E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. EMPREGADO DOMÉSTICO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, E §2º, LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 17 de outubro de 2017, quando a demandante - de profissão habitual “empregada doméstica” - possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “Ao exame médico pericial e elementos nos autos, fica demonstrado que a autora é portadora de cirurgia de histerectomia com complicação na cicatrização e recente fenômeno de Raynaud. Concluo que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho”. Quanto à DII, a fixou na data da “cirurgia de histerectomia realizada em junho de 2017”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de rigor a concessão de auxílio-doença .12 - Nem se alegue que a demandante não preencheu os requisitos qualidade de segurado e carência na DII.13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo junto à PATRÍCIA FABIANA SANTINI MASEDO MORETTO, como empregada doméstica, entre 01.02.2015 e 29.02.2016. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2016 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). 14 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.15 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo em 29.02.2016, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.04.2018. Logo, na data do início da incapacidade (06/2017), a requerente mantinha sua qualidade de segurada e havia cumprido com a carência, sendo mesmo medida de rigor a concessão de benefício de auxílio-doença .16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário após cessação do auxílio-reclusão. impossibilidade. honorários.
1. A prorrogação do período de graça em razão do desemprego não pode ser aplicada no caso do inciso IV do artigo 15 da LBPS.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA GESTANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No presente caso, o que se discute é a concessão de salário- maternidade à segurada desempregada. Ressalte-se que o art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
2. Considerando-se a data do término do vínculo empregatício da parte autora, verifica-se que na data do nascimento do filho já havia perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não havendo se falar em prorrogação do período de graça em razão do desemprego.
3. Ainda que a jurisprudência acolha a possibilidade de suprir a exigência do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não é suficiente o simples registro na CTPS para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, devendo a confirmação ser feita por outros meios admitidos no direito.
4. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÕES CODEFAT 91/1995 E 619/2009. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 25-A da Lei 7.998/1990 permite que parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente sejam compensadas automaticamente com novo benefício concedido, remetendo a regulamentação ao CODEFAT.
2. A Resolução CODEFAT 91/1995 adota prazo prescricional de cinco anos para a restituição, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre o pagamento indevido e a compensação em novo benefício, a segurança pleiteada deve ser concedida.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.
3. Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não são suficientes para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.
5. A parte autora não comprovou situação de desemprego involuntário.
6. A parte autora não possuiria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade mesmo se fosse considerada a totalidade do prazo de prorrogação do período de graça.
7. Provido o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de hipótese em que o auxílio-acidente concedido é anterior a 17/06/2019, aplicável ao caso a hipótese do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18/06/2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
2. Configurada a situação de desemprego, resulta autorizada a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A qualidade de segurado está prevista no artigo 15 da Lei n° 8.213/91.
3. A situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo, permite a extensão do período de graça por 24 meses, situação que deve ser devidamente comprovada pela parte autora. 4. Considerando que a parte autora não comprovou o recebimento do benefício de seguro-desemprego, não é possível considerar a situação de desemprego involuntário, o que afasta a prorrogação da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após sua última contribuição, restando inviável a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Demonstrado nos autos, mediante prova testemunhal, que o falecido exercia atividade informal (bicos) no setor calçadista, o mesmo ramo que atuava como empresário individual, é descaracterizada a situação de desemprego involuntário, afastando-se a prorrogação do período de graça.
3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo15, § 2o, da Lei no 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
2. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, DJe 06/04/2010).
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
5. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 36 meses a partir da sua última contribuição.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou autônomo.
3. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 11/08/2018 (ID 67630769). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 67630766), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4.Nos termos do artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Destaco que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.
6. O ponto nodal circunda em dirimir se restou ou não comprovada a situação de desemprego da falecida, pois somente com a prorrogação de 36 (trinta e seis) meses do período de graça será possível conceder o benefício de pensão por morte ao autor.
7. Todavia, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, comprometeu o cabal deslinde da causa, porquanto a mera ausência de anotação laboral na CTPS não basta para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de labor remunerado exercido na informalidade.
8. Assim, necessária a realização de prova testemunhal.
9. Por corolário, ANULO a r. sentença a quo e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de reabrir a fase instrutória, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
10. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova.
3. Hipótese em que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário aplica-se pela análise do conjunto probatório, que demonstrou que o autor não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após demissão sem justa causa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DO COTEJO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontem para solução diversa da aventada na perícia.
2. Tendo restado comprovado o desemprego pela percepção de seguro, atendendo ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente, prorroga-se o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, para vinte e quatro meses.
3. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborativas habituais e presente a qualidade de segurado, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito de Nilton César Barbosa dos Santos, falecido em 05/11/2018, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica da Requerente, esposa do falecido.4. O último vínculo empregatício do falecido findou em 31/03/2017, de forma que sua qualidade de segurado se manteve até 16/05/2018, nos termos do art. 15, II e § 4º.5. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.6. No caso dos autos, não foi solicitada produção de prova testemunhal e não foi apresentada qualquer prova material, limitando-se a Requerente a apresentar o CNIS e documentos pessoais do falecido. Registre-se, ainda, que o seu último vínculo foi umcontrato de experiência de 30 (trinta) dias, o que milita contra a existência de desemprego involuntário.7. Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar aprorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do segurado falecido, não é caso de desemprego involuntário, sendo inaplicável a prorrogação do período de graça, a teor do art. 15, §2 da Lei 8.213/91. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 quando não demonstrada a condição de desemprego involuntário.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. AMPLIAÇÃO POR DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇAO E JUROS. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. O disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, desde que comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal.
4. Comprovada a situação de desemprego ou ausência de trabalho, faz jus à aplicação da prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
5. Ocorrendo o evento óbito durante o período de graça, o autor, filho menor da falecida, tem direito à pensão por morte, visto que presumida a sua dependência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados diante dos documentos apresentados, uma vez que a requerentes é filha menor incapaz do falecido.4. A fim de comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Fábio Alves Tolentino Júnior, falecido em 16/08/2017 aos 22 anos; b) CTPS que indica que suas últimas contribuições previdenciáriasocorreram no período de 03/2015 a 07/2015.5. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, todavia, não foi apresenta qualquer prova material ou testemunhal que atestedesemprego involuntário.6. Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar aprorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91).7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
2. Deve-se buscar, sempre que possível, uma interpretação mais compatível com o princípio da dignidade humana.
3. Agravo legal do INSS a que se nega provimento.