E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.
- O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 1/10/1992 a 5/3/1997, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64, pela exposição a ruído superior a 80 decibéis; no período de 1/10/2003 a 18/11/2003, com base no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, pela exposição a ruído superior a 90 decibéis; e no período de 19/11/2003 a 28/8/2014, com base no Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/06/1976 a 06/02/1981, e de 01/07/1983 até 15/06/1986, vez que trabalhou como “auxiliar de serviços gerais” e “prensista”, atividades enquadradas por analogia aos trabalhadores em indústrias metalúrgicas, código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, id. 98104822 - Pág. 4).
- 04/04/1982 a 02/09/1982, vez que exercia a função de “prensista 2”, estando exposto a ruído de 80 dB (A), e à agentes químicos (hidrocarbonetos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104941).
de 01/02/1989 a 16/11/1995, e de 02/09/1996 até 06/03/1998, vez que exercia as funções de “torneiro mecânico” e de “ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104912).
- de 01/04/1999 a 26/09/2008, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a ruído de 95,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842).
- de 01/04/2009 a 29/06/2009, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto a ruído de 98,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842).
- e de 27/11/2009 a 25/04/2015, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a ruído de 95,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842).
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
7. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (30/08/2017, id. 98104825 - Pág. 1), perfazem-se mais de 40 (quarenta) anos (id. 98104818 - Pág. 2), bem como totalizou a parte autora a idade de 56 anos de idade atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
8. Cabe ressaltar, que o termo inicial do benefício deve ser fixado no 2º requerimento administrativo (30/08/2017), tendo em vista que na data do 1º requerimento administrativo (20/03/2015), não havia entrado em vigor a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015).
9. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o segundo pedido administrativo, conforme fixado na r. sentença.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
13. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais, ausente a prova testemunhal, não restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 22/06/1973 a 01/02/1985.3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: a) no período de 01/02/1989 a 30/06/1991 e 18/07/2004 a 31/08/2004, vez que, conforme PPPs (ID 125521822 – fls. 33/37 e fls. 166/169), juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante e operador auxiliar de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos, respectivamente, de 93 dB (A) e 85,10 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; b) no período de 18/07/2004 a 11/09/2014, vez que, conforme PPPs (ID 125521822 – fls. 33/37 e fls. 166/169), juntado aos autos, exerceu a função de operador auxiliar de produção e operador de produção, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (poeiras incômodas, hidróxido de sódio e poeiras alcalinas), atividade considerada insalubre com base com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; c) no período de 06/04/2015 a 14/02/2018, vez que, conforme PPP (ID 125521822 – fls. 188/189), juntado aos autos, exerceu a função de operador de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos de 86,5 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.4. Desse modo, após o requerimento administrativo (28/03/2014), o autor continua a exercer atividade laborativa, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV e CTPS (ID 125521822 – fls. 152/157 e anexo), computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a reafirmação da DER (14/02/2018), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição , o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.5. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a reafirmação da DER (14/02/2018), momento em preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao explicitar que em relação aos períodos entre 01/02/2009 a 18.11.2009, de 05.02.2010 a 03.03.2011 e de 18.04.2011 a 04.10.2017, o autor esteve sujeito à eletricidade acima de 250 V.
2 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3 - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4 - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts nos mesmos períodos em que estes documentos são necessários para a comprovação dos demais agentes nocivos.
5 - Consequentemente, os períodos entre 01/02/2009 a 18.11.2009, de 05.02.2010 a 03.03.2011 e de 18.04.2011 a 04.10.2017 são especiais.
6 - Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 20/07/1978 a 09/07/1982, vez que exercia a função de “inspetor de qualidade”, estando exposto a ruído de 98,20 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 42674355 - Págs. 1/2).
- 07/10/1982 a 17/12/1986, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído de 98,20 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 42674358 - Págs. 1/2).
