PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 61/62.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é "portadora de quadro psiquiátrico instável, visto inclusive mudança de droga recente", "inapta aos afazeres de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em um ano". A data da incapacidade é a do último beneficio (06/2011) (fls. 69/75).
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, e considerando o parecer do sr. perito judicial, depreende-se que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, uma vez que incapacitada apenas temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No tocante ao pedido do INSS em relação aos honorários advocatícios, não lhe assiste razão, pois não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e profissional autônoma (corte de cabelos e tratamentos estéticos), é portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de transtorno de personalidade emocionalmente instável – Borderline - (CID10 F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID10 F33). Considerando "a idade da pericianda e a evolução anterior do quadro (com períodos de agravamento seguidos por períodos de recuperação clínica e funcional de acordo com o primeiro prontuário e com relatos fornecidos em perícia)", concluiu o expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional. Estabeleceu o início da doença em meados de 1990 (na adolescência), e da incapacidade em 7/5/10, com período estimado de afastamento de até 18 (dezoito) meses a partir da presente perícia para ser reavaliada junto ao INSS (fls. 217 - id. 125777463 - pág. 7). Não obstante ser incurável as moléstias, asseverou ser controlável.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora ou pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus tipo II, insuficiência coronariana crônica, angina pectoris com espasmo coronariano e insuficiência ventricular esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente ao labor. Informa que a incapacidade teve início em 2003.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 09/1989, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 08/2013 a 02/2014 e ajuizou a demanda em 28/02/2014, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa em 2003.
- A parte autora reingressou no sistema previdenciário em 08/2013, efetuou cinco contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 12/2013, formulou requerimento administrativo. Não é crível que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
4. Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
6. Na hipótese, o Médico assentou: "A autora, segundo atestados médicos que constam dos autos, apresenta hipertensão, diabetes e angina de peito. Foi submetida à cirurgia de revascularização do miocárdio em 2010 (duas pontes: uma safena e uma mamária). Conta que se encontra trabalhando no comércio como proprietária de uma padaria e que apresenta falta de ar quando realiza esforço físico. No dia de sua perícia, seu exame físico, não demonstrou complicações cardiorrespiratórias ou renais incapacitantes, assim como os resultados de seus exames também não demonstraram. Tem ecocardiograma apresentado no dia da perícia realizado em 21/11/2012 mostrando fração de ejeção de 63% e função sistólica ventricular esquerda preservada. Do visto e exposto podemos concluir que não há invalidez e sim restrições para aqueles trabalhos com necessidade de esforço muito físico, exposição prolongada ao calor e para trabalhar em altura", fls. 79, item 4.
7. Em complementação do laudo, indagado o perito sobre se o trabalho exercido pela autora poderia agravar seu quadro clínico, quesito 4, fls. 95, respondeu: "Não, desde que siga as orientações de seu médico assistente, como proprietária de padaria deve exercer atividades de forma compatível com sua moléstia".
8. Sem prova da deficiência incapacitante total para o trabalho, não há lugar para o benefício previdenciário em questão, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. Precedente.
9. Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total e permanente quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença cardíaca hipertensiva com insuficiência (CID I11.0), angino pectoris não especificada (CID I20.9), obesidade (CID E66) e infarto antigo do miocárdio (CID I25.2), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais como autônoma, e ponderando acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
4. Registre-se que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.04.2016, concluiu que a parte autora padece de angina pectoris, traumatismo craniano e epilepsia, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 201/208). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 16.11.2006.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 44 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo percebido benefício previdenciário no período de 21.08.2014 a 30.09.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (24.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de Id. 8521575, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 02/10/2017, que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portadora de angina, insuficiência mitral, epicondilite esquerda, deformidade do quarto dedo da mão esquerda e grave lesão bilateral do quadril. Quanto ao início da doença e da incapacidade, sua resposta aos quesitos 18 e 19 do INSS: “Por ser degenerativa não podemos estabelecer a data do início.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença. O termo inicial deverá ser fixado na data da cessação do auxílio-doença que motivou o ingresso da presente demanda.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que anteriores a cessação do benefício pela Autarquia, além do que, sem perícia médica não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/106), verifica-se que a parte autora possui registros em sua CTPS nos períodos de 02/05/1986 a 17/05/1993, 01/09/2000 a 01/06/2001 e 01/03/2001 a 03/2001, bem como recolheu individualmente nos períodos de 06/2006 a 11/2006, 04/2008 a 08/2008, 12/2008, 04/2009 a 05/2009, 07/2009, 09/2009, 06/2010 a 01/2011 e 07/2013 a 21/04/2014. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 04/01/1994 a 20/02/1994 e 18/12/2013 a 21/04/2014. Portanto, ao ajuizar a ação em 05/03/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/09/2014, de fls. 51/58, atesta que o autor é portador de "hipertensão arterial, angina pectoris, infarto agudo do miocárdio e outras espondiloses (cervical)", concluindo pela ausência de incapacidade. Entretanto, informa o Perito que o autor "É portador das patologias citadas acima que não permitem que consiga concorrer com outros indivíduos de mesma idade e grau de instrução para exercer atividades laborativas em condições de igualdade no mercado de trabalho." Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, sua qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na cessação do benefício anterior (21/04/2014 - fls. 17).
