TRIBUTÁRIO. EMBARGOS `A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA.NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As questões decididas anteriormente em exceção de executividade não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, ainda que situadas dentre as matérias de ordem pública.
2. Não é nula a CDA que observa os requisitos necessários a sua constituição.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1064/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 13.494/2017. COBRANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. 1. No julgamento do Tema 1064 - REsp 1.852.691/PB, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): "1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 2. A Medida Provisória nº 780/2017, vigente a partir da publicação em 22/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, acresceu ao artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 o "§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial". 3. Ressalvados os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e art. 220 do Código Tributário Nacional, quanto ao valor recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social indevidamente, temos: a) para os procedimentos administrativos iniciados antes de 22/05/2017, as CDAs são nulas, conforme Tema 1064/STJ; e, b) para os procedimentos administrativos iniciados posteriormente a 22/05/2017, as CDAs são válidas por aplicação do § 3º do art. 115 da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017. 4. Considerando-se que na data em que o INSS encerrou o procedimento administrativo, em 17/12/2013, ainda não se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017), nos termos do Tema 1064/STJ, a Certidão de Dívida Ativa é nula, "devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 5. Configurada divergência do acórdão com o precedente vinculante em destaque, sendo caso de retratação do julgado com a decretação da nulidade da execução, conforme estabelecido na sentença.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é ônus da parte requerente comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a existência de finalidade lucrativa, ou não.
2. A empresa requerente comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
3. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
5. A cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual não é abusiva, visto que, embora se trate de relação de consumo, a imposição de vencimento antecipado da dívida constitui pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da Instituição Financeira, que disponibilizou aos mutuários valor a ser financiado.
6. A incidência dos encargos contratuais deve ser mantida até o ajuizamento da ação, a partir de quando devem ser substituídos pela incidência dos índices praticados pelo Poder Judiciário.
7. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATONULO. EFEITOSPREVIDENCIÁRIOS. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A Justiça Federal tem competência apra analisar e decidir sobre os efeitos previdenciários decorrentes do trabalho prestado por segurados do RGPS.
2. Comprovado o exercício de labor urbano comum, mediante a utilização das decisões da esfera laboral, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na hipótese mais vantajosa.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL HOMOLOGADA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo.
2. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição o período indenizado.
3. É nula a decisão administrativa que, sem apontar qualquer motivação, deixa de computar período em que houve recolhimento de contribuições como segurado facultativo, acerca do qual o requerente afirmou ter atuado como trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. É possível a cumulação do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais
2. Logo, in casu, é nula a decisão agravada, pois o MM. Juízo a quo também é competente para o julgamento de ambos os pedidos.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.
2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica é necessário a apresentação de documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da entidade.
3. Indeferida a concessão do benefício postulado em razão de não ter a parte apelante comprovado a impossibilidade da entidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência.
4. A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas.
5. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos.
6. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).
7. No caso, ainda que não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão da amortização do saldo devedor através do sistema price faz restar inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não havendo capitalização a ser afastada.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidou entendimento no sentido de que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, o que não é o caso dos autos.
9. É nula a disposição contratual que prevê a possibilidade de cobrança antecipada de despesas processuais e honorários advocatícios, no caso de haver execução na esfera judicial ou extrajudicial, porquanto as despesas processuais de cobrança serão aquelas efetivamente despendidas na presente demanda e a sua cobrança estaria acarretando bis in idem. Todavia, no caso, o demonstrativo de débito anexado aos autos dá conta que a CEF não está exigindo a cobrança de tal encargo, de modo que carece de interesse de agir a parte ré nesse tocante.
10. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
11. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual, (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora.
12. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91.
É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91.
MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE NULIDADE. SENTENÇA NULA.
1. Compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes. Previsão legal.
2. É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito.
. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
É nula a sentença citra petita que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
Correção de erro material na sentença, a teor do art. 463, inciso I, do NCPC. Impossibilidade de reafirmação da DER em ação revisional.
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA NULA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FEITO EM CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que homologa desistência diante de ausência de manifestação da parte naquele sentido.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E PEDIDOS SUCESSIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE INDEFERIU PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E OMITIU-SE QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA "CITRA PETITA". APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Sentença deixou de examinar parte dos pedidos: o reconhecimento e respectiva averbação de períodos de labor em que a parte autora alega ter exercido labor rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Caracterizada a ocorrência de sentença citra petita, o que a torna nula.
II. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, do Novo CPC, em aplicação analógica).
III. Atividade rural. Reconhecimento de parte do período alegado. Suficiência do conjunto probatório (prova documental indiciária e prova testemunhal) para comprovar o exercício de atividade rural de 01/01/1984 a 31/12/1991.
IV. Aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V. Reconhecido apenas parcialmente o período de atividade rural declinado na exordial, verifica-se que a parte autora, tendo exercido labor urbano somente de 01/03/2002 a 09/06/2006 não comprovou o tempo mínimo exigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma proporcional ou integral.
VI. Não se verificou tempo suficiente para a concessão aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, nem pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
VII. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO FEITO. ART. 5º, LXXVIII, DA C.F. COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004). ARTIGO 1.013, III DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Sentença citra petita, declarada de ofício, nula
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
III-Ausência de interesse processual em relação à período especial reconhecido administrativamente pelo INSS.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
V- Atividade não considerada especial, em razão de exposição não habitual e permanente ao agente agressivo identificado.
VI -Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição .
VII - Fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
VIII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal
IX - Sentença nula. Feito extinto sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual em relação ao período especial reconhecido administrativamente pelo INSS.
X - Concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Tutela antecipada deferida.
XI - Apelação da parte autora prejudicada.