PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS. MPF. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INSS. REGULAMENTAÇÃO INTERNA. IN DO INSS Nº 77/2015.
1. Tratando-se de Ação Civil Pública, ainda que reconhecido o cabimento de remessa necessária, a aplicação do art. 496 do CPC/2015 deve ser concretizada de forma analógica e sem contrariar o que dispõe a Lei nº 7.347/85, de modo a não impedir o cumprimento imediato de obrigação de fazer determinada em sentença.
2. Havendo, tanto na jurisprudência como na Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, previsão de outras formas de comprovação da condição de desemprego, além do não registro no MTE, para o fim de ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, resta configurada a falta de interesse de agir para tal reconhecimento via Ação Civil Pública.
3. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito adquirido ao benefício previdenciário, inclusive ao falecido instituidor de pensão por morte e, ainda que não esteja em gozo de benefício que fazia jus, não há falar em perda da qualidade de segurado, cabendo-lhe, quando dentro das hipóteses legais, a ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por isso, em tais casos, não deve ser negada pensão por morte sob fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido.
4. Deve o INSS modificar suas normas internas, em especial a Instrução Normativa nº 77/15, para que fique expressamente consignado o direito à pensão por morte na hipótese de comprovação de incapacidade temporária antes do óbito do segurado ou no período de graça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Foi apresentado, no processo administrativo, pedido específico de averbação do período rural controverso.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o do reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar para o qual foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. Tendo sido indeferido o pedido administrativo porque o INSS não cumpriu com esse dever, caso comprovada a atividade, os efeitos da condenação devem retroagir à DER.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N.º 6.423/77. OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. Agravo retido conhecido. Assiste razão ao apelante quanto à vedação legal de aplicação do índice de atualização monetária ORTN/OTN previsto na Lei nº 6.423/77, para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL, segundo previsão contida no inciso III da Lei nº 6.205/75.
II. Quanto aos benefícios constantes no inciso I do artigo 21 da CLPS ( aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão e o auxílio-reclusão) devem ser calculados levando-se em consideração a média das 12 (doze) últimas contribuições, diferentemente dos previstos no inciso II, nos quais o cálculo considerava a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que inviabiliza a correção dos referidos benefícios pela aplicação da variação ORTN/OTN.
III. No tocante ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula nº 260 do TFR, a sentença é ultra petita, sendo nula, nesta parte, por violar o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, haja vista que a parte autora sequer postulou tal vantagem pecuniária.
IV. Inversão do ônus da sucumbência.
V. Agravo retido provido. Apelação provida. Remessa necessária provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO NULA. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL E INEXIGÍVEL. DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO: ERROR IN PROCEDENDO. REPETIÇÃO DOS VALORES EM VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA PRÓPRIA.
- Caracterizado o interesse em recorrer porque a apelante fulcra o seu recurso nos critérios de cálculo que entende ser os corretos na apuração das diferenças em decorrência da execução do título judicial. Requisitos de admissibilidade do recurso atendidos sob à égide do CPC/73.
- O título judicial determinou a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423/77, observando-se o art. 41 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e o recálculo do décimo terceiro salário do ano de 1990 em valor equivalente aos proventos do mês de dezembro do respectivo ano.
- Benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em seu período básico de cálculo, não contemplam mais do que 12 salários de contribuições, por imposição legal (art. 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84), decorrendo daí a sua inexequibilidade.
- As diferenças foram apuradas a partir da RMI administrativamente implantada, com a sua posterior indexação pela equivalência salarial, o que, certamente, extrapola os limites fixados no título judicial.
- O décimo terceiro salário do ano de 1990 foi pago pela equivalência salarial de 4,22, o que torna, neste ponto, inexigível o título judicial.
- É nula de pleno direito a execução de título judicial inexequível e inexigível, atributos para os quais se faz necessário o reconhecimento da autoridade da coisa julgada, incorrendo o juízo a quo em error in procedendo ao decretá-la extinta ao fundamento de que satisfeita estaria a obrigação por parte do ente previdenciário .
