PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUTÔNOMO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/11/2014. DER: 29/01/2015.5. A qualidade de dependente da autora ficou demonstrada, conforme prova testemunhal. Acresça-se a existência de 02 (dois) filhos havidos em comum e o fato de ter sido ela a declarante do óbito. Tratando-se de companheira, a dependência econômica élegalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Conforme a CTPS/CNIS juntados aos autos, o falecido teve vínculos empregatícios entre 10/1989 a 08/2002. Posteriormente, passou a verter contribuições individuais entre 05/2010 a 06/2012, bem assim tinha cadastro como autônomo ambulante na área dealimentação, desde julho/2011.7. Considerando que a última contribuição ocorreu em junho/2012 e a data do falecimento (11/2014), houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça de 12 meses. Ainda que se prorrogue o período de graça por mais 12 meses, em razão dosegurado ter contribuído mais de 120 contribuições, sem interrupção, ainda assim, na data do óbito o segurado havia perdido a qualidade segurado.8. Não há que se falar em prorrogação pela situação de desemprego (§ 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91), ante a ausência de comprovação. O conjunto probatório formado (prova material e oral) não é apto a comprovar que o falecido havia cessado aatividadeeconômica por ele exercida por causa involuntária. De igual modo, não há comprovação de qualquer doença incapacitante, notadamente considerando que o óbito ocorreu de forma repentina (segurado contava com 43 anos de idade, qualificado como autônomo),emrazão de politraumatismo mediante ação de instrumento perfuro-contundente.9. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, daLei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos.10. A manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADADEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC/2015. ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico da área de psiquiatria indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 31 de julho de 2012 (fls. 295/300), consignou o seguinte: "Apta para a função atual. A autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4)".
10 - Por outro lado, o profissional médico da área de ortopedia, com fundamento em exame realizado em 14 de dezembro de 2011 (fls. 230/242), relatou: "De acordo com a documentação médica apresentada, a autora é portadora de osteopenia, hipertensão arterial, diabetes e varizes de membros inferiores (...) O exame físico pericial constatou que a autora é portadora de varizes de grosso calibre em perna direita, apresentando edema importante na região afeta, o que atrapalha sua marcha. De acordo com a documentação médica apresentada, a autora é acompanhada por médicos de cirurgia vascular desde 20/07/09, porém não há referência à capacidade laborativa da autora na época citada, uma vez que a simples presença de varizes de grosso calibre não caracteriza incapacidade laborativa, mas sim a manifestação clínica da doença. Desse modo, considera-se que a autora apresenta incapacidade total para o trabalho a partir da data da presente perícia (14/12/2011), momento em que foi constado edema de membro inferior direito. Por se tratar de doença passível de tratamento, considera-se a incapacidade da autora como temporária, sendo sugerindo reavaliação pericial em 12 meses, a contar da data da realização da perícia" (sic).
11 - Apesar do impedimento temporário constatado pelo último laudo pericial, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("embaladora", "auxiliar de fábrica", "limpadora", "servente", "auxiliar de montagem", "auxiliar de cartonagem" - CPTS de fls. 25/80), e que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, restando configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que os últimos vínculos previdenciários da demandante, se deram entre 01/08/2008 e 31/03/2009 e entre 01/08/2009 e 30/09/2009. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS até 15/11/2010, computando-se a prorrogação de 12 (doze) meses, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99.
15 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido diversos recolhimentos, com mais de 120 contribuições, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
16 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último período contributivo, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurada, nos termos do §2º do mesmo artigo. Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
17 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
18 - Tratando-se a autora de segurada filiada à Previdência Social que promoveu diversos recolhimentos junto ao RGPS (de 01/03/1978 a 08/08/1978; 04/06/1979 a 07/08/1979; 19/10/1979 a 17/06/1980; 01/10/1981 a 28/02/1982; 01/11/1983 a 12/1983; 01/08/1984 a 01/04/1985; 01/07/1986 a 23/06/1987; 01/04/1989 a 28/02/1990; 11/09/1991 a 11/05/1992; 24/01/1994 a 18/11/1994; 01/ 06/1996 a 31/07/1996; 01/03/2005 a 30/06/2005; 01/10/2007 a 30/11/2007; 01/08/2008 a 31/03/2009; 01/08/2009 a 30/09/2009), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
19 - Assim, tem-se que a autora, contabilizando-se a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses da manutenção da qualidade de segurada, foi, em verdade, filiada ao RGPS até 15/11/2011. Logo, teria perdido a qualidade de segurada um mês antes do início do impedimento.