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 19/03/1982, sendo o último de 01/08/2007 a 31/12/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/08/2008 a 30/09/2014.
- A parte autora, operador de máquina, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coronariopatia, angina estável e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde agosto de 2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/09/2014 e ajuizou a demanda em 06/05/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 08/2008, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade da apelação do INSS. Isso porque, iniciando-se o prazo recursal a partir intimação pessoal, conforme a certidão id. 152625766 (9/3/20) nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 9/3/20. Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 10/4/20, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade. II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso. III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez alterado para a DER. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste caso, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03.11.2010, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o início da incapacidade (13.08.2008) e a data do ajuizamento da demanda (03.11.2015).
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.01.2017, concluiu que a parte autora padece de insuficiência coronária com angina estável, encontrando-se, nos 04 (quatro) meses a partir de 13.08.2008, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa), no entanto, não foi constatada incapacidade para o período posterior, encontrando-se atualmente apta para o desempenho de atividade laborativa (ID 3295058, 3295059, 3295060 e 3295061).
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3295047 - fl. 01), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de maio a setembro de 2008, tendo percebido benefício previdenciário no período de 28.10.2008 a 28.02.2009, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
5. No tocante ao período em que reconhecida a incapacidade pelo perito e não alcançado pelo benefício recebido na via administrativa (13.08.2008 a 27.10.2008), resta que fulminado o direito de ação relativamente as prestações correspondentes, à vista decurso do prazo prescricional, eis que a demanda foi ajuizada tão somente em 03.11.2015.
6. Em relação aos períodos posteriores a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa em prol do INSS, nos termos do art. 85 do citado diploma legal, observando-se o disposto no o art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO EXORDIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de diabetes mellitus com complicações renais e oftalmológicas, hipertensão arterial grave, angina pectoris, acuidade visual 1/400, com retinopatia proliferativa grave em ambos os olhos sem prognóstico de melhora da acuidade visual. O perito conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão da retinopatia diabética, a partir de novembro de 2013, conforme relatório que constata a ausência de prognóstico de melhora da acuidade visual (fl. 84). Assim, restou configurada a incapacidade ensejadora da aposentadoria por invalidez.
3. Da consulta ao CNIS, tem-se os últimos vínculos empregatícios de 20/10/2001 a 23/07/2004 e de 02/01/2012 a 06/2014. Logo, quando do início da incapacidade, o autor era segurado da Previdência. Não procede a alegação autárquica de preexistência da incapacidade quando do reingresso em 2012, dado que a retinopatia decorre de agravamento da diabetes, que há muito o autor já portava. Ademais, o perito comparou os relatórios médicos, havendo relatório oftalmológico de 13/10/2013 que confirma a retinopatia diabética grave, mas ele somente constatou a incapacidade a partir do relatório de 12/11/2013, em virtude da progressão da doença (fl. 84). Desse modo, conforme permissivo da parte final do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão do benefício.
4. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
5. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
6. Por fim, assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial do benefício no pedido exordial, que é 13/03/2014, quando, conforme fundamentação, o autor iniciou seu tratamento. Desse modo, em observância ao princípio da congruência, em tal data há de ser fixado.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta revascularização miocárdica, hipertensão arterial e diabetes, com os seguintes sintomas: dispneia a moderados esforços, angina, síncope quando necessita ficar por tempo prolongado em posição ortostática, além de tontura e episódios de amnésia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 02/2014.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 11/2009 a 05/2010, de 06/2012 a 08/2012 e de 02/2013 a 04/2013, bem como a concessão de auxílio-doença, de 20/08/2013 a 30/08/2014 (fls. 49).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/08/2014 e ajuizou a demanda em 08/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 30/08/2014. Mantenho a tutela antecipada.
- Apelação da autarquia improvida.