PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS NO ACÓRDÃO QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Em sendo proclamado que o pagamento do benefício previdenciário se deu por erro da administração, não há falar em enriquecimento sem causa. Por certo que o INSS, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, tem a possibilidade de proceder a cobrança ou desconto de valores pagos indevidamente, mas a norma assim autoriza apenas quando há comprovação de fraude, dolo ou má-fé do beneficiário. Tal hipótese não ocorreu no caso dos autos, de modo que não há falar, também, na repetibilidade dos valores conforme aventado pelo STJ no mencionado recurso especial repetitivo 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 4. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTA QUE, PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DE PERÍODO JÁ RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
3. QUESTÕES DE FATO. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A RUÍDO EXCESSIVO CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
4. A PARTE AUTORA TEM DIREITO, NA DER, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, O QUE FOR MAIS BENÉFICO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
8. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NOSTF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NORE 870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, sendo que, para o período posterior, é necessário o pagamento das contribuições correspondentes, a teor do referido dispositivo legal c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. Assim, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o período de atividade rural reconhecido pela sentença de 04.01.1972 (data de aquisição do imóvel rural) a 15.09.1978 (data do último vínculo rural do marido da autora).
III - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 19.02.2011, e perfazendo um total de 16 anos e 9 meses de tempo de serviço (201 meses), preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. MARGEM DE ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NORE 870.948. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que, no caso em tela, a especialidade dos períodos de 01.07.1989 a 12.03.1993 e de 01.08.1994 a 25.08.1997, nas funções de meio oficial de colagem e operador de colagem, na empresa Impressora Paranaense, comprovada por meio de CTPS e PPP's, em que o embargado operava máquina coladeira, possibilita o enquadramento, por analogia, pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8, Decreto 83.080/79.
II - Quanto a especialidade dos períodos de 18.06.2001 a 30.09.2003 (89dB) e de 01.10.2006 a 31.05.2011 (84dB), a decisão embargada fundamentou que a exposição a ruídos de 89dB e 84dB, conforme o indicado no PPP, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97 e 85 decibéis, concluiu que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
III - Mantidos os reconhecimentos das especialidades dos intervalos de 01.07.1989 a 12.03.1993 e de 01.08.1994 25.08.1997, pela categoria profissional, por analogia, permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8, Decreto 83.080/79, bem como os períodos de 18.06.2001 a 30.09.2003 e de 01.10.2006 a 31.05.2011, por ruído, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
VI - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CONDUTA NÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CRIMINAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STFNORE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, o beneficiário - por ter recebido indevidamente o benefício assistencial foi notificado da instauração do processo de apuração do suposto débito em 23-05-2011, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. 6. No entanto, conforme preceituam os arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, em face de que a ação judicial foi proposta em 28-09-2015, encontram-se prescritas as parcelas cobradas pelo INSS, relativamente ao período de 27-04-2007 a 28-09-2010, conforme expendido na sentença, uma vez que a suspensão da prescrição na seara administrativa não aproveita o apelante, já que ocorreu em data abrangida pelo interregno temporal previsto no art. 1º do Decreto 20910/32.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS NO ACÓRDÃO QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que o pagamento do benefício assistencial se deu por erro da administração, não havendo falar em enriquecimento sem causa. Por certo que o INSS, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, tem a possibilidade de proceder a cobrança ou desconto de valores pagos indevidamente, mas a norma assim autoriza apenas quando há comprovação de fraude, dolo ou má-fé do beneficiário. Tal hipótese não ocorreu no caso dos autos, de modo que não há falar, também, na repetibilidade dos valores conforme aventado pelo STJ no mencionado recurso especial repetitivo nº 1.350.804/PR. 4. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento o qual segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma quanto aos índices de juros de mora está em consonância com o entendimento do E. STF exarado no RE n.º 870947.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL (RE 661.256). ALCANCE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. RE N. 590.809. NECESSIDADE DE PRECEDENTE ANTERIOR DO E. STF EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO RESCINDENDA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
I - O acórdão objeto da retratação havia esposado entendimento no sentido da ocorrência de violação à literal disposição de lei relativamente à decisão judicial que reconheceu o direito do ora réu à “desaposentação”, tendo adotado como razão de decidir o fato de que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, firmou tese de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". Acrescente-se que houve expresso afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, em virtude da adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação" e a não verificação, em momento anterior, de posição contrária do E. STF.
II - Destaca-se posição da jurisprudência, que se consolidou há muito tempo, no sentido de que a Súmula n. 343 do e. STF tem aplicação somente quando há interpretação controvertida de norma jurídica nos tribunais, não porém quando se cuida da exegese de preceito constitucional. Nesse passo, prestigia-se a supremacia das normas constitucionais, uma vez que consubstanciam lei fundamental do sistema, na qual todas as demais assentam suas bases de validade e de legitimidade, e cuja guarda é missão primeira do órgão máximo do Poder Judiciário, o e. STF. Assim, não se cogita de interpretação apenas razoável, mas sim de interpretação juridicamente correta.
III - Com o julgamento do RE 590.809-RS, com repercussão geral, ocorrido em 22.10.2014, objetou-se pela existência de nova interpretação dada pelo E. STF, no sentido de que a Súmula n. 343 seria aplicável em qualquer situação jurídica, exceto naquela em que se verificou o controle concentrado de constitucionalidade. Não obstante, a Excelsa Corte delimitou o campo de abrangência da incidência da Súmula n. 343, ao permitir sua observância somente na hipótese em que o próprio STF sinalizou, em julgamento anterior, pela conformidade da r. decisão rescindenda aos ditames constitucionais (STF; AgReg. na AR. 2.280-RJ; Plenário; Rel. Ministro Dias Toffoli, j. 08.12.2017 a 15.12.2017).
