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Apelação Cível Nº 5037678-20.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILBERTO DA ROCHA COELHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que:
Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a contar do requerimento administrativo (em 29/10/2019);
Implante administrativamente a renda mensal do benefício;
Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação do benefício, descontados os valores já alcançados por força da concessão administrativa de benefício(s) inacumulável(is), com juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Tendo em vista a conclusão das perícias judiciais, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em suas razões, o INSS sustenta ser incabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, eis que as perícias judiciais realizadas apontam deficiência em grau leve. Destaca que a parte autora não atingiu o tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria na DER.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Da aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria devida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social portadores de deficiência foi prevista pelo § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, de onde se extrai os seguintes requisitos para sua concessão:
Art. 2° Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4° A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5° O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Da leitura dos dispositivos transcritos acima se percebe que o requisito do tempo de contribuição para a concessão do benefício sofre variações em função do sexo do segurado e do grau de sua deficiência, a ser apurado em avaliação médica e funcional.
Essa avaliação é feita pelo INSS por meio de perícia própria, que, nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
O Decreto 3.048/1999 ainda estabeleceu, no § 4° do art. 70-D, que a definição dos impedimentos de longo prazo para fins de concessão do benefício de aposentadoria aos portadores de deficiência seria estabelecida por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
Nesse ensejo foi editada, em 27/01/2014, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação dos segurados da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048/1999.
Conforme já referido, a aferição da deficiência deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. A mencionada portaria estabelece que os profissionais de cada área respectiva deverão atribuir uma pontuação à cada uma das diversas atividades cotidianas descritas em formulário específico (tais como: observar, ouvir, deslocar-se dentro de casa, lavar-se, etc), conforme o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, variando entre os valores de 25, 50, 75 ou 100 pontos. A seguir a transcrição dos critérios para a atribuição da pontuação (grifado):
Escala de Pontuação para o IF-Br:
25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.
50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.
75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.
100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
Entre outras disposições, a referida portaria ainda estabelece os intervalos de quantidade de pontos que caracterizam a ocorrência ou não da deficiência e, uma vez caracterizada, classificam-na em três graus: grave, moderada e leve. Transcrevo os seguintes excertos (grifado):
4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:
As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy
Dessa forma conforme demonstra o quadro 2:
A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Ainda é necessário esclarecer que, sendo a aposentadoria da pessoa com deficiência uma espécie de aposentadoria especial, ou seja, uma modalidade de benefício com redução do requisito temporal em razão de circunstância especial (no caso, a deficiência do segurado), é evidente que o tempo de contribuição exigido deve ser implementado pelo segurado na condição de pessoa com deficiência. Nesse sentido é a previsão expressa dos incisos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Desse modo, o aproveitamento de períodos de contribuição anteriores ao surgimento da deficiência, ou então de períodos laborados sob o porte de um grau diverso de deficiência, somente poderá ser feito através da utilização de fatores de conversão.
Esses critérios de proporcionalidade entre períodos de contribuição comuns e períodos com deficiência, bem como entre períodos com deficiência de graus diversos, foram estabelecidos pelo art. 70-E do Regulamento da Previdência Social:
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2° Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado.
Além disto, na hipótese de o segurado haver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, o art. 10 da Lei Complementar 142/13 prescreve:
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Regulando tal vedação o Decreto 8.145/13 incluiu o art. 70-F ao Regulamento da Previdência Social, litteris:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
MULHER | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
HOMEM | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Por fim, quanto à Renda Mensal Inicial, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142/13, acima transcritos (deficiência grave, moderada e leve, respectivamente), será de 100% do salário de benefício e, na hipótese referida no inciso IV (independentemente do grau de deficiência, mas cumprido o requisito etário e o tempo de contribuição), de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada 12 contribuições, com limitação de acréscimo de 30% (art. 8º). Em quaisquer das hipóteses, não há incidência do fator previdenciário (art. 9º, I), salvo se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do caso concreto
A respeito da comprovação da deficiência em grau moderado, tenho que não merece reforma a sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de seus fundamentos os quais adoto como razões de decidir:
No caso, em que pese as perícias médica e social terem concluído, a partir do disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, bem como mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, que o autor apresenta deficiência de grau leve, uma vez que soma 6.975 pontos (
, , e ), o próprio INSS, no requerimento realizado em 16/07/2021, reconheceu a condição de pessoa com deficiência moderada, desde 27/11/2004 ( , p73 e ss), inclusive com concessão da aposentadoria pretendida.Nesse contexto, impõe-se a adoção das conclusões alcançadas pela autarquia previdenciária.
Ou seja, reconhecido o grau de deficiência moderado na perícia biopsicossocial realizada no processo administrativo do Ev. 128, impõe-se a adoção deste laudo para análise da aposentadoria pretendida, uma vez que a autarquia não aduziu impugnação suficiente para desqualificar as conclusões aferidas pelo perito do INSS.
Com relação ao tempo de contribuição necessário, consoante Anexo I da presente decisão, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (29/10/2019) conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 29 anos, 6 meses e 16 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 401 carências).
