PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. DEFICIÊNCIA GRAU MODERADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliaçãoaplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar 142/13).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL. MÉTODO FUZZY. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, §1° (na redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da redação da Emenda Constitucional 103/2019, o disposto no artigo 201, §1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 3. Nos termos da Lei Complementar 142/2013, que regulamentou o direito constitucional inscrito no art. 201, §1º, da Constituição, a aposentadoria - por tempo de contribuição e por idade - da pessoa com deficiência demanda seja realizada avaliação "biopsicossocial" da deficiência, pois a dinâmica da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na referida Lei Complementar demanda verificação não apenas da deficiência em si, mas também de sua nivelação, tendo a regulamentação da matéria (art. 70-D do Decreto 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 8.145/2013 c/c a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014) conferido ao INSS a atribuição de aferir de existência, grau e data de início da alegada deficiência por meio da citada "avaliação biopsicossocial", avaliação essa cujas conclusões podem eventualmente ser contestadas em juízo. 4. Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA) e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
5. Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003533-08.2024.4.03.6114Requerente:LUCIVALDO SOARES DE ANDRADERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. INEFICÁCIA PRÁTICA. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL ADICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.A sentença reconheceu como especiais parte dos períodos requeridos, fixando ainda a sucumbência.A parte autora interpôs apelação para também ver reconhecido o intervalo não enquadrado na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível reconhecer a especialidade do período controvertido e, em consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não incide a regra do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.6. A caracterização de atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo é regida pela norma em vigor quando o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria (Temas 422 e 546 do STJ).7. A EC n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir de sua promulgação, mantendo o direito adquirido quanto a períodos anteriores (artigo 25, § 2º, e artigo 19, § 1º, inciso I).8. O ruído acima dos limites legais (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB após 2003) e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracterizam atividade especial, sendo estes últimos considerados agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial n. 9/2014.9. Conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI só afasta a especialidade se comprovadamente eficaz. Persistindo dúvida, a conclusão deve favorecer o segurado.10. Em hipóteses como ruído, agentes cancerígenos, biológicos e periculosidade, há presunção de ineficácia prática do EPI.11. Nos termos do artigo 372 do CPC e da jurisprudência do STJ (EREsp 617.428/SP), admite-se a prova emprestada, desde que assegurado o contraditório. Os laudos trabalhistas juntados aos autos comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos no período controvertido.12. O período controvertido deve ser reconhecido como especial, em razão da sujeição a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, demonstrada em laudos periciais e PPP.13. Somado ao tempo já reconhecido, a parte autora ultrapassa 33 anos de contribuição como pessoa com deficiência leve, preenchendo os requisitos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.14. Em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, fixa-se, por ora, o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, sem prejuízo de adequação posterior na fase de cumprimento de sentença.15. Correção monetária e juros conforme a legislação e os precedentes do STF (RE n. 870.947 e RE n. 579.431), observada a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021.16. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, observada a Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEDou parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) reconhecer como especial o período controvertido; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve; (iii) fixar os efeitos financeiros desde a citação, ressalvado o que for decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ; (iv) determinar a observância dos consectários legais conforme fundamentação.Tese de julgamento:A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral caracteriza atividade especial, independentemente da alegação de fornecimento de EPI eficaz.A prova emprestada é válida desde que assegurado o contraditório, sendo apta a comprovar a insalubridade.Comprovada a deficiência leve e o tempo de contribuição superior a 33 anos, é devida a aposentadoria nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.Os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.Dispositivos citados: Constituição Federal, artigo 5º, § 3º, e artigo 195, § 5º; CPC, artigos 372 e 496, § 3º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º; Portaria Interministerial n. 9/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. O período de tempo de contribuição anterior à caracterização da deficiência deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria, aplicando-se, para tanto, um fator de conversão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. INACUMULABILIDADE DE APOSENTADORIAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. A Lei Complementar n. 142, de 2013, dispõe que, em relação ao segurado que tornou-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou teve seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
4. No caso em apreço, o médico perito indicou a data de início da deficiência moderada do autor com base na documentação médica apresentada nos autos, considerando-a compatível com o quadro clínico verificado na data do exame pericial.