- Execução nula de pleno direito não se submete ao instituto da preclusão, podendo ser decretada de ofício.
- Prejudicados estão o pedido de implantação da revisão da renda mensal atinente à pensão por morte e o da continuação da execução pelos insubsistentes cálculos complementares.
- A repetição dos valores indevidamente recebidos pela apelante há de ser perseguida em ação própria ou pela via administrativa, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
- Sem honorários advocatícios, tendo em vista a nulidade da execução decretada de ofício.
- Apelação a que se nega provimento e decretada, de ofício, a nulidade da execução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INICIAL QUE VERSAVA SOBRE TERMO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DA APELAÇÃO DO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. MÉRITO. INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESÍDIA PARA BUSCAR SATISFAÇÃO À PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO CONHECIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o recurso do autor, eis que versando, exclusivamente, insurgência referente à verba horária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
2 - Compulsando os autos, nota-se que o demandante, por meio da petição inicial de fls. 02/04, visou com a demanda a fixação da DIB de benefício de auxílio-acidente (NB: 543.500.729-8), deferido na via administrativa a partir de 12/08/2010 (fl. 22), na data da cessação auxílio-doença que se seguiu ao acidente que sofreu (NB: 104.962.201-1 - DCB: 09/06/1997 - fl. 30), nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a observância do prazo prescricional quinquenal.
3 - A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido integralmente, asseverando que o autor só teria direito aos atrasados, em relação ao quinquênio que precedeu à DIB fixada pelo ente autárquico (12/08/2010).
4 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação do INSS se distanciaram do fundamento da r. sentença e do próprio pedido deduzido na inicial, tratando o caso como se a demanda envolvesse a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, quando este já havia sido concedido pelo próprio ente autárquico administrativamente, além de debater genericamente o lapso prescricional quinquenal, quando tanto o decisum como a exordial o invocaram. Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão: "(...) Inicialmente, antes de adentrar no exame da matéria de fundo, cumpre pugnar pela prescrição de valores passados, conforme o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (...) É indevido o benefício concedido em sentença (...) No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício auxílio-doença, sendo cessado em virtude da perícia médica oficial, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ter constatado a plena capacidade da parte autora para suas atividades laborais. Ora, a diminuta redução da capacidade de trabalho da parte autora não significa 'redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia', conforme exige a lei. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício concedido, por não preencher os requisitos legais para tanto" (sic) (fls. 63/63-verso).
5 - Em suma, o INSS, para além da questão envolvendo a prescrição, trata no apelo como se o auxílio-acidente tivesse sido concedido pela sentença, quando ele próprio o deferiu na via administrativa. O objeto dos autos, repisa-se, está restrito ao pagamento dos atrasados.
6 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
7 - Ainda em sede preliminar, destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, computados no quinquênio precedente a 12/08/2010.
8 - Informações extraídas dos autos, de fl. 22, noticiam que o benefício, na via administrativa, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.567,47, equivalente a três salários mínimos vigentes à época da sua concessão (R$510,00 - ano exercício de 2010).
9 - Constata-se, portanto, que o montante condenatório totalizava aproximadamente 180 (cento e oitenta) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, evidentemente contabilizavam quantia superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
10 - No mérito, por primeiro, pontua-se que não há que se discutir a fixação da DIB do auxílio-acidente, a qual, por expressa previsão legal, deve ser estabelecida na data da cessação do auxílio-doença concedido pelo INSS, após a ocorrência do infortúnio que vitimou o segurado, caso constatada a redução parcial de sua capacidade laborativa (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91).
11 - Entretanto, in casu, o autor não faz jus a quaisquer atrasados de auxílio-acidente, embora a DIB deva ser fixada em 09/06/1997 (DCB - NB: 104.962.201-1 - fl. 30).
12 - Os atrasados do benefício, em verdade, deveriam ser pagos a partir de 11/11/2010 (fl. 22), data em que apresentado o requerimento administrativo de auxílio-acidente e na qual o INSS foi constituído em mora.