IV - Considerando que anteriormente ao julgamento do RE 661.256, que resolveu de forma definitiva o tema da “desaposentação”, não houve qualquer pronunciamento da Excelsa Corte em sentido contrário à tese firmada no aludido acórdão paradigmático, incabível a aplicação do enunciado da Súmula n. 343 do e. STF, não sendo o caso de reexame do acórdão previsto no art. 1.040, II, do CPC.
V - Possibilidade de retratação rejeitada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO E NO RELATÓRIO. NOME DA PARTE AUTORA INCORRETO. ERRO CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
3. Reanalisando os autos, observo que assiste razão ao autor, quanto à arguição de ocorrência de erro material no v. acórdão.
4. Configurado, o erro material quanto ao nome cadastrado no PJe, pode este ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
5. Deve ser corrigida a autuação da certidão de julgamento, assim como o Relatório, para fazer constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado e constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA SUPERVENIENTEMENTE. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A PERCEPÇÃO DAPENSÃO POR MORTE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÍ, A INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. HONOÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO EO MÁXIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 2012, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e que, após a primeira sentença, foi interposta apelação. O recurso foi, inicialmente, improvido, mas, em seguida, foramacolhidos os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, anulando-se a sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos à origem para que fosse facultado ao autor o requerimento administrativo.4. Ficou comprovado nos autos o requerimento administrativo realizado em 26/01/2018, tendo sido o benefício negado, administrativamente, em 05/04/2018. O INSS apresentou, em seguida, contestação de mérito em 01/06/2018 e nova sentença foi preferida em13/02/2019, julgando o pedido procedente.5. A apelação da autora, pois se resume, à fixação da DIB na data do requerimento administrativo, quando alega que deveria ser na data do ajuizamento da ação e a nova apelação da ré delimita a controvérsia recursal na impossibilidade de acumulação deaposentadoria por idade rural com pensão por morte, o valor dos honorários advocatícios fixados e aos juros e correção monetária aplicados.6. No julgamento do RE 631.240/MG , ficaram fixados os seguintes pontos, em síntese, que, nos itens grifados em negrito, são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal trazida pelo recorrente autor: "(...) quanto às ações ajuizadas até aconclusãodo presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii)ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimadoa se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido arazões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicialdeverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz deprimeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colhaas provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse emagir". (grifos nossos)7. Nesse contexto, as razões recursais do autor merecem prosperar, de forma que a DIB seja fixada na data da propositura da ação, ou seja, em 17/04/2012, com os pagamentos das parcelas pretéritas desde então, com o desconto das parcelas que já tenhamsido, eventualmente, pagas, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e consoante o que foi fixado por ocasião do julgamento, pelo STF, do Tema 810 da repercussão geral.8. No que se refere às razões recursais da ré, estas não merecem prosperar, uma vez que, mesmo no caso de recebimento de benefício de pensão por morte, tal fato por si só, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, tendo emvista que não restou comprovado nos autos a dispensabilidade da atividade rural para o sustento da família. Em relação aos honoráris sucumbenciais, o tempo e o trabalho dispendido pelo advogado da parte autora no tramitar de um processo que já dura emtorno de 12 anos e o seu zelo profissional justificam que o valor dos honorários fixados pelo juízo primevo esteja entre o mínimo e o máximo previstos em lei (15%), sendo razoável, pois, tal fixação.9. Apelação da parte autora provida para retroagir a DIB à data do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas pretéritas desde então e com os consectários legais nos termos deste voto, mantendo a sentença recorrida, nos outros pontos, in totum,por seus próprios fundamentos. Apelação da ré improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NOSTF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral da questão atinente à incidência de juros de mora não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. Consoante o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência deve ser adotada por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e respectiva inscrição no orçamento, salvo se houver a oposição de embargos do devedor, hipótese em que o credor não pode sofrer o prejuízo decorrente da demora no pagamento do débito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354, SEGUNDO O QUAL “NÃO OFENDE O ATO JURÍDICO PERFEITO A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E DO ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LIMITADOS A TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ESTABELECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DESSAS NORMAS, DE MODO A QUE PASSEM A OBSERVAR O NOVO TETO CONSTITUCIONAL”. CONFORME TESE APROVADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL “OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (PERÍODO DO BURACO NEGRO) NÃO ESTÃO, EM TESE, EXCLUÍDOS DA POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO SEGUNDO OS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003, A SER AFERIDA CASO A CASO, CONFORME OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RE 564354, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 937595). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1005, PELO STJ, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NÃO CONDENOU O INSS A PAGAR PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE COLETIVA. TRATA-SE DE RECURSO DIVORCIADO DA REALIDADE NESTE CAPÍTULO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STFNORE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, c/c 54 da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, como no caso concreto, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Por tais razões, deve ser concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
2. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. O ponto relativo à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente 3. Quando a concessão do benefício ocorrer mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NORE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221. TUTELA ESPECÍFICA.
- Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 por este Tribunal, permite-se a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento da parte autora das atividades exercidas sob condições especiais.
- Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO A PARTIR DE 05/03/1997, MEDIANTE PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221.
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
3. Admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição á eletricidade, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA AO TEMPO DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANULAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova técnica. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício. 3. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.