PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA CARDÍACA GRAVE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso adesivo do requerente, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do apelo.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/04/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida de auxílio-doença pretérito, que se deu em 21/06/2011 (fl. 45).
3 - Informações extraídas dos autos, de fl. 113, dão conta que o benefício do autor foi implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial de R$1.203,82.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (21/06/2011) até a data da prolação da sentença - 14/04/2014 - passaram-se pouco mais de 33 (trinta e três) meses, totalizando assim aproximadamente 33 (trinta e três) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de maio de 2013 (fls. 76/77), diagnosticou o demandante como portador de "coronariopatia crônica", "angina instável" e "diabetes mellitus". Assim sintetizou o laudo: "Conclusivamente o autor, aos 54 anos de idade, apresenta incapacidade física total e permanente de exercício profissional de atividades de natureza braçal. Apto e reabilitável para funções de natureza sedentária e com demanda leve de esforços e atividade física".
14 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial, se afigura pouco crível que, quem sempre desenvolveu atividades que exijam um mínimo de esforço ("mecânico" e "comerciante de minimercado"), e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Registre-se, por oportuno, que a despeito de o autor ser proprietário de minimercado e possuir dois empregados, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), conclui-se que dificilmente irá conseguir desenvolver novamente tal atividade, uma vez que é notória a necessidade de se valer de um mínimo de esforço físico para tal profissão, ainda que com ajudantes.
16 - Aliás, como bem destacou o magistrado a quo, tais empregados que o auxiliam, "pelos próprios sobrenomes, se verifica pertencerem à sua família (fls. 98/100): ou seja, o autor se insere em microempresa familiar, que exige de todos atividade, e é sabido que o trabalho em mercados exige também esforço físico" (fl. 106).
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DIB ALTERADA PARA DATA DO AGRAVAMENTO. EFEITOS FINANCEITOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, pagando as diferenças de 9%, de 29/03/2007 a 26/10/2010, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 28/02/2002, e pagamento das diferenças até 26/07/2010, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 17/08/2012, o profissional de confiança do juízo, em resposta aos quesitos, diagnosticou o autor como "portador de doença cardiovascular aterosclerótica (CID I 25.0), doença isquêmica crônica do coração (CID I 25.9), anginainstável (CID I 20.0), distúrbio do metabolismo de lipoproteína (CID E 78.8) e hipertensão arterial sistêmica - HAS (CID I 10)". Consignou que a incapacidade é total e permanente e fixou a data do início da incapacidade (DID) "em 03 de fevereiro de 2002, quando apresentou infarto agudo do miocárdio, em 21 de fevereiro de 2002 realizou cinecoronariografia com indicação cirúrgica, realizada em 05 de março de 2002" - quesito 15 de fl. 74-verso. Aduziu que houve agravamento da incapacidade, asseverando que "inicialmente com quadro de infarto do miocárdio e cirurgia de revascularização miocárdica com 04 pontes, esteve incapacitado total, por provavelmente 6 meses. Porém, já em 18 de março de 2002, apresentou alterações no Rx de tórax com cardiomegalia, condensação pulmonar no lobo inferior do pulmão esquerdo. Em abril de 2002, apresentou quadro de hemorragia digestiva alta - pangastrite. Em 23/06/2003 ficou comprovado pelo ecocardiograma, hipocinesia da parede anterior e dilatação do anel aórtico (...)". Por fim, em resposta ao quesito de nº 17 ("na hipótese de agravamento quando, ao menos aproximadamente, verificou-se a incapacidade total?"), concluiu que "apesar da fase pós-operatória já apresentar agravamento da situação, considero início do agravamento do quadro da doença aterosclerótica em 23/06/2003, com sintomas de insuficiência coronariana e comprovação pelo ecocargiograma" (quesito 17).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
11 - Desta feita, infere-se do laudo pericial que, quando da concessão do auxílio-doença, em 28/02/2002, o demandante estava incapacitado total e temporariamente para o trabalho, tendo a incapacidade permanente advindo do agravamento da doença, o que ocorreu em 23/06/2003, momento em que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
12 - Para além da incapacidade, a carência legal e a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15, I, do mesmo diploma legislativo.