5. Não há qualquer irregularidade no fato de o perito judicial embasar suas conclusões nos documentos médicos apresentados pela parte, quando compatíveis com o quadro de saúde verificado durante o exame pericial, especialmente no que diz respeito à data de início da condição clínica analisada, elemento que depende da verificação do histórico do paciente.
6. Comprovado o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência mínima, é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Diante da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo, cabe ao autor a opção pelo benefício que se lhe afigure mais vantajoso, de modo que improcede o pedido do INSS de imediata cessação do benefício inacumulável concedido administrativamente.
8. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
9. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Ausente a prova técnica (laudo médico), não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão da aposentadoria requerida, o que configura o cerceamento de defesa alegado no recurso.
3. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIAS. PPP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de atividades em períodos específicos (01/05/1990 a 05/03/1997 e 06/07/2009 a 13/05/2011) e determinando a conversão, mas negando o enquadramento do autor como pessoa com deficiência. O apelante alega nulidade das perícias e cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de outros períodos especiais e a condenação do INSS aos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade das perícias médica e socioeconômica para avaliação da deficiência e a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade das perícias médica e socioeconômica e de cerceamento de defesa é rejeitada. As perícias administrativa e judicial concluíram que o autor não se enquadrava como deficiente, com pontuação total de 7975, superior ao limite de 7584. A instrução do pedido foi inadequada, sem provas documentais mínimas dos fatos alegados, que se aproximam de períodos de incapacidade laborativa temporária, mas não de deficiência. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial.4. O pedido de reconhecimento do período especial de 12/12/1986 a 10/05/1999 é negado, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade apenas de 01/05/1990 a 05/03/1997. O formulário PPP, preenchido de acordo com o art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022 e com indicação do responsável técnico, dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para comprovação de condição especial de trabalho, conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o PPP é suficiente para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo o laudo técnico necessário apenas em caso de discordância fundamentada do segurado ou contestação da autarquia (STJ, RESP 1.564.118). A parte autora pretende afastar o PPP apenas no período em que não se reconheceu a especialidade, a despeito de o mesmo documento ter sido usado como fundamento para o reconhecimento da especialidade no intervalo subsequente.6. A condenação do INSS aos ônus de sucumbência é negada, mantendo-se a sucumbência recíproca fixada na sentença. Em virtude do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins previdenciários segue o modelo biopsicossocial, e a mera contrariedade aos laudos periciais, sem justificativa específica, não enseja nova perícia. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar tempo especial, dispensando laudo técnico adicional, salvo discordância fundamentada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II e §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E, p.u. e §§ 1º, 2º, e art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16 e §§ 1º, 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, e art. 3º; IN/INSS 128/2022, art. 281, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 04.02.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STJ, Tema 1083; TNU, Tema 174.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O laudo pericial comprova que a parte possui "desequilíbrio atual entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas, devido antecedente de Acidente Vascular Cerebral com sequela motora definitiva cronificada; o que lhe causa limitação e perturbações funcional", de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A CONCESSÃO DE APTC DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SENTENÇA PROCEDENTE – AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º, III, DA LC 142/13 - RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
3. Do laudo pericial judicial extrai-se a certeza de que não há incapacidade para o trabalho e para a vida independente e os documentos trazidos pela parte não são capazes de infirmar a conclusão da perícia, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
8. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
9. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
10. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
11. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau grave.
12. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.2. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."3. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).4. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente. 5. DIB na DER reafirmada.6. Hipótese de reafirmação da DER. As parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.8. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Mérito da apelação do INSS não provido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- Nos termos do art. 5º da LeiComplementarnº142/2013: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim." O parágrafo único do art. 3º e art. 4 da referida norma legal remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RGPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).- À despeito da competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há nulidade quando a perícia é realizada judicialmente, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.- A perícia médica realizada nos autos concluiu que a parte autora é portadora de deficiência física em GRAU LEVE desde os 4 anos de idade - sequela de paralisia infantil(Id 146350390, págs. 1 a 11)- O histórico laboral e contributivo da parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo NB:42/177.818.725-8, formulado em 20/09/2016 (Id 146350368), totaliza 28 anos, 9 meses e 21 dias, e mais de 180 meses de contribuição.- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. Demonstrado o requisito da deficiência, tenho como correta a sentença que concedeu o benefício assistencial, devendo ser mantida nos termos em que proferida.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
6. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
7. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.