- 19/12/1988 a 09/06/1989, vez que exercia a função de “programador de produção”, estando exposto a ruído de 92 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 42674351 - Págs. 1/2).
- e de 01/07/2010 a 01/04/2015, vez que exerceu a função de “líder de logística”, no transporte e armazenagem de inflamáveis e líquidos gasosos liquefeitos de modo habitual e permanente, enquadrada como especial no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, id 42674382)
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (14/03/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 42674475), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 2 - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.3 - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts nos mesmos períodos em que estes documentos são necessários para a comprovação dos demais agentes nocivos.4 - Portanto, de acordo com o PPP (ID 10235815, p. 06/12), os períodos entre 12/04/1991 a 31/01/2015 e 01/02/2015 a 26/04/2016 são especiais.5 - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 4.882/2003. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
2. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial, porquanto não implementa o tempo mínimo para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
5. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
8. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.
- O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 1/10/1992 a 5/3/1997, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64, pela exposição a ruído superior a 80 decibéis; no período de 1/10/2003 a 18/11/2003, com base no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, pela exposição a ruído superior a 90 decibéis; e no período de 19/11/2003 a 28/8/2014, com base no Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 24/11/1980 a 06/10/1981, e de 28/02/1983 a 17/09/1986, vez que exercia a função de "auxiliar/mecânico", estando exposto a ruído médio (LEQ) de 83,6 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, exposto a agentes químicos: óleo diesel, graxas e óleo queimado, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, (formulário, fls. 54 e 69, e laudo técnico, fls. 70/76).
- de 29/03/1988 a 31/12/1988, e de 01/01/1999 a 13/01/2006 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que exercia a função de "mecânico", estando exposto a ruído de 92,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fl. 67).
2. O período trabalhado pelo autor de 14/01/2006 a 11/04/2006 não pode ser considerado insalubre, tendo em que vista que para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído se exige a apresentação de laudo técnico, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário , independentemente da época do labor.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 24/11/1980 a 06/10/1981, e de 28/02/1983 a 17/09/1986, de 29/03/1988 a 31/12/1988, e de 01/01/1999 a 13/01/2006, convertendo-os em atividade comum.
4. Logo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir 01/05/2007, conforme fixado na r. sentença.
5. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.04.1984 a 30.09.1984, 01.10.1984 a 03.07.1995 e 15.08.1996 a 12.12.1996, conforme formulários e laudos técnicos acostados aos autos, por exposição aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (hidrocarbonetos aromáticos).
IV - Mantido, também, o reconhecimento da especialidade do lapso de 18.12.2002 a 31.05.2004 e 01.06.2004 a 01.11.2006, conforme PPP acostado aos autos, por exposição aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - Reconhecida a especialidade dos períodos de 14.05.1997 a 31.07.1997, 01.03.1999 a 30.09.2001, 18.04.2007 a 31.10.2011, 01.11.2011 a 02.07.2012 e 04.03.2013 a 22.05.2015, por exposição aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Diante da sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação adesiva do autor parcialmente provida e apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/08/1996 a 05/03/1997, vez que exercia a função de “carpinteiro”, estando exposto a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 102305725 - Págs. 35/36).
- de 01/06/1999 a 25/04/2001, vez que exercia a função de “carpinteiro”, estando exposto a ruído de 92 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 102305725 - Págs. 37/39).
- 27/11/2001 a 20/12/2001, vez que exercia a função de “pedreiro”, estando exposto a ruído de 90,20 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 102305725 - Pág. 40/41).
- 16/01/2002 a 14/02/2002, vez que exercia a função de “pedreiro”, estando exposto a ruído de 90,20 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 102305725 - Pág. 42).
- de 22/09/2008 a 20/05/2009, vez que exercia a função de “encarregado de obra civil”, estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 102305726 - Págs. 5/7).
3. O período trabalhado pelo autor de 21/11/1984 a 28/02/1994 na função de “carpinteiro”, não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 102305725 - Pág. 31) não apresenta o responsável pelos registros ambientais.
