de casamento informando que formou novo núcleo familiar com o Sr. José Nelson Soncin, cuja fonte de subsistência conforme extrai-se do Sistema Dataprev não era oriunda da atividade campesina, impedindo o aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da requerente (nascimento em 24.03.1959) com registros, de 01.02.1985 a 16.03.1985, para Rodoviária, como faxineira, de 01.06.1987 a 09.10.1987, como trabalhador rural, de 01.08.1991 a 14.04.1993, para Restaurante e Hotel, como copeira, de 01.02.1995 a 31.01.1996, para Gertrudes Hoppede Góes, residencial, como doméstica, de 01.04.1996 a 08.09.1996, para Jorge Tomita Piedade - ME, como cozinheira, de 01.07.1997 a 25.09.1999, para Gerturdes Hopp de Góes, residencial, como doméstica, de 01.09.2009 a 13.04.2010 e de 01.02.2012 a 03.09.2013, para Jorge Masako Kano e Adriana Yumi M. Kano, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.11.2014 a 31.12.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente exerceu atividade rural a partir de 1995 até os dias de hoje, entretanto, na CTPS, a autora exerceu exclusivamente atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.08.1991 a 25.09.1999.
- A testemunha, Irene, informa que conhece a requerente há 29 anos e que ela sempre exerceu função campesina, trabalhou para Shirrara e Totó, depois foi para a cidade, quando voltou para a roça foi laborar para Pedro Nakajima, esclarece que a requerente está há uns quinze anos na roça até os dias de hoje.
- A Testemunha, Maria José Santos, conhece a requerente há 20 anos, informa que são vizinhas, quando a conheceu ela trabalhava na cidade, depois foi para a roça em 1995, como diarista, desde esta época labora na roça até os dias de hoje. Trabalhou para Jorge Osako e Jorge Nakajima.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, como copeira, empregada doméstica em residência e cozinheira, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.01.1956).
- Certidão de casamento em 03.06.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento da mãe em 01.09.1961, atestando a profissão do padrasto como lavrador.
- Declaração de ex-empregador.
- Contrato particular de compra e venda de um lote de terras de 01.09.1977, em nome do marido, vendedor do lote, qualificado como lavrador.
- Certidão expedida em 29.04.1999 pelo Ministério do Exército informando que em 21.01.1973, constou o marido como lavrador.
- Em depoimento pessoal a requerente informa que o cônjuge a partir de 1994 passou a exercer atividade urbana, como funcionário público municipal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento da mãe, entretanto, formou novo núcleo familiar com o Sr. Jerônimo, o que a impede do aproveitamento dos documentos de seu padrasto.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido a partir de 1994, eis que, do depoimento da própria autora extrai-se que o cônjuge a partir desta data passou a exercer atividade urbana, como funcionário público municipal.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- A cessão de título de domínio pelo INCRA ao ex-esposo da autora em 2001 e guia de tributo incidente sobre a venda de gado não constituem prova plena da atividade rural, sendo indispensável a oitiva de testemunhas na hipótese dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurada da requerente.
II- Sentença anulada.
III- Apelações prejudicadas.