13 - Com efeito, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 13 (treze) anos para interpelá-la, após a cessação do auxílio-doença, de NB: 104.962.201-1, deferido logo depois ao acidente automobilístico que o vitimou e que implicou na amputação de uma de suas pernas. É evidente que, no momento do cancelamento do auxílio-doença, já estava com sua capacidade laboral reduzida.
14 - Impende salientar ainda que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Assim, tem-se que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência, de fato, do seu direito.
15 - Portanto, não há que se falar no pagamento de quaisquer atrasados pelo INSS. Não há que se falar também em pagamento a partir de 11/11/2010, haja vista que a propositura da demanda, pela parte autora, não pode agravar sua situação jurídica anterior, de acordo com o princípio da "non reformatio in pejus".
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação da parte autora e do INSS não conhecidas. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATONULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
O Supremo Tribunal Federal assentou que as contratações de pessoal pela administração pública sem concurso público são contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Por consequência, não se reconhece o tempo trabalhado para fins previdenciários.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE, TAMBÉM PENSIONISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (art. 77 e § 1º da Lei 8.213/91).
3. "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (art. 74, § 2º, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015).
4. In casu, os principais documentos (testamento do de cujus e escritura pública de união estável) que embasaram a concessão do benefício de pensão por morte da suposta companheira na via administrativa foram declarados nulos em juízo, por se revestirem de ilicitudes, sendo plenamente aplicável, pois, o disposto no § 2º do art. 74 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.135/2015.
5. Cessada a cota-parte da pensão por morte da corré, deve ser revertida em favor da autora, que passa a receber a integralidade do benefício. Os atrasados devem incidir desde a data de início do benefício, reconhecida a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ECT. REGRAS DO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO.
Consta no edital que a relação dos(as) candidatos(as) convocados(as) será publicada no Diário Oficial da União e estará disponível na página eletrônica da ECT com as informações necessárias para a contratação
O ato de exclusão da autora do concurso público é nulo, já que em desconformidade com os princípios norteadores da Administração Pública, bem como com os ditames expressos no Edital de Abertura do certame
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É nula a sentença na medida em que julga fora dos limites do pedido.
3. Não são exorbitantes nem desarrazoados os honorários periciais fixados de acordo com o limite previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para atingir período anterior ou posterior àquele pertinente aos documentos apresentados, desde que seja complementado por convincente prova testemunhal.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos 5 requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor
CONTRATO BANCÁRIO. FIES. INVALIDEZ. QUITAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSOR DATIVO.
1. Preenchido o requisito legal (invalidez), o estudante tomador do empréstimo junto à CEF está liberado de arcar com o saldo devedor do contrato. O fato de perceber benefício previdenciário não afasta essa liberação.
2. O art. 6º da Lei nº 11.552/2007 determina que os valores eventualmente não pagos devem ser assumidos pelo FIES, o agente financeiro e a instituição de ensino, desobrigando-se apenas o estudante tomador do empréstimo. Assim, o título em si (contrato de financiamento estudantil) não é nulo, pois nele que constam os termos da avença necessários para apuração do débito não quitado.
3. A Resolução 558/2007 do CJF, em seu artigo 5º, estabelece que é vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência. Isso significa que a própria norma prevê a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUSTAS JUDICIAIS.
1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido da aç?o.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum após 28 de maio de 1998, já que permanece em vigor a redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, consoante a tese fixada no Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos 5 requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários do perito.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS CAPITALIZADOS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE
- Não se conhece de recurso em que se inova pedido ou tese não discutida anteriormente no processo e não analisada no decisum, sob pena de se tratar de inovação recursal.
- O parágrafo único do artigo 995 do NCPC permite que a eficácia da decisão recorrida possa ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a possibilidade de provimento do recurso.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ.
- A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
- As ilicitudes e abusividades devem ser analisadas com base no alegado e demonstrado pelo embargante, porquanto dispõe a Súmula 381 do STJ que: "Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
- Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas.