4. Igualmente, os períodos de 08/07/2011 a 06/11/2012, e de 02/09/1994 a 12/01/1996, trabalhados pelo autor não podem ser considerados especiais, visto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos (id. 102305725 e 102305726) não informam a sua exposição a qualquer fator de risco.
5. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/07/1997, 02/07/1997 a 26/05/1999, e de 02/08/2005 a 20/12/2006 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 85 dB (A), 85 dB(A), e 79,1 dB(A), respectivamente, abaixo do considerado nocivo pela legislação previdenciária, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O período trabalhado pelo autor de 16/07/2002 a 06/05/2003 não pode ser considerado especial, visto que o formulário (id. 102305725 - Pág. 43) informa que a sua exposição ao agente ruído não era permanente.
7. O intervalo laborado pelo autor de 01/10/2007 a 17/09/2008 também não pode ser considerado insalubre, pois, apenas existe a informação que esteve exposto a “poeira”, sem especificar o tipo de agente nocivo (id. Num. 102305726 - Pág. 3).
8. Por sua vez, os períodos trabalhados pela parte autora na função de "carpinteiro", constantes da sua CTPS, não podem ser reconhecidos como atividade especial, pois não se enquadram nas hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, a qual reconhece nociva apenas as atividades exercidas por "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres", fato que deveria ser comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário , ou laudo técnico.
9. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/08/1996 a 05/03/1997, 01/06/1999 a 25/04/2001, 27/11/2001 a 20/12/2001, 16/01/2002 a 14/02/2002, e de 22/09/2008 a 20/05/2009, convertendo-os em atividade comum.
10. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (22/02/2017), perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 03 (três) meses, e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
12. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS COMPROVADA. ATIVIDADES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 22/09/1975 a 18/12/1982.3. Logo, entendo ter o autor comprovado o exercício da atividade rural como "lavrador", sem registro em CTPS, anterior a 1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.4. Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividades especiais: a) no período de29/04/1995 a 30/06/1995, vez que, conforme Laudo Pericial (IDs 82483661 e 82483698), juntado aos autos, exerceu a função de operador de veículo industrial e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, AnexoIII, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; b) no período de 19/11/2003 a 04/01/2009, vez que, conforme Laudo Pericial (IDs 82483661 e 82483698), juntado aos autos, exerceu a função de operador de veículo industrial e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; c) no período de 05/01/2009 a 02/07/2014, vez que, conforme Laudo Pericial ((IDs 82483661 e 82483698), juntado aos autos, exerceu a função de operador de veículo industrial e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.6. Desse modo, até o requerimento administrativo (13/07/2015), conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV e CTPS (ID 82483571 – fls. 01/10 e 82483572 – fls. 09/16 e 95/96), computados os períodos de trabalho rural e especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário , uma vez que, nascido em 19/11/1957, totaliza mais de 95 pontos, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II – Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos contribuídos pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referentes aos períodos de 01.01.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 30.06.1991, 01.08.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 31.03.1994, 01.05.1994 a 30.06.1994, 01.01.1995 a 31.01.1996, 01.03.1996 a 31.10.1999, 01.12.1999 a 28.02.2001 e 01.04.2003 a 28.02.2015, eis que o PPP e o laudo técnico, datado de 04.10.2017, evidenciam que, no exercício da profissão de cirurgião-dentista, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), além de substâncias químicas como mercúrio (amalgama prata) constantes nos códigos 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.015 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, e, finalmente, radiação ionizante decorrente do processo de raio-x realizado no próprio consultório, inserto no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/10/1990 a 18/03/2016 (data do requerimento administrativo - ID 4128712), vez que exerceu a função de “mecânico”, estando exposto a ruído superior a 86 dB (A), atividade enquadrada como especial entre 01/10/1990 a 05/03/1997 e entre 19/11/2003 a 18/03/2016, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e exposto a óleo mineral solúvel, atividade enquadrada como especial por todo o período, com base no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
3. Restou comprovado que o autor esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 26/02/1985 e 31/03/1988 e de 01/07/1988 a 19/03/1996 (formulário DSS-8030 de fls. 242 e 324), bem como de 20/03/1996 a 05/03/1997 (formulário DSS-8030 de fl. 325), configurando a atividade especial. Cabe lembrar que, até 10/12/1997, é possível reconhecer a especialidade por tensão elétrica acima de 250 volts apenas com o formulário DSS-8030, sem a exigência de laudo técnico.
