PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. 4. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 5. Embargos do INSS acolhido parcialmente para aclarar a ocorrência da coisa julgada. 6. Ocorrência da coisa julgada no que tange ao direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida na DER de 11/10/2011, bem como à análise dos períodos rurais de 12/10/1958 a 04/05/1978, de 01/10/1987 a 23/02/1998 e de 09/10/2009 a 10/10/2011.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. Configurado o erro material no título executivo, impõe-se a sua retificação, pois o erro material ou de cálculo não transita em julgado, podendo ser corrigido em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS TÉCNICAS COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STFNO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NORE N.º 870.947. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob níveis de ruído superiores ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
2. Caracterização de atividade especial devidamente confirmada pela apresentação do PPP correspondente ao período vindicado.
3. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRITO ÂMBITO DE EXAME. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise do pedido de reafirmação da DER. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O RECURSO EXCLUSIVO DO INSS NÃO FOI PROVIDO. COMO O FALECIDO SEGURADO NÃO RECORREU, NÃO HÁ DÚVIDA QUE A TURMA NÃO PODERIA PIORAR A SUA SITUAÇÃO. É BEM EVIDENTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. A PRETENSÃO NÃO FAZIA QUALQUER SENTIDO E ERA INDÍCIO VEEMENTE DA INTENÇÃO DE PROTELAR. OS EMBARGANTES FORAM EXPRESSAMENTE INTIMADOS DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIRAM DE FORMA NO MÍNIMO DISPLICENTE. NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC, ELES PAGARÃO MULTA ARBITRADA EM DOIS POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FACE DA QUAL É IRRELEVANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DESPROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido, por exposição a agentes agressivos biológicos, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HÁ REALMENTE ESCLARECIMENTO A SER PRESTADO. A TURMA, POR DUAS VEZES (NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E NA RETRATAÇÃO), JÁ AGRAVOU A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA E NÃO HOUVE RECURSO VOLUNTÁRIO DE QUALQUER UMA DAS PARTES. A SÚMULA N. 45 DO STJ DEVERIA TER INCIDIDO. DAÍ A RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO DO SEGURADO NÃO PODE SER ATENDIDA AGORA, POIS ELA IMPORTARIA MAIS UMA VEZ EM DESCUMPRIMENTO DAQUELE ENUNCIADO. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada do termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir de 11.06.2010, data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial tenha sido produzido na Justiça do Trabalho, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EXAME ACURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS NO ACÓRDÃO QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que a questão relativa à imprescritibilidade da pretensão ressarcitória foi examinada de forma exauriente e acurada, tendo o julgado asseverado que não se aplica a regra do art. 37 § 5º da Constituição Federal, em face de que o ato de recebimento do benefício assistencial não foi configurador de conduta criminosa ou mesmo de improbidade administrativa. 3. Aliás, em sendo proclamado que o pagamento do benefício assistencial se deu por erro da administração, não há falar em enriquecimento sem causa. Por certo que o INSS, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, tem a possibilidade de proceder a cobrança ou desconto de valores pagos indevidamente, mas a norma assim autoriza apenas quando há comprovação de fraude, dolo ou má-fé do beneficiário. Tal hipótese não ocorreu no caso dos autos, de modo que não há falar, também, na repetibilidade dos valores. 4. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. QUESTÃO DE FATO BEM RESOLVIDA NO JUÍZO DE ORIGEM EM FACE DAS PROVAS PRODUZIDAS. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEGURADO AINDA HOJE NÃO TERIA COMPLETADO OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO FOI DEFERIDO E TAMBÉM FOI REJEITADA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NOS ALEGADOS DANOS MORAIS. A SUCUMBÊNCIA DO INSS É MÍNIMA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC. APENAS O SEGURADO SUPORTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. A SUA EXECUÇÃO É SUSPENSA, DE QUALQUER FORMA, EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. REVOGAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. O ponto relativo à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para revogar a tutela específica no tocante à implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. O acórdão embargado fundamentou expressamente que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 4. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Erro material no dispositivo da r. sentença. O erro material é o equívoco, o engano perceptível independentemente de análise aprofundada, porquanto patente a discordância entre o pensamento do julgador e o texto expresso na decisão. O art. 494, I, do novo Código de Processo Civil permite a correção dessa imperfeição até mesmo de ofício, e a qualquer momento, ainda que a contradição tenha sido objeto de embargos de declaração.
II- Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII - Erro material corrigido de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.