Neste contexto, merece desprovimento o apelo do autor
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovido. |
Apelação da parte autora |
|
Observação SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
|
Da Tutela Específica
Já implantada a aposentadoria pelo INSS (Evento 138, INFBEN1), desnecessária nova ordem no mesmo sentido.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322395v5 e do código CRC 45f38252.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5037678-20.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILBERTO DA ROCHA COELHO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. DEFICIÊNCIA GRAU MODERADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar 142/13).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322396v5 e do código CRC 99588865.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5037678-20.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILBERTO DA ROCHA COELHO (AUTOR)
ESCLARECIMENTOS
ANEXO I
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Data de Nascimento | 07/11/1962 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 29/10/2019 |
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
Início | Fim | Grau | Duração |
27/11/2004 | Até a presente data | Moderada | 19 anos, 1 mês e 28 dias |
Tempo de deficiência total: 19 anos, 1 mês e 28 dias | |||
Deficiência preponderante: Moderada (19 anos, 1 mês e 28 dias) |
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Deficiência | Multiplicador deficiência | Multiplicador especial | Multiplicador aplicado | Tempo | Carência |
1 | GBOEX-GREMIO BENEFICENTE | 20/07/1978 | 30/05/1981 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 2 anos, 4 meses e 15 dias | 35 |
2 | (PRPPS) COMANDO DA AERONAUTICA | 14/07/1981 | 13/07/1982 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 9 meses e 28 dias | 13 |
3 | MASSA FALIDA DE J H SANTOS S/A COMERCIO E INDUSTRIA | 11/02/1985 | 13/05/1985 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 2 meses e 17 dias | 4 |
4 | SUPERMERCADOS REAL SA | 12/06/1985 | 09/09/1985 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 2 meses e 13 dias | 4 |
5 | GRUPO EDUCACIONAL UNIFICADO LTDA | 02/05/1986 | 10/06/1986 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 1 meses e 2 dias | 2 |
6 | (ACNISVR AEXT-VT) TERMOLAR SA | 06/08/1986 | 19/03/1987 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 6 meses e 5 dias | 8 |
7 | FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL | 20/07/1987 | 08/06/1988 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 8 meses e 24 dias | 12 |
8 | (ACNISVR AEXT-VT) NÃO CADASTRADO | 13/06/1988 | 03/04/1989 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 8 meses e 1 dias | 10 |
9 | (ACNISVR) TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A | 23/06/1989 | 28/06/1990 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 10 meses e 3 dias | 13 |
10 | COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE | 21/08/1990 | 13/01/1995 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 3 anos, 7 meses e 23 dias | 54 |
11 | (AVRC-DEF PREM-FVIN) FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DE PORTO ALEGRE | 11/05/1999 | 15/10/2001 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 2 anos, 0 meses e 6 dias | 30 |
12 | (AVRC-DEF) SECRETARIA DA CULTURA | 16/11/2001 | 02/01/2002 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 3 |
13 | (ACNISVR AEXT-VT IREM-ACD) FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL | 14/01/2002 | 26/11/2004 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 2 anos, 4 meses e 17 dias | 34 |
14 | FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL | 14/01/2002 | 31/08/2002 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
15 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1127138186) | 16/02/2002 | 10/04/2002 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
16 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5081072490) | 25/06/2003 | 13/08/2003 | Sem deficiência | 0.83 | Período comum | 0.83 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
17 | (ACNISVR AEXT-VT IREM-ACD) FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL | 27/11/2004 | 13/11/2019 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 14 anos, 11 meses e 17 dias | 180 |
18 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5064976018) | 27/11/2004 | 04/03/2010 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
19 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5256965901) | 10/01/2008 | 30/04/2008 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
20 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5311238069) | 08/07/2008 | 05/03/2010 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
21 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6174553497) | 10/02/2017 | 24/04/2017 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
22 | (IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/03/2017 | 31/12/2017 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
23 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6212643621) | 20/12/2017 | 30/04/2018 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
24 | (IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/05/2018 | 31/07/2018 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
25 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6243550595) | 18/08/2018 | 04/04/2019 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
26 | (IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/04/2019 | 31/10/2019 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
27 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6278217566) | 27/04/2019 | 04/06/2019 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
28 | (ACNISVR AEXT-VT IREM-ACD) FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL | 14/11/2019 | 31/12/2020 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 17 dias | 13 |
29 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6307726087) | 25/12/2019 | 10/02/2020 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
30 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6333852060) | 12/12/2020 | 21/01/2021 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
31 | 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6120326832) | 05/03/2010 | 13/11/2019 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
32 | 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6120326832) | 14/11/2019 | 28/02/2021 | Moderada | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (29/10/2019) | 29 anos, 6 meses e 16 dias | 401 | 56 anos, 11 meses e 22 dias |
ANÁLISE DO DIREITO
Em 29/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 29 anos, 6 meses e 16 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 401 carências).
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322483v3 e do código CRC 69b21071.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:17:21
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Apelação Cível Nº 5037678-20.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILBERTO DA ROCHA COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.