4. Reconhecido tais períodos como especiais, possui o autor na DER (29/09/2005) mais de 35 anos de contribuição, conforme planilha de fl. 654, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. É controvertido, como atividade especial, o período de 06/03/1997 a 19/10/2005. O PPP de fls. 60/63 atesta que nesse intervalo o autor laborou sujeito a tensão elétrica acima de 250 volts, do modo habitual e permanente, bem como a ruído superior aos limites legais de tolerância (95 dB até 15/12/98; 94,1 dB até 31/12/03 e, após, 85,8 dB). Desse modo, seja em razão da eletricidade ou do ruído, resta comprovada a atividade especial.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 07/01/1981 a 03/05/1983, de 16/11/1984 a 17/03/1988, de 02/04/1988 a 31/05/1991, vez que trabalhou como "assistente/rebobinador", estando exposto a ruído de 91,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, fls. 207/210).
- de 11/05/1983 a 11/12/1983, de 19/04/1984 a 28/10/1984, vez que trabalhou como "servente/volante", estando exposto a ruído de 85,5dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, fls. 207/210).
- 19/11/2003 a 09/04/2007 (data de emissão), vez que exercia a função de "auxiliar de refrigeração", estando exposto a ruído de 85, 21 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 31/32).
3. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 21/05/2001 a 18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 85,21 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Outrossim, os períodos trabalhados pelo autor de 06/03/1992 a 19/09/2000 não podem ser considerados insalubres, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 149/150 não indica a sua exposição a qualquer agente nocivo.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se apenas 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória, não cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que pequena, da capacidade laboral, independentemente de previsão expressa no anexo III do Decreto n. 3.048/99. 3. Os critérios de juros e correção monetária ficam diferidos, excepcionalmente, para a fase de execução/cumprimento do julgado. 4. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/03/1987 a 01/10/1992, vez que exercia a função de "operador de extrusora B", estando exposto a ruído de 83 a 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 26/28, e laudo técnico, fls. 29/42).
- de 01/09/1999 a 31/01/2001, vez que exercia a função de "operador de extrusora A", estando exposto a ruído de 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário, fl. 60, e laudo técnico, fls. 62/63).
- e de 01/02/2001 a 17/09/2004, de 18/09/2004 a 30/09/2006, e de 04/10/2006 a 26/01/2009, vez que exercia a função de "operador de extrusora A ", estando exposto a ruído de 94 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 66/71).
2. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada, inclusive, portanto, anterior a 10 de dezembro de 1980, considerado o caráter declaratório da regra do art. 9º, § 4º, da L. 6.887 /80 (D. 3.048/99, art. 70 § 2º)
3. No que tange à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/1998, tem-se que, na conversão da MP 1.663-15 na Lei 9.711 /98, o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8.213 /91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na EC 20 /98, em seu Art. 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58 da Lei 8.213 /91 até que lei complementar defina a matéria.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/03/1987 a 01/10/1992, de 01/09/1999 a 31/01/2001, de 01/02/2001 a 17/09/2004, de 18/09/2004 a 30/09/2006, e de 04/10/2006 a 26/01/2009, convertendo-os em atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 73/100), da planilha de cálculo do INSS e do CNIS (fls. 81/86), até o requerimento administrativo (25/05/2011 - fl. 17), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 184/184v), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.