20 - Entretano, os males que a assolam são de caráter degenerativo, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo do tempo, sendo que a diferença entre a data da perda da qualidade de segurada (15/11/2011) e a data do início da incapacidade fixada pelo expert (14/12/2011) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos.
21 - Portanto, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, tem-se que a incapacidade total e permanente da autora surgiu quando ainda era segurada da Previdência Social, e já havia cumprido com a carência legal, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
22 - Cumpre lembrar que, para fins de reingresso no RGPS, no caso de concessão de benefício por incapacidade, exigia-se o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias seguidas, para cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária. Inegável, portanto, que a requerente também cumpriu com tal requisito.
23 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII) ou a fixa na própria data da perícia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert (ortopedista) fixou a DII na data da perícia, sendo de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez nesta data (14/12/2011 - fl. 230).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129220354 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente, eis que portador de discopatia degenerativa da coluna cervical, abaulamentos discais cervicais C2 a C5, discopatia degenerativa lombar, espondilodiscoartrose lombar e lesão coluna lombar com pinçamento radicular.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Cabe ressaltar que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada e a produção de prova complementar não se afigura indispensável, na espécie. O laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 12/01/2017, aponta que o autor, com 59 anos, apresenta “lesão do plexo braquial, levando à paralisia parcial e, perda e inutilizarão sentido e função de membro superior esquerdo e direito devido a hérnia discal de C2 a C7 com estenose do canal cervical”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII e DID em 01/04/2015.
4. No presente caso, da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vínculo empregatício no período de 09/09/2003 a 22/01/2012, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária no interstício de 01/04/2015 a 30/11/2015.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 01/04/2015, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/04/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EMPREGADOR NO CNPJ OU NO CEI.
No caso, restou comprovado o vínculo empregatício da autora através de sentença proferida nos autos do processo trabalhista. Logo, preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA HIPÓTESE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
2. A percepção de seguro-desemprego não prorroga o período de graça previsto no inciso I, do art. 15 da Lei 8.213/91, apenas serve como prova do desemprego para fins de prorrogação de 12 (doze) meses prevista no art. 15, §2º da Lei de Benefícios.
3. Nas causas em que o valor da condenação é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO APLICABILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involuntário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo (REsp 1367113/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/08/18).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
- Na hipótese dos autos, a parte autora trouxe a CTPS, demonstrando a existência de um vínculo de emprego iniciado em 14.06.2013, na função de motorista da empresa Vix logística, depreendendo-se do CNIS à fl. 27, que o agravante obteve benefício previdênciário desde 30.12.2015 e mantido até 22.06.2016, conforme fls. 31-32. Segundo comunicação de decisão à fl. 32 o INSS rechaçou em 07.07.2016 o pedido de auxílio-doença, efetuado em 28.06.2016, sendo que a presente ação fora movida em 18.07.2016, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada.
- No decorrer do feito, fora efetuada a perícia que concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, sendo que os autos aguardam o decurso de prazo para que as partes se manifeste sobre o laudo pericial.
- Consoante se depreende da perícia, ao agravante atuava como auxiliar de escritório e motorista, possuindo tendinose no ombro esquerdo, Lombociatalgia proveniente de discopatia, cdervicalgia devido a hipertrofia facetária ao nível de C2-C3, cujos males o impedem de trabalhar atualmente, necessitando de afastamento do trabalho, poe apresentar-se incapacitado de forma total e temporária com período estimado em 06 meses para tratamento.
- Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
- Agravo de instrumento a que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91.
4. o período de graça do instituidor deve ser prorrogado por 24 meses, vez que comprovada a situação de desemprego, contados após o último vínculo empregatício, o que significa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DOENÇA INCAPACITANTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213, o segurado que contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado tem seu período de graça prorrogado para até vinte e quatro meses, podendo ser acrescido de mais doze meses em caso de desemprego involuntário.
3. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
4. A qualidade de segurado do instituidor é mantida quando a incapacidade laborativa, decorrente de moléstia grave, é preexistente à perda do período de graça e culmina no óbito do segurado em decorrência da mesma patologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. A situação de desemprego prorroga por mais doze meses o período de graça de doze meses, estabelecido no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social.