13 - Faz jus o demandante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 23/06/2003. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/09/2012- fl. 107), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 10 (dez) anos para judicializar a questão (29/03/2012 - 02), após ser deferido seu pleito de auxílio-doença administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL E FINAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data em que passou a gozar de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de nova perícia e de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta em síntese que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a documentação médica apresentada descreve hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino dependente, dislipidemia, revascularização do miocárdio, angina estável, infarto agudo do miocárdio, entre outros acometimentos descritos, mas conclui que não foi comprovada a incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
- No tocante à questão do laudo pericial e da prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. No caso dos autos, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do perito indicado pelo Juízo a quo. Além do que, o laudo judicial, realizado por profissional apto a avaliar as enfermidades da requerente, tendo procedido ao exame clínico e à análise dos documentos complementares, revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da autora. Observe-se que, o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Acrescente-se que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e a oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar a alegada invalidez, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO DESCABIMENMTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de estenose mitral, insuficiência aórtica reumática, hipertensão essencial primária, "flutter" e fibrilação atrial. Esclarece que a paciente possui doença cardíaca de grau IV, que a impossibilita de qualquer atividade física, podendo apresentar mesmo em repouso dispneia, palpitações, fadiga ou angina de peito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente, limitada a realização de grandes esforços físicos. Considera a data de 12/05/2015, como início da incapacidade.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 17/04/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (13/02/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID91706186, pág. 17, formalmente em termos, elaborado em 25/06/2019 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 52 anos de idade e trabalha como motorista, é portadora de miocardia isquêmica e hipertensão essencial primária, tendo sido internada em 28/05/2019, com hipótese diagnóstica de angina em crescendo, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 16/05/2019. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença até 16/05/2019, como se vê do ID91706187, pág. 61 (comunicação de decisão administrativa). Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 08/10/2012 a 07/08/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2015 a 23/11/2015.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de aneurisma cerebral (Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico), com paresia no membro superior direito, episódios de cefaleia, déficit de memória, além de depressão e hipertensão. O prognóstico é grave e reservado. Há incapacidade permanente para a função que exercia. No momento atual, não tem condições de ser reabilitada; está aguardando nova intervenção cirúrgica, apresenta quadro clínico instável. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2015, quando ocorreu o AVC.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/11/2015 e ajuizou a demanda em 18/04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de sequelas de AVC, possuindo quadro clínico grave, com paresia de membro superior direito e déficit de memória, aguardando nova intervenção cirúrgica. Ainda, segundo o perito judicial, encontra-se permanentemente incapacitada para suas atividades habituais e seu quadro atual não possibilita a reabilitação para exercer outra atividade.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia judicial realizada em 21/06/2016, que seria total e temporária desde 02/05/2016 ("baseado em relatório médico apresentado"), eis que portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável e quadro de epilepsia. Por fim sugeriu reavaliação em um período de doze meses (fls. 81/87). No entanto, de acordo com documentos anexados à exordial (fl. 24), observo que a parte autora já era portadora das doenças incapacitantes, apontadas pelo perito judicial, no momento em que requereu o benefício junto à Autarquia em 2015. Por sua vez, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que verteu contribuições ao Regime entre 01/01/2014 e 31/12/2014, além de outras anteriores esporádicas.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- O extrato CNIS demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS de 28/04/1997 a 28/10/1997, 01/01/2008 a 30/09/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2014 a 30/04/2015. Ajuizou apresente ação em 11/05/2015.
- A perícia judicial (fls. 110/118) afirma que a autora é portadora de osteoartrose, úlcera de estase na perna esquerda, cardiopatia e gonartrose, tratando-se de enfermidade que a incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na data da perícia, ou seja, em 29/10/2015.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, e analisando os demais dados que constam dos autos, verifico se tratar de hipótese de pré-existência da incapacidade. Houve 02 reingressos ao Sistema: em 2008 e em 2014. O perito judicial atestou que as dores das quais a autora se queixa se iniciaram por volta de 2011, corroboradas pela análise do prontuário médico. Há, ainda, relatos de mal estar e taquicardia em 2010, e uso de medicamento especifico para angina e hipertensão arterial em 2005.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o último reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Além disso, a parte autora contribuiu por exatos 12 meses antes de ingressar com a presente ação.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença de trabalhador urbano, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência daincapacidade laboral.2. A parte autora sustenta, em síntese, que a parte autora preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 02/06/1964, formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 23/08/2019.5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico oficial realizado em 12/08/2020, foi conclusivo quanto à inexistência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido deque: "Relata que fevereiro de 2019 teve o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, sendo submetida ao tratamento clínico angioplastia com 3 stents. Informa que está em acompanhamento médico e uso de medicamentos, mantendo dispneia aos leves esforçosfísicos, associado a precordialgia, em pontada, aguardando reavaliação clínica. (...) Pericianda com o diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, associado a angina pectoris e doença isquêmica crônica do coração, estando em acompanhamento médico euso de medicamentos, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente. (...) Com base nos elementos e fatosexpostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente."6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em concessão do benefício do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 71291876), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de coronariopatia crônica com angina aos esforços. Quanto ao início da incapacidade, afirmou que teria se dado no momento em que teve o infarto, mas que não houve comprovação quanto a esta data.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença. Assim, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (caminhoneiro), e a sua idade (60 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado no dia seguinte à cessação do último vinculo laboral (16.06.2018), não sendo o caso de se fixar termo final ante a natureza do benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pela não concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial não confirmou a incapacidade laboral alegada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A preliminar não tem pertinência. Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o valor da causa.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo o perito concluído que a incapacidade remonta a 2010, conclui-se que a requerente não detinha a qualidade de segurada, uma vez que a perdeu em 1993 e somente reingressou ao RGPS em 2013, já incapacitada para o labor em decorrência de suas patologias, o que impede a concessão do benefício por incapacidade nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei de Benefícios.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo prejudicado.