ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO. INTEGRALIDADE. PROMOÇÃO. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E DIVIDENDOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
1. Embora o ônus financeiro do benefício recaia sobre a União, o seu valor é calculado e pago pela autarquia previdenciária, com base no art. 150 Lei n.º 8.213/1991, já abrogado, e no art. 19 da Lei n.º 10.559/2002, o que justifica a permanência do Instituto Nacional do Seguro Social no pólo passivo da demanda.
2. A prescrição é quinquenal e afeta as parcelas vencidas antes do quinquídio que antecede o ajuizamento da ação (e não o direito em si), não se aplicando, na espécie, a regra geral do art. art. 206, inciso II, do Código Civil, haja vista a existêrncia de norma específica (Decreto n.º 20.910 e a própria Lei n.º 10.559/2002 - art. 6º, § 6º).
3. A Lei n.º 10.559/2002 assegura ao autor o direito ao cálculo do benefício com base em valor igual ao que receberia se estivesse na ativa, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que ele estaria percebendo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º, da Constituição Federal.
4. A pretensão à majoração da prestação mensal para a mesma graduação do paradigma encontra óbice na não demonstração da posição que o autor ocuparia, tendo em vista a peculiaridade de sua situação funcional individual - em que houve renúncia à carreira, por opção voluntária pela aposentadoria, o que se aplica também a todos os demais benefícios indiretos fruto da evolução salarial dos empregados que permaneceram em atividade.
5. A gratificação de férias (14º salário) e a participação nos lucros e resultados são devidas ao empregado que tenha efetivamente trabalhado, sendo inviável o seu pagamento a quem está na inatividade.
6. O direito de ingressar nos planos de assistência médica, odontológica e hospitalar, adotados pela empresa, encontra amparo legal (art. 14 da Lei n.º 10.559/2002).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM QUE O AUTOR LABOROU GRATUITAMENTE COMO VEREADOR. ANISTIADOPOLÍTICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
2. Contudo, no caso em análise, os períodos em que o autor laborou gratuitamente como vereador somente vieram a ser reconhecidos com o advento da Lei nº 10.559/2002 e a publicação da Portaria do Ministério da Justiça nº 1.085/2005. Logo, somente após esse período é que poderia se cogitar a fluência do prazo prescricional.
3. Até o presente momento, o INSS não se manifestou acerca da averbação desse período, embora tenha havido pedido administrativo expresso nesse sentido. Desse modo, em razão de não ter havido decisão definitiva no processo administrativo em que se requereu a averbação dos períodos discutidos, não teve início a fluência do prazo prescricional e, portanto, não há parcelas fulminadas pela prescrição.
4. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
5. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
6. Não há dúvidas de que o período alegado deve ser computado no cálculo da aposentadoria, já que os documentos juntados aos autos pela própria União (ev. 36) demonstram que, de 26/02/1969 a 31/12/1970 e de 01/11/1971 a 30/06/1975, o autor laborou gratuitamente como vereador, nos termos do art. 8º, § 4º, do ADCT e do art. 1º, inciso I e art. 2º, inciso XIII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.559/2002. Sentença mantida no ponto.
7. Provido o recurso da União para afastar sua condenação em honorários, uma vez que não sucumbiu.
8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI N° 7.070/82. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI Nº 12.190/10. LAUDO PERICIAL DE GENETICISTA. FOCOMELIA CONFIRMADA. CONCESSÃO. QUANTUM DOS VALORES DEVIDOS. ART. 1º, § 1º, LEI Nº 7.070/82 E ART. 1º, LEI N° 12.190/10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência deste TRF4 é no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia para fins de concessão de pensão especial mensal e vitalícia (Lei nº 7.070/82) e de indenização por danos morais (Lei nº 12.190/09) por Síndrome de Talidomida, preferencialmente realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível.
2. Hipótese em que o laudo pericial, elaborado por geneticista, embora não tenha sido categórico quanto à sindrome, comprovou focomielia, indicando grande probabilidade de uso de talidomida pela genitora. Conjunto probatório favorável. In dubio pro segurado. Direitos concedidos.
3. O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das ORTN, será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no país (art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.070/82). Atualização devida desde a DER, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Comprovado na perícia médica que o autor apresenta grau quatro de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010.
5. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais devida ao anistiado político, é a partir da vigência da Lei 12.190/2010.
6. Os índices devem obedecer o comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E).
7. A partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
8. Apelo provido, inversão do ônus sucumbencial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DETECTADA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS RETROATIVOS. ART. 6º, § 6º, DA LEI 10.559/02. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO E COISA E JULGADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A prescrição das prestações retroativas obedece o comando do art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/02, contado o lapso prescricional do protocolo do pedido administrativo à Comissão de Anistia, o qual ocorreu em 30-07-2002, atingindo as parcelas anteriores a 30-07-97, uma vez que envolvedireito patrimonial. De modo que não se afasta a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor, porquanto não se pode confundir a imprescritibilidade da ação para reparar os danos materiais e/ou morais pelos atos estatais de exceção com o lapso prescricional de parcelas pendentes ao postulante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia reside em relação ao cômputo do período compreendido entre a demissão da Eletronorte em 20/02/1991 e a readmissão, em 14.01.2010, em razão da anistia concedida por força da Lei n. Lei 8.878/1994, subsidiada pela PT-MPOG n. 415/2009,para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.2. A anistia da Lei nº 8.878/94 é clara ao vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa vinculada ao retorno do anistiado. Inteligência do art. 6º da citada lei "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivoretorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".3. A concessão da anistia não ensejou o reconhecimento ao tempo afastado para obtenção de vantagens ou benefícios e não gerou direito a contagem de tempo para qualquer fim. Precedentes. Não cumpridos os requisitos legais, a manutenção da improcedênciaemedida que se impõe.4. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.5. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O dissenso reside na condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios dos embargos.
2 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015).
3 - Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
4 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente à discussão da legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da execução de título judicial, na qual o credor busca o pagamento das diferenças eventualmente apuradas após a revisão da renda mensal da aposentadoria excepcional concedida aos anistiados e, neste ponto, o MM. Juízo 'a quo' acolheu integralmente a argumentação suscitada pelo embargante (fl. 80). Assim, em razão do princípio da sucumbência, deve ser mantida a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. Neste caso, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a pretensão da autora e condenou o INSS ao pagamento do valor correto do pecúlio e correção monetária dos valores pagos em atraso desse benefício e das prestações da sua aposentadoria de anistiado, a partir da DIB em 25.06.1980, acrescidos de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. A decisão proferida pelo C.STJ, em sede de recurso especial, afastou a prescrição intercorrente, no período em que o processo esteve suspenso, ante a ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Nada mais.
5. Não restou demonstrado que os herdeiros tinham o conhecimento da existência do processo, o qual ficou longos anos arquivado, não podendo se afirmar que houve inércia por parte deles.
6. Em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo é cabível a incidência dos juros moratórios, inclusive no período de suspensão do processo.
7. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado por certidão de óbito que a viúva do militar deixou apenas dois filhos, podem estes requerer o pagamento de parcelas atrasadas do benefício da pensão especial. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. Inexistindo qualquer ato concreto ou qualquer indício que coloque sob suspeição o crédito líquido e certo do saldo das parcelas do falecido João Sadi Silva de Souza e que justificasse a revisão da anistia concedida, a simples edição da Portaria Interministerial 134/2011 não seria capaz de determinar a suspensão ou extinção do presente feito, onde tão somente se postula o cumprimento de ato jurídico perfeito e direito líquido e certo, que a União pretende violar, até porque a Portaria 134/2011 restou alcançada pela decadência, prevista no Art. 54, da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a anulação, revogação, extinção e convalidação dos atos administrativos.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% do valor da condenação de acordo com o CPC e conforme julgados símiles desta Corte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se a controvérsia dos autos acerca da necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos servidores anistiados, nos termos da Lei nº 8.878/94.2. A concessão da anistia deve observar os limites impostos pelo normativo concessivo do beneficio em todos os seus limites e, de acordo com a Lei nº 8.878/1994, nos casos de anistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou empregoanteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.3. A Lei nº 8.878/94, que serviu de fundamento à anistia concedida à parte autora, estabelece, no seu art. 6º, que os efeitos financeiros do ato devam ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade, vedando expressamente a remuneração, dequalquer espécie, em caráter retroativo.4. A parte exequente não exerceu atividade vinculada ao RGPS no período de afastamento entre a sua demissão e o retorno à atividade e, por consequência lógica, não percebeu remuneração. Assim, não lhe é devido o cômputo do referido tem para finsprevidenciários, visto que a remuneração do empregado constitui a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias.5. A exigência de recolhimento de contribuição previdenciária tem como pressuposto o exercício pelo segurado de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social RGPS e, como não se pode desvincular a contribuição previdenciária da remuneraçãopercebida pelo empregado, ausente a remuneração também se mostram inexistentes as obrigações previdenciárias dela decorrentes.6. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do autor não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, não há omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, não há omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CONSTITUÍDA POR DOIS CARGOS PÚBLICOS. TETO CONSTITUCIONAL. VALOR INTEGRAL PERCEBIDO. ABATE TETO. COMPATIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
A Constituição Federal, nos termos do art. 37, XI, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e/ou EC 41/03, estabelece que a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal é o valor integral percebido pelo servidor ou pensionista.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIAPAÇÃO DE TUTELA. TETO CONSTITUCIONAL. PENSÃO E PROVENTOS. ABATE-TETO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão (Tema 359/STF).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Embargos rejeitados.