ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos da União acolhidos em parte para agregar fundamentos ao acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. Nesse sentido, pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. Hipótese em que o acórdão não se manifestou sobre a prescrição quinquenal, matéria que é o fundamento do pedido de rescisão do julgado. Desse modo, resta descaracterizada a violação à literal disposição de lei. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Havendo erro material e omissão no acórdão, cumpre suprir os vícios, provendo-se os embargos no ponto, ainda que o aprimoramento da decisão em nada altere seu resultado.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DELIBERAÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença já determinada no acórdão embargado, não se constatando a omissão apontada pela autarquia embargante.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS EM HAVER.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.- No caso dos autos, o título judicial em execução condenou a autarquia a rever as rendas mensais iniciais dos benefícios pagos aos ora Apelantes, computando “o tempo de afastamento dos autores anterior à Lei 6603/79 para cálculo dos respectivos adicionais por tempo de serviço, com a consequente correção da renda mensal inicial dos autores e pagamento das diferenças apuradas.”- Efetivamente, o pedido constante da exordial (alínea C), de que fossem observados, quanto aos reajustes, as bases a que os anistiados teriam direito, se estivessem em atividade (id Num. 87490642 - Pág. 29), foi objeto de recurso pela parte exequente e expressamente rejeitado pelo v. aresto.- Assim, verifica-se que o título judicial, em momento algum, determinou fosse observado o critério da paridade com os salários pagos aos trabalhadores da ativa quando do reajustamento das rendas mensais dos benefícios pagos aos apelantes.- Ainda, ressalte-se que a previsão contida no artigo 136 do Decreto 611/1992, no sentido de que: “Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.”, fora expressamente afastada na decisão proferida em fase de execução, que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos, dos quais as partes foram devidamente intimadas.- Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".- Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.- Sendo assim, em que pese os apontamentos efetuados pelo expert contábil desta Corte, torna-se inviável a aplicação dos reajustes impostos às remunerações dos segurados caso estivessem na ativa a partir de 11/1987, por não encontrar respaldo no título e por ter sido afastada taxativamente pela decisão que fixou os critérios para confecção dos cálculos, sem recurso da parte interessada, restando assim preclusa.- Dessa forma, não obstante a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.- Sendo assim, faltando liquidez, não há título a autorizar o prosseguimento do processo de execução.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PETROS. LEGITIMIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO PERPETRADO PELA PRÓPRIA PETROS. FATO OCORRIDO POR QUASE DUAS DÉCADAS. SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS CONTINUADAS.
1. A PETROS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia a anulação de ato que revisou a pensão do autor, tendo em vista ser ela quem efetua o pagamento da referida pensão.
2. Verificado erro de pagamento por parte da Petros, não pode a gestora revisar a pensão da autora, diminuindo seu valor em mais de 50%, passadas quase duas décadas de pagamento nos patamares anteriores. Tal comportamento não se coaduna com a segurança e estabilidade das relações jurídicas continuadas
3. Não houve qualquer alteração recente na relação jurídica entre as partes que permitisse à Petros revisar a pensão da autora, a não ser, a descoberta do erro cometido pela própria fundação. Dessa forma, é medida de rigor a anulação do ato revisional, que diminuiu consideravelmente a pensão da autora.
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo internodesprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese em análise, o demandante se insurge em relação ao cálculo inicial do seu benefício previdenciário. Não se trata, pois, de redução do valor de sua aposentadoria, mas sim de um ato específico, que foi a apuração do salário de benefício quando da concessão inicial deste.
2. Se o ato impugnado é o cálculo do valor do salário de benefício apurado pela Autarquia por ocasião da concessão inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deferida ao impetrante, trata-se de ato único, com efeitos concretos, estando, portanto, sujeito ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Precedentes do STJ.
3. Nessa linha, impetrado o presente mandamus após o prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugado, resta configurada a decadência para a impetração do presente writ.
4. Mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora impetrar mandado de segurança, podendo o impetrante discutir a questão de mérito, se assim entender, pelas vias ordinárias.
AMDINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 27.227/DF que: "Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido". 2. Figurando como causa de pedir do presente mandado de segurança o cerceamento de defesa da parte autora em processo administrativo que suspendeu o seu benefício assistencial; a juntada do procedimento fiscalizatório - notadamente, do AR devolvido com a informação de "não procurado" -, é prova pré-constituída suficiente, não havendo que se falar em inadequação da via eleita em razão da necessidade de perícia. 3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com a sua devida angularização. Apelação da parte autora prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE CARGO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CARGO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL). NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DE DEMONSTRAR E PROVAR DA PARTE AUTORA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA OU DOCUMENTADA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO AO REAJUSTE SEGUNDO OS CRITÉRIOS PERTINENTES PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE RECEBE.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÂMETROS TRAÇADOS DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. IMUTABILIADE.
Tendo a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento se estabelecido na fase de conhecimento, como deixou assentado o julgador a quo: "a delimitação do alcance da obrigação de cada um dos executados foi traçada no título executivo", não cabendo, em sede de embargos à execução, modificar o título com trânsito em julgado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) -, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
2. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em razão da renda mensal percebida pela parte autora, não é possível a antecipação da tutela recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1083. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos.
2. Independentemente de eventual distinção, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC).
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. ART. 59, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 9.784/99. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
O administrado tem direito à apreciação de seus requerimentos pela Administração Pública em tempo razoável, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei n.º9.784/99.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido em até trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
Embora a demora na tramitação do processo administrativo tenha causado indignação ao autor, não configura situação fática passível de reparação pecuniária. Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a existência de fato objetivo, dotado de gravidade, capaz de gerar abalo profundo, constrangimento, humilhação ou degradação no plano social, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. Além disso, não era exigido do autor esgotar a via administrativa para recorrer à via judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATVIDADE POLÍTICA COMO VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo como vereador e proventos de benefício previdenciário por incapacidade, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho habitual não significa, necessariamente, inaptidão para os atos da vida política. Precedentes.
2. Não havendo má-fé do segurado no recebimento de benefício por incapacidade laboral ao tempo em que exerceu atividade política como vereador, não cabe a devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, em mandado de segurança impetrado anteriormente, o direito à concessão de benefício previdenciário, merece prosperar a pretensão de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até data da impetração, as quais não estão abrangidas pelo título constituído pela decisão concessiva da ordem.
2. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
3. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
SERVIDOR. DEMISSÃO NA REFORMA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO COLLOR. LEI 8.878/1994. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Indenização por danos morais em razão de alegada demora no retorno ao serviço que não se reconhece devida ante a vedação legal ao pagamento de valores referentes a período anterior à readmissão. Inteligência da Lei 8.878/1994. Precedentes. 2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impossibilita a condenação da parte beneficiária ao pagamento de verba honorária, apenas ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, após o qual opera-se a prescrição se não demonstrada situação de reversão da insuficiência econômica reconhecida. 3. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO(A) SEGURADO(A) AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho habitualmente exercido (marítimo).
III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o benefício, pois a incapacidade para o exercício da atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política.
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado.
V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação improvida.