- Cabível a capitalização mensal de juros, desde que previamente pactuada, nos contratos firmados após a MP 1.963-17/2000. E essa pactuação deve ser realizada de modo expresso e claro, facilmente compreensível pelo leitor médio, mesmo sem conhecimento em finanças, eis que o contratante deve ter plena ciência de seu significado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Precedentes.
- A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, inexistindo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado.
- Quanto à comissão de permanência, importante ressaltar que, embora o contrato tenha previsto a cumulação da comissão com outros encargos, esta não foi aplicada, visto que expressamente excluída do cálculo da dívida, conforme se depreende da planilha de demonstrativo de débito juntada aos autos executivos.
- Existindo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com juros, que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, ao passo que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas.
- É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia ao FGO, na medida em que atribui ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio.
- Não havendo má-fé na conduta da parte ré, não há que se falar em repetição em dobro.
- Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devendo a parte apelante arcar com 80% dessa verba, e a parte recorrida com 20% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ. CDC. INAPLICABILIDADE. MÚTUO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÉBITO EM CONTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO. LEGALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Os precedentes da Corte Superior que relativizam a utilização da teoria finalista não se prestam ao presente caso.
2. O fato de o contrato ser por adesão, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Ademais, o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
3. Desde que expressamente pactuada, é válida a cláusula que permite o desconto em conta corrente dos valores correspondentes às parcelas inadimplidas, cuja aderência se insere no âmbito da livre disposição da vontade das partes contratantes.
4. Em razão do desprovimento do recurso da parte apelante, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida.
TRIBUTÁRIO. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 37, IX, DA CRFB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito dessa natureza. 2. Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Na modulação dos efeitos, o STF decidiu: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento.
3. Prescrição não caracterizada.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei específica que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público.
5. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.
6. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
- Reconhecida a incompetência do Relator da decisão monocrática, essa resta nula, e, via de consequência, prejudicados os embargos de declaração opostos em face de tal decisão.
- Execução fiscal movida pelo INSS visando reaver valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por idade.
- Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
- In casu, o crédito surgiu de pagamento indevido por erro administrativo. Todavia, não é lícito ao INSS emitir, unilateralmente, título de dívida ativa para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.
- Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015), o STJ assentou entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. VÍNCULO REGISTRADO NO CNIS. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 21/07/1992 a 06/06/1995, e de 06/06/1995 a 01/10/1997, a decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito havia transitado em julgado, sendo nula a sentença que examinou o pedido, quanto ao ponto.
2. Embora não haja informação de recolhimento de contribuições, o vínculo com a empresa Serafim Meneghel e outros encontra-se registrado no CNIS. Além disso, a parte autora acostou aos autos Registro de Empregado e PPP emitido pelo empregador, devendo o período ser integralmente computado como tempo de serviço exercido em condições especiais.
3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESIDENCIAL FLORENÇA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUROS DE OBRA. ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
- Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem.
- Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil solidária pelo atraso na entrega do imóvel.
- O CDC é aplicável aos contratos do SFH. Mas a inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
- Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal.
- Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo.
- Os valores eventualmente adimplidos deverão ser imputados para a amortização do saldo devedor, não sendo cabível a devolução em pecúnia nos casos em que não houve rescisão do contrato.
- O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
- Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e razoável para a indenização por danos morais.
- Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização em 0,5% do valor do atualizado imóvel por mês de atraso da obra a título de dano emergente até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária.
- A expressão "valor atualizado do imóvel" deve ser interpretada como a importância atribuída ao imóvel à época da contratação (valor de aquisição da unidade habitacional), devidamente atualizada anualmente pelo IPCA-E, na data de aniversário do contrato.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL NULA.
1. É nula a perícia judicial que, a pretexto de serem suficientes as informações do requerente sobre suas atividades, bem como a alegada experiência profissional do "expert", deixa de comparecer às empresas em que houve a prestação laboral, ou similares, no caso de extinção, levando em conta apenas acervo de dados de empresas da região, anteriormente periciadas, sem sequer mencionar nomes das supostas paradigmas.
2. De manter-se os efeitos da antecipação da tutela, porquanto presentes os requisitos ensejadores da medida.