2. Embora o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social não constitua o único meio de prova admitido em juízo, a inexistência de anotação posterior ao último vínculo empregatício na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar a condição de desempregado.
3. A ausência de exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive na informalidade, deve ser demonstrada por outros meios de prova, até mesmo a testemunhal.
4. Diante da comprovação da situação de desemprego, o período de graça deve ser prorrogado.
5. No momento fixado pela perícia médica como data de início da incapacidade laboral, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.1. Nos termos do artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º. da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.2. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.3. O entendimento do C. Tribunal da Cidadania, quanto a ausência de anotação na CTPS não ser o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade remunerada na informalidade.4. Em suma, para a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses em razão do desemprego, se faz necessária a demonstração dessa situação por outros meios de provas, como a testemunhal ou o recebimento do seguro desemprego, sendo que a ausência de anotação na CTPS, por si só, não é o suficiente.5. A não ser a ausência de anotação na CTPS do falecido, não existe nos autos qualquer outra prova satisfatória da demonstração do desemprego. Por isso, deveria tal fato ter sido comprovado mediante a prova testemunhal, o que não ocorreu.6. Na hipótese, embora intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90335041 – p. 81), os autores expressamente afirmaram que não as tinham, requerendo, por isso, o julgamento antecipado da lide (ID 90335041 – p. 89).7. Entendo que eles não se atentaram aos precedentes da Corte Superior. Assim, o período de graça deve ser de 12 (doze) meses somente, a teor do previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Como o último vínculo laboral foi em 11/12/2007 (ID 90335041 – p. 37), ele manteve-se como segurado até 15/02/2008, em período anterior ao óbito (06/08/2009). 8. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI8.213/91. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de sua qualidade de segurado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§2º).4. Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial a parte autora juntou os seguintes documentos: extrato de CNIS, onde consta recolhimentos previdenciários, nos seguintes períodos: 11/2017 a 12/2017, 02/2018 a 09/2018, 11/2019 a 12/2019,01/2020 a 12/2020, 09/2021 a 03/2022. Assim, se o último recolhimento da parte autora ocorreu em 03/2022, ela tem mais 12 meses de qualidade de segurado.5. Dessa forma, tendo em vista que apresentou requerimento de pedido de auxílio-doença em 14/03/2022, a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, bem como havia cumprido operíodo de carência previsto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91.6. A invalidez também foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "a autora é portadora de patologias da coluna vertebral, doença degenerativa, com espondilodiscoartrose avançada da cervical, com sequelas defratura de T10 A T12, com deformidade da coluna torácica, permanecendo com cifose torácica, redução fenda discal C2 a C7, artrose interapofisária, uncoartrose, dor crônica e incurável, associada à fibromialgia, dentre outras patologias queimpossibilitam de retornar ao seu labor, incapacidade permanente e total. Data provável da doença em 2018, e início da incapacidade em outubro de 2022, evolução de quadro clínico..7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o benefício de aposentadoria porinvalidez.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 3. Configurada a situação de desemprego, resulta autorizada a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - O falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não contava com mais de cento e vinte contribuições (possuía apenas cinquenta e duas contribuições).
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova.
IV - No caso dos autos, convertido o feito em diligência para a produção de prova testemunhal, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o falecido realizava bicos esporádicos, como ajudante e motorista de caminhão. Destarte, a situação do falecido não era de desemprego involuntário, mas de trabalhador autônomo, que não recolheu as devidas contribuições, de modo que não há que se falar em prorrogação do período de graçaV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. A carteira de trabalho não faz prova inequívoca do desemprego, mas induz presunção neste sentido, se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego.
2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou em carteira de trabalho presumem relativamente a condição de desempregado, do que pode resultar, por consequência, a prorrogação do período de graça.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Constatado nos autos que a parte autora percebeu seguro-desemprego, faz jus à concessão do período de graça prorrogado. Inteligência do art. 15 §2º da Lei nº 8.213/91.
2. A possibilidade de reabilitação profissional autoriza a concessão de auxílio-doença, sendo precipitada a concessão imediata de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DECORRENTE DE DOENÇA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego involuntário, prevista no artigo15, § 2º, da Lei nº 8.213, é aplicável também ao segurado contribuinte individual, desde que comprovada a cessação da atividade econômica por causa alheia à sua vontade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença.